Circular SUSEP nº 273 de 29/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2004

Dispõe sobre o registro de títulos, valores mobiliários e outras modalidades financeiras integrantes da carteira do FIE e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 331, de 23.10.2006, DOU 31.10.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, inciso III, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.003146/2004-54, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o registro dos títulos, valores mobiliários e outras modalidades financeiras integrantes da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos e dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, que tenham como únicos quotistas, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, bem como sobre a disponibilização, para a SUSEP, das informações registradas na Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP e no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular:

I - sociedade: sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência complementar.

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos quotistas as sociedades definidas no inciso I deste artigo.

Art. 3º Os títulos, valores mobiliários e outras modalidades financeiras integrantes da carteira do FIE devem estar devidamente registrados em contas específicas, abertas em nome do FIE, em sistemas ou instituições de registro e de liquidação financeira de ativos, cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 4º (Suprimido pela Circular SUSEP nº 296, de 20.06.2005, DOU 21.06.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art 4º A sociedade quotista do FIE deverá autorizar o SELIC e adotar todas as providências necessárias para que sejam disponibilizadas, para a SUSEP, as informações referentes aos investimentos, integrantes da carteira do FIE, registradas naquele Sistema.
§ 1º A autorização referida no caput deverá ser assinada pelo representante da sociedade autorizado junto ao SELIC e entregue ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP, que posteriormente a encaminhará àquele Sistema.
§ 2º A entrega da correspondência referida no § 1º deste artigo deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Circular.
§ 3º Exclusivamente nos casos em que a data da primeira aplicação em quotas do FIE seja posterior à de publicação desta Circular, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será de quinze dias, contados a partir daquela data."

Art. 5º A sociedade quotista do FIE deverá autorizar a CETIP e adotar todas as providências necessárias para que sejam disponibilizadas, para a SUSEP, as informações referentes aos investimentos, integrantes da carteira do FIE, registradas naquela Câmara.

§ 1º A autorização referida no caput deverá ser assinada pelo representante da sociedade autorizado junto à CETIP e entregue ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP, que posteriormente a encaminhará àquela Câmara.

§ 2º A entrega da correspondência referida no § 1º deste artigo, redigida de acordo com o modelo constante do Anexo desta Circular, deverá ser feita no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de publicação desta Circular.

§ 3º Exclusivamente nos casos em que a data da primeira aplicação em quotas do FIE seja posterior à de publicação desta Circular, o prazo de quinze dias de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir daquela data.

Art. 6º Ficam vedadas a realização e manutenção de aplicação em quotas de FIE, em desacordo com o disposto nesta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MARCELO M. R. DOS SANTOS

ANEXO

Autorização para a disponibilização de informações à SUSEP

Modelo de correspondência endereçada à CETIP:

, de de .

À Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP

Ref.: Autorização para a disponibilização de informações à SUSEP

A , CNPJ , autoriza a Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP a fornecer à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as informações relativas aos investimentos representados por títulos, valores mobiliários e outras modalidades financeiras integrantes da carteira do , CNPJ , registradas nessa câmara.

Atenciosamente,