Circular CAIXA nº 273 de 13/12/2002

Norma Federal

Define as condições e procedimentos operacionais básicos para análise e contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Infra-Estrutura de Transporte Coletivo Urbano - PRÓ-TRANSPORTE.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 347, de 14.03. 2005, DOU 17.03.2005 , com efeitos a partir de 18.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 409, de 26.11.2002 , regulamentada pela Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR nºs 11 e 12, de 05.12.2002 , publicadas no Diário Oficial da União - DOU, de 06.12.2002 e 09.12.2002, respectivamente, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

O Programa de Infra-Estrutura de Transporte Coletivo Urbano - Pró - Transporte tem por objetivo financiar, ao setor público e à iniciativa privada, obras de infra-estrutura de transporte coletivo urbado que promovam o desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, a melhoria da qualidade de vida e a preservação do meio ambiente urbano.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 O enquadramento e seleção das propostas no programa serão realizados pelo Gestor da Aplicação, que observará as diretrizes gerais e os pré-requisitos estabelecidos na RCCFGTS nº 409/02 e nos itens 02 , 03 e 04 do anexo I da IN/SEDU/PR/12/02 .

2.2 A proposta selecionada deverá ser contratada no prazo de 08(oito) meses contados a partir da data da divulgação da seleção.

2.3 Decorrido o prazo de que trata o subitem 2.3, sem que a operação tenha sido formalizada, o Agente Operador promoverá o cancelamento do comprometimento dos recursos e informará esta ocorrência ao Gestor da Aplicação.

2.4 Serão admitidas operações estruturadas na forma de project finance em que o retorno do financiamento esteja vinculado às próprias receitas futuras a serem geradas pelo projeto, podendo o financiamento, nestes casos, atingir a totalidade do investimento previsto.

2.5 A critério do Agente Operador, as obras/serviços executados após a data de seleção da proposta poderão ser aceitos para fins de reembolso ou de composição da contrapartida, desde que sua execução tenha sido acompanhada e devidamente atestada pelo agente financeiro e Agente Operador.

2.5.1 Para tanto, o Agente Financeiro, mediante solicitação formal do proponente, deverá providenciar laudo de vistoria em que seja atestado o estágio físico de todas as obras e serviços executados até a data da seleção da proposta.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 VALOR DO INVESTIMENTO

3.1.1 O valor do investimento será composto pelas parcelas de custos relativas a cada empreendimento, de acordo com os itens de intervenção, destinados à implantação, recuperação, requalificação e/ou ampliação de:

a) vias segregadas, vias exclusivas e faixas exclusivas para veículos de transporte coletivo urbano de passageiros;

b) terminais de transporte coletivo urbano de passageiros, de grande e pequeno porte, para todas as modalidades de transporte coletivo urbano;

c) pontos de conexão de linhas de transporte coletivo urbano de passageiros, da mesma modalidade ou modalidade distintas;

d) abrigos, nos pontos de parada de transporte coletivo urbano de passageiros;

e) obras de acessibilidade de pedestres, ciclistas e pessoas com dificuldade de locomoção às vias, estações, terminais, pontos de conexão, abrigos, tais como: rebaixamento de guias e calçadas, rampas, sinalização sonora para deficientes visuais e outros voltados às pessoas com dificuldade de locomoção;

f) estudos e projetos de concepção, projetos básicos e executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação.

3.2 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.2.1 Desembolsos

3.2.1.1 Os desembolsos serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras/serviços integrante do contrato de empréstimo, e após a comprovação de sua execução por parte do Agente Financeiro.

3.2.1.2 Para cada desembolso realizado no empreendimento, ocorrerá, concomitantemente, por parte do Mutuário, a integralização da correspondente contrapartida de sua responsabilidade, devendo essa relação ser mantida até o desembolso da última parcela.

3.2.2 Prazo de carência

3.2.2.1 O prazo de carência corresponderá ao previsto para execução das obras, acrescido de até 02(dois) meses, contado a partir do mês previsto para o primeiro desembolso, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

3.2.2.2 Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente estabelecido, o Agente Operador, após justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá conceder prorrogação do prazo de carência e, conseqüentemente, do prazo de desembolso.

3.2.2.2.1 O somatório do prazo de carência original (prazo de execução mais até 02 meses) com o da prorrogação eventualmente concedida não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no subitem 3.2.2.1 desta Circular.

3.2.2.2.2 No caso de prorrogação do prazo de carência, haverá redução concomitante do prazo de amortização do contrato de empréstimo/financiamento em igual número de meses da prorrogação concedida.

3.2.3 Prazo de amortização

O prazo máximo de amortização será de até 120 (cento e vinte) meses, contados a partir do mês subseqüente ao término do prazo de carência, observado o disposto no subitem 3.2.2.2.2 desta Circular.

3.2.4 Contrapartida

3.2.4.1 O percentual mínimo de contrapartida de responsabilidade do Mutuário, sobre o valor total do investimento, será de:

a) setor público: 10%

b) setor privado: 20%

3.2.4.2 A contrapartida pode ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis.

3.2.4.3 Somente na hipótese de a contrapartida total ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do investimento, no caso de o tomador ser da iniciativa privada, admitir-se-á contrapartida com recursos de terceiros, desde que tais recursos tenham sido contratados pelo Mutuário antes do financiamento do Programa Pró-Transporte.

3.2.4.4 A responsabilidade pela integralização da contrapartida é única e exclusiva do Mutuário, independente de a fonte dos recursos ser própria ou de terceiros.

3.2.5 Juros

Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida no contrato, nas fases de carência e de amortização, de acordo com a taxa nominal anual de 10% (dez por cento).

3.2.6 Garantias

a) vinculação de receitas tarifárias e/ou outras garantias reais;

b) outras garantias previstas na legislação vigente, a critério dos agentes financeiros.

3.2.6.1 Objetivando garantir a terminalidade das obras e serviços contratados, o mutuário, previamente à realização do primeiro desembolso, deverá apresentar ao Agente Operador comprovante de seguro de término de obra de cada empreendimento.

3.2.7 Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador

3.2.7.1 O agente financeiro pagará mensalmente ao Agente Operador, "Taxa de Risco de Crédito", em percentual variável de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, que é calculada em conformidade com o rating atribuído a cada tomador (agente financeiro) por operação de crédito.

3.2.7.1.1 A Taxa de Risco de Crédito será cobrada, mensalmente, após o primeiro desembolso, juntamente com as prestações do agente financeiro, na sua respectiva data eleita.

3.2.7.2 O Agente Operador providenciará a avaliação do tomador, por ocasião da análise de cada operação de crédito ou da reavaliação do agente financeiro, e em função do rating apurado, é cobrada a Taxa de Risco de Crédito, de acordo com o quadro abaixo:

CONCEITO DO RATING  TAXA NOMINAL DE RISCO DE CRÉDITO (% a.a.) 
"AA"  0,2 
"A"  0,4 
"B"  0,6 
"C"  0,8 
"D"  1,7 
"E"  4,8 
"F", "G" e "H"  14,4 

3.2.7.3 Não será concedido empréstimo/financiamento a agentes com rating inferior a "C".

3.2.7.4 O Agente Operador realizará avaliações anuais do rating, com base na evolução da conjuntura do risco coletivo dos negócios do FGTS, para definição das novas taxas de risco de crédito, se for o caso.

3.2.7.5 Os agentes financeiros devem encaminhar ao Agente Operador, por intermédio da Representação Regional do Agente Operador de sua vinculação, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, a documentação necessária para realização da referida avaliação.

3.2.7.5.1 Ocorrendo variação no percentual da Taxa de Risco de Crédito, o novo percentual terá reflexo nas novas operações de crédito contratadas com o agente financeiro durante a vigência do novo rating.

3.2.8 Taxa de Risco de Crédito do Agente Financeiro

3.2.8.1 A taxa de risco de crédito, quando cobrada do mutuário, deve ser acessório do encargo mensal devido durante o prazo do contrato e deve obedecer o limite máximo de até 14,4 % (quatorze vírgula quatro por cento) ao ano, incidente sobre o saldo o devedor, nos termos do subitem 3.2.7 desta Circular.

3.2.9 Prestações de Amortização e Juros

3.2.9.1 Pagas mensalmente, com vencimento na data estabelecida contratualmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.9.1.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento dessas prestações, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional, com base no critério de ajuste pro rata do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das contas vinculadas do FGTS, vigentes à época do evento, ou na falta deste, de outro índice de remuneração definido em legislação específica, acrescida dos juros remuneratórios, calculados à taxa prevista no contrato de empréstimo, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.

3.2.9.1.2 Sobre esse valor apurado incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.

3.2.10 Reajuste do Saldo Devedor

3.2.10.1 O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.11 Remuneração do Agente Financeiro

3.2.11.1 Diferencial de Juros nas fases de carência e amortização de 2% (dois por cento) ao ano, pago mensalmente junto com os juros contratuais, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito.

3.2.12 Tarifa Operacional

3.2.12.1 Com vistas à cobertura de custos operacionais das etapas de análise da proposta ou de eventual pedido de prorrogação do prazo de carência na forma do subitem 3.2.2.2 desta Circular, o agente financeiro deve recolher previamente ao Agente Operador tarifa operacional por etapa efetivada, de acordo com o valor estabelecido na tabela de tarifas da CAIXA.

3.3 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO

3.3.1 O agente financeiro deve observar as mesmas normas e condições estabelecidas nesta Circular e no contrato de financiamento e repasse firmado com o mutuário, exceto os aspectos que tratam exclusivamente da remuneração do agente financeiro, taxa de risco de crédito e alteração contratual, que possui condições diferenciadas em relação às do Agente Operador.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 O desembolso de que trata o subitem 3.2.1 desta Circular será efetuado mensalmente pelo Agente Operador ao agente financeiro, entre o dia 10 (dez) e o último dia de cada mês, na conta do agente financeiro vinculada ao empreendimento, respeitado o cronograma físico-financeiro do contrato de financiamento e repasse firmado entre o agente financeiro e o mutuário.

4.1.1 O referido desembolso será condicionado à efetiva execução das respectivas etapas físicas da obra/serviços devidamente atestadas pelo Agente Operador, não sendo admitido desembolso de recursos no período de 01 a 10 de cada mês.

4.2 Até 02 (dois) dias úteis (d + 2) após o recebimento dos recursos do Agente Operador, deduzidos os encargos pertinentes, o agente financeiro deverá creditá-los na conta do mutuário/agente promotor vinculada ao empreendimento.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA OLIVEIRA LEÃO

Diretor

Em exercício"