Circular BACEN nº 2.722 de 25/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1996

Estabelece condições para remessa de juros a titular, sócios ou acionistas estrangeiros, a título de remuneração do capital próprio, calculado sobre as contas do patrimônio líquido, bem como para registro de participações estrangeiras nas capitalizações desses juros.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25.09.96, com base nos arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95, decidiu:

Art. 1º. Estabelecer as condições a seguir especificadas para remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, bem como registro de participações estrangeiras nas capitalizações desses juros.

Art. 2º. A remessa de juros a investidor estrangeiro, a título de remuneração de capital próprio, ou o registro das capitalizações desses juros, terão como limite o percentual da participação registrada do investidor estrangeiro aplicado sobre a parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa financeira fixados na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O valor dos juros a que se refere este artigo, que de acordo com a legislação em vigor pode ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, quando capitalizado será registrado como reinvestimento.

Art. 3º. Por ocasião da remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, deverão ser entregues ao banco operador de câmbio os seguintes documentos:

I - demonstrativo na forma do modelo anexo a esta Circular;

II - cópia do balanço ou demonstração de resultados que serviu de base para os cálculos;

III - cópia do ato societário deliberativo do pagamento dos juros;

IV - cópia do DARF correspondente ao recolhimento do imposto de renda;

V - termo assinado por dois diretores da empresa ou por um diretor e o contador, onde declarem que as contas do patrimônio líquido não apresentaram variações negativas decorrentes de ajustes de exercícios anteriores ou de outros motivos supervenientes, durante o período-base de pagamento dos juros, não tendo provocado decréscimo no valor-base de cálculo ou no limite de dedutibilidade em função dos lucros acumulados;

VI - original do Certificado de Registro para anotação das características da remessa ou registro do reinvestimento.

Parágrafo único. No caso de capitalização dos juros, deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de registro do reinvestimento à Divisão do Banco Central do Brasil responsável, além dos documentos exigidos para remessa dos juros, os documentos exigidos na legislação específica para os casos de reinvestimentos.

Art. 4º. O valor em moeda estrangeira da remessa ou do reinvestimento será obtido:

I - no caso da remessa, pela conversão do valor remissível líquido em reais a taxa de câmbio de venda vigente no Mercado de Taxas Livres da data da remessa;

II - no caso do reinvestimento, pela conversão do valor reinvestido em reais à taxa de venda constante da transação PTAX8ºO/Opção 5/Cotações para Contabilidade do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN correspondente à data do aumento de capital.

Art. 5º. Na hipótese de se verificar remessa a maior de juros sobre capital próprio, o valor das divisas correspondente ao excesso deverá ser imediatamente reingressado no País.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, ensejará o abatimento do excesso dos valores em moeda estrangeira e nacional e do correspondente número de ações ou quotas consignados no Certificado de Registro.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO T. DE ANDRADE

Diretor

ANEXO

Demonstrativo de Cálculo do Valor remissível ou capitalizável de Juros Pagos ao Sócio Estrangeiro a Título de Remuneração do Capital Próprio (Obs.: O pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros líquidos no período-base de pagamento ou crédito dos juros antes da dedução destes, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados - Art. 9º da Lei nº 9.249/95).

Parte 1

DADOS DE BALANÇO/CONTA DE RESULTADOS
Balanço/Demonstração do Resultado de: __/__/____ 
EMPRESA RECEPTORA 
Denominação Social: 
Endereço: 
CGC: 
Capital Realizado: 
Nº de ações/quotas por tipo: 
   REAIS (R$) 
A.1 -  PATRIMÔNIO LÍQUIDO  ............... 
A.2 -  RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS E DIREITOS  ............... 
A.3 -  RESERVA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 428 DO RIR  ............... 
A.4 -  RESERVA DE REAVALIAÇÃO CAPITALIZADA CONFORME ARTS. 384 E 385 DO RIR/94, EM RELAÇÃO AS PARCELAS NÃO REALIZADAS  ............... 
A.5 -  BASE DE CÁLCULO DOS JUROS: A.1 - (A.2+A.3+A.4)  ............... 
A.6 -  LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO-BASE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DOS JUROS, ANTES DA PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA E DA DEDUÇÃO DOS REFERIDOS JUROS  ............... 
A.7 -  LUCROS ACUMULADOS  ............... 
A.8 -  PARTICIPAÇÃO REGISTRADA(%)  ............... 

Parte 2

DADOS DA TJLP 
B - TJLP ANUAL PERCENTUAL RELATIVA AO TRIMESTRE 
b.1 - (Dez/ a Fev/ ): __,__ 
b.2 - (Mar/ a Mai/ ): __,__ 
b.3 - (Jun/ a Ago/ ): __,__ 
b.4 - (Set/ a Nov/ ): __,__ 
C - FATOR DE ACUMULAÇÃO MENSAL DA TJLP ANUAL RELATIVA AO TRIMESTRE 
c.1 - (Dez/ a Fev/ ): (1+(b.1/100))1/12 = _,____ 
c.2 - (Mar/ a Mai/ ): (1+(b.2/100))1/12 = _,____ 
c.3 - (Jun/ a Ago/ ): (1+(b.3/100))1/12 = _,____ 
c.4 - (Set/ a Nov/ ): (1+(b.4/100))1/12 = _,____ 
D - FATOR DE ACUMULAÇÃO PARA PERÍODO INFERIOR A UM MÊS DA TJLP ANUAL RELATIVA AO TRIMESTRE 
d.1 - (Dez/ a Fev/ ): (c.1)d/n = _,____ 
d.2 - (Mar/ a Mai/ ): (c.2)d/n = _,____ 
d.3 - (Jun/ a Ago/ ): (c.3)d/n = _,____ 
d.4 - (Set/ a Nov/ ): (c.4)d/n = _,____ 
E - FATOR DE ACUMULAÇÃO DA TJLP PRO RATA DIA NO PERÍODO DE PAGAMENTO (__.__.__ a __.__.__): _,____ 
F - TJLP PRO RATA DIA RELATIVA AO PERÍODO DE PAGAMENTO:(E-1)=__,____ 

Parte 3

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TJLP PRO RATA DIA RELATIVA AO PERÍODO DE PAGAMENTO UTILIZANDO COMO LIMITE DE REMUNERAÇÃO O LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO-BASE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DOS JUROS, ANTES DA PROVISÃO PARA IR E DA DEDUÇÃO DOS REFERIDOS JUROS (ART. 29, § 3º, A, DA IN Nº 11/96 DA SRF) 
   REAIS (R$) 
G.1 -  JUROS MÁXIMOS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (A.5). (F) .............. 
G.2 -  VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE JUROS COM ÔNUS DO IRF POR CONTA DO INVESTIDOR (0,50). (A.6)  .............. 
G.3 -  PARCELA BRUTA DE G.1 ATRIBUÍDA AO INVESTIDOR (G.1). (A.8) - LIMITADA A G.2  .............. 
G.4 -  IRF POR CONTA DO INVESTIDOR INCIDENTE SOBRE A REMESSA (G.3). (0,15)  .............. 
G.5 -  PARCELA LÍQUIDA DE G.3 ATRIBUÍDA AO INVESTIDOR A SER REMETIDA (G.3 - G.4)  .............. 
G.6 -  VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA (G.5/Tx. câmbio de venda da data da remessa)  .............. 
G.7 -  PARCELA A SER CAPITALIZADA (G.5)  .............. 
G.8 -  VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA (G.7/Tx. câmbio de venda da data do aumento de capital)  .............. 
Obs.: CASO A ALTERNATIVA ESCOLHIDA COMO LIMITE DE DEDUTIBILIDADE SEJA A UTILIZAÇÃO DOS LUCROS ACUMULADOS DE PERÍODOS ANTERIORES (ART. 29, § 3º, B, DA IN Nº 11/96 DA SRF) SUBSTITUIR G.2 POR H NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, SENDO A PARCELA BRUTA G.3 LIMITADA A H: 
   REAIS (R$) 
H -  VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE JUROS COM ÔNUS DO IRF POR CONTA DO INVESTIDOR (0,50).(A.7)  ............... 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO

Devem ser observadas no preenchimento as instruções a seguir, referenciadas pelo nome do item correspondente do demonstrativo:

A.1 - Indicar o valor do Patrimônio Líquido constante das demonstrações financeiras.

A.2 a A.4 - Indicar os saldos, constantes das demonstrações financeiras, das contas mencionadas nos respectivos itens, em relação as parcelas que não tenham sido adicionadas ao lucro líquido para determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, conforme art. 29, § 2º da Instrução Normativa nº 11 da Secretaria da Receita Federal.

A.5 - Informar o resultado do cálculo indicado.

A.6 - Informar o Lucro Líquido do período-base de pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros, caso tenha sido escolhido este valor para verificação do limite de remuneração.

A.7 - Informar o saldo de Lucros Acumulados caso tenha sido esta a conta com base na qual será verificado o limite de remuneração.

A.8 - Indicar o percentual de participação registrada constante do Certificado de Registro do investidor.

B - Indicar as TJLPs anuais percentuais divulgadas trimestralmente por meio de Comunicado pelo Banco Central do Brasil correspondentes aos trimestres sobre os quais será calculada a remuneração.

C - Informar os resultados dos cálculos, efetuados mediante aplicação das respectivas fórmulas, utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.

D - Se for o caso, informar o resultado do cálculo para período inferior a um mês completo, valendo-se do número de dias a serem capitalizados (d) e do número de dias corridos do mês correspondente (n), utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.

E - O fator de acumulação da TJLP pro rata dia no período de pagamento será o resultado do produto dos fatores de acumulação mensais ou diários, se for o caso, das TJLPs correspondentes aos meses ou dias do período em que está sendo paga a remuneração, utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.

F - Indicar a TJLP pro rata dia, a ser obtida a partir da formula expressa, utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.

G.1 - Indicar o valor dos juros sobre o capital próprio, calculados com utilização da fórmula expressa.

G.2 - Preencher esse item, de acordo com o cálculo indicado, caso tenha sido esta a alternativa escolhida como limite de dedutibilidade fiscal, devendo ser este valor maior ou igual ao valor informado em G.3.

G.3 - Indicar o valor da parcela bruta dos juros atribuída ao investidor, calculado com utilização da fórmula expressa.

G.4 - Indicar o valor do imposto de renda na fonte recolhido por conta do investidor incidente sobre a parcela bruta dos juros atribuída ao investidor.

G.5 - Indicar o valor da parcela líquida dos juros atribuída ao investidor, calculado com utilização da fórmula expressa.

G.6 - Indicar o valor em moeda estrangeira da parcela líquida dos juros atribuída ao investidor estrangeiro, calculado com utilização da fórmula expressa.

G.7 - Indicar o valor da parcela a ser capitalizada, se exercida tal opção.

G.8 - Indicar o valor em moeda estrangeira da parcela dos juros a ser capitalizada.

H - Preencher esse item, de acordo com o cálculo indicado, caso tenha sido esta a alternativa escolhida como limite de dedutibilidade fiscal, devendo ser este valor maior ou igual a G.3."