Circular SUSEP nº 272 de 22/10/2004

Norma Federal

Dispõe sobre os parâmetros mínimos necessários à elaboração da avaliação atuarial, a ser apresentada pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 10.004790/01-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização, na elaboração anual da avaliação atuarial.

§ 1º A avaliação atuarial deve ser elaborada, separadamente, para seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

§ 2º Dos relatórios de avaliação atuarial devem constar as análises determinadas nos Anexos I, II e III desta Circular, além de outras que o atuário responsável julgar necessárias.

Art. 2º Os relatórios de avaliação atuarial, acompanhados de parecer atuarial, devem ser encaminhados à SUSEP até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º O período base para a elaboração da avaliação atuarial será o ano anterior ao da entrega à SUSEP.

§ 2º Estão obrigadas a apresentar a avaliação atuarial todas as sociedades e entidades que tiveram riscos vigentes, sinistros avisados ou provisões constituídas no período base de que trata o § 1º deste artigo, ficando entendido que, no caso de transferência de carteira, total ou parcial, a responsabilidade pela apresentação da avaliação atuarial será da sociedade ou entidade cessionária.

§ 3º A avaliação atuarial deve conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração.

§ 4º O parecer atuarial de que trata o caput deve ser publicado em jornal de grande circulação, em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.

§ 5º O parecer atuarial deve conter a assinatura do atuário, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso, e a assinatura do diretor da sociedade ou entidade responsável pela área.

§ 6º Não serão aceitas avaliações atuariais cujas análises tenham sido efetuadas sem considerar a devida competência atuarial dos prêmios, sinistros, contribuições, benefícios e mensalidades.

Art. 3º O parecer atuarial a ser publicado deve:

a) conter avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, especificando a necessidade ou não da constituição das provisões de insuficiência de prêmios e insuficiência de contribuições; e

b) contemplar as situações relevantes, porventura, verificadas na avaliação atuarial.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 237, de 14 de novembro de 2003 .

RENÊ GARCIA JÚNIOR

ANEXO I
SEGUROS DE DANOS, VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS

Art. 1º Devem ser apresentados os saldos das provisões técnicas declaradas e os obtidos por meio de estimativas, por ramo ou grupo de ramos, relativos aos quatro últimos meses do período base.

§ 1º Os valores estimados referem-se ao recálculo atuarial dos saldos das provisões técnicas declaradas no período definido no caput, mediante reavaliação da metodologia então aplicada e utilização de dados estatísticos mais recentes.

§ 2º Estão excluídos da avaliação atuarial os seguintes ramos: seguro agrícola com cobertura do FESR, seguro pecuário com cobertura do FESR, seguro aqüícola com cobertura do FESR, seguro de floresta com cobertura do FESR, seguro de benfeitorias e produtos agropecuários, DPEM, penhor rural - instituições financeiras privadas, penhor rural - instituições financeiras públicas, seguro habitacional do sistema financeiro da habitação e DPVAT - categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10.

§ 3º As operações de retrocessão não devem ser consideradas na avaliação atuarial.

Art. 2º Cada provisão técnica deve ser analisada no relatório de avaliação atuarial, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos

a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma específica estão sendo obedecidos, tais como:

1. início e fim de vigência versus cálculo pro rata die;

2. obrigações referentes à emissão própria e a cosseguro aceito; e

3. constituição sobre o prêmio comercial, considerando despesas administrativas e de comercialização.

b) verificar a necessidade de constituição da provisão de prêmios não ganhos para riscos vigentes mas não emitidos (PPNGRVNE), efetuando testes de consistência.

II - Provisão de Insuficiência de Prêmios

a) verificar se os critérios estabelecidos em norma própria estão sendo observados;

b) estimar o valor dos gastos futuros, considerando os riscos vigentes na data-base de constituição da provisão de prêmios não ganhos correspondente; e

c) efetuar testes de consistência.

III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Observar as bases técnicas estabelecidas no plano e compará-las com as obtidas por meio de sua experiência e, caso seja constatado déficit, a diferença apurada deve ser alocada na provisão matemática de benefícios a conceder - outros.

IV - Provisão de Sinistros a Liquidar

a) analisar se os valores estimados por meio de métodos estatísticos, a serem definidos pelo atuário, são compatíveis com os valores efetivamente pagos;

b) verificar e demonstrar o montante de sinistros em demandas judiciais, segregando aqueles com depósito judicial; e

c) efetuar testes de consistência.

V - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados

a) analisar se os valores obtidos estão adequados para a cobertura dos sinistros ocorridos até a data-base de constituição e avisados posteriormente a esta data ; e

b) efetuar testes de consistência, tanto para as provisões calculadas com metodologia própria, quanto para as calculadas com base nos percentuais determinados pela SUSEP.

VI - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos

Observar as bases técnicas estabelecidas, no plano, e compará-las com as obtidas segundo sua experiência e, caso seja constatado déficit, a diferença apurada deve ser alocada na provisão matemática de benefícios concedidos - outros.

VII - Direito Creditório

Verificar se os valores considerados referem-se a prêmios a receber, não vencidos, correspondentes a riscos a decorrer.

VIII - Outras Provisões

Verificar a adequação do saldo constituído, mediante testes de consistência, caso a sociedade possua nota técnica atuarial aprovada pela SUSEP, para o cálculo de outras provisões.

IX - Limite de Retenção

Verificar se os limites praticados estão adequados aos riscos assumidos e, caso a sociedade possua metodologia própria aprovada pela SUSEP, se as hipóteses estão de acordo com a realidade apresentada.

Parágrafo único. Para cada inciso, devem ser descritos o método e o período utilizados na verificação.

Art. 3º O relatório de avaliação atuarial deve contemplar as situações relevantes verificadas, apresentando a conclusão do atuário responsável e considerações sobre os seguintes tópicos:

a) qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da avaliação atuarial;

b) adequação de cada provisão técnica, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatado déficit ou superávit;

c) verificação dos ativos frente aos passivos, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatada alguma inadequação; e

d) apresentação das projeções financeiras dos negócios em vigor, demonstrando a capacidade da sociedade de honrar seus compromissos futuros.

Parágrafo único. A análise pode ser feita por ramo ou grupo de ramos.

ANEXO II
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RAMO VIDA (VI / VGBL / VRGP / VAGP)

Art. 1º A avaliação atuarial deve ser elaborada, separadamente, para planos novos e bloqueados, considerando benefícios de sobrevivência, morte e invalidez, com identificação dos planos pelo número do processo de aprovação na SUSEP ou número do processo protocolado, no caso de vida individual.

Parágrafo único. A entidade ou sociedade seguradora deve analisar as provisões técnicas, verificando se os critérios estabelecidos na norma vigente e nas bases técnicas do plano estão sendo obedecidos.

Art. 2º A entidade ou sociedade seguradora deve analisar a provisão de insuficiência de contribuições (PIC), para os planos estruturados no regime financeiro de capitalização (benefícios a conceder e benefícios concedidos), repartição de capitais de cobertura (riscos não expirados e benefícios concedidos) e repartição simples (riscos não expirados), efetuando o seu cálculo, considerando os seguintes itens:

a) agrupar sua carteira, de acordo com a modalidade de benefício contratado: morte, invalidez ou sobrevivência;

b) estabelecer as taxas decrementais (mortalidade, invalidez e exoneração), de acordo com a experiência de sua carteira;

c) verificar, dentre as tábuas existentes, mediante testes de aderência, a que mais se adequa à experiência da carteira, observando a evolução futura da mortalidade;

d) adotar, na ausência de informações, como parâmetro mínimo, a tábua que melhor se adeque à experiência brasileira de mortalidade, utilizando como referência o indicativo dado pela experiência SUSEP/IBGE;

e) efetuar o recálculo das provisões matemáticas de benefícios a conceder (capitalização), de benefícios concedidos (capitalização e repartição de capitais de cobertura) e de riscos não expirados (repartição de capitais de cobertura e repartição simples), utilizando as formulações previstas em nota técnica atuarial, considerando as bases técnicas apuradas de acordo com a experiência da carteira; e

f) efetuar o cálculo das provisões matemáticas de benefícios a conceder, de benefícios concedidos e de riscos não expirados, utilizando as bases técnicas estabelecidas em nota técnica atuarial; e

g) constituir a provisão de insuficiência de contribuições, caso haja diferença positiva entre o cálculo das provisões, utilizando as bases técnicas, de acordo com a experiência da carteira, e o cálculo utilizando as bases técnicas estabelecidas em nota técnica atuarial.

§ 1º A diferença de que trata a alínea g deve ser apurada por plano e por tipo de provisão.

§ 2º Estudos de persistência podem ser utilizados, desde que devidamente justificados e demonstrados.

§ 3º O montante apurado da PIC deve ser constituído até o mês de fevereiro do ano seguinte ao período base da avaliação atuarial, ficando facultado o seu recálculo nos meses seguintes.

Art. 3º As demais provisões técnicas serão analisadas nos relatórios de avaliação atuarial, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - Provisão de Riscos Não Expirados

a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma estão sendo obedecidos, tais como:

1. início e fim de vigência versus cálculo pro rata die;

2. constituição sobre contribuição/prêmio líquido, não considerando o carregamento;

b) verificar se estão sendo consideradas, nos cálculos, as obrigações referentes à emissão própria e ao repasse de riscos aceitos;

c) verificar a necessidade de constituição da provisão para riscos vigentes mas não recebidos (PRNE-RVNR), efetuando testes de consistência; e

d) analisar o atraso referente ao repasse, para a entidade ou sociedade seguradora, das contribuições ou prêmios recebidos pela instituidora ou averbadora.

II - Provisão de Oscilação de Riscos

a) deve ser analisada, nos planos com regime financeiro e tipo de benefício mencionados na norma vigente de provisões técnicas:

1. para os produtos em que a provisão foi aprovada em nota técnica atuarial, verificando se os critérios nela estabelecidos estão sendo obedecidos;

2. para os produtos que não prevejam esta provisão em nota técnica atuarial, a entidade ou sociedade seguradora deve efetuar estudo de desvio de sinistralidade, verificando a necessidade de sua constituição.

b) efetuar testes de consistência.

III - Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados

a) analisar se os valores obtidos estão adequados para a cobertura dos eventos ocorridos até a data-base de constituição e avisados posteriormente a esta data;

b) efetuar testes de consistência, tanto para as provisões calculadas com metodologia própria, quanto para as calculadas com base nos percentuais determinados pela SUSEP.

IV - Provisão de Benefícios a Regularizar

a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma estão sendo obedecidos; e

b) efetuar testes de consistência, analisando o critério utilizado para a obtenção das estimativas.

V - Provisão para Despesas Administrativas

Verificar se o montante constituído é suficiente para cobrir as despesas com pagamento de benefícios.

VI - Provisões de Resgates e/ou Outros Valores a Regularizar, Excedente Técnico, Excedente Financeiro, Oscilação Financeira e Outras Provisões.

a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma ou estabelecidos em nota técnica atuarial estão sendo obedecidos; e

b) verificar a adequação do saldo constituído, mediante testes de consistência, caso a entidade ou sociedade seguradora possua nota técnica atuarial aprovada pela SUSEP, para o cálculo de outras provisões;

Parágrafo único. Para cada inciso, devem ser descritos o método e o período utilizados na verificação.

Art. 4º Devem ser apresentados os saldos das provisões técnicas declaradas e os valores resultantes do recálculo atuarial, relativos aos quatro últimos meses do período base.

Art. 5º Para o montante constituído de provisões técnicas, deve ser verificado se os ativos existentes são suficientes para garantir os pagamentos de benefícios atuais e futuros.

§ 1º Para a análise de que trata o caput a entidade ou sociedade seguradora deve, no mínimo:

a) apresentar o saldo de provisão técnica, em dezembro do período base, e o fluxo projetado do passivo;

b) apresentar o saldo de ativos, em dezembro do período base, e o fluxo projetado do ativo;

c) comparar os dois fluxos calculando a duração de cada um; e

d) descrever as hipóteses de projeção do passivo, inclusive os modelos de obtenção da estrutura a termo das taxas de juros, da persistência e dos resultados financeiros.

§ 2º Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas a e b do § 1º deste artigo, podem ser utilizados, como agrupamentos, períodos, no mínimo, semestrais.

§ 3º Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas a e b do § 1º deste artigo, não deve ser considerada a hipótese de novos negócios.

Art. 6º O relatório de avaliação atuarial deve contemplar as situações relevantes verificadas, apresentando a conclusão do atuário responsável e considerações sobre os seguintes tópicos:

a) qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da avaliação atuarial ;

b) adequação das hipóteses atuariais;

c) existência de alterações significativas na base cadastral dos participantes, ocorridas a partir da data-base da última avaliação realizada;

d) causas do superávit ou do déficit técnico atuarial, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso fique constatada a existência de déficit técnico; e

e) verificação dos ativos frente aos passivos, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatada alguma inadequação.

GLOSSÁRIO

Duração - Valor que representa o tempo médio que um fluxo de caixa leva para ser realizado. É considerado como sendo o valor presente de cada parcela do fluxo ponderado pelo tempo de sua realização, dividido pelo valor presente de todo o fluxo. Este parâmetro é um instrumento de medida quanto à sensibilidade do valor presente de um fluxo com relação às mudanças nas taxas de juros.

Persistência - O estudo de persistência equivale a verificar o comportamento dos participantes quanto à saída do plano por resgates ao longo do prazo de diferimento, estimando ao final deste período quantos participantes irão efetivamente receber o benefício sob forma de renda.

Garantias oferecidas nos planos - Taxa de juros e índice de atualização de valores, contratualmente previstos no plano.

Estrutura a termo das taxas de juros - Representa a relação, em determinado instante, entre o prazo para o vencimento e a taxa de retorno dos títulos de uma mesma classe de risco, objetivando antecipar o comportamento futuro da taxa de juros, com base nas taxas praticadas no presente.

ANEXO III
CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º Devem ser apresentados os saldos das provisões técnicas declaradas e os valores resultantes do recálculo atuarial, relativos aos quatro últimos meses do período base.

Art. 2º Cada provisão técnica deve ser analisada, no relatório, de avaliação atuarial, abordando, no mínimo, os seguintes itens:

I - Provisões Matemática para Resgate e de Resgate de Títulos

Verificar se a remuneração obtida, nas suas aplicações, é suficiente para garantir a atualização e capitalização dos títulos vendidos.

II - Provisão para Sorteios a Realizar

Verificar se a arrecadação para sorteios é suficiente para garantir os compromissos assumidos.

III - Sorteios

Aferir a forma probabilística dos sorteios, conforme nota técnica atuarial.

IV - Provisão Administrativa

Verificar se o montante constituído é suficiente para cobrir as despesas relacionadas.

V - Provisão para Contingências

Verificar a necessidade ou não de sua constituição e se o montante constituído é suficiente para cobrir eventuais insuficiências relacionadas aos sorteios realizados, à remuneração dos títulos e ao pagamento de bônus.

Parágrafo único. Para cada inciso, devem ser descritos o método e o período utilizados na verificação.

Art. 3º Para o montante constituído de provisões técnicas, deverá ser verificado se os ativos existentes são suficientes para garantir os pagamentos das obrigações atuais e futuras, decorrentes da comercialização dos planos.

§ 1º para análise de que trata o caput, os planos devem ser agrupados, de acordo com as garantias oferecidas, observando, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) apresentar o saldo da provisão técnica, no mês de dezembro do período base, e o fluxo projetado do passivo;

b) apresentar o saldo de ativos, no mês de dezembro do período base, e o fluxo projetado do ativo;

c) comparar os dois fluxos calculando a duração de cada um deles; e

d) descrever as hipóteses de projeção adotadas, inclusive o modelo de obtenção da estrutura a termo das taxas de juros, da persistência e dos resultados financeiros.

§ 2º Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas a e b, do § 1º deste artigo, podem ser utilizados, como agrupamento, períodos de até seis meses.

§ 3º Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas a e b, do § 1º deste artigo, não devem ser consideradas as hipóteses de novos negócios.

Art. 4º O relatório de avaliação atuarial deve contemplar as situações relevantes verificadas, apresentando a conclusão do atuário responsável e considerações sobre os seguintes tópicos:

a) qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da avaliação atuarial;

b) adequação de cada provisão técnica, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatado déficit ou superávit;

c) verificação dos ativos frente aos passivos, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatada alguma inadequação; e

d) apresentação das projeções financeiras dos negócios em vigor, demonstrando a capacidade de honrar seus compromissos futuros.

Parágrafo único. A análise pode ser feita por plano ou grupo de planos.

GLOSSÁRIO

Duração - Valor que representa o tempo médio que um fluxo de caixa leva para ser realizado. É considerado como sendo o valor presente de cada parcela do fluxo ponderado pelo tempo de sua realização, dividido pelo valor presente de todo o fluxo. Este parâmetro é um instrumento de medida quanto à sensibilidade do valor presente de um fluxo com relação às mudanças nas taxas de juros

Persistência - O estudo de persistência equivale a verificar o comportamento dos participantes quanto à saída do plano por resgates ao longo do período de capitalização, estimando ao final deste período quantos participantes irão efetivamente receber o resgate.

Garantias oferecidas nos planos - Taxa de juros e índice de atualização de valores, contratualmente previstos no plano.

Estrutura a termo das taxas de juros - Representa a relação, em determinado instante, entre o prazo para o vencimento e a taxa de retorno dos títulos de uma mesma classe de risco, objetivando antecipar o comportamento futuro da taxa de juros, com base nas taxas praticadas no presente.