Circular SUSEP nº 269 DE 30/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2004

Estabelece, altera e consolida as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação dos contratos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, da cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 639 DE 09/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 10.003243/00-18, resolve:

Art. 1º Estabelecer, alterar e consolidar as regras e os critérios complementares de funcionamento e de operação dos contratos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, da cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros, comercializados pelas sociedades seguradoras.

Art. 2º Aplicam-se aos seguros de automóveis todas as disposições da Circular SUSEP nº 256, de 16 de junho de 2004 .

§ 1º O prazo para adaptação previsto no art. 4º da Circular mencionada no caput deste artigo, aplica-se igualmente aos planos de seguros de automóveis atualmente comercializados, ficando as sociedades seguradoras dispensadas da abertura de novo processo administrativo.

§ 2º Os novos planos apresentados para análise da SUSEP deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 241, de 9 de janeiro de 2004 .

RENÊ GARCIA JÚNIOR

ANEXO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Seção I
Das Disposições Preliminares e Operacionais

Art. 1º Para efeito de análise por parte da SUSEP, poderá ser aberto processo administrativo único englobando as modalidades "valor de mercado referenciado" e "valor determinado", efetuando-se os ajustes necessários, onde couber.

Art. 2º Deverão constar, das condições contratuais, glossário com as definições dos termos técnicos utilizados no contrato, observando-se em função da estrutura de cada produto, no mínimo, as seguintes definições: valor de mercado referenciado ou valor determinado, apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, bônus, endosso, franquia, prêmio, proposta, salvados, segurado, seguradora, sinistro, vistoria prévia, regulação de sinistro, indenização integral e limite máximo de garantia ou limite máximo de indenização (LMI), além do questionário de avaliação de risco.

Seção II
Das Garantias

Art. 3º A cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP), quando contratada, deverá indicar o limite máximo de indenização por passageiro.

Seção III
Forma de Contratação

Art. 4º As sociedades seguradoras, que comercializarem apólices de seguro de automóveis, podem oferecer ao segurado, quando da apresentação da proposta, a cobertura de "valor de mercado referenciado" e/ou de "valor determinado".

§ 1º Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de "valor de mercado referenciado" é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

§ 2º A aplicação do fator de ajuste de que trata o § 1º deste artigo poderá resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.

§ 3º Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de "valor determinado" é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

Art. 5º As sociedades seguradoras deverão observar os seguintes critérios na comercialização da modalidade de seguro de "valor de mercado referenciado":

I - a tabela de referência deverá ser estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, desde que elaborada por instituição de notória competência; (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 389, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - A tabela de referência deverá ser estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande circulação;"

II - As condições contratuais devem conter cláusula prevendo a utilização de uma segunda tabela de referência, estabelecida na proposta do seguro, observado o disposto no inciso I deste artigo, que será aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada por ocasião da contratação do seguro, ficando entendido que, para fins de remissão, tal tabela será chamada de tabela substituta;

III - A tabela de referência, a tabela substituta, o veículo de comunicação utilizado para fins de divulgação das tabelas e o fator de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do sinistro, deverão constar expressamente da apólice; e

IV - Para veículo zero quilômetro, deverá ser fixado prazo não inferior a 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua entrega ao segurado, durante o qual vigorará a cobertura com base no "valor de novo", devendo a sociedade seguradora definir expressamente os critérios necessários para que seja aceita tal condição;

§ 1º Entende-se como "valor de novo" o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência quando da liquidação do sinistro.

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tabela elaborada por sociedade seguradora ou corretora de seguros.

§ 3º Para efeito de controle estatístico, a sociedade seguradora deverá manter, em seus registros, o percentual, o valor da cotação do veículo obtido pela tabela adotada por ocasião da contratação do seguro e as tabelas de referência utilizadas.

Seção IV
Das Franquias

Art. 6º Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.

Seção V
Da Indenização Integral

Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Na modalidade de cobertura de "valor de mercado referenciado", o valor a que se refere o caput deste artigo corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.

§ 3º Na modalidade de cobertura de "valor determinado", o valor contratado a que se refere o caput deste artigo é aquele definido na apólice.

§ 4º Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indenização integral.

Seção VI
Da Liquidação de Sinistros

Art. 8º Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.

Art. 9º Deverá ser estabelecida, contratualmente, a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente.

Seção VII
Das Informações Genéricas e Operacionais

Art. 10. No caso de cancelamento do contrato de seguro, em decorrência de sinistro, a sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, deverá restituir o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.

Parágrafo único. Fica facultada, à sociedade seguradora, a não restituição do prêmio, na hipótese de ser estabelecida, nas condições contratuais e na nota técnica atuarial, a concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura

Art. 11. No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

Art. 12. Deverá ser previsto contratualmente que, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora.

Art. 13. Deverá ser incluída cláusula de vistoria prévia, se for o caso.

Art. 14. Deverá ser prevista contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para a recuperação de veículos sinistrados.

Seção VIII
Da Proposta e da Apólice

Art. 15. Além das informações previstas em normativos específicos, a proposta e a apólice do seguro de que trata a presente Circular deverão conter, ainda, os seguintes dados:

I - identificação do bem segurado;

II - o valor atribuído ao bem, na modalidade de seguro "valor determinado";

III - indicação da tabela de referência e da tabela substituta, bem como seus respectivos veículos de publicação;

IV - indicação do fator de ajuste, em percentual, a ser utilizado;

V - prêmios discriminados por cobertura;

VI - limites de indenização por cobertura;

VII - franquias aplicáveis;

VIII - bônus, quando houver; e

IX - respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver.

CAPÍTULO II
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 16. A nota técnica atuarial deverá manter perfeita relação com as condições contratuais e conter, adicionalmente, a indicação de que a contratação do seguro é a primeiro risco absoluto.

Art. 17. Exclusivamente no caso dos seguros de que trata a presente Circular, as sociedades seguradoras ficam dispensadas de submeter especificação das taxas e/ou prêmios estatísticos e puros utilizados para a cobertura de casco dos veículos.

Art. 18. Nos casos de utilização de prêmios diferenciados, deverão ser especificados os critérios de cálculo.

Parágrafo único. Caso a sociedade seguradora pratique critérios de cálculo de prêmio baseados em informações constantes do questionário de avaliação de risco, este deverá ser encaminhado à SUSEP.