Circular BACEN nº 2.632 de 16/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 1995, tendo em vista o contido na Medida Provisória nº 1.180, de 10 de novembro de 1995 e com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992,

Decidiu:

Art. 1º Alterar as disposições que regem os adiantamentos sobre contratos de câmbio, contidas no Regulamento de Câmbio de Exportação divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, de forma a contemplar:

a) os procedimentos a serem adotados com vistas ao pagamento dos créditos obtidos no exterior, nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação; e

b) a faculdade da indicação, no contrato de câmbio, do nome do banqueiro provedor do crédito a ser utilizado no adiantamento.

Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - GUSTAVO H. B. FRANCO, Diretor de Assuntos Internacionais

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3

5. A cláusula acima indicada, a critério das partes (Banco e Exportador), poderá ser acrescida da seguinte expressão:

"OPERAÇÃO VINCULADA À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO JUNTO AO (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)"

6. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre o contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

a) os pagamentos serão realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

b) na hipótese do contrato de câmbio estar clausulado na forma do item 5 acima, os recursos recebidos do exportador serão utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior. Caracterizada a inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro se dará na forma da alínea a acima."