Circular BACEN nº 2.631 de 01/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Dispõe sobre o encerramento das contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 1995, com base no art. 20 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990,

Decidiu:

Art. 1º Determinar o encerramento, em 29 de dezembro de 1995, das contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER instituídas pela Circular nº 2.001, de 06 de agosto de 1991.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a instituição financeira depositária, a seu critério, deve transferir a totalidade dos saldos das contas de DER, na data de seu encerramento, para aplicação em uma das seguintes modalidades de investimento:

I - depósitos de poupança;

II - depósitos a prazo, sem emissão de certificado;

III - fundos de investimento financeiro ou fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa.

§ 2º Admite-se que a transferência prevista no § 1º, inciso I, seja efetivada para conta genérica, desde que mantida pela instituição financeira depositária, em seus controles internos, a individualização da titularidade dos correspondentes recursos.

Art. 2º As instituições financeiras depositárias de contas de DER devem, até 30 de novembro de 1995, proceder à divulgação da determinação contida no art. 1º aos titulares de contas da espécie, fazendo constar a opção escolhida no tocante à destinação dos saldos dos respectivos recursos, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. O titular de conta de DER que desejar transferir os correspondentes recursos para outra modalidade deverá manifestar sua opção à instituição financeira depositária até 15 de dezembro de 1995.

Art. 3º Suspender, a partir da data da entrada em vigor desta Circular, a exigência de aplicação de recursos dos DER nas operações previstas no art. 2º, inciso II, da Circular nº 2.369, de 29 de setembro de 1993.

Art. 4º O saldo dos recursos dos DER recolhidos ao Banco Central nos termos do art. 3º da mencionada Circular nº 2.369/1993 será liberado em 29 de dezembro de 1995, diretamente na conta Reservas Bancárias indicada pela instituição financeira, acrescido da remuneração devida até aquela data.

Parágrafo único. A remuneração dos recursos mencionados neste artigo será calculada pela média dos saldos recolhidos no período de 1º de dezembro de 1995 a 28 de dezembro de 1995, pro rata die.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 29 de dezembro de 1995, as Circulares nºs 2.001 e 2.002, ambas de 06 de agosto de 1991, 2.014, de 15 de agosto de 1991, 2.116, de 08 de janeiro de 1992, e 2.369, de 29 de setembro de 1993, os arts. 2º da Circular nº 2.019, de 15 de agosto de 1991, e 4º da Circular nº 2.063, de 16 de outubro de 1991, e as Cartas-Circulares nºs 2.195, de 08 de agosto de 1991, 2.214, de 03 de setembro de 1991, 2.228, de 04 de novembro de 1991, 2.304, de 14 de agosto de 1992, 2.316, de 02 de setembro de 1992, e 2.413, de 1º de outubro de 1993. - CLÁUDIO NESS MAUCH, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro e ALKIMAR RIBEIRO MOURA, Diretor de Política Monetária"