Circular BACEN nº 2.627 de 05/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1995

Fixa prazos mínimo e máximo de duração de grupos de consórcio de automóveis, camionetas e utilitários, cancela cotas não comercializadas que especifica, e estabelece novas condições para a aquisição de bens usados.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.766, de 03.07.1997, DOU 04.07.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizadas em 04.10.1995, com base no artigo 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, decidiu:

Art. 1º. Fixar em 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e 60 (sessenta) meses, no máximo, os prazos para a duração de grupos de consórcio referenciados em automóveis, camionetas e utilitários, constituídos a partir da data de publicação desta Circular.

Art. 2º. Ficam cancelados os títulos adicionais não comercializados, bem como os contemplados em que os correspondentes bens já foram adquiridos, concedidos ao Consórcio Nacional Volkswagen, ao o Consórcio Nacional Fiat, ao Consórcio Nacional Ford e ao Consórcio Nacional GM Ltda., nos termos dos Protocolos de Intenções e Termos Aditivos a esses Protocolos firmados pela União Federal e a Autolatina Brasil S.A., a Fiat Automóveis S.A. e a General Motors do Brasil Ltda.

Parágrafo único. Os títulos adicionais comercializados e ainda não contemplados serão cancelados quando da aquisição dos correspondentes bens.

Art. 3º. Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio e a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

Art. 4º. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.716, de 28.08.1996)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º. Com relação à contemplação por lance em grupos de consórcio, deve ser observado o seguinte:
I - é permitida em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;
II - nos grupos referenciados em quaisquer outros bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:
a) permanece vedada, naqueles constituídos a partir de 20.10.1994;
b) continua permitida, nos grupos constituídos até 19.10.1994, limitado o valor de cada lance ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato."

Art. 5º. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.716, de 28.08.1996)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º. Permanece limitado, nos grupos de consórcio referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato, o valor da antecipação, por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de consórcio."

Art. 6º. O consorciado contemplado de grupos referenciados em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas e motonetas poderá optar pela aquisição de bem usado da mesma espécie do referenciado no contrato, desde que adquirido de pessoa jurídica, mediante expedição de nota fiscal e prévia autorização da administradora.

§ 1º. Para a aquisição dos bens de que se cuida é válida a apresentação à administradora de Nota Fiscal Avulsa emitida por Secretaria de Fazenda Estadual.

§ 2º. A administradora ressarcirá o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida para aquisição de bem cujo valor e/ou condição de conservação se mostrem incompatíveis com as obrigações do consorciado adquirente perante o grupo.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também aos grupos de consórcio já constituídos.

Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as Circulares nºs 2.496, de 19.10.1994, 2.543, de 22.02.1995, e 2.600, de 03.08.1995.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente"