Circular BACEN nº 2.615 de 14/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1995

Fixa em Reais o valor da multa de que trata o artigo 2º da Circular nº 2.408, de 02.03.1994.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.901, de 31.10.2001, DOU 05.11.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14.09.1995, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Medida Provisória nº 1.106, de 29.08.1995, decidiu:

Art. 1º. Fixar em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a multa de que trata o artigo 2º da Circular nº 2.408, de 02.03.1994.

Nota: Circular Bacen nº 2.408, de 02.03.1994:
Art. 2º. A constatação a qualquer tempo das ocorrências citadas no artigo anterior implicará em multa equivalente, na data do recolhimento, a 200 UFIR diária (duzentas Unidades Fiscais de Referência diária), consoante o disposto no artigo 44, § 2º, alínea "b'', da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O valor da multa será recolhido:
I - quando devida por bancos: por débito efetuado pelo Banco Central do Brasil à conta de Reservas Bancárias, mediante aviso;
II - quando devida pelas demais instituições: mediante aviso de cobrança transmitido via SISBACEN - Correio Eletrônico, devendo o valor ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data do aviso, consoante as instruções nele contidas.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco Diretor de Assuntos Internacionais"