Circular BACEN nº 2.613 de 05/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1995

Disciplina os depósitos de poupança instituídos pela Resolução nº 2.173, de 30.06.1995.

Art. 1º. No ato da abertura da conta de depósito de poupança vinculada instituído pela Resolução nº 2.173, de 30.06.1995, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.199, de 05.09.1995, serão pactuadas entre as partes e constarão de contrato, entre outras, cláusulas que contemplem:

I - o período a partir do qual o depositante fará jus ao crédito, observado o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data do depósito inicial; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.765, de 02.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
" I - o período a partir do qual o depositante fará jus ao crédito, observado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito inicial "

II - a quantidade, a periodicidade e o(s) valor(es) do(s) depósito(s);

III - as condições do financiamento a ser contratado, inclusive o custo em que o mutuário irá concorrer.

Art. 2º. Os depósitos de que trata o artigo 1º devem ser registrados no título contábil Depósitos de Poupança Vinculada, subtítulo Vinculadas a Carta de Crédito, código 4.1.2.60.40-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 3º. Do saldo registrado no subtítulo contábil mencionado no artigo anterior, 30% (trinta por cento), no mínimo deverá ser direcionado para aplicação em títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 4º. Na eventualidade de a instituição financeira não liberar o crédito pactuado entre as partes ficará obrigada a recolher ao Banco Central do Brasil quantia equivalente ao saldo registrado na conta de poupança vinculada do titular até a efetiva concessão do respectivo financiamento.

Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste artigo, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo constante no subtítulo contábil descrito no artigo 2º, serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro