Circular BACEN nº 2.608 de 24/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1995

Redefine regras para efeito do recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos de depósitos de poupança.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.093, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.08.1995, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 e no art. 3º da Resolução nº 2.190, de 23.08.1995,

Decidiu:

Art. 1º O recolhimento do encaixe obrigatório sobre os recursos captados em depósitos de poupança por bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, por sociedades de crédito imobiliário, por associações de poupança e empréstimo, por caixas econômicas, pelo Banco da Amazônia S.A., pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. incide sobre os saldos inscritos nas rubricas 6.2.1.00.00-3 - APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES e 4.1.2.00.00-3 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), podendo ser deduzidos os créditos junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo terá por base a média aritmética dos saldos diários registrados no decorrer do período de cálculo.

§ 2º Define-se período de cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

Art. 2º O recolhimento do encaixe obrigatório será constituído junto ao Banco Central, exclusivamente em espécie, na segunda-feira da segunda semana posterior ao término do período de cálculo e ficará indisponível até o ajuste subseqüente, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. Os valores recolhidos ao Banco Central, nos termos do caput deste artigo, farão jus à remuneração com base na Taxa Referencial (TR) fixada, para a data de ajuste, aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério "pró-rata die", até o ajuste subseqüente, acrescida dos juros abaixo, quando será incorporada aos valores em depósito no Banco Central, considerado, para efeito do cálculo dos juros, o ano civil:

I - 3,0% (três por cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;

II - 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais modalidades de depósitos de poupança.

Art. 3º Para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento e respectivo ajuste, as instituições financeiras devem prestar ao Banco Central, via transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), diariamente e conforme a modalidade de captação a que estiver autorizada, as seguintes informações:

I - Depósitos de Poupança Pecúlio:

a) saldo da rubrica 4.1.2.30.00-4 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO no dia;

b) respectivas despesas de depósitos de poupança a incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros correspondentes;

c) saldo das contas com aniversário no dia e, quando for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);

d) despesas de depósitos de poupança incorporadas relativas às contas com data de aniversário no dia informado e, quando for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s) não útil(eis) imediatamente anterior(es).

II - Depósitos de Poupança Vinculada:

a) saldo da rubrica 4.1.2.60.00-5 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA no dia;

b) respectivas despesas de depósitos de poupança a incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros correspondentes;

c) saldo das contas com aniversário no dia e, quando for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);

d) despesas de depósitos de poupança incorporadas relativas às contas com data de aniversário no dia informado e, quando for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s) não útil(eis) imediatamente anterior(es).

III - Demais modalidades de depósitos de poupança:

a) saldo, no dia, da rubrica 4.1.2.00.00-3 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ou 6.2.1.00.00-3 - APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES, deduzidas as parcelas informadas consoante a alínea a dos incisos I e II deste artigo;

b) respectivas despesas de depósitos de poupança a incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidos dos juros correspondentes;

c) saldo das contas com aniversário no dia e, quando for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);

d) despesas de depósitos de poupança incorporadas relativas as contas com data de aniversário no dia informado e, quando for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s) não útil(eis) imediatamente anterior(es).

§ 1º As informações de que trata este artigo poderão ser prestadas com defasagem de até cinco dias úteis, ressalvado que, para efeito de inserção do último dado de cada período de cálculo, tal prazo não pode ultrapassar o dia útil imediatamente anterior à data de ajuste do depósito no Banco Central.

§ 2º As inclusões/alterações posteriores à data-limite fixada no § 1º deste artigo somente serão processadas pela Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição financeira.

§ 3º A inclusão/alteração de informações fora do prazo regulamentar sujeita a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 4º A multa será devida por posição diária incluída/alterada fora do prazo regulamentar.

§ 5º Além das informações diárias para cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório, as instituições financeiras devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quinzena de cada mês, também via transação PPED500, as informações relativas ao direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais nos seis meses anteriores, nos termos da regulamentação em vigor, sujeitando-se igualmente ao pagamento de multa por inclusões/alterações após o prazo regulamentar.

Art. 4º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.

§ 1º Os custos financeiros serão calculados considerando-se os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeira ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR) da data de início da deficiência calculada "pró-rata die", acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 2º Os custos financeiros relativos a eventuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valorizado, devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.

§ 3º Os fatores diários utilizados para fins do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

Art. 5º Toda movimentação financeira relativa ao encaixe obrigatório será processada via conta Reservas Bancárias do Titular/Convenente.

Parágrafo único. A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.1994.

Art. 6º As instituições financeiras que ainda não dispõem de credenciamento junto ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) devem providenciá-lo junto ao Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas suas representações nas Delegacias Regionais deste Banco.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 28.08 a 01.09.1995, cujo ajuste se dará em 11.09.1995.

Art. 8º Revogar, a partir de 11.09.1995, as Circulares nºs 2.293, 2.307 e 2.483, de 24.03.1993, 14.05.1993 e 15.09.1994, respectivamente, e o art. 6º da Circular nº 2.301, de 04.05.1993.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor de Política Monetária

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"