Circular BACEN nº 2.607 de 23/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1995

Regulamenta o disposto na Resolução nº 2.170, de 30.06.1995, quanto à aplicação de recursos externos no financiamento ao setor imobiliário.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.08.95, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.170, de 30.06.95,

Decidiu:

Art. 1º Determinar que o depósito em moeda estrangeira referido no art. 5º da Resolução nº 2.170, de 30.06.95, seja:

I - constituído em dólar dos Estados Unidos, mediante crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto ao banqueiro no exterior por ele indicado;

II - remunerado, sendo os referidos juros pagos juntamente com o valor do depósito liberado, mediante crédito à conta especificada pelo estabelecimento depositante;

III - efetuado quando da disponibilidade dos recursos em moeda nacional não aplicados no financiamento imobiliário.

Parágrafo único. O Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN), divulgará boletim informativo diário, via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.

Art. 2º As operações da espécie estão sujeitas à autorização e registro no Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).

Art. 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 2.170, de 30.06.95, determina o pagamento pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na "prime rate" acrescido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.

Art. 4º O mapa de controle de que trata o art. 6º da Resolução nº 2.170, de 30.06.95, a ser entregue nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil até o dia 20 (vinte) do mês seguinte a que se refira, é identificado pela seguinte codificação:

SEGMENTO Código CADOC 
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.3.253-3 
Bancos Comerciais 20.1.3.189-4 
Bancos de Investimento 24.1.3.473-2 
Bancos Múltiplos 26.1.3.257-4 
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.3.253-3 
Caixa Econômica Federal 38.0.2.255-2 
Companhias Hipotecárias 39.1.3.001-3 
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.252-4 

§ 1º As informações constantes do mapa referido neste artigo são de manutenção diária e devem estar permanentemente atualizadas e disponíveis ao exame do Banco Central do Brasil.

§ 2º A não observância do prazo estipulado neste artigo sujeita a instituição à multa de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 3º A multa referida no parágrafo anterior será lançada a débito da conta "Reservas Bancárias" da instituição ou do banco múltiplo detentor de carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica com a qual a instituição tiver firmado convênio.

§ 4º O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados.

§ 5º A entrega do mapa de controle será exigida a partir da posição de setembro de 1995.

§ 6º As instituições interligadas ao SISBACEN devem, a partir de data a ser oportunamente divulgada, transmitir as informações de que trata este artigo por meio daquele Sistema.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1995

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor de Assuntos Internacionais

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro