Circular BACEN nº 2.597 de 03/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1995

Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.08.1995, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.1992, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.1994,

Decidiu:

Art. 1º Incluir no título 17 do Regulamento de Câmbio de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992, as seguintes mercadorias gravadas com o Imposto sobre Exportação de que tratam o Decreto Lei nº 1.578, de 11.10.1977, e a Medida Provisória nº 1.064, de 27.07.1995:

NBM/SH PRODUTO 
1701.11 Açúcares de cana, em bruto, sem adição de aromatizantes ou corantes 
1701.99.0100 Açúcar refinado, mesmo em tabletes 

Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor de Assuntos Internacionais

Nota: A folha de atualização a que se refere esta Circular será encaminhada aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Publica-se, a seguir, o título alterado.

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Imposto sobre a Exportação - 17

1. É de 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre a Exportação de que trata o Decreto Lei nº 1.578, de 11.10.1977, exceto para a exportação dos seguintes produtos:

NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO 
1701.11 40,00% Açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de corantes 
1701.99.0100 40,00% Açúcar refinado, mesmo em tabletes 
1702.90.0401 40,00% Mel rico invertido 
1702.90.0499 40,00% Qualquer outro açúcar invertido 
1703.10.0100 40,00% Melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana 
1703.90.0100 40,00% Outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana 
2207.10 40,00% Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 
2207.20.0101 40,00% Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho Nacional de Petróleo 
2207.20.0199 40,00% Qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico 
4101 9,00% Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos 
4102 9,00% Peles em bruto de ovinos 
4103 9,00% Outras peles em bruto. 

2. A alíquota acima prevista para o açúcar e o álcool não se aplica às situações específicas previstas na Medida Provisória nº 1.064, de 27.07.1995.

3. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).

4. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

5. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

6. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX."