Circular BACEN nº 2.593 de 20/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1995

Redefine regras para efeito do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.603, de 17.08.1995, DOU 18.08.1995.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19.07.1995, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1994, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.1991,

Decidiu:

Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório incidentes sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas correspondem às seguintes alíquotas:

I - depósito à vista e sob aviso: 83% (oitenta e três por cento);

II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).

Art. 2º Alterar o inciso I do art. 3º da Circular nº 2.476, de 08.09.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior."

Art. 3º Alterar a instrução de preenchimento do campo 19 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de Depósitos e de Garantias Realizadas", anexo à Circular nº 2.476, de 08 de setembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

"Campo 19 - Preencher com o valor correspondente à alíquota de 83% (oitenta e três por cento) aplicada sobre o valor apurado no campo 17."

Art. 4º O caput do art. 9º da Circular nº 2.377, de 10.11.1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As instituições financeiras devem manter saldo diário na conta Reservas Bancárias em valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação."

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de cálculo abaixo indicados, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.441 e 2.521, de 30.06.1994 e 19.12.1994, respectivamente:

I - de 20.07.1995 a 26.07.1995, que corresponderá ao período de movimentação de 28.07.1995 a 03.08.1995, para as instituições do Grupo "A";

II - de 24.07.1995 a 28.07.1995, que corresponderá ao período de movimentação de 01.08.1995 a 07.08.1995, para as instituições do Grupo "B";

III - de 24.07.1995 a 28.07.1995, cujo ajuste ocorrerá em 07.08.1995, para as instituições financeiras sujeitas ao disposto na Circular nº 2.476, de 08.09.1994.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor de Política Monetária

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro. "