Circular BACEN nº 2.590 de 12/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1995

Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.07.1995, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.1992, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.1994,

Decidiu:

Art. 1º Incluir no título 17 do Regulamento de Câmbio de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992, as seguintes mercadorias gravadas com o Imposto de Exportação de que trata o Decreto-Lei nº 1.578, de 11.10.1977:

NBM/SH PRODUTO 
1702.90.0401  mel rico invertido; 
1702.90.0499  qualquer outro açúcar invertido;  
1703.10.0100  melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana;  
1703.90.0100  outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana;  
2207.10  álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol;  
2207.20.0101  álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho Nacional de Petróleo; 
2207.20.0199  qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico; 

Art. 2º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre os seguintes produtos:

NBM/SH PRODUTO 
1701.11  açúcares de cana, em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes; 
1701.99.0100  açúcar refinado, mesmo em tabletes; 

Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento de que se trata.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor de Assuntos Internacionais em exercício

ANEXO

Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Publica-se, a seguir, o título alterado.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Imposto de Exportação - 17

1. É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-Lei nº 1.578, de 11.10.1977, exceto para a exportação dos seguintes produtos:

NBM/SH  ALÍQUOTA  PRODUTO  
1702.90.0401  40,00%  mel rico invertido;  
1702.90.0499  40,00%  qualquer outro açúcar invertido;  
1703.10.0100  40,00%  melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana; 
1703.90.0100  40,00%  outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana; 
2207.10  40,00%  álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; 
2207.20.0101  40,00%  álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho Nacional de Petróleo; 
2207.20.0199  40,00%  qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico;  
4101  9,00%  peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;  
4102  9,00%  peles em bruto de ovinos;  
4103  9,00%  outras peles em bruto.  

2. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).

3. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

4. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

5. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX."