Circular BACEN nº 2.420 de 29/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1994

Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.183, de 21.07.1995, DOU 25.07.1995, com efeitos a partir de 29.12.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.94, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Regulamento anexo a Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.1990 e no art. 1º da Resolução nº 2.069, de 29.04.94, decidiu:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 2º. Estabelecer que na vedação à realização de operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, não estão compreendidos os compromissos assumidos com os Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 3º. Admitir, independentemente da condição estabelecida no art. 10, § 1º, do mencionado Regulamento:

I - que os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, bem assim os títulos das dívidas públicas estadual e municipal integrantes, em 20.04.94, da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela própria instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo conglomerado componham as aplicações desse ultimo e/ou sejam objeto de operações compromissadas com ele realizadas;

II - que os títulos privados integrantes, em 20.04.94, da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela própria instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo conglomerado sejam objeto de operações compromissadas realizadas com esse último.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura

Diretor de Normas e Organização do Diretor de Política Monetária
Sistema Financeiro

ANEXO
REGULAMENTO

CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características

Art. 1º. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fixa.

Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatíveis com o seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa - Curto Prazo".

Art. 2º. A constituição de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administrador responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de cópia do documento de constituição.

§ 1º. O documento de constituição, que será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualificação de seus fundadores.

§ 2º. O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar se proceda às alterações que entender necessárias no regulamento do Fundo.

Art. 3º. O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá conter as seguintes informações:

I - taxa de administração, ou critério para sua fixação;

II - demais taxas e/ou despesas;

III - condições de emissão e resgate de quotas;

IV - disponibilidade de informações para os condôminos, na forma dos arts. 34 a 38.

Parágrafo único. As taxas, as despesas e os prazos serão idênticos para todos os condôminos.

CAPÍTULO II
Da Administração

Art. 4º. A administração de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da instituição.

§ 1º. Para fins do exercício da administração do Fundo, a instituição administradora deverá estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

§ 2º. A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no § 1º deverá providenciá-lo junto ao Banco Central/Departamento de Informática (DEINF) em Brasília (DF), ou à respectiva representação na Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada.

§ 3º. Cada conglomerado financeiro ou instituição independente poderá constituir e administrar somente um Fundo.

§ 4º. A administração do Fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora será facultada àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.

Art. 5º. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários a administração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.

Art. 6º. Incluir-se-ão entre as obrigações da instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:

a) a documentação relativa às operações ao Fundo;

b) o registro dos condôminos;

c) o livro de atas de assembléias gerais;

d) o livro de presença de condôminos;

e ) o arquivo dos pareceres do auditor independente;

f) registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo.

II - receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo;

III - custear as despesas de propaganda do Fundo;

IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que se referirem as informações;

V - fornecer anualmente aos condôminos comprovante dos rendimentos auferidos no exercício.

Art. 7º. É vedado à instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:

I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

III - realizar operações e negociar com outros ativos financeiros que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;

IV - aplicar no exterior recursos captados;

V - adquirir quotas do próprio Fundo ou de qualquer outro fundo em condomínio;

VI - pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos financeiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de normas consubstanciadas neste Regulamento;

VII - vender quotas do Fundo a prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros;

X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo.

Art. 8º. A instituição administradora poderá, mediante aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 23.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 9º. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo estipulará a seu critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo.

CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira

Art. 10. As aplicações de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverão estar representadas por:

I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central;

b) depósitos junto ao Banco Central, observado o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), atualizados e remunerados na forma do art. 11, incisos III e IV;

II - certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e debêntures, observado que até 30% (trinta por cento) das aplicações do Fundo poderão estar representados por títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas à realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos.

§ 1º. Os títulos e valores mobiliários referidos nos incisos I, alínea a, e II devem ser emitidos em Unidade Real de Valor - URV.

Nota: Ver art. 2º da Circular BACEN nº 2.432, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994, que torna sem efeito, a partir de 30.06.1994, a disposição contidas neste parágrafo.

§ 2º. Os percentuais estabelecidos neste artigo devem ser cumpridos com base no valor do patrimônio líquido do Fundo, conforme definido no art. 12, observada a periodicidade prevista, caso a caso, neste Regulamento.

§ 3º. Os percentuais estabelecidos nos incisos I, caput, e II devem ser cumpridos com base no patrimônio líquido do dia útil imediatamente anterior.

§ 4º. Relativamente aos títulos e valores mobiliários referidos nos incisos I, alínea a, e II:

I - deverão estar devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - o total de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo;

III - os compromissos de revenda em operações compromissadas somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe a regulamentação em vigor.

§ 5º. Excetuam-se dos requisitos de diversificação estabelecidos no § 4º, inciso II, os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central integrantes da carteira do Fundo.

§ 6º Os títulos das dívidas públicas estadual e municipal integrantes da carteira do Fundo terão o seguinte tratamento: (Redação dada pela Circular BACEN nº 2.519, de 15.12.1994, DOU 16.12.1994)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º. Os títulos das dívidas públicas dos Estados da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, bem assim os de outros Estados e Municípios que o Banco Central vier a especificar, integrantes da carteira do Fundo, terão o seguinte tratamento:"

I - em se tratando de Fundo administrado por instituição financeira oficial federal, poderão integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que trata o caput, inciso I, alínea a, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dessas aplicações;

II - em se tratando de Fundo administrado por instituição controlada pelos correspondentes Estados emissores ou por banco administrador de Fundo de Liquidez de Títulos Estaduais e/ou Municipais:

a) poderão integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que trata o caput, inciso I, alínea a;

b) não estarão sujeitos aos requisitos de diversificação estabelecidos no § 4º, inciso II.

Art. 11. Os depósitos de que trata o art. 10, inciso I, alínea b:

I - serão calculados com base na média aritmética do patrimônio líquido do Fundo durante o período de cálculo;

II - terão sua constituição e movimentação efetuadas, automática e exclusivamente, via conta "Reservas Bancárias", salvo quanto a atualização e remuneração;

III - serão atualizados semanalmente pela Taxa Referencial - TR; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.432, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - serão atualizados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV e remunerados à taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), considerado o ano civil;"

IV - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.432, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994, com efeitos a partir de 06.07.1994)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - serão atualizados diariamente, agregando-se aos saldos correspondentes a respectiva remuneração."

§ 1º. Para efeito do disposto no inciso I, define-se período de cálculo como o espaço de tempo representado por duas semanas consecutivas, que se movem uma a uma, com início em uma segunda-feira e término na sexta-feira da semana subseqüente, considerados somente os dias úteis.

§ 2º. Os depósitos referidos neste artigo serão constituídos, automaticamente, na quarta-feira da semana seguinte ao término do período de cálculo ou, se não útil, no primeiro dia útil posterior, permanecendo indisponíveis até a terça-feira da semana subseqüente.

§ 3º. Com vistas à viabilização do disposto no inciso II, a instituição administradora não detentora de conta "Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

§ 4º. O convênio previsto no § 3º não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido

Art. 12. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano de Contas referido no art. 27, § 1º.

CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas

Art. 13. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, expressas em URV serão nominativas, intransferíveis e mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.

Parágrafo único. A qualidade de condômino caracteriza-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu nome nos livros da instituição depositária.

Art. 14. Os extratos das contas de depósito comprovarão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.

Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.

Art. 15. Os extratos das contas de depósito referir-se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas conforme dispuser o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 16. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo somente poderão ser colocadas por:

I - banco múltiplo;

II - banco comercial;

III - banco de investimento;

IV - caixa econômica;

V - sociedade de crédito, financiamento e investimento;

VI - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

VII - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 17. Deverão ser fornecidos ao investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - exemplar do regulamento do Fundo;

II - documento de que constem claramente taxas e/ou despesas com as quais tenha arcado;

III - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações do Fundo.

Parágrafo único. Admitir-se-á o envio dos documentos referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplicação.

Art. 18. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terão seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 12 e as normas do Plano de Contas referido no art. 27, § 1º.

Art. 19. A aplicação e o resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderão ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.

Parágrafo único. Em casos especiais, ouvido preliminarmente o Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.

Art. 20. Na emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a instituição administradora, em sua sede ou dependências.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.

Art. 21. O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.

Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.

CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral

Art. 22. Será da competência privativa da assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.

Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos condôminos.

Art. 23. A convocação da assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 1º. A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.

§ 2º. Nas hipóteses do art. 22, incisos III e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

§ 4º. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 24. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no art. 22, incisos II a IV, por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.

Art. 25. Na assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º. Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente às hipóteses do art. 22, incisos III e IV, a maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do art. 22, incisos III e IV, quando não alcançado o quorum da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

§ 3º. Somente poderão votar na assembléia geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.

§ 4º. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores devidamente constituídos.

CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras

Art. 26. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 27. As demonstrações financeiras de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

§ 1º. Para efeito da avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 2º. Relativamente à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central, aplicam-se ao Fundo as disposições constantes das Circulares nºs 1.490, de 01.06.89, 1.922, de 27.03.91, e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complementar.

Art. 28. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será auditado anualmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Informações ao Banco Central

Art. 29. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o dia do início das atividades do Fundo, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;

II - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto nos arts. 11, 31, inciso II, alínea b, e 32;

III - data do início das atividades do Fundo;

IV - nome do administrador responsável pelas operações do Fundo;

V - nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo.

§ 1º. Eventuais alterações nas informações de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

§ 2º. Na hipótese de a instituição administradora não deter conta "Reservas Bancarias", a instituição financeira convenente deverá manifestar sua conformidade, nas mesmas condições e prazo previstos neste artigo.

Art. 30. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:

I - saldos das aplicações em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do Banco Central;

c) certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;

d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 2.519, de 15.12.1994, DOU 16.12.1994)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal:

1 - relacionados no art. 10, § 6º, e outros que o Banco Central vier a especificar;

2. não especificados pelo Banco Central;"

e) operações compromissadas.

II - valor do patrimônio líquido;

III - valor da quota expresso em URV;

IV - valores totais das captações e dos resgates no dia.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dias úteis os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.

§ 2º. As informações de que trata este artigo:

I - poderão ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis, ressalvado que todas deverão ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior à data de constituição dos depósitos de que tratam os arts. 10 inciso I, alínea b, e 11;

II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.

§ 3º. Enquanto não divulgada a transação do SISBACEN a que se refere o caput, as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, via transação PMSG750 do referido Sistema, respeitados os prazos estabelecidos no § 2º, inciso I.

Art. 31. A prestação das informações de que trata este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implicará para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central/DECAD ou Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, conforme o caso, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;

II - pagamento de multa, por posição diária, multa essa que:

a) corresponderá ao equivalente, em moeda corrente, a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR diária;

b) será debitada na conta "Reservas Bancárias" da própria instituição administradora ou da instituição financeira convenente no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações.

Art. 32. Eventual modificação no valor dos depósitos junto ao Banco Central sujeitará a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, além da multa de que trata o art. 31, inciso II, ao pagamento de custo financeiro, a ser calculado sobre o valor da deficiência na constituição dos referidos depósitos.

§ 1º O custo financeiro de que trata este artigo será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos entre a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e o dia da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a TR. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 2.432, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. O custo financeiro de que trata este artigo será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos entre a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e o dia da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV verificada no período."

§ 2º. O custo financeiro será devido no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações pertinentes aos depósitos junto ao Banco Central.

§ 3º. Por opção da instituição administradora, o custo financeiro relativo a eventual deficiência pretérita poderá ser debitado em data presente, atualizado, até a véspera do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI).

§ 4º Os fatores diários, a TR e a taxa diária dos DI utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo financeiro de que tratam os §§ 1º e 3º, poderão ser obtidos mediante consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - opção 14 e PTAX860 - opções 21 e 09 do SISBACEN. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 2.432, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. Os fatores diários, a variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV e a taxa diária dos DI, utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo financeiro, de que tratam os §§ 1º e 3º, poderão ser obtidos mediante consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - opção 14 e PTAX860 - opções 20 e 09 do SISBACEN."

§ 5º. A modificação no valor dos depósitos junto ao Banco Central, quando decorrente de solicitação da instituição administradora, inclusive no sentido da prestação ou alteração das informações de que trata o art. 30, após o prazo previsto no § 2º, inciso I, daquele artigo, não ensejará lançamentos valorizados.

Art. 33. O Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), poderá solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.

CAPÍTULO IX
Da Publicidade e da Remessa de Documentos

Art. 34. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os condôminos acesso as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em sua decisão quanto à permanência no Fundo.

§ 1º. A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III.

§ 2º. A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 35. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art. 36, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Art. 36. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá remeter a cada condômino, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo informações sobre o número de quotas de sua propriedade e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.

Parágrafo único. A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:

I - detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente a 300 (trezentas) URV;

II - cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.

Art. 37. A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:

I - rentabilidade e valor nominal da quota nos últimos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;

II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

III - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

IV - relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

V - os encargos debitados ao Fundo em cada um dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no art. 41, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano.

Art. 38. As providências previstas nos arts. 36 e 37 deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem.

CAPÍTULO X
Das Normas Gerais

Art. 39. Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, quando emitidos fisicamente, deverão ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 40. Os valores constitutivos da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central.

Art. 41. Constituirão encargos do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, além da remuneração dos serviços de que trata o art. 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do Fundo inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

Art. 42. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - fusão;

IV - incorporação;

V- cisão;

VI - liquidação.

Art. 43. O descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento sujeitará a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo e o administrador responsável pelas operações desse às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;

II - liquidação do Fundo.

Parágrafo único. O descumprimento das normas de que tratam os Capítulos III e VIII poderá acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição administradora por parte do Banco Central.

CAPÍTULO XI
Do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo

Art. 44. As instituições referidas no art. 4º, alternativamente à constituição e administração de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, poderão constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos serão destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

§ 1º. A constituição e o funcionamento do fundo de investimento referido neste artigo, designado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo subordinam-se, no que couber, às normas estatuídas neste Regulamento, observado o seguinte:

I - de sua denominação deverá constar a expressão "Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo";

II - para efeito do exercício de sua administração, será facultativo o credenciamento da instituição administradora no SISBACEN;

III - sua carteira será composta, integralmente, de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordinando-se as aplicações respectivas ao requisito de diversificação de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) em quotas de um mesmo Fundo;

IV - as informações de que trata o art. 30, a esse relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota expressos em URV, com base no último dia do mês a que referirem, bem assim aos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e deverão ser prestadas ao Banco Central, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.

§ 2º. Em ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações de que trata o inciso IV, aplica-se à instituição administradora de Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo a multa de que trata o art. 31, inciso II."