Circular BACEN nº 2.407 de 23/02/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1994

Dispõe sobre a remessa de informações para atualização do Cadastro Informativo (CADIN) dos Créditos não Quitados para com o Setor Público Federal.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22.02.94, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e na Portaria nº 078, de 22.02.94, do Ministério de Estado da Fazenda, decidiu:

Art. 1º. As instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional deverão fornecer mensalmente ao Banco Central do Brasil as seguintes informações, referentes às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e às pessoas físicas responsáveis junto a elas por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal:

I - CGC ou CPF do devedor;

II - nome ou razão social do devedor;

III - data do vencimento da obrigação.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser informadas, apenas, as obrigações pecuniárias vencidas e não extintas há mais de 20 (vinte) dias, cujo valor individual corresponda, no mínimo, a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR's).

§ 2º. Independentemente da quantidade de operações que se enquadrem no disposto no parágrafo anterior, cada responsável por obrigação pecuniária vencida e não extinta deverá ser cadastrado uma única vez por instituição credora.

§ 3º. A baixa no Cadastro somente deverá ser efetuada quando forem regularizadas todas as obrigações pecuniárias vencidas e não extintas de cada responsável.

§ 4º. No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa da União, a instituição credora somente deverá promover sua baixa no Cadastro após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º. As informações previstas nesta Circular deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil nos seguintes prazos:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas até 28.02.1994 deverão ser informadas até o dia 20.04.94;

II - a partir de 01.03.94, as informações referentes aos eventos previstos no artigo anterior, ocorridos no mês, deverão ser prestadas até o dia 20 do mês subseqüente.

Art. 3º. As informações de que trata o art. 1º desta Circular deverão ser encaminhadas através da transação PISP700 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo facultada a remessa em arquivo em fita magnética/cartucho endereçado ao Departamento de Informática (DEINF), a ser entregue nas Centrais de Recepção de Documentos das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, devendo ser observados os leiautes e especificações técnicas definidos na transação PDIC600 do SISBACEN (SIGLA DO SISTEMA = ISP, CÓDIGO DO DOCUMENTO = 1001, CÓDIGOS DE LEIAUTES = LISP0001, LISP0002 e LISP0003) e a seguinte codificação no Catálogo de Documentos (CADOC):

SEGMENTO CÓDIGO CADOC

Bancos Comerciais ............................................................................. 20.1.3.185-6

Bancos de Investimento ........................................................................ 24.1.3.469-1

Bancos Múltiplos .................................................................................. 26.1.3.252-9

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ........ 28.0.3.062-9

Caixa Econômica Federal ..................................................................... 38.0.3.071-2

Sociedades de Arrendamento Mercantil ................................................. 77.1.3.159-3

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento ............................ 81.1.3.159-6

Parágrafo único. A opção de remessa de informação em fita magnética/cartucho deverá ser formalizada antecipadamente junto ao Departamento de Informática (DEINF) através de correspondência em que deverá constar, obrigatoriamente, nome, endereço e telefone do responsável técnico pela geração dos respectivos arquivos.

Art. 4º. A falta de informação no prazo estabelecido no art. 2º desta Circular sujeitará os responsáveis às penas previstas no art. 11 do Decreto nº 1.006, de 09.12.93.

Art. 5º. As instituições que não dispõem de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Edson Bastos Sabino

Diretor de Fiscalização