Circular SECEX nº 24 DE 21/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2023

Inicia investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China em relação ao produto que menciona.

A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 , e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (Restrito) e 19972.101904/2022-14 (Confidencial) e do Parecer nº 395, de 19 de junho de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República Popular da China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (restrito) e nº 19972.101904/2022-14 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise dos elementos de prova de existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 , a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI supramencionados, no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 , todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021 , deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022 . A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto nº 10.839, de 2021 , serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 40, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022 . Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 . Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 . As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 61 e 62 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021 , serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 54 do Decreto nº 10.839, de 2021 , as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021 , caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis

13. À luz do disposto no caput do art. 68 do Decreto nº 10.839, de 2021 , a investigação deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início, salvo se, em circunstâncias excepcionais, for necessária a prorrogação, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020 , alterada pela Portaria SECEX nº 237, de 7 de março de 2023 , a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020 , quando o impacto da imposição da medida compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/ptbr/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-deinteresse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos nº 19972.101585/2023-10 (confidencial) ou nº 19972.101584/2023-75 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020 .

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cabosopticoscvd@mdic.gov.br.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

DO PROCESSO Da petição

Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil ltda. (“Cablena”), Furukawa Eletric Latam S.A. (“Furukawa”) e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) ou somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos usualmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.70.10 originários da China. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101904/2022-14 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101905/2022-51.

Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 318680/2022/ME, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravente autoridade investigadora ou Departamento, solicitou às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo para resposta, protocolaram as informações solicitadas tempestivamente, em 13 de janeiro de 2023.

Em 24 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI no 924/2023/MDIC, as peticionárias foram notificadas que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 4º do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Da investigação antidumping

Em 31 de outubro de 2022, as peticionárias protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8544.70.10 originárias da China.

A investigação de dumping em comento foi iniciada por meio da Circular Secex no 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 11 de maio de 2023, após se verificarem indícios de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos, consoante sublinhado na Circular mencionada.

Ressalte-se que ambas as petições apresentadas pelas peticionárias – tanto a referente à prática de dumping, quanto a referente à prática de subsídios acionáveis – tratam do mesmo produto investigado e do mesmo período de análise de dano.

Da notificação ao governo do país exportador e das consultas

Em atendimento ao que determina o art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, o governo da China (GDC) foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil, mediante os Ofícios SEI no 915 e 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos originárias daquele país e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.

Nas referidas comunicações, o GDC foi convidado a realizar consultas, se assim o desejasse, com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no caput e no §1º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).

Com vistas a subsidiar o Governo da China com informações para a realização das consultas, os ofícios enviados ao GDC continham endereço eletrônico por meio do qual foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares respectivas, bem como senha para possibilitar o acesso aos arquivos da versão restrita protegidos. Na ocasião, foi sugerida a data de 9 de maio de 2023 às 9h, horário de Brasília - DF, para realização das consultas, que seria realizada por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 10.839, de 2021.

Foi informado, ainda, que, nos termos do §2º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, o prazo para manifestação de interesse pelo GDC acerca da realização de consultas prévias à abertura da investigação era de cinco dias a partir da ciência do ofício, e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação.

Destaca-se que o GDC manifestou interesse em realizar consulta dentro do prazo previsto no Decreto nº 10.839, de 2021, solicitando que esta fosse realizada no dia 23 de maio de 2023, tendo em conta o grande número de programas apontados e a complexidade do texto da petição, bem como o feriado nacional chinês de 1 a 5 de maio. Por meio dos Ofícios nº 2122 e 2123/2023/MDIC, de 5 de maio de 2023, o DECOM confirmou a realização das consultas para o dia 23 de maio, às 9h, horário de Brasília, DF.

Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes do DECOM e representantes do Governo da China (GDC), integrantes do Ministério do Comércio da China (lotados no Departamento de Defesa Comercial e Investigação, e no Departamento dos Assuntos da América e Oceania) e por integrantes da Embaixada da China no Brasil (Departamento Econômico-Comercial). Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto nº 10.839, de 2021, tendo sido informado o prazo limite de 29 de maio do ano corrente para envio de quaisquer manifestações por escrito do GDC a fim de serem consideradas antes de o DECOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação.

O governo chinês apresentou os argumentos tempestivamente por correio eletrônico no dia 26 de maio de 2023 na forma de Nota Verbal, juntamente com documento contendo os comentários acerca da petição. Tais documentos foram anexados aos autos restritos desta investigação pela autoridade investigadora. Ademais, o conteúdo destes documentos encontra-se resumido no item 0 infra.

Destaca-se, por fim, que permanece no decurso da investigação a oportunidade de se realizar consultas, caso queira o GDC, de modo a se esclarecer os fatos e atingir solução mutuamente satisfatória.

Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição Da consulta aos demais produtores nacionais

De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias -Cablena, Furukawa e Prysmian – representariam 45,7% do volume total produzido no país.

Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC) no caso Argentina – Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de “maioria absoluta (> 50%)”. Seria exigida das peticionárias a reunião de uma “major proportion” da produção doméstica.

As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC (China – Autos (US) indicariam que a autoridade investigadora poderia revisitar a definição de indústria doméstica “a depender das informações que foram fornecidas após a abertura da investigação”. Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a utilização da melhor informação a elas disponível. Ademais, as peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que fossem encaminhadas correspondências a eles para tal fim.

Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de de subsídios acionáveis, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico, ou o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional do produto similar doméstico, nos termos do art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021.

No âmbito da investigação paralela de dumping, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

As peticionárias ressaltaram que a ausência de associação nacional, ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizou a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC).

O DECOM então solicitou às referidas empresas, no âmbito da investigação paralela de dumping, informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica por meio dos Ofícios SEI nos 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013, 291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022.

Somente as empresas MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando o prazo prorrogado para resposta.

A HT Cabos, em sua resposta, indicou outras produtoras nacionais não identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais o DECOM solicitou dados sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos Ofícios SEI nos 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de 2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado.

Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações –Anatel. Na tentativa de identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, utilizando a referida lista, a autoridade investigadora selecionou o produto “cabos de fibras ópticas”, com fabricantes localizados no Brasil e com homologação emitida. Dessa maneira foram identificadas ainda as seguintes empresas: 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio – Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Industria e Comercio Ltda – Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC - Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda.

O DECOM também identificou duas outras possíveis produtoras brasileiras: Fujikura Procable e Hengtong Brasil.

Essas empresas foram consultadas, no âmbito da investigação paralela de dumping, por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim – Consulta Pública CNPJ – da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Registre-se que foi acusada falha na entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas serão excluídas da lista de transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação de subsídios.

As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. responderam o ofício, declararam-se produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes desse documento.

A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 – fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.

A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim importadora de cabos de fibra óptica.

Já a empresa Global Importadora e Comércio – Eireli declarou não ter produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de dano.

As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a junho de 2022.

Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio – Eireli, Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.

Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo estipulado.

Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar a representatividade da produção nacional

Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM – principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica. As peticionárias indicaram que as fibras ópticas não teriam outra utilidade a não ser a fabricação de cabos de fibras ópticas.

As peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook.

As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).

Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que “ao contrapor o volume de importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante em tal relatório, verificou-se grande divergência”, sugerindo que os dados do relatório não seriam precisos para o período de dumping.

Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex relativos a P4.

Inicialmente, apurou-se o volume importado em P4, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL]km, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a [CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo o volume restante teria sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos.

Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade importada pela indústria doméstica, aplicou-se fator de conversão de cabos, em kg, por km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4.

Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que seria obtido por meio do seguinte cálculo: quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL]/ quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em metros [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] = [CONFIDENCIAL].

Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f / quantidade vendida em km.

Em seguida, as peticionárias apuraram as variações percentuais nos volumes de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica no período de análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das peticionárias

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

100,0

 

[RESTRITO]

100,0

P2

135,0

35,0%

[RESTRITO]

143,1

P3

120,3

-10,9%

[RESTRITO]

142,8

P4

155,9

29,7%

[RESTRITO]

194,5

P5

144,7

-7,2%

[RESTRITO]

180,5

Fonte e elaboração: petição

Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a 45,7% do total da produção nacional em P5.

A autoridade investigadora, todavia, verificou que havia incorreções matemáticas nessa metodologia, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais produtoras, tomadas individualmente, deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das peticionárias

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

100,0

 

[REST.]

100,0

P2

135,0

35,0%

[REST.]

135,0

P3

120,3

-10,9%

[REST.]

120,3

P4

155,9

29,7%

[REST.]

155,9

P5

144,7

-7,2%

[REST.]

144,7

Fonte: petição Elaboração: DECOM

Em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas produtoras brasileiras do produto similar teriam apresentado comportamento idêntico àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias.

As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação, adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais.

De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto, utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos – Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir:

[RESTRITO]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Em mil km de fibra

Período

Peticionárias

Variação (%)

Outras produtoras

nacionais

Variação

(%)

2017

100,0

 

[REST.]

[REST.]

2018

110,9

10,9%

[REST.]

[REST.]

2019

107,0

-3,6%

[REST.]

[REST.]

2020

135,9

27,1%

[REST.]

[REST.]

2021

150,2

10,5%

[REST.]

[REST.]

2022

100,0

7,7%

[REST.]

[REST.]

Fonte: CRU International Consultant Elaboração: petição

Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e 2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra óptica no Brasil conforme segue:

[RESTRITO]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Em mil km de fibra

Período

Peticionárias

Variação

(%)

Outras produtoras

nacionais

Variação

(%)

P1

100,0

 

[REST.]

[REST.]

P2

103,3

3,3%

[REST.]

[REST.]

P3

115,2

11,5%

[REST.]

[REST.]

P4

135,6

17,8%

[REST.]

[REST.]

P5

147,9

9,0%

[REST.]

[REST.]

Fonte: CRU International Consultant Elaboração: petição

Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as peticionárias propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras produtoras nacionais para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como inicialmente proposto na petição, mas adotar as variações do volume de produção derivadas do relatório CRU.

Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator de conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam apurado fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de 2017 a junho de 2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km).

Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([CONFIDENCIAL] km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos demais períodos:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das outras produtoras

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional

(t)

P1

100,0

 

[REST.]

100,0

P2

135,0

32,7%

[REST.]

141,1

P3

120,3

14,7%

[REST.]

144,4

P4

155,9

16,8%

[REST.]

179,8

P5

144,7

16,7%

[REST.]

189,3

Fonte: petição / CRU International Consultant Elaboração: petição

Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias corresponderia a 42,3% da produção nacional total em P5. As peticionárias indicaram que este percentual seria próximo daquele que seria obtido por meio dos relatórios da consultoria CRU International Limited [RESTRITO] %, o que reforçaria a razoabilidade da metodologia proposta.

Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das outras produtoras

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional

(t)

P1

100,0

 

[REST.]

100,0

P2

135,0

32,7%

[REST.]

133,9

P3

120,3

14,7%

[REST.]

135,8

P4

155,9

16,8%

[REST.]

166,6

P5

144,7

16,7%

[REST.]

175,3

Fonte: petição / CRU International Consultant Elaboração: DECOM

Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba “C.7.8” do Documento “2.1.iii.F”. No entanto, as informações a esse respeito citadas pelas peticionárias não serão consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência no documento protocolado.

Da análise do DECOM sobre a metodologia para estimar a representatividade das peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da investigação

Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que: I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de subsídios; e II- os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.

Em segundo lugar, nos termos do §3º do art. 31 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de subsídios.

As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no §3 do art. 31, do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser endereçada por ocasião do início da investigação, conforme análise apresentada a seguir.

Isso posto, registra-se que a metodologia sugerida pelas peticionárias para estimar o percentual de representatividade com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas não levou em consideração a existência de produção nacional do referido produto, o que interfere no dimensionamento da produção nacional total de cabos de fibras ópticas.

Em consulta à base de dados de produtos homologados da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, verificou-se a existência de 13 (treze) fabricantes nacionais de fibras ópticas, entre as quais as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil e Furukawa Electric Latam S.A.

Assim, o DECOM elaborou metodologia alternativa para apurar o percentual de representatividade das peticionárias na produção nacional do produto similar utilizando o relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant.

Como destacado no item anterior, esse relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras. No caso do Brasil, no período de 2017 a 2022, as seguintes empresas foram indicadas como produtoras:

[CONFIDENCIAL]Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Em mil km de fibra

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do

Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant Elaboração: DECOM

Para converter os dados de mil km de fibra para km de cabos de fibra, inicialmente, multiplicaram-se os valores por mil para obter a produção em km de fibra. Os resultados foram divididos pelo fator de conversão de cabos por km da fibra média indicado na petição, equivalente a [CONFIDENCIAL], obtendo-se assim a produção em km de cabos, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil Em km de cabo

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do

Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant Elaboração: DECOM

Com o intuito de estimar a produção nos períodos de análise da presente investigação, calculou-se a média simples dos dois anos que perfazem cada período: média da produção de 2017 e 2018 para estimar P1 (julho de 2017 a junho de 2018), média da produção de 2018 e 2019 para estimar P2 (julho de 2018 a junho de 2019) e assim sucessivamente. Como resultado, obteve-se a seguinte estimativa:

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil [CONFIDENCIAL] Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant Elaboração: DECOM

Importante destacar que o Relatório CRU inclui todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive aqueles que não estão no escopo da presente investigação. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade dos volumes de produção reportados pela Cablena e pela Prysmian em km de cabo (somente produtos similares) em relação ao total produzido pelas mesmas empresas conforme indicação do relatório (todos os tipos de cabos). Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:

Proporção de produtos dentro do escopo [CONFIDENCIAL] Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (petição)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção Cablena e Prysmian (relatório

CRU)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Proporção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant e petição. Elaboração: DECOM

Ressalte-se que, para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da Cablena e da Prysmian, cujos quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão mais próximos àqueles apurados pela empresa Furukawa com base nos dados levados em consideração no âmbito da investigação paralela de dumping. Os motivos da dissonância poderão ser esclarecidos por ocasião das verificações in loco.

Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no Relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da tabela a seguir, também consta o volume de produção informado pelas outras produtoras nacionais MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol, que reportaram os dados relativos ao escopo da investigação, já em km de cabo, não tendo sido necessário nenhum ajuste. Ressalte-se que o Relatório CRU cita a empresa [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, os dados da [CONFIDENCIAL] constantes do relatório foram substituídos por aqueles reportados diretamente pela empresa, devido à precedência conferida a informações de fonte primária.

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam

S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e

Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

100,0

150,8

150,9

149,7

155,2

MPT

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HT Cabos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coppersteel Bimetálicos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Amphenol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total demais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total geral

100,0

151,3

159,7

169,7

176,7

Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol e petição.

Elaboração: DECOM.

A fim de estimar a produção brasileira de cabos de fibra óptica em unidade de medida de peso (t), utilizaram-se como fatores de conversão os quocientes da divisão dos dados de produção reportados em km por t pela Cablena e pela Prysmian em cada período de análise. As informações da Furukawa não foram consideradas pelos motivos supramencionados.

Fator de conversão km/t [CONFIDENCIAL]

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção Cablena e Prysmian (km) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fator de conversão (A/B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição. Elaboração: DECOM

Aplicando esses fatores de conversão ao volume de produção em km de cabos, estimou-se o volume produzido no Brasil do produto similar total em toneladas. Cabe ressaltar que a empresa Coppersteel Bimetálicos (assim como as peticionárias) reportou os dados já em quilogramas, tornando prescindível a aplicação do fator de conversão:

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] Em t de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam

S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e

Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

MPT

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HT Cabos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coppersteel Bimetálicos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Amphenol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total demais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total geral

100,0

146,4

166,9

208,0

187,5

Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Metálicos e Amphenol e petição.

Elaboração: DECOM.

Com essa metodologia, o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de investigação para determinar a existência, o montante e o efeito dos subsídios alegados (julho de 2021 a junho de 2022). Sendo assim, nos termos do §§ 2º e 3º art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica.

Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no §2º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita pelo DECOM acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção.

Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes [RESTRITO] Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção peticionárias (A)

100,0

150,8

150,9

149,7

155,2

Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel

Bimetálicos e Amphenol (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade peticionárias (A)/(C)

100,0%

97,5%

93,3%

88,2%

89,7%

Fonte: petição, MPT e HT Cabos. Elaboração: DECOM

Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados.

As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron – YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021.

A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, opta-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar.

Adicionalmente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 10.839, de 2021, a associação ou relacionamento de produtores domésticos aos produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

Pelas razões expostas, para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.

Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o GDC.

O Departamento identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de subsídios acionáveis. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

[RESTRITO].

DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste nos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, comumente classificado no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.

Os cabos de fibra óptica são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia (PBT).

Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas.

Segundo consta da petição, o produto é fabricado em quatro principais etapas:

pintura das fibras: as fibras ópticas, originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente), passam por um processo de pintura em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais;

extrusão de tubetes: após a pintura, as fibras ópticas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Os tubetes são produzidos com polímeros semi-cristalinos. Para seu preenchimento interno, junto com as fibras, é injetada geleia, material que exerce a função de bloqueio de umidade. A construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: a primeira, denominada “tight”, consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que o mesmo fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Essa estrutura é bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos “drop”, as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. A segunda vertente, denominada “loose”, consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação das fibras. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Na vertente “loose”, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropleno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida, os tubos são reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, sendo a estrutura reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes também são diferenciados por cores, seguindo as normas nacionais e internacionais;

reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material inchante ou geleia. O núcleo formado após essa reunião poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete; e

extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior recebe capa de proteção no processo de extrusão de capas. O material da capa é um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo às variáveis às quais o cabo será exposto.

Os cabos de fibra óptica são apresentados em bobinas ou carretéis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre 1.000 e 4.000 metros.

Em relação aos canais de distribuição, no melhor conhecimento das peticionárias, o produto objeto da investigação pode ser comercializado em lojas físicas ou por meio de canais de venda eletrônicos.

Conforme observado na investigação paralela de dumping, o produto objeto da investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:

ABNT NBR 14774:2021 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra

ataques de roedores – Especificação

ABNT NBR 14106 – Cordão óptico – Especificação

ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para

aplicação enterrada – Especificação

ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores – Especificação

ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno — Especificação

ABNT NBR 16027:2021 - Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 – Especificação

ABNT NBR 14773:2020 - Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para

aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado — Especificação

ABNT NBR 15330:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos —

Especificação

ABNT NBR 14566:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea

espinado — Especificação

ABNT NBR 14772:2020 - Cabo óptico de terminação — Especificação

ABNT NBR 14160:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado — Especificação

ABNT NBR 15108:2020 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos — Especificação

ABNT NBR 14103:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada — Especificação

ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 - Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16766:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento

externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16792:2019 - Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m –

Especificação

ABNT NBR 16791:2019 - Cabo óptico compacto para instalação interna — Especificação

ABNT NBR 13509:2017 - Cabos ópticos - Ensaio de impacto

ABNT NBR 16609:2017 - Cabos ópticos - Sopramento em microduto

ABNT NBR 14076:2017 - Cabos ópticos — Determinação do comprimento de onda de corte

ABNT NBR 16207:2013 - Cabos ópticos — Determinação do coeficiente de atrito dinâmico

— Método de ensaio

ABNT NBR 14775:2013 - Cabos ópticos — Resistência à ação de roedores – Método de ensaio

ABNT NBR 13521:2012 - Cabos ópticos — Determinação da tração de ruptura em cordão

óptico — Método de ensaio

ABNT NBR 13515:2011 - Cabos ópticos — Vibração — Método de ensaio

ABNT NBR 13518:2011 - Cabos ópticos — Dobramento — Método de ensaio

ABNT NBR 13516:2010 - Cabos ópticos — Ensaio de fluência — Método de ensaio

ABNT NBR 13517:2010 - Cabos ópticos — Ensaio de abrasão — Método de ensaio

ABNT NBR 13513:2009 - Cabos ópticos — Ensaio de torção

ABNT NBR 13514:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de flexão alternada

ABNT NBR 13507:2008 - Cabos ópticos - Compressão - Método de ensaio

ABNT NBR 13510:2008 - Cabos ópticos - Ciclo térmico - Método de ensaio

ABNT NBR 13512:2008 - Cabos ópticos - Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação

da deformação da fibra óptica - Método de ensaio

ABNT NBR 15596:2008 - Cabo óptico de acesso ao assinante - Especificação

ABNT NBR 15327:2006 - Cabo óptico - Resistência à hidrólise em tubos de proteção de

fibras ópticas

ABNT NBR 15328:2006 - Cabo óptico - Determinação da resistência ao dobramento kinking

de tubos de proteção

ABNT NBR 13511:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ataque químico à fibra óptica

tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 13519:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 14706:2001 - Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos - Determinação do

coeficiente de absorção de ultravioleta - Método de ensaio

ABNT NBR 14589:2000 - Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas

- Determinação da capacidade de drenagem de corrente - Método de ensaio

ABNT NBR 9136:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de penetração de umidade -Método de ensaio

ABNT NBR 9137:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de pressurização - Método de

ensaio

ABNT NBR 9140:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de comparação de

cores - Método de ensaio

ABNT NBR 9141:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de tração e

alongamento à ruptura - Método de ensaio

ABNT NBR 9148:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de envelhecimento

acelerado – Método de ensaio

ABNT NBR 13976:1997 - Cabos ópticos - Imersão - Método de ensaio

ABNT NBR 13977:1997 - Cabos ópticos - Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) - Método de ensaio

ABNT NBR 13978:1997 - Cabos ópticos - Tração em cabos - Método de ensaio

ABNT NBR 13989:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático - Método de ensaio

ABNT NBR 13990:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando

submetido à vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13508:1995 - Cabos ópticos - Ensaio de curvatura

ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 - Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticos

Parte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda de

massa - Ensaio de estabilidade térmica

ABNT NBR 14587-1:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 1: Varredura espectral - Método de ensaio

ABNT NBR 14587-2:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização Parte 2: Método interferométrico - Método de ensaio

ABNT NBR 13506:2017 - Fibras ópticas - Determinação da sensibilidade óptica à curvatura

ABNT NBR 14705:2010 - Cabos internos para telecomunicações - Classificação quanto ao comportamento frente à chama

ABNT NBR 14104:1998 – Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos –

Procedimento

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

Os regulamentos técnicos aplicáveis, por sua vez, são os estabelecidos pela ANATEL, descritos a seguir:

Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de Fibras Ópticas;

Ato nº 957, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação de Cabos Para-Raios com Fibras Ópticas para Linhas Aéreas de Transmissão (OPGW);

Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I; e

Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III.

Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os cabos de fibra óptica submarinos (NCM 8544.70.20) e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio – OPGW (NCM 8544.70.30), além dos cabos ópticos “conectorizados”.

De acordo com as peticionárias, os cabos OPGW (Optical Ground Wire) consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão. Os cabos OPGW são compostos por fios de alumínio envoltos por um tubo central de aço inoxidável, o qual é revestido por camadas simples ou duplas de liga de alumínio ou aço galvanizado. São fios de aterramento óptico com um núcleo de fibra óptica, resistente a descargas atmosféricas e utilizados para a transmissão de dados e voz em alta velocidade. Trata-se de cabos robustos, de grandes dimensões. Os requisitos técnicos desse tipo de cabo são previstos na norma ABNT NBR 14074. Os cabos OPGW diferem dos cabos objeto da presente investigação por terem como principal característica a resistência elétrica e mecânica em caso de curto-circuito e/ou descargas atmosféricas (raios), que podem ocorrer durante a operação de uma linha de transmissão elétrica. No caso do produto objeto da investigação, a principal característica e aplicação é a transmissão de dados.

Quando instadas a esclarecer a diferenciação entre cabos com conectores (cabos ópticos “conectorizados”), excluídos do escopo da investigação, e cabos de fibra óptica objeto, as peticionárias limitaram-se a apresentar detalhamento do processo de montagem dos conectores e a afirmar que custo para a conectorização de cada fibra óptica de um cabo seria em torno de [CONFIDENCIAL], incluindo

um conector simples e os serviços de conectorização. Ao longo da investigação, buscar-se-á aprofundar o conhecimento a respeito das características desse tipo de produto.

Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibra óptica importados da China substituiriam os cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, segundo as peticionárias, da substitutibilidade entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.

A Prysmian destacou que, como proteção para as fibras ópticas, existe a possibilidade de aplicação de revestimento secundário sobre o revestimento de acrilato da fibra óptica, denominada Elemento Óptico (EO), sendo comumente utilizada para cabos de uso interno, cordões ópticos e cabos de terminação.

No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Furukawa, a etapa produtiva prévia à pintura – e de fabricação da fibra em si -, se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

Cada etapa da fabricação da pré-forma da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos poderá ser realizada em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.

Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

Cumpre mencionar que, conforme informado na petição, parte dos cabos de fibra óptica é consumida cativamente [CONFIDENCIAL].

As vendas do produto similar da Cablena podem se dar por dois canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]. No caso da Prysmian, as vendas podem se dar ([CONFIDENCIAL]. Já no caso da Furukawa, existem [CONFIDENCIAL].

A Furukawa prestou esclarecimentos acerca dos canais de distribuição que usualmente emprega, indicando que:

“[CONFIDENCIAL]”.

Da classificação e do tratamento tarifário

Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, os cabos ópticos “conectorizados”, os quais não fazem parte do escopo da presente análise, uma vez que são identificados pela presença de conectores ópticos e normalmente apresentam metragem curta, características que, em geral, são incluídas, segundo as peticionárias, na descrição do cabo óptico “conectorizado”.

Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou

munidos de peças de conexão.

8544.70

Cabos de fibras ópticas.

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico.

Elaboração: DECOM.

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX no 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX no 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 318, de 2021.

Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na Portaria SECINT no 441, de 2019: Ex 001 – Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125 micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução deu-se em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2020.

Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação

aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 172/2021:

002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de

termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e

005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre

-30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:

002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre

-30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.

No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.

Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Chile

ACE 35

100%

Colômbia

ACE 59

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

40%

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Fonte: NCM/TEC. Elaboração: DECOM.

Da similaridade

O § 4º do art. 7º do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5o do mesmo artigo estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;

apresentam as mesmas características físicas e químicas;

estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;

são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);

têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;

apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento; e

destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias destacaram não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas até o momento são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente.

Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.

Da conclusão a respeito da similaridade

Considerando-se que, conforme o art. 7º, Inciso II, do Decreto nº 10.839, de 2021, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação.

Tendo em conta as descrições detalhadas contidas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme metodologia descrita no item 1.4.3 deste documento, as empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como “indústria doméstica” as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.

Dos alegados subsídios acionáveis

Conforme previsão contida no §1o do art. 126 da Portaria SECEX no 172, de 2022, o período de investigação de existência de subsídio poderá coincidir com o ano fiscal recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados contábeis confiáveis no país exportador.

Apesar de na China o ano fiscal iniciar-se em janeiro e terminar em dezembro, considerou-se como período de análise, para fins de verificação da existência dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo chinês, o período de julho de 2021 a junho de 2022, conforme sugestão da peticionária, de forma a coincidir com o período analisado na investigação paralela de dumping, objeto dos processos SEI nº 19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial), iniciada por meio da Circular SECEX no 16, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2023.

A peticionária alegou que há indícios de que os programas considerados em sua petição consistem em subsídios acionáveis tendo em vista que envolvem uma contribuição financeira pelo governo central ou outros governos subnacionais no país (incluindo órgãos públicos, nos termos do Artigo 1.1(a)(1) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC) e conferem um benefício às empresas que usufruem dos respectivos programas.

Os documentos apresentados como evidências são provenientes da investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de cabos de fibras ópticas, com origem da China, que foi iniciada em 26 de abril de 2022 pela autoridade competente no Reino Unido, cumprindo os requisitos dispostos no § 2º art. 5º da Portaria SECEX no 172, de 2022.

Introdução

No que concerne aos indícios de subsídios acionáveis alegadamente concedidos pelo Governo da China aos produtores/exportadores de cabos de fibra óptica, as peticionárias destacaram inicialmente que envidaram seus melhores esforços para evidenciar como cada programa preencheria os requisitos dos dispositivos multilaterais e da legislação nacional.

Registra-se que foram apresentados indícios na petição de que o Governo da China teria criado arcabouço normativo concedendo tratamento diferenciado ao setor de cabos de fibras ópticas por meio da concessão de subsídios acionáveis. Entre os documentos que fariam parte desse arcabouço, pode-se citar:

Planos quinquenais: 12o Plano Quinquenal (The 12th Five-year Plan for National Economic and Social Development of The People’s Republic of China), de 2011-2015; 13o Plano Quinquenal (The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of Republic of China), de 2016-2020; e 14º Plano Quinquenal (The 14th Five-Year Plan of the People’s Republic of China - Fostering High-Quality Development), de 2021-2025;

Lei dos Bancos Comerciais (Law of the People’s R18epublic of China on Commercial Banks), que determina, em seu artigo 34, que os bancos comerciais devem realizar empréstimos de modo a atender as demandas de desenvolvimento socioeconômico, seguindo as orientações das políticas industriais do Estado;

Lei do Imposto de Renda das Empresas (Law of the People's Republic of China on Corporate Income Tax) e Regulamento sobre a Implementação do Direito de Imposto de Renda Empresarial (Implementing Regulations of the Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax): o artigo 28 do Corporate Income Tax estabelece que “High-tech enterprises that the State needs to focus on supporting shall be subject to a reduced enterprise income tax rate of 15 per cent”. O artigo 93 do Implementing Regulations estabelece as condições para a concessão do benefício tributário previsto no artigo 28, sendo que todas devem ser preenchidas: “ (1) Its products (services) fall under the prescribed scope of the Hi-Tech Sectors Specifically Supported by the State; (2) Research and development expenses shall not be less than the prescribed percentage; (3) Incomes from hi-tech products (services) accounts for not less than the prescribed percentage of its total incomes; (4) The number of technicians accounts for not less than the prescribed percentage of the total number of employees of the enterprise; (5) Other conditions as prescribed in the administrative measures for the assessment of the Hi-tech enterprises”;

Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment - Decision nº 40 from 2005 of the State Council. O artigo 12 dispõe que o Catalogue for the Guidance of Industrial Restructuring constitui base para orientar os investimentos, a gestão dos projetos de investimentos e a formulação e implementação de políticas fiscais, tributárias, de crédito, terras e importação e exportação. As peticionárias apresentaram o Guidance Catalogue for Industry Restructuring (2019 version), que elenca o setor de telecomunicações como um dos setores-alvo;

Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia (The Law of the People’s Republic of China on Progress of Science and

Technology);

Políticas sobre produtos de alta tecnologia, cujos escopos são determinados por meio da publicação de catálogos como China´s High Technology Export Products Catalogue (2000, 2003 e 2006) e Catalogue of China’s High Technology Products (2000 e 2006), revisados e compilados no Guiding Catalogue of China's High-tech Products; Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003); Catalogue of Major Industries; Products and Technologies Encouraged for Development in China; Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, revisado em 2017; e Catalogue of Guidance for Industrial Structure Adjustment.

Made in China 2025;

Estratégia de Banda Larga da China (Broadband China Strategy) e Internet Plus; e

Investigação realizada pela autoridade europeia – Regulation 2022/72, de 18 de janeiro de 2022, que impôs medidas compensatórias e ajustou o direito antidumping definitivo então em vigor sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China.

As peticionárias destacaram que a economia na China é fortemente controlada pelo governo chinês, que determina por meio de planos quinquenais como serão realizadas as alocações dos recursos existentes, com o objetivo de promover o desenvolvimento de indústrias consideradas como estratégicas para o crescimento econômico do país.

Os planos seriam traçados pelo nível central do governo chinês, que define as prioridades e prescrevem os objetivos da economia chinesa. Planos e diretrizes relevantes existiriam em todos os níveis de governo e cobrem praticamente todos os setores econômicos.

Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento seriam, segundo a peticionária, de natureza vinculativa, e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês monitorariam a implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente. No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado. No entendimento das peticionárias, o setor de telecomunicação seria considerado pelo Estado chinês como estratégico para o desenvolvimento econômico daquele país.

No 12º Plano Quinquenal, teriam sido definidas sete indústrias estratégicas que teriam apoio do governo para seu desenvolvimento. O setor de telecomunicações, em especial a tecnologia de informação, que englobaria cabos de fibra ótica, teria sido considerado como indústria estratégica.

Já o 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigência entre 2016-2020, teria tido como objetivo, na opinião da peticionária, desenvolver ainda mais a indústria estratégica de cabos de fibra óptica por meio da Agenda Nacional de Banda Larga (The National Broadband Agenda), estabelecendo sistema de telecomunicações ópticas de alta velocidade e alta capacidade. Este plano enfatizou o desenvolvimento do setor de alta tecnologia e o aprimoramento da inovação nativa, estabeleceu o objetivo de tornar a China independente de outros países para produção de produtos de alto valor agregado e apresentou a internet como um instrumento para fazer esta política ser implementada por meio do desenvolvimento de tecnologias que tornem a China mais eficiente no processo produtivo.

O 14º Plano Quinquenal, que compreende o período de 2021 a 2025, teria como objetivo a transformação digital e a construção de infraestrutura de informação inovadora. Este plano visa aumentar a participação de indústrias estratégicas emergentes, reduzindo assim a dependência de indústrias pesadas e melhorando a eficiência das empresas estatais por meio de incentivos e adoção gradual de salários baseados na prática de mercado. Este plano incentiva o desenvolvimento da “inovação nativa”, visando assim fortalecer a inovação e a independência tecnológica. Para ilustrar este aspecto, as peticionárias indicaram que a YOFC menciona em seu Anúncio de Resultados dos Seis Primeiros Meses de 2022 (Announcement of Interim Results for the Six Months Ended 30 June 2022) que o desenvolvimento da indústria de cabos de fibra óptica tem evoluído muito devido ao apoio recebido pelo 14º Plano Quinquenal.

A Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia (The Law of the People’s Republic of China on Progress of Science and Technology), por sua vez, determinaria que empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia (Interim Provisions on Certain Policies of the National High-Tech Industrial Development Zone) teriam acesso a diversos benefícios, entre eles:

imposto de renda empresarial preferencial, no qual as empresas de alta tecnologia estão sujeitas ao imposto de renda à taxa de 15%, em vez da alíquota ordinária de 25%;

isenção do imposto de construção com objetivo de desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de produtos de alta tecnologia de capital nacional;

elegibilidade para as empresas de alta tecnologia para aplicação de depreciação acelerada para desenvolvimento de alta tecnologia e produção de produtos de alta tecnologia; e

isenção de tarifas na exportação de produtos fabricados por empresas de alta tecnologia, exceto aquelas restritas pelo Estado ou sujeitos a outros regulamentos específicos.

Em 2016, o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Fazenda divulgaram conjuntamente o Guia de Implementação do Projeto Fundação Industrial (Implementation Guide for Industrial Foundation Project 2016-2020), que propõe a adoção de um pacote de áreas-chave, a implementação de um plano de aplicação one-stop para os principais produtos, a construção de plataformas de base de tecnologia industrial, o cultivo de novas empresas pequenas gigantes especializadas e a promoção de quatro campos fundamentais – componentes eletrônicos básicos, insumos tecnológicos básicos, componentes eletrônicos e tecnologias avançados e tecnologias industriais –, possibilitando a integração militar-civil, além de outras tarefas-chave para formar padrão industrial de desenvolvimento coordenado.

Com esse projeto, a China buscaria acabar, segundo a peticionária, com sua dependência de tecnologia internacional e atualizar sua capacidade industrial e sua fabricação inteligente, garantindo que a inovação, a qualidade do produto, a eficiência e a integração impulsionem a fabricação em 10 setores-chave, entre os quais tecnologia da informação, que abarca cabos de fibra ótica. Dentre os objetivos deste projeto estaria a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem como a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.

Em relação às políticas sobre produtos de alta tecnologia, as peticionárias destacaram que, com o objetivo de garantir maior competitividade para indústria, a China teria adotado políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia. O escopo das medidas adotadas está contido nos catálogos elaborados pelo Governo da China, que apresentam uma ampla definição dos produtos considerados como de alta tecnologia, de modo que a maioria das empresas que produzem esse tipo de produto na China está sendo contemplada por esses programas do governo. De acordo com as peticionárias, existem três catálogos que estabelecem a estrutura geral em relação aos programas de suporte aos produtos de alta tecnologia, a saber:

China´s High Technology Export Products (2000, 2003 e 2006), que aborda benefícios de desconto de imposto sobre valor agregado de exportação (IVA);

China’s High Technology Products Catalogue (2000 e 2006), que serve de base para reconhecimento de empresas de alta tecnologia e concessão de benefícios fiscais preferenciais (renda) corporativos. Ambos são importantes instrumentos para definição e classificação dos produtos de alta tecnologia e foram revisadas e compilados no Guiding Catalogue of China's High-tech Products que tem por objetivo continuar a implementar políticas relevantes para incentivar a inovação independente e o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia; e

Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003): orienta a política industrial para investidores estrangeiros.

Adicionalmente, entre as ações conduzidas pelo Governo da China para incentivar o avanço tecnológico daquele país e favorecer o setor de cabos de fibras ópticas, a peticionária ressaltou o Broadband China Strategy e o Plano Internet Plus.

O Plano Internet Plus de 2015 constituiria um projeto de aceleração da Broadband China Strategy, tendo por objetivo “building up the country’s domestic mobile Internet, cloud computing, big data, and the Internet of Things sector firms and creating global competitors by assisting domestic firms’ expansion abroad”. Foram ressaltadas pelas peticionárias as conclusões da Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China, que indicou que o 13º Plano Quinquenal teria estabelecido metas ambiciosas para o setor de informação e telecomunicações por meio do seu Plano Internet Plus. Por meio desse plano, o governo chinês viria realizando vultuosos investimento para implementação dos objetivos do plano. Entre esses investimentos, haveria um Fundo de Investimento em Internet da China (China Internet Investment Fund) de US$ 14,9 bilhões (RMB 100 bilhões) para fornecer investimento de capital em empresas chinesas do setor de Internet e Internet das Coisas, lançado pela Administração do Ciberespaço da China (Cyberspace Administration of China) e o Ministério das Finanças. O Banco de Agricultura da China, o Banco de Desenvolvimento da China e o Banco Industrial e Comercial da China também estariam envolvidos por meio da concessão de linhas de crédito no montante de US$ 22,4 bilhões (RMB 150 bilhões) para empresas nas quais o fundo investiu, de acordo com o relatório da Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China .

Registre-se que, em 16 de março de 2021, após a implementação do Plano Internet Plus, o jornal People's Daily Overseas Edition veiculou notícia realizando um balanço sobre os resultados do plano na economia chinesa. Entre os resultados do plano, a notícia destacou que os investimentos realizados pelo governo chinês levaram os cabos de fibra óptica para 98% das vilas na China, cobrindo todo o país com aquisição do produto subsidiado. Segundo a peticionária, isso também teria se refletido nos relatórios anuais de produtoras de cabos de fibra óptica na China, que teriam reportado o recebimento desubsídios governamentais através deste plano.

Além da aquisição de cabos de fibra ótica e da concessão de subsídios diretos, as peticionárias apontaram que o governo chinês teria contribuído financeiramente em empresas chinesas por meio do fornecimento de linhas de crédito do Banco de Agricultura da China, o Banco de Desenvolvimento da China e o Banco Industrial e Comercial da China para empresas que receberam recursos do Fundo de Investimento em Internet da China. O envolvimento do governo estaria percebido nas demonstrações financeiras dos produtores chineses de cabos de fibra ótica, que contaram também com emissão de debêntures e aumento de capital dos investidores estatais. Os demonstrativos financeiros dos produtores de cabos de fibra ótica, no entendimento da peticionária, constitutiriam prova positiva de que essas empresas foram beneficiadas pelo Plano Internet Plus.

A Broadband China Strategy visa promover acesso a redes de alta velocidade por meio da criação de uma rede fixa de acesso em banda larga, tendo a fibra óptica como principal fonte. Foi firmada no âmbito do governo central chinês e implementada no âmbito de governo local na China. Sua implementação pode ser dividida em três etapas: (i) estruturação pelo governo chinês de uma estratégia central para o desenvolvimento da rede de fibra óptica de

banda larga; (ii) lançamento pelo governo chinês de um programa de implementação acelerada para encorajamento dos governos locais e regionais a participar no projeto; e (iii) implementação pelos governos locais e regionais da política desenvolvida centralmente por meio de um conjunto de programas específicos de subsídios oferecidos a empresas de um setor específico (desenvolvimento de redes de cabos de fibra de banda larga).

Em relação à primeira etapa, o governo chinês publicou o documento Pareceres sobre a Promoção da Construção de Rede de Banda Larga de Fibra Óptica (State Council’s Issue of the “Broadband China Strategy” and Notification of Implementation Plan, State Development (2013), Nº 31), no qual enfatiza a importância que o desenvolvimento da rede de banda larga desempenha no estímulo ao investimento, no incentivo do consumo de informação, no incentivo da transformação do modo de desenvolvimento e na construção de uma sociedade próspera.

Além disso, com o objetivo de implementar o Plano de Reajuste e Revitalização da Indústria de Informação Eletrônica (Electronic Information Industry Adjustment and Revitalization Plan, em Opinions on Promoting the Construction of Optical Fibre Broadband Network (2010), Nº 105), o governo chinês afirmou a importância de orientar e promover a construção de redes banda larga de fibra óptica, estimular o desenvolvimento de indústrias domésticas relacionadas e dar pleno desempenho ao papel fundamental da fibra óptica de banda larga no desenvolvimento econômico e social nacional.

Tendo em vista os desafios em implementar a expansão da rede banda larga, como, por exemplo, a falta de interesse das empresas de telecomunicações devido ao significativo investimento e baixa eficiência na construção de redes de banda larga de fibra óptica em áreas rurais economicamente subdesenvolvidas, o governo chinês teria proposto a implementação de políticas de incentivo ao setor com o objetivo de acelerar a construção da rede de banda larga de fibra óptica e melhorar a capacidade da infraestrutura de informação, bem como formular e melhorar as medidas de apoio à construção de redes ópticas de banda larga para apoiar o seu desenvolvimento.

A partir do Plano de Reajuste e Revitalização da Indústria de Informação Eletrônica ocorreria a segunda etapa, que é o incentivo à implementação dessa política no âmbito regional e local realizada por meio da Broadband China Strategy e da Notificação do Plano de Implementação, Desenvolvimento do Estado, lançados em 2013.

No âmbito do Broadband China Strategy, o governo chinês estabelece como principais objetivos promover o desenvolvimento coordenado de redes regionais de banda larga, apoiar a realização de atualizações de rede e inovações de aplicativos e usar ativamente fibra óptica, tecnologia de comunicação móvel de última geração e tecnologia de rede de rádio e televisão de última geração para

melhorar de forma abrangente a velocidade e o desempenho das redes de banda larga e se esforçar para diminuir a distância com os países desenvolvidos. As ações têm o intuito de acelerar a implantação da Internet, integrar as necessidades locais de desenvolvimento econômico e social e cultivar e desenvolver novos negócios. O plano foi publicado em 2013 e teria a meta de implementar, até 2020, uma infraestrutura de rede de banda larga cobrindo áreas urbanas e rurais, serviços convenientes, alta velocidade e tecnologia.

O plano Broadband China Strategy, segundo a peticionária, mencionaria de forma indireta a promoção e subsídios em seus projetos de suporte para implementação da rede banda larga. O suporte se daria por meio, por exemplo, da concessão de incentivos fiscais e tributários e do estabelecimento de mecanismo de longo prazo para apoiar o desenvolvimento de rede de banda larga nas regiões rurais, centrais e ocidentais. O Catálogo de Indústrias Incentivadas na Região Oeste, por exemplo, prevê suporte tributário para incentivar a construção e operação de rede de banda larga na região oeste do país.

As peticionárias destacaram que, segundo consta da investigação conduzida pela Comissão Europeia:

(103) The Broadband China Strategy does not merely state non-binding objectives with regard to the development of the internet infrastructure. When viewed together with other documents it is clear that financial contributions from the GOC are an essential element used to achieve the objectives of this strategy. In the Opinions on Promoting the Construction of Fiber Optic Broadband Networks , it is stated that ‘local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of fiber-optic broadband in public service institutions’ and that ‘investment and policy support in research and development of core chips, devices, system equipment and applications for fiber-optic broadband communications’ shall be increased and ‘technological innovation in fiber-optic communications’ shall be encouraged.

In this respect, the Commission recalled that as stated in recital, in the chapter in the Broadband China Strategy addressing the policy instruments, the GOC describes the instruments that are used to achieve the goals of this strategy such as the use of various special funds, subsidised interest support, tax concession support etc. Therefore, the Commission considered in recital that when viewed together with other documents, it is clear that financial contributions from the GOC are an essential element used to achieve the objectives of this strategy. Therefore, even though Broadband China Strategy is claimed to be of a guidance nature, its implementation through the disbursement of State funding to certain encouraged industries only makes it binding and specifically targeting such encouraged industries and not generally applicable. (…).

In the Guiding Opinions of the State Council on Actively Promoting the ‘Internet Plus’ from 2015, a clear objective is formulated by stating that this document shall help to ‘accelerate the implementation of the “Broadband China” strategy, organize and implement the national new generation information infrastructure construction project [and] promote the transformation of fiber optic broadband network.’ And the way to achieve this goal is described under ‘Strengthen guidance and support’ where it is elaborated that fiscal and taxation support shall be increased and tasks are specified such as ‘actively invest in the research and development and application demonstration of qualified “Internet +” integrated innovation key technologies. Coordinate the use of existing financial special funds to support the construction of “Internet +” related platforms and application demonstrations.’

In 2015, the GOC furthermore outlined the plan for financial investments foreseen to ‘speed up infrastructure construction’ in the ‘Guidance from the General Office of the State Council on Speeding up the Construction of High- Speed Broadband Networks and Promoting the Speed Reduction of Network Speed-up Fees’. In this document it is stated that the GOC, in order to achieve this objective ‘will accelerate the construction of all-fiber network cities and fourth-generation mobile communications (4G) networks, with more than 430 bil yuan invested in network construction in 2015 and no less than 700 bil yuan in 2016-2017’ and ‘promote the fiber-to-the-home process, complete the fiber-optic transformation of 45 000copper cable access zones in 2015, and [to] build more than 80 million new fiber-to-the-home households.’

The approach of the GOC to define encouraged industries and products in catalogues in order to allocate resources accordingly, based on their strategic or political importance as attributed by the GOC, and to implement and supervise the plans at each administrative level can be further observed by examining the Catalogue of Strategic and Emerging Products and Services of the National Development and Reform Commission (NDRC) from 2016(31). Again, the establishment of a new generation of IT industry is envisaged, including a new generation of information network industry. To achieve this objective, certain products are included in the catalogue of strategic and emerging products. OFC clearly is one of the products as the reference to ‘Optical communication equipment. Including fiber’ is unequivocal. The enumeration of technological specificities of the equipment concerned, such as ‘G.657 fiber for FTTx, large effective area G.655 fiber, G.656 fiber, low-loss and ultralow-loss light that meets G.652 standards Fiber, […] Optical transmission equipment,single channel line rate 10Gbit/s, 40Gbit/s, 100Gbit/s, 200Gbit/s, 400Gbit/s’ show not only that OFC is considered a strategic and emerging product by the GOC but also the degree of detailed planning by the GOC that extends to the level of certain technological products.

The same approach – to define objectives in plans and further implementing them by defining technical details in catalogues – is used in the Catalogue of High and new Technology Products, where OFC are covered as communication product in No 1020011, which includes ‘SDH optical fiber transmission system with single-mode fiber transmission medium, high-speed data transmission channel, the transmission rate of 10Gbit / s and 40Gbit / s, for communication lines and metro backbone network’. Already in 2003, OFC was listed in the Catalogue of Encouraged Hi-Tech Products for Foreign investment in the category Communication Equipment and Products under number 42 as ‘10Gb/s and above SDH fiber communication equipment’. (grifos nossos)

Em sede de notificação sobre o Broadband China Strategy, o governo chinês informa a concessão de incentivos fiscais ou tributários:

Increase fiscal and taxation support. Increase financial support. Improve the universal service compensation mechanism of telecommunications, and form a long-term mechanism to support the development of broadband in rural and central and western regions. Make full use of various types of special funds from the central government to guide local related funds to invest in broadband network research and development and industrialization, as well as the development of broadband networks in rural areas, old, young and poor areas. Provide discount support to eligible national-level development zone broadband construction projects in the western region. Strengthen tax preferential support. Include the construction and operation of broadband networks in the western region into the "Catalogue of Encouraged Industries in the Western Region" to support broadband development in the western region. Combining the

characteristics of the telecommunications industry, in the reform of business tax reform and value-added tax reform, formulate relevant policies and collection and management systems for value-added tax, improve the valueadded tax deduction mechanism of the telecommunications industry, and support the construction of broadband networks.

Já no documento “Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network”, o governo chinês estabelece benefícios fiscais para empresas que atuam no desenvolvimento de redes de cabos de fibras óticas:

Enterprises that use broadband to develop R&D, technological transformation, and value-added services that meet the requirements of tax laws and regulations can enjoy relevant preferential tax policies in accordance with the law. Include the construction, application, and research and development of optical fiber broadband networks into the encouraged category of the "Industrial Structure Adjustment Guidance Catalog." Products and applications based on optical fiber broadband networks that are recognized as national independent innovation products can be included in the "National Independent Innovation Product Catalog" and "Government Procurement Independent Innovation Product Catalog.

Em relação aos governos locais e regionais, foram estabelecidas políticas próprias, em linha com do que seria instrução do governo central chinês aos governos locais para que fossem desenvolvidos incentivos para implementação da “Broadband China Strategy”:

4. Policy measures

(2) Strengthen organization and leadership. Establish an inter-ministerial coordination mechanism for the implementation of the “Broadband China” strategy, strengthen overall planning and coordination, coordinate the resolution of major issues, and pragmatically promote the implementation of the strategy. All departments must fully integrate and effectively use existing resources and policies, and promptly formulate supporting policies to ensure that various tasks and measures are implemented. Local people’s governments at all levels should incorporate broadband development into the regional economic and social and urbanization development plans, and strengthen organizational leadership, appropriately advance deployment based on actual conditions, increase capital investment and policy support, avoid duplication of construction, and promote the rapid and healthy development of broadband in the region. (2) Improve the institutional environment. Improve laws and regulations. Accelerate the introduction of relevant laws and regulations, clarify the legal status of broadband networks as national public infrastructure, and strengthen the protection of broadband network facilities.

No mesmo sentido, no documento “Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network”, o governo chinês também incentiva o desenvolvimento das redes de banda larga em nível local, encorajando explicitamente os governos locais a fornecer subsídios financeiros para o uso de redes de fibras óticas pelas organizações de serviço público e a construção de canais de broadband de alta velocidade:

Local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fiber broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channels in software and servisse outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fiber broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fiber-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fiber-optic broadband networks to develop business and attract college students’ employment.

Além disso, ao estabelecer a aceleração da construção de redes de alta velocidade, o governo chinês incentivaria, segundo a peticionária, o uso de subsídios para acelerar a implementação de infraestrutura para redes de alta velocidade em áreas rurais: “Encourage places where conditions permit to give appropriate subsidies to the broadband network of the Makerspace”. Ao endereçar a construção de redes de banda larga, os cabos de fibra óptica são mencionados entre os equipamentos necessários para implementação do projeto:

Fully guarantee the construction of broadband networks. All localities shall simultaneously arrange the construction of broadband network facilities such as communication optical cables, pipelines, base stations, and computer rooms in comprehensive and special plans such as economic and social development plans, urban and rural plans, overall land use plans, and urban underground comprehensive pipeline construction plans. (grifo nosso)

Por fim, a terceira etapa diz respeito às “Diretrizes para Acelerar a Construção de Redes de Banda Larga de Alta Velocidade”, publicadas pelo governo chinês em 2015 e serviriam como base legal para que os governos locais e regionais estabelecessem suas próprias políticas de subsídios para o desenvolvimento da rede banda larga.

Em 2015, a China lançou o plano Made in China 2025, baseado em três passos estratégicos: (i) estar entre as potências de manufatura dentro de dez anos; (ii) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e (iii) atingir, quando a fundação da Nova China completar 100 anos, status de potência manufatureira, com sua força abrangente entrando na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.

A indústria de tecnologia da informação encontra-se dentro das indústrias incentivadas previstas no Made in China 2025 e, portanto, é elegível para se beneficiar de financiamento estatal considerável. Produtos novos, como cabos de fibra ótica, fazem parte da estratégia.

Por ser uma indústria incentivada na estratégia Made in China 2025, a indústria de cabos de fibra óptica é elegível para se beneficiar, de forma considerável, de financiamento do Estado.

Ao incluir a construção de rede de fibra óptica como um dos objetivos da estratégia Made in China 2025, produtos essenciais para alcançar a expansão dessas redes, tais como os cabos de fibra óptica utilizados para a transmissão, enquadram-se no âmbito daqueles planos estratégicos, pelo que são beneficiários das correspondentes medidas preferenciais.

Destaca-se, ainda, a existência do que é conhecido como Digital Silk Road, em que o GDC envida esforços para incentivar investimentos no setor de cabos ópticos de modo a exportar produtos e serviços. Conforme relatório oficial das Nações Unidas:

This first appeared in 2015 as the Information Silk Road and initially focused on investments in fibre-optic cables and telecommunications networks. (…) The implementation of this plan and the financing methods used for Digital Silk Road projects have largely mirrored the model used in other Belt and Road Initiative infrastructure projects, with concessional and non-concessional loans

provided by the China Development Bank, the Export-Import Bank of China and State-owned commercial banks. In April 2019, at the Second Belt and Road Forum for International Cooperation, Xi Jinping, the President of the People’s Republic of China, identified cooperation in the digital economy and innovation-driven development as two of the initiative’s priority areas (…).

Além disso, a Comissão de Reforma e Desenvolvimento Nacional da China (National Development and Reform Commission) e o Ministério das Finanças anunciaram investimento de RMB 1,2 trilhões para expansão de estrutura para desenvolvimento da internet, como a constituição de 90.000 km de redes de fibra óptica de alta velocidade para todas as áreas urbanas e 90% do meio rural.

Os subsídios conferidos pelo governo chinês para os produtores de cabos de fibra óptica seria uma prática que foi recentemente confirmada pelo Diretor do Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação (Ministry of Industry and Information Technology - MIIT), que explicou que"The general approach has been for the central government to channel funds, while local authorities provide coordination and support, and enterprises playing the major role of advancing development". Na mesma entrevista, o Diretor do MIIT também teria fornecido uma projeção futura, observando que

Next, we will accelerate the construction of new infrastructure projects including the 5G network, a 1-gigabit per second optical fiber network and data centers, according to the arrangement of the central government. In particular, we will speed up the coverage of 5G in major cities and gradually extend the coverage to important counties and towns, with the aim of building an independent 5G network".

Ademais, o governo chinês teria reiterado seu apoio ao setor de telecomunicações para o estabelecimento de infraestrutura 5G. Esta seria uma indicação clara, segundo a peticionária, de que o governo chinês continuará a subsidiar os produtores de cabos de fibra óptica por meio de suas políticas atualmente aplicáveis e futuras relacionadas às redes 5G.

Embora a China já tenha concedido montantes consideráveis de subsídios ao setor de telecomunicações chinês, as peticionárias destacaram acreditar que os investimentos permaneçam em nível consistentemente elevado a longo prazo, ou seja, pelo menos até 2030, e com pelo menos RMB 200 bilhões de investimento por ano. A Academia de Tecnologias da Informação e Comunicação da China (China Academy of Information and Communications Technology), que é o braço de pesquisa do MIIT, espera que o investimento entre 2020 e 2030 em redes 5G domésticas atinja RMB 2,8 trilhões.

Outrossim, segundo a peticionária, os documentos Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China, Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, revisado em 2017, e o Catalogue of Guidance for Industrial Structure Adjustment Guidance, revisado em 2019, classificariam os cabos de fibra óptica e parte de suas matérias-primas dentro do escopo dos produtos contemplados pelos programas de governo.

Já os documentos Guiding Catalogue of Key Products and Services in Strategic Emerging Industries (2016 edition) e Made in China 2025 Catalogue of “Four Essentials” embasaria as intervenções do governo chinês de forma mais direta nas empresas que operam neste setor, como nas empresas China Telecom Group, China Mobile Group (maior comprador de cabos de fibra ótica) e China United Network Communications Group.

As peticionárias apontaram que a produtora chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Company Ltd (YOFC) Optical Fibre & Cable Co. (YOFC) mencionou em seu Anúncio de Resultados dos Seis Primeiros Meses de 2022 o desenvolvimento do setor de cabos de fibra óptica e o aumento da demanda pelas empresas China Telecom Group, China Mobile Group e China Unicom.

O Governo Chinês também teria participação acionária, direta ou indiretamente, em empresas produtoras, tais como Jiangsu Zhongli, Shenzen Tefa Information Co, Jiangsu Zhongtian Technology, Optical Fibre & Cable (YOFC), Tianjin Futong Xinmao Technology e Fiberhome Communication Technology, conforme indicado nos demonstrativos financeiros dessas empresas, reforçando os indícios de que o setor de cabos de fibras ópticas é incentivado pelo Governo da China.

A Jiangsu Zhongli, conforme seu relatório anual de 2020, possuiria duas empresas estatais dentre seus acionistas, a China Development Bank Guokai Finance Co., Ltd. e ChangShu Development and Investment.

O relatório semianual de 2019 da YOFC Optical Fibre & Cable Co. indica que a empresa estatal China Construction Bank e Agricultural Bank of China são acionistas da empresa. Ademais, o mesmo documento indica que as empresas estatais China Huaxin Post and Telecommunications Technology Co., Ltd. e Wuhan Changjiang Communication Industry Group Co., Ltd. são controladoras da YOFC. Destaca-se que a Yangzte Optical Fiber and Cable Joint Stock Limited Company foi uma das empresas selecionadas no âmbito da investigação de dumping iniciada por meio da Circular Secex no 16, de 2023, para receber o questionário do produtor/exportador, nos termos do art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

O relatório semianual de Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) referente ao ano de 2019 aponta que as empresas estatais China Securities Finance Co., Ltd. e Central Huijin Asset Management Co., Ltd. são acionistas da empresa.

O relatório semianual da empresa Fiberhome Communication Technology Co., Ltd. (FTT), de 2019, também indica que a empresa é controlada por empresas estatais – Fiberhome Technology Group e Hunan Sanli Communication Trading Company. No âmbito da investigação paralela de dumping, foram selecionadas para recebimento do questionário do produtor/exportador as empresas Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. e Fiberhome Technologies Group.

O relatório anual de 2021 de Jiangsu Hengtong Optoelectronics Co., Ltd. (Jiangsu Hengtong) indica que as empresas estatais National Integrated Electricity Road Industry Investment Fund Co. Limited, e China International Capital Corporation Limited, China Galaxy Securities Corporation Securities Company Limited são suas acionistas. A empresa Hengtong Optic-Eletric Co., Ltd. foi uma das produtoras/exportadoras selecionadas para receber o questionário no âmbito da investigação parela de dumping.

No entendimento das peticionárias, as principais indústrias chinesas são desenvolvidas por meio de amplo acesso ao apoio financeiro governamental. Os bancos estatais distribuiriam financiamento na forma de subsídios, empréstimos a juros baixos e por meio de emissão de títulos, entre outras formas de financimaneto. Além disso, várias agências e fundos também ofereceriam apoio financeiro direto aos produtores de cabos de fibra ótica, como, por exemplo, o Advanced Manufacturing Fund para atualizar a tecnologia em indústrias-chave e o National Integrated Circuit Fund, conforme identificados pela autoridade europeia. Segundo as peticionárias, é importante ressaltar que o financiamento estaria vinculado ao uso de propriedade intelectual nativa para pressionar as empresas a substituir a propriedade intelectual estrangeira.

Consoante os elementos apresentados, a autoridade investigadora brasileira entendeu, para fins de início de investigação, haver indícios sobre o intuito do GDC em fomentar o setor de cabos de fibras ópticas a partir de arcabouço normativo beneficiando especificamente as empresas do setor. Nos itens seguintes serão detalhados os elementos apresentados pela peticionária para cada programa de subsídio acionável alegado.

Em conformidade com a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, notadamente nos casos DS257 - US — Softwood Lumber IV e DS256 - US — Softwood Lumber III, será investigado no decurso da investigação, quando aplicável, a transferência do subsídio (pass-through) de um insumo para as produtoras do produto objeto da investigação, quando estas não forem relacionadas à fornecedora do insumo. Também serão investigados eventuais relacionamentos entre empresas fornecedoras de insumo e produtoras do produto objeto da investigação e o efeito desse relacionamento.

Da manifestação do Governo da China sobre a petição e às informações complementares

Após a reunião de consulta, realizada em 23 de maio de 2023, conforme descrito no item 0, o Governo da China (GDC) apresentou, tempestivamente, por escrito, argumentos tratados durante o encontro.

O GDC destacou, inicialmente, sua preocupação com a investigação que o governo brasileiro pretendia iniciar. Ressaltou que, com base na petição, as peticionárias representariam 48,1% da produção domética, contudo, este cálculo seria infundado. Nos termos do art. 16. do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), o “termo indústria doméstica” deveria ser interpretado como um todo – as a whole - ou como aqueles produtores que constituam parcela significativa – major proportion – da produção nacional. Acrescentou que nos termos do art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, a indústria doméstica deveria ser interprestada como a totalidade dos produtores domésticos do produto similar, ou como aqueles produtores que constituam parcela significativa da produção nacional. Todavia, as peticionárias não teriam informações sobre o total da produção do produto similar doméstico e calcularam a produção doméstica a partir da importação de material primário utilizado na fabricação dos cabos de fibras ópticas, de modo que o resultado alcançado seria sem fundamento.

Ademais, o método utilizado seria ilógico e irracional. As peticionárias assumiram que todas as fibras ópticas importadas seriam utilizadas na produção de cabos ópticos; converteram a quantidade importada reportada pelo LogComex e calcularam a quantidade produzidada de fibras ópticas em P5 com base em dados de P4. Deste modo, o método conteria falhas dado que foram utilizados dados que não seriam próprios de P5 relativos a produto que não seria o produto similar para definição da indústria doméstica.

Segundo o GDC, as peticionárias teriam indicado que representaram 45,7% do total produzido em P5, quando a parte narrativa indicaria outra proporção, 48,1%. Ademais, a autoridade investigadora iniciou a investigação antidumping sobre o mesmo produto por meio da Circular SECEX no 10, de 2023, onde foi apontada a participação das peticionárias como sendo 45,7%.

O GDC apontou que as peticionárias não analisaram suas empresas relacionadas na China. De acordo com a petição, as peticionárias excluíram 4 empresas do conceito de indústria doméstica baseado no art. 29 do Decreto nº 10.839, de 2021. Contudo não incluíram nenhuma análise sobre elas mesmas, dado que os Grupos Furukawa e Prysmian contém empresas filiadas na China. No entendimento do GDC, estas empresas relacionadas na China estão envolvidas na fabricação do produto sobre investigação. Deste modo, ficaria claro a diferença de tratamento apresentada pelas peticionárias solicitando exclusão de produtores nacionais por serem relacionados a empresas chinesas, quando elas mesmas são relacionadas e empresas chinesas. O GDC solicitou que a autoridade investigadora recusasse o início da investigação com base nas práticas inadequadas das peticionárias.

O GDC ressaltou também que a peticionárias não apresentaram evidências suficientes para sustentar suas alegações, como requerido pelo ASMC e pelo Regulamento Brasileiro. Ressaltou que nos termos do art. 11.2 do ASMC, a petição deve conter evidências suficientes e que simples alegações não seriam consideradas suficientes para atender o critério do ASMC. Ademais, nos termos do art. 11.3 a autoridade deve rever a acurácia e adequação das evidências contidas na petição para determinar se são suficientes.

Ressaltou ainda que, nos termos do art. 37 do Regulamento Brasileiro, a petição deve conter evidências de subsídios, de dano e de nexo causal. Ademais, a acurácia e a adequação das evidências devem ser examinadas com base nas informações razoavelmente disponíveis. Ressaltou também que petições deveriam ser recusadas quando: I – não contiverem evidências; II- não atenderem os requisitos e prazos do art. 35; e III – forem necessárias informações complementarem e ajustes substanciais. O GDC sustentou que as peticionárias teriam falhado em cumprir com os citados dispositivos legais, de modo que a petição deveria ser recusada.

O GDC ressaltou que os documentos macroeconômicos citados não constituiriam base legal para os subsídios. Deste modo, os documentos (i) Policies on High Technology Products, (ii) Broadband China Strategy, (III) Five year Plans, e (IV) Made in China 2025 são orientativos e não mandatórios. Ressaltou que documentos orientativos não são raros no mundo. Citaram que o Broadband China Strategy foi criado por conta do desequilíbrio no desenvolvimento de áreas urbanas e rurais e que muitos países teriam políticas similares, como The National Broadband Plan, nos Estados Unidos da América; Broadband in Rural Areas, da Alemanha; Broadband Within the Framework of the Rural dedelopment Program, na Suécia; High Speed Broadband, de Portugal Portugal; Plan Conectar, na Agentina, entre outros.

Apontaram que mesmo o Brasil teria implementado políticas semelhantes, como:

Plano Nacional e Banda Larga, lançado em 2010 e que viria sendo atualizado ao longo do tempo. O plano brasileiro, assim como o chinês, objetivaria aumentar a disponibilidade, a oferta e a qualidade no país, com foco em áreas com menos atendidas. O plano incluiria expansão de redes de fibra óptica em áreas rurais e remotas.

Plano de reindustrialização do Brasil objetivaria aumentar transformação digital entre indústrias e incrementar a conectividade digital como parte do esforço mais amplo de revitalização industrial.

Plano estratégico (2023-2027), aprovado pela Agência Brasileira de telecomunicações, Anatel, que contêm temas importantes relacionados ao setor de telecomunicações, como expandir a canectividade por banda larga, encorajar investimentos provados em infraestrutura.

Outros planos: Estratégia Brasileira de Transformação Digital (2022-2026), Wi-Fi Brasil, Plano Brasileiro de Internet das Coisas,

etc.

Deste modo, estratégias como as apontadas pelo GDC seriam práticas comuns em vários países para desenvolver a indústria

de telecomunicações e incrementar a banda larga, que não significam diretamente a existência de subsídios acionáveis.

Em relação aos programas de subsídio apontados na resposta enviada ao DECOM, o GDC apontou que os programas 7 e 9 não teriam sido mencionados na petição, não havendo evidências sobre estes programas, de modo que se solicitou que fosse recusado o indício de investigação para estes programas.

Em relação às doações governamentais, o GDC apontou que as peticionárias forneceram grande número relatórios anuais de 4 empresas como evidências, contudo, estes documentos cobriram períodos fora do período de investigação – julho de 2021 a junho de 2022. Ademais, os regulamentos apresentados consideram planos estratégicos genéricos, como já apontado pelo GDC, de modo que faltara descrição completa dos subsídios, montante e natureza dos subsídios envolvidos.

Em relação aos empréstimos preferenciais, o GDC ressaltou que se oporia à identificação de empresas estatais e bancos comerciais como órgãos públicos. Ressaltou que as leis chinesas estabeleceriam a posição dominante dos bancos comerciais no mercado e os princípios de operações comerciais. Bancos comerciais seriam empresas que forneceriam serviços financeiros baseados em condições de mercado. Ressaltou ainda que a interpretação dada pelas peticionárias sobre o Art. 34 da Commercial Banking Law estaria fora do contexto, dado que esse artigo deveria ser lido com o resto do dispositivo. O art. 4º de mesma lei disporia que os bancos comerciais devem seguir os princípios de segurança, liquidez e eficiência com total autonomia e assumir sozinhos responsabilidades pelos riscos, lucros e perdas. Bancos comerciais devem atuar conforme a lei, livre de interferências de entidades e indivíduos. De acordo com o art. 41 da mesma lei, nenhum indivíduo ou entidade pode coagir um banco comercial a fornecer empréstimos ou fornecer garantias. Acrescentaram que os bancos comerciais não exerceriam funções governamentais e não seriam órgãos públicos. Apontaram que no contencioso DS379 –US Antidumping and Coutervailing duties, o Órgão de Apelação decidiu que apenas o controle governamental não seria evidência de controle significativo de que uma entidade é revestida de autoridade governamental, de modo que tal evidência não poderia, por si só, ser suficiente para caracterizar uma entidade como um órgão público. As peticionárias não apresentaram evidências e análises sobre as entidades serem revestidas de autoridade governamental. As peticionárias se valeram de decisões e documentos preparados pela União Europeia para suportar suas alegações, contudo, tais referências não seriam evidências e não deveriam tirar das peticionárias o ônus da prova. Deste modo, o GDC solicitou que as alegações fossem rejeitadas.

Em relação à performance exportadora, o GDC alegou que o crédito à exportação, garantias, seguros e financiamentos preferencias não seriam programas de subsídios e que as peticionárias não teriam apresentado evidências e teriam deliberadamente interpretado erroneamente os fatos. Os documentos apresentados pelas peticionárias não trariam evidências sobre a existência, montante e natureza dos subsídios e ressaltou que não seriam diretamente relacionados ao produto sob investigação. Deste modo, as alegações não cumpririam os requisitos de acurácia e adequação e não haveria base para iniciar investigação sobre este programa, de modo que o pedido de investigação deveria ser recusado.

Em relação aos programas fiscais, o GDC alegou que não haveria especificidade, portanto, não seriam acionáveis. Ademais, caberia às peticionárias o ônus da prova sobre existência de especificidade, todavia as peticionárias apresentaram vários regulamentos emitidos pela State Taxation Administration sem apontar em que parte haveria concessão direta dos benefícios fiscais para as indústrias de cabos de fibras ópticas. Ressaltou que, nos termos do Art. 2.1(b) do ASMC, quando a autoridade ou a legislação estabelecer critérios objetivos, não haverá especificidade e defendeu que os programas fiscais se enquadrariam no citado dispositivo dado que se aplicam a todas as pessoas e empresas na China, sem distinção de tipos de empresas, setor industrial ou localização geográfica. Ressaltou ainda que, nos termos do art. 2.2 do ASMC, o estabelecimento ou a alteração de taxas genericamente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo não configuraria subsídio específico.

Em relação ao fornecimento de terrenos, o GDC defendeu que não haveria subsídios porque os direitos de uso do terreno seriam transferidos por licitação e destacou que, nos termos do art. 347 do Código Civil da República Popular da China:

Where land is used for industrial, comercial, tourist or entertatining purposes, as commodity residence, or for other profit-making purposes, or there are two or more persons who are whilling to use the same piece of land, the right to use of land for construction shall be assigned through bid invitation, auction or Other open bidding.

Ressaltou também que o preço do terreno seria estabelecido por meio de competição de mercado. Ademais, indicou que o Art. 3 of the Interim Regulations of the People´s Republic of China Concerning the Assignment and Transfer of the Right to Use of the Statet owned Land in Urban Areas disporia que:

Any company, enterprise, other organization and individual within or outside the People´s Republic of China may, unless otherwise provided by law, obtain the right to use of land and engage in land development, utilization anda management in accordance with the provisions of theses Regulations.

Adicionalmente, destacou que qualquer subsídio alegado na forma de fornecimento de terrenos por remuneração abaixo da adequada não seria específico e ressaltou que as taxas de uso do terreno levam em consideração condições como localização geográfica, compensações por realocação, taxas para exploração do terreno, taxas de juros e ganhos líquidos decorrentes do direito de uso do terreno, de modo que também não haveria especificidade regional. O GDC concluiu que as peticionárias não teriam apresentado evidências de especificidade.

Em relação ao fornecimento de energia elétrica, o GDC alegou que teria promovido reformas no setor de eletricidade, assim como criado mecanismos de mercado para formação de preços, de modo que existiriam vários meios disponíveis para que as indústrias adquiram eletricidade na China. Assim, haveria dinâmica de mercado que refletira equilíbrio entre oferta e demanda e não haveria subsídio. Acrescentou que os preços seriam definidos de acordo com as categorias do usuário final, tais como residencial, agricultura, grandes indústrias e/ou indústria e comércio. Dentro de cada categoria e para cada província, os preços de eletricidade seriam aplicados a todos os usuários igualmente, de modo que não haveria especificidade.

Em relação ao fornecimento de matéria prima, observou que as peticionárias teriam indicado 3 tipos de matérias primas: (i) preformas; (ii) polímeros; e (iii) produtos siderúrgicos. Todavia, estes insumos não foram listados no Ofício SEI no 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023. Observou que o fornecimento de aramida foi mencionado no Ofício, mas não constaria da petição. Deste modo, o GDC solicitou que fosse recusado o início de investigação sobre fornecimento de insumos. Ademais, o GDC solicitou que a autoridade

investigadora examinasse com cuidado as evidências nos autos da investigação, em linha com o ASMC, e que apresentasse explicação acerca das evidências para cada programa de subsídio.

O Governo da China também apresentou comentários acerca da ausência de evidências que indicassem que o dano teria sido causado pelas importações chinesas e também apresentou comentários acerca de temas relacionados à análise de interesse público.

Em relação ao nexo de causalidade, o GDC ressaltou que o Art. 11.2 do ASMC exigiria que fosse demonstrado que as importações subsidiadas causaram dano, contudo as peticionárias teriam falhado nessa tarefa. O GDC argumentou que haveria investigação de dumping em andamento sobre o mesmo produto e que as peticionárias teriam falhado em diferenciar o dano que seria causado pelo dumping, de modo que não haveria evidências suficientes que o subsídio teria causado dano.

Acrescentou que não teria sido apresentada análise sobre causalidade entre o subsídio e o dano, tendo as peticionárias simplesmente alegado que o dano foi causado pelas importações. Argumentou que, de acordo com o Art. 15.5 do ASMC, o nexo de causalidade deveria ser baseado na análise todos os fatores relevantes e que a autoridade investigadora deveria analisar outros fatores de dano conhecidos, além das importações. Acrescentaram que o art. 26 do Regulamento Brasileiro exigiria que fosse demonstrado que as importações subsidiadas teriam contribuído significativamente para o dano. Ademais, o regulamento exigiria que fosse demonstrado nexo de causalidade com base na análise de todos os fatores relevantes, inclusive de outros de outros fatores de dano e que fosse separado e distinguido os efeitos das importações e de outros fatores. O GDC apontou que as peticionárias teriam simplesmente listado 10 outros fatores e os desconsiderados sem a análise devida. O GDC ressaltou que não foram analisados os efeitos das demais importações, nem dos demais produtores domésticos. Para o GDC, não haveria dano causado pelas importações, mas pelos outros fatores de dano.

O GDC apontou que o início de investigação sobre subsídios levantaria a questão de duplo remédio (double remedies). Lembrou que, em 11 de maio de 2023, foi iniciada investigação de dumping, na qual foi utilizada metodologia alternativa baseado em terceiro país para apuração do valor normal e que agora estaria sendo considerada o início de investigação de subsídios. Ressaltou que a utilização de metodologia alternativa no cálculo da margem de dumping levaria a dupla contagem e duplo remédio, caso seja iniciada investigação paralela de subsídios, o que violaria o art. 13.9 do ASMC e as decisões do Órgão de Apelação nos contenciosos DS 379 e DS 447.

Segundo o Governo da China, os citados contenciosos teriam decidido que margens de dumping calculadas com base em metodologia aplicável a casos de economia não de mercado (NME) refletiria não apenas discriminação de preços por parte do produtor investigado, como também distorção econômica que afetariam o custo de produção do produtor investigado, de modo que a imposição simultânea de direitos antidumping e de medidas compensatórias configuraria imposição de duplo remédio, violando o art. 13.9 do ASMC. O GDC manifestou desejo que a autoridade investigadora se atenha às regras da OMC e utilize os mecanismos de defesa comercial com prudência.

Em relação à análise de interesse público, o GDC alegou que o mercado brasileiro incluiria 4 grandes provedoras de serviços –Claro, Vivo, Oi e TIM – e vários outros pequenos e médios fornecedores, com limitações financeiras e que representariam 51,5% dos acessos à rede. Ressaltou que os cabos dos tipos twisted-pair cables e disc cables seriam os mais demandados pelas pequenas e médias empresas e seriam os mais utilizados para que pessoas comuns acessem à internet. Contudo, a capacidade de produção brasileira destes tipos de cabos não alcançaria 50% do mercado brasileiro, sendo que uma das peticionárias, a Prysmian, responderia por 30% da capacidade de produção brasileira, o que demonstraria a indústria de cabos de fibras ópticas brasileira seria altamente dependente das importações.

O GDC alegou que, na hipótese de aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias, haveria aumento significativo no preço de importação de cabos de fibras ópticas, o que levaria à redução das importações, obrigando as pequenas e medias empresas a adquirirem produtos cabos de fibra óptica a preços mais elevados e com possível atrasos na entrega, dada à insuficiente capacidade de produção doméstica. Deste modo, as pequenas e médias empresas seriam as mais afetadas pela imposição de direitos antidumping e de medidas compensatórias.

O Governo da China alegou ainda que a imposição das medidas de defesa comercial atrasaria o desenvolvimento digital em áreas remotas, afetando ainda a geração de empregos para as populações locais. Acrescentou que as pequenas e médias empresas exerceriam papel importante no desenvolvimento de infraestrutura em áreas remotas, dado que as grandes empresas operariam principalmente em regiões mais desenvolvidas. Deste modo, a imposição das medidas de defesa comercial aumentaria os custos para as pequenas e médias empresas, o que levaria a redução no ritmo de desenvolvimento digital e redução das oportunidades de emprego em áreas remotas, que não atenderiam às necessidades destas populações, levando ainda a impactos negativos sobre o desenvolvimento digital e crescimento econômico do Brasil.

Acrescentou ainda que, de acordo dados da Agência Nacional de Telecomunicações, em 2018, o número de usuários de redes correspondia a 29,3 milhões. Esse número teria disparado para 45,7 milhões, em 2022, e continuaria aumentando. Deste modo, a imposição de direito antidumping e de medidas compensatórias afetaria o bem-estar da população brasileira, principalmente em áreas menos desenvolvidas.

Dos comentários do DECOM acerca da manifestação do Governo da China

Primeiramente, cumpre registrar que todas as análises formais e de mérito da petição e das informações complementares apresentadas foram norteadas pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos acordos multilaterais aos quais o Brasil faça parte, como o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC).

Com relação à representatividade das peticionárias, importa ressaltar que, conforme apontado no item 1.4 deste documento, o DECOM, além de solicitar às peticionárias informações complementares sobre a produção do demais produtores nacionais, tomou a inciativa de consultar os demais produtores domésticos a respeito do volume de produção e vendas destas empresas para que pudesse aferir a representatividade das peticionárias. Como explicado no item 1.4.3 deste documento o DECOM discordou da metodologia apresentada pelas peticionárias e apurou a representativade com base no relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant.

Importante ressaltar que, com base nessa metodologia, o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de investigação de subsídios. Ademais, verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50% em todos os períodos analisados. Portanto, concluiu-se que, considerando os elementos disponíveis para fins de início de investigação, foram atendidos os critérios dispostos nos §§ 2º e 3º art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, bem como os critérios do art. 11.4 do ASMC.

Em relação às empresas relacionadas aos produtores chineses, importa ressaltar que para fins de início desta investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e, consequentemente, não houve exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas. Ademais, importa destacar que nos termos do §3º do art. 29 do Decreto nº 10.839, de 2021, a associação ou relacionamento de produtores domésticos aos produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

Em relação aos programas de subsídios, o DECOM reitera, inicialmente, que, para fins de análise desta petição, foram observados os dispositivos constantes no Regulamento Brasileiro, bem como do ASMC, tendo sido avaliado cuidadosamente a acurácia e a adequação da petição. Ademais, nos termos do Art. 11.2 do ASMC, cabe lembrar que a petição deve conter evidências que estão razoavelmente disponíveis às peticionárias, não havendo necessidade, portanto, de se apresentar evidências que seriam suficientes para eventual aplicação de medida compensatória já em sede de petição. Deste modo, a análise do pleito levou em consideração o conjunto dos elementos probatórios presentes nos autos do processo.

Cabe ressaltar ainda que no contencioso DS 437, o Painel relembrou que no caso US – Softwood Lumber V, já havia sido decidido que a quantidade e a qualidade das evidências necessárias para cumprir os requisitos relacionados à completude da informação (“sufficiency of the evidency”) são distintos para fins de início de uma investigação quando comparado com os requisitos para uma determinação preliminar ou final.

Em relação aos programas de subsídios identificados para fins de início de investigação, faz-se menção ao item 4.3 deste documento, onde são apresentadas análises detalhadas sobre cada programa, contendo os indícios trazidos aos autos pelas peticionárias.

Cabe esclarecer que iniciativas de caráter geral, como o Broadband China e o Internet Plus, assim como os planos quinquenais, não foram considerados programas de subsídios, mas documentos orientativos no âmbito dos quais há indícios de que foram criados programas de subsídios que beneficiaram as empresas produtoras/exportadoras chinesas de cabos de fibras ópticas.

Especificamente em relação ao programa 7 (isenções fiscais relacionadas aos dividendos recebidos), cabe esclarecer que a petição contém elementos sobre diversos programas fiscais de subsídios, conforme alegado pelas peticionárias, entre os quais foram identificados indícios suficientes acerca da existência do programa em questão, e de especificidade, que justificavam o início da investigação.

Em relação ao programa 9 (fornecimento de aramida por remuneração abaixo da adequada), cabe destacar que a petição continha alegações de caráter mais amplo, que incluíam o fornecimento de outros insumos, como preformas, polímeros e produtos siderúrgicos. Contudo, observou-se que a aramida havia sido apontada de modo específico pelas peticionárias e, além disto, observou-se que este insumo representa parcela significativa do custo de produção. Deste modo, a autoridade investigadora optou, para fins de início de investigação, por limitar o programa sobre fornecimento de insumos ao fornecimento de aramida por remuneração abaixo da adequada.

Ressalta-se, inclusive, que, muito embora a petição tenha versado de forma ampla sobre diversos programas, depurou-se quais seram os programas para os quais havia indícios suficientes que justificassem o início da investigação, o que fez a lista de programas inicialmente trazida pela peticionária ser sensivelmente reduzida para fins de início da investigação. A delimitação feita por esta autoridade no que tange aos programas citados visa preservar o melhor interesse de todas as partes, entre elas do próprio GDC, já que permite que as partes tragam argumentos adstritos ao programa específico (isenção relacionadas aos dividendos e ao fornecimento de aramida), ao invés da necessidade de trazer defesa sobre elementos amplos trazidos na petição, prestigiando a ampla defesa e o contraditório.

Sobre os comentários acerca da definição de “órgão público”, este DECOM entende que a análise é complexa. Os indícios, alegados pelas peticionárias, de que certas empresas estatais estariam vestidas de atribuições de verdadeiros órgãos públicos, serão avaliados pormenorizadamente no curso da investigação. Na manifestação apresentada por conta da consulta realizada, o GDC não apresentou elementos que subsidiassem as afirmações feitas nem que se contrapusessem às evidências apresentadas na petição. Ressalte-se, ainda, que poderá ser avaliado no curso da investigação se entidades privadas foram instruídas ou confiadas para exercer funções ilustradas nos itens (i) a (iii) do Artigo 1.1(a)(1) do ASMC, como previsto no item (iv) do referido artigo do Acordo, o que demonstra que a discussão sobre a caracterização como órgão público para fins de início da investigação não poderia ter o condão de trazer uma conclusão definitiva sobre a existência de subsídios. Mesmo assim, o GDC, bem como as demais partes interessadas, se assim desejarem, terão ampla oportunidade de apresentar elementos necessários quando da resposta ao questionário a ser enviado por esta autoridade investigadora, objetivando refutar os indícios trazidos aos autos pelas peticionárias detalhados no item 4.3 deste documento. A partir de eventuais novas informações prestadas, o DECOM avaliará se as empresas públicas chinesas, incluindo bancos estatais, enquadram-se no conceito de órgão público previsto no ASMC. A decisão sobre o início da investigação limita-se a existência de indícios.

Quanto aos argumentos apresentados pelo GDC referente a documentos que abrangeriam outros períodos que não o da presente investigação, ressalta-se, em primeiro lugar, que a concessão de subsídios pode gerar efeitos para além do período de concessão, uma vez que o benefício pode se prolongar ao longo dos anos, como, por exemplo, no caso de aportes de capital em determinada empresa. Em segundo lugar, mesmo demonstrativos financeiros de outros períodos fora do perído de investigação de concessão de subsídios servem de indicativo da trajetória e do encadeamento histórico das políticas públicas para determinado setor, em especial para indústria consideradas estratégicas, como é o caso do tratamento conferido à indústria de cabos de fibras ópticas. No mesmo sentido,

pode-se mencionar as investigações do Reino Unido e da União Europeia sobre importações de cabos de fibras opticas originárias da China que, embora não abarque necessariamente o período da presente investigação, servem como indícios da concessão de subsídios.

Com relação aos comentários acerca do nexo de causalidade, importa reitear que, para fins de início de investigação, são exigidos apenas indícios, dado que os elementos necessários para eventual aplicação de medida compensatória somente poderiam ser alcançados após condução da investigação, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nos termos do referido Artigo 11 do ASMC, devem ser apresentados indícios sobre a evolução do volume das importações subsidiadas, dos efeitos detas importações sobre os preços do produto similar doméstico e, consequentemente, sobre a indústria doméstica, conforme demonstrado pelos indicadores conforme listados no paragrafos 2 and 4 do Artigo 15 do ASMC. Observa-se que a petição contém todos os elementos requisitados pelo ASMC, bem como aqueles exigidos pela Portaria SECEX no 172, de 2022, que dispõe sobre os requisitos para submissão de petição de investigação de subsídios.

Com relação à preocupação do GDC referente ao duplo remédio, informa-se que a autoridade investigadora brasileira está ciente da peculiaridade do caso e que será dado, se aplicável, ao final do processo e após contraditório e ampla defesa, o tratamento adequado ao encontro do Regulamento Brasileiro e da normativa multilateral e de sua jurisprudência. Caso sejam encontrados subsídios acionáveis concedidos à produção do produto objeto da investigação e, na hipótese de aplicação de direitos antidumping apurados com base em valor normal a partir de metodologia alternativa, nos termos do Artigo 15 (a) do Decreto nº 5.544, de 2005, o DECOM procederá à necessária avaliação com vistas a evitar a aplicação de duplo remédio, com base na legislação aplicável e na jurisprudência da OMC, em especial o decidido nos casos DS379 e DS449.

No que toca à manifestação sobre interesse público, o DECOM opta por não tecer comentários neste documento, dado que a análise de interesse público constitui procedimento específico, que não se mistura com o procedimento de defesa comercial, objeto deste documento.

Com vistas a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, todas as partes interessadas, incluindo o GDC, terão plena oportunidade para defender seus interesses ao longo do curso da presente investigação, cooperando com a autoridade investigadora brasileira e fornecendo todas as informações necessárias para que se chegue à conclusão mais acurada possível. Há que se ter em mente que, caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46 do Regulamento Brasileiro. Ademais, nestes casos, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.

Dos programas de subsídios alegados pelas peticionárias

As peticionárias optaram por apresentar os programs de subsídios que estariam sendo concedidos pelo Governo da China e que teriam beneficiado os produtores/exportadores chineses de cabos de fibras ópticas de acordo com o tipo de contribuição financeira: transferência direta de fundos, receitas públicas devidas que foram perdoadas ou não recolhidas e fornecimento de bens e serviços com remuneração inferior à adequada;

As peticionárias identificaram os seguintes programas de subsídios:

Broadband China / Internet Plus;

Made in China 2025;

Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais - Broadband China / Internet Plus;

Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais - Made in China 2025;

Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais;

Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais - Internet Plus

Subsídio Vinculado ao Desempenho Exportado;

Financiamento preferencial por meio de linhas de crédito

Financiamento preferencial por meio de linhas de crédito - Made in China 2025;

Financiamento preferencial através de títulos corporativos padrão;

Financiamento preferencial através de títulos corporativos padrão - Made in China 2025;

Financiamento preferencial através de títulos orporativos conversíveis;

Financiamento preferencial através de títulos corporativos conversíveis - Made in China 2025;

Seguro e garantia de crédito de exportação preferencial;

Benefício Do Imposto de Renda Empresarial para Empresas de Alta e Nova Tecnologia;

Benefício Do Imposto de Renda Empresarial para Empresas de Alta e Nova Tecnologia - Broadband China / Internet Plus;

Compensação fiscal para P&D;

Compensação fiscal para P&D - Broadband China / Internet Plus;

Depreciação acelerada;

Depreciação acelerada - Broadband China / Internet Plus;

Fornecimento de terras;

Fornecimento de matérias-primas e insumos;

Fornecimento de matérias-primas e insumos - Broadband China / Internet Plus; e

Reforma do sistema de fornecimento de energia elétrica.

As peticionárias apontaram ainda a possível existência de concessão de outros subsídios, tendo em vista as informações encontradas nas demonstrações financeiras das empresas produtoras/exportadoras de cabos de fibra óptica.

Ademais, apontaram ainda que existem diversos programas de subsídios destinados a procedimentos de exportação de cabos de fibra óptica como, por exemplo, subsídios relacionados à tecnologia, inovação e desenvolvimento, subsídios relacionados a ativos, descontos de juros sobre empréstimos, subsídios de apoio às exportações, subsídios direcionados ao desenvolvimento de empresas inteligentes e médias e recursos especiais subsídios relacionados com o impacto econômico da pandemia de COVID-19.

Dos programas de subsídios identificados pelo DECOM

Para fins de início desta investigação, considerando os elementos apresentados pelas peticionárias e de modo a melhor permitir a argumentação das partes, a autoridade investigadora optou por agregar, em programa único, programas de subsídio apontados pelas peticionárias, a exemplo dos empréstimos preferenciais, que haviam sido segregados em empréstimos preferenciais e em créditos a exportação.

Ademais, a partir da análise dos dados apresentados em sede de petição e de informaçoes complementares, esta autoridade buscou refinar ao máximo os elementos trazidos pelas peticionárias, havendo decidido somente por iniciar investigação para programas em que efetivamente se logrou identificar indícios suficientes. Por exemplo, apesar de as peticionárias terem citado programa relativo a fornecimento de matérias-primas, de forma ampla, não foram encontrados elementos suficientes para tanto, tendo este DECOM decidido, para fins de início de investigação, somente iniciar programa concernente ao fornecimento da aramida. Tampouco foram apresentados indícios suficientes que justificassem o início da investigação para programas relativos a Financiamento preferencial através de títulos corporativos padrão, normas sobre financiamento preferencial através de títulos corporativos padrão, Financiamento preferencial através de títulos corporativos conversíveis.

Os subsídios que estariam sendo concedidos aparentemente pelo Governo da China foram reorganizados e classificados, para fins de início de investigação e para facilitar sua apresentação, como sendo destinados a (a) financiamento preferencial das operações; (b) seguro e garantia de crédito à exportação; (c) programas fiscais; e (d) fornecimento de insumos por remuneração abaixo da adequada.

Deste modo, os programas de subsídios identificados para fins de início desta investigação serão analisados individualmente ao longo deste item conforme apresentado a seguir:

Financiamento Preferencial das Operações:

Programa 1: Doações Governamentais;

Programa 2: Empréstimos preferenciais; e

Programa 3: Créditos à exportação.

Programa 4: Seguro e Garantia de Crédito à Exportação

Programas Fiscais

Programa 5: Imposto de renda para empresas de alta e nova tecnologia;

Programa 6: Compensação fiscal para pesquisa e desenvolvimento;

Programa 7: Depreciação acelerada; e

Programa 8: Isenções fiscais relacionadas aos dividendos recebidos.

Fornecimento de insumos por remuneração abaixo da adequada:

Programa 9: Fornecimento de terras abaixo da remuneração adequada;

Programa 10: Fornecimento de Aramida abaixo da remuneração adequada; e

Programa 11: Fornecimento de energia elétrica abaixo da remuneração adequada.

Ressalte-se que a existência de outros programas de subsídio poderá ser objeto de análise no curso desta investigação.

Financiamento preferencial das operações Programa 1 - Doações Governamentais Das informações apresentadas pela peticionária

As peticionárias indicaram que o Governo da China identificaria e selecionaria os tipos de projetos e empresas que receberiam apoio financeiro daquele governo, havendo, na sequência, alocação direta de recursos específicos.

Segundo as peticionárias, tais recursos objetivariam implementar políticas, estratégias e diretrizes do Estado chinês, por meio do financiamento das políticas de fomento à tecnologia, inovação e desenvolvimento. As doações em tela seriam conferidas por meio de programas para implementação e expansão da rede de internet baseada em cabos de fibra ótica. Ademais, a indústria de tecnologia da informação, na qual se encontram os cabos de fibras ópticas, encontrar-se-íam dentro das “indústrias incentivadas” e, portanto, elegível para se beneficiar de recursos governamentais.

As doações governamentais seriam baseadas no Guiding Opinions of the State Council on Actively Promoting the "Internet Plus" Action No. [2015-40]; Guidance from the General Office of the State Council on Speeding up the Construction of High-Speed Broadband Networks and Promoting the Speed Reduction of Network Speed-up Fees; Broadband China Strategy" and Notification of Implementation Plan; Intelligent Manufacturing Development Plan; Notice of the State Council on the Issue of Made in China 2025 (Guofa [2015] No. 28); National Integrated Circuit Fund; Institute for Security & Development Policy,; Temporary provisions on promoting industrial structure adjustment e . “Made in China 2025”.

As peticionárias indicaram que as referidas doações governamentais poderiam ser identificas nos demonstrativos financeiros das empresas produtoras e exportadoras de cabos de fibras ópticas YOFC, ZTT, FTT e Hengtong.

A empresa YOFC teria recebido, em 2021, recursos para projetos de desenvolvimento e expansão da produção de cabos de fibras ópticas, dentre outros, tais como:

Fiber Production Technology R&D and Renovation Project;

High Speed Communication Chip Implementation Program Project;

Phase II Expansion Project of Changfei Fiber Optic Cable Lanzhou Co.;

Large diameter low water peak optical fiber prefabricated rod industrialization project;

New Generation Fiber Optic Preform Equipment Key Technology R&D and Transformation Project;

Zhejiang Lianfei key industrial investment technology transformation financial special Project;

Development of ultra-low attenuation fiber cables for next-generation optical communication networks;

Zilian -Technological transformation project; Special Optical Fiber Industrialization Project;

Provincial Major Technological Transformation Demonstration Project;

Qianjiang Gas Project Infrastructure Fund;

Changfei's own prefabricated rod and optical fiber industrialization intelligent manufacturing Project;

Provincial Energy Conservation Special Project – Longfellow Production Guarantee System;

Wuhan City Industrial Intelligent Transformation Project;

Longfellow Qianjiang High Quality Development Special Fund;

Special funds for the high-quality development of long-flying gases; e

Hanchuan Municipal Government Industrial Development Support Fund.

Além disso, no Anúncio de Resultados dos seis primeiros meses de 2022, a YOFC informou que recebeu doações governamentais relacionadas a renda e ativos. Observou-se que o valor recebido no primeiro semestre de 2022 foi superior àquele recebido nos primeiros seis meses de 2021.

Já a empresa ZTT teria recebido RMB 36.885.441 a título de doações governamentais, montante superior ao RMB 28.975.501 que foram recebidos pela empresa em 2021 na mesma categoria. Observou-se ainda que os montantes recebidos pela YOFC, em 2022, foram de, pelo menos, RMB 271.738.487.

A Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) divulgou em seu relatório semianual de 2021 o recebimento de subsídios governamentais no montante de RMB 211.556.101,14 sendo que parte destes subsídios foi devido a projetos relacionados especificamente às fibras ópticas (Optical fibre production technology renovation e Special Optical Fibre Smart Manufacturing). Nota-se ainda que a ZTT teria recebido, no período, outros subsídios governamentais com base nos demonstrativos financeiros apresentados pelas peticionárias.

A Fiberhome Communication Technology, em sua Semi-Annual Report de 2021, teria divulgado o recebimento de aproximadamente US$ 81 milhões de subsídios governamentais e teria relatado subsídios governamentais obtidos no ano anterior (386 milhões de dólares). No primeiro semestre de 2021, a FTT também teria recebido RMB 495.820.427,95 de subsídios governamentais relacionados a renda diferida. Isso representa aumento de RMB 81.493.089,66 dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior.

A Hengtong teria recebido subsídios governamentais relacionados a projetos para desenvolvimento tecnológico, transformação industrial e de informações, inovação independente e construção no âmbito de esquemas distintos de subsídios, nomeadamente “Implementação de fibra de ultra baixa perda”, “Projeto de Cabo Composto Submarino de Alta Tensão” e “Fundos especiais para transformação e modernização da indústria e tecnologia da informação”. Além disso, segundo as peticionárias, em 2021, a companhia teria recebido o montante de RMB 9,430,008.84 referente à subsídios governamentais relacionados a ativos e RMB 290,191,022.86 à subsídios governamentais relacionados a ganhos.

Segundo a peticionária, considerando as informações fornecidas, detalhadas neste item, e considerando que os cabos de fibra óptica encontram-se entre as indústrias incentivadas, é provável que outros produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica também tenham sido beneficiados por meio de programas de transferência direta de fundos.

Da conclusão acerca do Programa 1 – Doações Governamentais para fins de início de investigação

Considerando os argumentos e a documentação juntada à petição, nota-se, inicialmente, que empresas produtoras/exportadoras de cabos de fibras ópticas receberam doações governamentais e que tais doações estão em sintonia com as políticas do governo chinês expressadas por meio dos seguintes documentos: Guiding Opinions of the State Council on Actively Promoting the Internet Action; Guidance from the Geral Office of the State Councial on Speeding up the construction of high-speed broadband networks and promoting the speed reduction of network speed-up fees; Bradband China Strategy and Notification of Implementation Plan; Inteligent Manufacturing and Development Plan (2016-2020).

Observou-se que as políticas do Governo Chinês analisadas visam expandir o acesso à internet de banda larga por meio de incentivos para implementação de redes de fibra óptica, dentre outras ações, o que favoreceria a produção e a exportação dos produtos das empresas produtoras/exportadoras de cabos de fibra óptica.

Ademais, observou-se que o arcabouço legal confere tratamento especial à indústria de cabos de fibra óptica, consoante destacado no item 4.1 deste documento.

Desse modo, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de que houve transferência direta de fundos realizado pelo governo ou órgão público que beneficiou a produção de cabos de fibras ópticas, uma vez que as produtoras de cabos de fibras ópticas passaram a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes dos programas, o que configura concessão de subsídios nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021.

Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de direito nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a indústria de cabos de fibras ópticas tem acesso privilegiado aos recursos disponíveis por fazer parte de setor incentivado pelo Governo da China.

Programa 2 - Empréstimos Preferenciais Das informações apresentadas pela peticionária

As peticionárias destacaram que o governo chinês possui planos e programas que definem objetivos de desenvolvimento econômico para o país, determinando assim a alocação de bens e capital para o preenchimento desses objetivos.

Segundo as peticionárias, o sistema financeiro chinês também seguiria essas diretrizes, focando sua atuação nos objetivos estabelecidos pelo Governo da China, de acordo com o Commission Staff Working Document on significant distortions in the economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations (“Working Document”), elaborado pela Comissão Europeia em 2017. Neste documento é analisado o setor bancário chinês, demonstrando a influência que o governo chinês possui neste setor:

The control of the government over the 20 largest banks does not only entail a mere holding of shares. According to the Articles of Association of the Big Four, as the main shareholder, the Chinese government has the power to appoint the most important positions within the management of the bank, such as the members of the Board of

Directors and/or the Board of Supervisors. These Boards are usually responsible for taking decisions on the business strategy and the budget of the bank, taking investment decisions, deciding on senior management appointment or dismissals, and formulating the risk management system of the bank.

As peticionárias também mencionaram que, conforme analisado na determinação final em Certain Woven and/or Stitched Glass Fibre Fabrics Originating in the People’s Republic of China and Egypt da Comissão Europeia, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela forte posição dos bancos estatais, que levam em consideração outros critérios que não a viabilidade econômica de um projeto ao conceder acesso.

Ainda segundo as peticionárias, a concessão de empréstimos preferenciais seria possível devido à participação de bancos estatais. O domínio estatal no setor financeiro seria evidenciado no Artigo 34 da Lei Chinesa de Bancos Comerciais, que é aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, e determinaria que os bancos comerciais devem conduzir seus negócios de acordo com as necessidades do desenvolvimento econômico e social nacional, sob a orientação das políticas industriais do Estado.

Além disso, o Artigo 15 das Regras Gerais sobre Empréstimos (General Rules on Loans) implementadas pelo Banco Popular da China, estabelece que, de acordo com as políticas do Estado, determinados departamentos podem subsidiar juros em empréstimos, com o objetivo de promover o crescimento de certas indústrias e o desenvolvimento econômico de áreas específicas.

Os custos e as taxas de juros dos empréstimos preferenciais seriam mantidos artificialmente baixos, de forma a estimular o crescimento do investimento, com o objetivo de aumentar a competitividade das empresas chinesas em relação aos seus concorrentes globais. Com isso, haveria remoção dos gargalos de infraestrutura, facilitação do acesso de longo prazo a recursos naturais estrategicamente importantes e substituição imediata, na data de vencimento, do capital reembolsado em empréstimos por capital oriundo de novos empréstimos.

Ademais, segundo as peticionárias, o ambiente em que as instituições financeiras operam na China seria voltado à implementação de políticas e estratégias financeiras internas do governo chinês, conforme evidenciado em diversos casos da União Europeia como, por exemplo, Hot-Rolled Steel from China, Certain filament glass fibre products from China e Electric bicycles from China.

Ainda segundo as peticionárias, os bancos estatais chineses não reportariam empréstimos que deveriam ser reportados na categoria empréstimos não normais ao registro central nacional de crédito, distorcendo assim a imagem da situação creditícia dos produtores chineses nesse registro. De acordo com a investigação conduzida pela União Europeia, a obrigação de se reportar existiria, em particular, quando os empréstimos foram reestruturados, quando o devedor atrasou os pagamentos, ou quando foram concedidos crédito rotativos. Estas situações foram encontradas pela autoridade europeia nas empresas exportadoras selecionadas na referida investigação. A ausência destes registros levaria a uma análise distorcida da situação de crédito da empresa, impedindo que uma instituição financeira aplicasse, se fosse o caso, uma avaliação de risco adequada.

De acordo com as peticionárias, os bancos estatais estabeleceriam fundos estatais para investir e apoiar empresas que são parte de setores estratégicos da economia, por meio de participações acionárias nas empresas investidas, além de oferecer linhas de crédito e investir diretamente nesses fundos.

Além disso, regulamentos como as Medidas Administrativas para a Qualificação de Diretores de Instituições Financeiras no Setor Bancário (Administrative Measures for the Qualifications of Directors and Senior Officers of Financial Institutions in the Banking Sector) ou Medidas de Implementação da Comissão Reguladora de Bancos e Seguros da China para Assuntos de Licenciamento Administrativo relacionados a Banco Financiados por Estrangeiros (Implementing Measures of the CBIRC for Administrative Licensing Matters relating to Foreign funded - “CBIRC”) demonstrariam que as instituições financeiras apenas fornecem financiamento preferencial para as indústrias que cumprem as políticas relevantes das autoridades chinesas, como os produtores de cabos de fibra ótica.

Segundo a peticionárias, seria possível categorizar os subsídios recebidos pelos fabricantes de cabos de fibra óptica em três tipos: (i) Empréstimos de curto e longo prazo utilizados para financiar projetos e operações do dia a dia ou para cobrir necessidades de capital de giro; (ii) Empréstimos destinados especificamente à substituição de outros empréstimos de outros bancos; e (iii) Empréstimos de acionistas emitidos pelo China Development Bank.

A alocação de fundos por meio do setor financeiro pode ser concedida por meio de empréstimos preferenciais por bancos estatais, como o Agriculture Bank of China, China Development Bank e ICBC, com evidências de ter beneficiado as empresas YOFC e FTT.

Segundo as peticionárias, os produtores chineses de cabos de fibra óptica demonstrariam, em seus relatórios, que as seguintes alocações de fundos por meio do setor financeiro foram realizadas em 2020 e 2021:

A empresa YOFC recebeu um total de RMB 1.455.554.072 por meio de um empréstimo de curto prazo e RMB 1.434.700.000 por meio de um empréstimo de longo prazo em 2021. Além disso, em seu Anúncio de Resultados dos Seis Primeiros Meses de 2022 a YOFC também reportou empréstimos que totalizaram RMB 2.574.002.297; e

A FTT recebeu um valor total de RMB 1.680.020.000 por meio de um empréstimo de curto prazo empréstimo a prazo e RMB 4.056.900.000 por meio de um empréstimo de longo prazo em 2021.

Como exemplo de políticas especificas, é possível mencionar que a Administração do Ciberespaço da China (Cyberspace Administration of China) e o Ministério das Finanças teriam lançado o Fundo de Investimento na Internet da China (China Internet Investment Fund) para fornecer investimento de capital em empresas chinesas do setor de Internet e Internet das Coisas.

Como parte desse fundo de investimento, os bancos estatais chineses teriam estabelecido um fundo estatal de RMB 100 bilhões (US$ 14,5 bilhões) para investir e apoiar empresas de internet e liderar as inovações tecnológicas e a transformação econômica do país no âmbito do plano Internet Plus. A primeira rodada de financiamento teria levantado RMB 30 bilhões, enquanto RMB 150 bilhões adicionais de linhas de crédito teriam sido oferecidos pelo Agricultural Bank of China, pelo China Development Bank e pelo Industrial and Commercial Bank of China. Além de conceder empréstimos, o Industrial and Commercial Bank of China (ICBC), banco estatal chinês, também teria investido RMB 10 bilhões diretamente neste fundo. Os recursos aindaseriam usados em participações acionárias entre as empresas de internet da China para torná-las “maiores e mais fortes”.

Os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas demonstrariam a intervenção significativa do Governo da China e não refletiriam as taxas que seriam encontradas em níveis normais de mercado. Além disso, a concessão de tais empréstimos preferenciais específicos para produtores chineses de cabos de fibra ótica, bem como as condições específicas que determinam a existência e o valor da vantagem que proporcionam, constituiriam informações comerciais confidenciais que não estão disponíveis, segundo as peticionárias.

As peticionárias apontaram ainda que os empréstimos realizados pelos bancos chineses constituiriam financiamento concedido de forma preferencial para produtores de cabos de fibra ótica. Cabe destacar que tanto os bancos públicos, quanto os bancos comerciais estatais atuariam como organismos públicos, conforme art. 20 da Portaria nº 172, de 2022, tendo em vista que seriam controlados pelo Governo da China e exerceriam autoridade governamental de tal forma que as suas ações poderiam ser atribuídas ao Estado. A atuação de bancos públicos e bancos comerciais estatais como organismos públicos já teria sido constatada pela Comissão Europeia em casos de defesa comercia. Esses instrumentos financeiros preferenciais confereririam benefício sob a forma de linhas de crédito ou empréstimos com taxas de juro preferenciais.

Segundo as peticionárias, o financiamento preferencial por linhas de crédito seria um tipo de recurso financeiro proveniente de um banco ou instituição financeira, que visaria a estabelecer o limite de endividamento que a empresa poderia atingir para financiar suas operações correntes, por meio da flexibilidade e disponibilidade imediata do financiamento de capital de giro da empresa. Com isso, haveria uma melhora na liquidez das entidades às quais as linhas de crédito são abertas, melhorando a sua competitividade no setor.

As peticionárias apontaram ainda a Notícia da Direção Geral do Conselho de Estado sobre a Promoção do Terceiro Lote de Medidas de Reforma de Apoio à Inovação (Notice of the General Office of the State Council on Promoting the Third Batch of Reform Measures to Support Innovation) (2020) nº 3, e a Notícia do Banco Popular da China sobre a implementação em profundidade do projeto para melhorar a capacidade de atendimento financeiro das pequenas e médias empresa (Circular on the In-depth Implementation of the Project to Enhance the Financial Services Capacity of Small and Medium-sized Enterprises), como instrumentos que teriam como objetivo implementar a estratégia de desenvolvimento orientada para a inovação da China. Adicionalmente, as peticionárias também apontaram o apoio financeiro para o desenvolvimento de empresas de ciência e inovação e a promoção do programa de serviços de crédito denominado High-tech Enterprise Loan (2019), que previa que os oito primeiros bancos proveriam o total de 50,5 bilhões de yuans em linhas especiais de crédito para financiamento piloto para empresas de alta tecnologia.

As peticionárias reforçaram que as linhas de crédito preferenciais seriam administradas de acordo com os Planos Quinquenais e atos de implementação locais e regionais em condições preferenciais e não comerciais. Essas linhas de crédito seriam limitadas a indústrias incentivadas, como a indústria de cabos de fibra ótica. Por meio desse tipo de alocação de fundos, o governo chinês teria por objetivo promover programas destinados a implementar a estratégia de desenvolvimento orientada para a inovação do país.

Sobre a especificidade das medidas, as peticionárias mencionaram que a Decisão nº 40 do Conselho de Estado da China instruiria todas as instituições financeiras a fornecer apoio de crédito apenas para projetos incentivados e prometeria a implementação de outras políticas preferenciais nos projetos incentivados. Com base nisso, os bancos seriam obrigados a fornecer suporte de crédito ao setor de cabos de fibra ótica, pois tratar-se-ia de setor incentivado.

As peticionárias indicaram que a Comissão Europeia analisou as linhas de crédito preferenciais conferidas para empresas produtoras de cabos de fibra ótica:

Chinese financial institutions provided credit lines to both sampled groups in connection with the provision of financing. These consisted of framework agreements, under which the bank allows the sampled companies to use various debt instruments, such as working capital loans, bank acceptance drafts, other forms of trade financing, etc., within a certain maximum amount.

Ao verificar as circunstâncias sob as quais as linhas de crédito são conferidas, a Comissão Europeia teria concluído existir benefício

Under normal market circumstances, credit lines would be subject to a so-called ‘arrangement’ or ‘commitment’ fee to compensate for the bank’s costs and risks at the opening of a credit line, as well as to a ‘renewal fee’ charged on a yearly basis for renewing the validity of the credit lines. However, the Commission found that both sampled groups of companies benefited from credit lines provided free of charge. Therefore, a benefit was conferred to both groups of companies within the meaning of Article 6(d) of the basic Regulation.

Segundo as peticionárias, as vantagens relacionadas com a abertura de linhas de crédito confereiriam um benefício as empresas, tendo em vista que melhorariam a liquidez das entidades às quais são concedidas, o que por sua vez melhoraria a sua competitividade no mercado.

Para análise deste benefício, seria preciso auferir, segundo às peticionárias, valor igual à diferença entre o valor das taxas cobradas pela abertura ou renovação da linha de crédito (se houver) e as taxas comerciais normais aplicáveis a uma empresa em situação comparável.

Normalmente, a taxa é paga com base fixa no momento da abertura de uma nova linha de crédito e a taxa de renovação é paga com base fixa no momento da renovação de uma linha de crédito existente. No entanto, no caso em tela, segundo as peticionárias, o cálculo deveria incluir tanto as linhas de crédito abertas ou renovadas durante o período da investigação, quanto as linhas de crédito abertas ou renovadas antes do período da investigação e que ainda se encontrariam à disposição das empresas. Assim, o benefício seria calculado com base no período de investigação e em todo o período durante o qual a linha de crédito esteve disponível para a empresa específica.

Para estabelecer benchmark para fins de comparação, as peticionárias sugeriram utilização de informações publicamente disponíveis, que estabelecem as referências para o acordo e as taxas de renovação como 1,5% e 1,25% a.a., respectivamente Sendo assim, o benefício seria a diferença estre as taxas mencionadas e 0%, tendo em vista que os produtores chineses de cabos de fibra óptica teriam sido beneficiados por linhas de crédito concedidas gratuitamente.

Ademais, a alocação de fundos por meio do setor financeiro poderia ser concedida, segundo as peticionárias, por meio de financiamento preferencial através de títulos de dívida, ou seja, uma espécie de debêntures. Para isso, a empresa que emite o título de dívida levanta o capital de que precisa e, em troca, o investidor recebe um número pré-especificado de pagamentos de juros a uma taxa de juros fixa ou variável. Assim que há expiração ou amadurecimento do título, o investimento original é pago.

No caso, tais títulos seriam emitidos pelas autoridades governamentais em cotas anuais, com taxa de juros abaixo daquela que seria concedida em níveis normais de mercado para empresas que apresentam situação de risco financeiro. Com isso, a sua oferta pública seguiria as políticas industriais do Estado chinês e gerariam benefícios aos produtores chineses de cabos de fibra ótica.

Além disso, segundo as peticionárias, de acordo com o FMI, mais de 90% dos títulos chineses são classificados de AA a AAA pelas agências de classificação locais. Em comparação, nos Estados Unidos, menos de 2% das empresas desfrutam das classificações mais altas. As agências de classificação de crédito chinesas estariam, portanto, fortemente inclinadas para a extremidade mais alta da escala de classificação.

Da conclusão acerca do Programa 2 – Empréstimos Preferenciais para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada à petição e às informações complementares, observa-se que o Governo da China tem envolvimento direto importante não só na regulamentação do sistema financeiro do país, mas também como ator orientador importante das condições mercadológicas do setor.

Cabe mencionar que a Seção 1 do Capítulo 11 do 14o Plano Quinquenal (2021-2025) identifica a aceleração da construção de nova infraestrutura de fibras ópticas como uma ação prioritária.

Segundo o estudo da Comissão Europeia, o setor bancário na China “is characterized by three predominant categories of state-owned and controlled banks, namely large commercial banks, joint-stock commercial banks, and State policy banks”, que juntos representavam, em 2015, cerca de 70% de todos os ativos do setor.

A participação do governo nas principais instituições financeira do país não se resume apenas ao controle acionário das empresas, tendo também o poder de indicar representantes nos conselhos de administração, responsáveis por decidir as estratégias a ser seguidas, pela aplicação dos orçamentos e pelas decisões de investimento etc. Em alguns casos, os representantes indicados também são membros de destaque do Partido Comunista.

Conforme a publicação China’s Banking System: Issues for Congress (2002), tem-se indícios de que, após diversas reformas, o sistema bancário chinês seria composto pelos seguintes bancos:

Policy Banks: Agricultural Development Bank of China, China Development Bank e o China Exim Bank, bancos estatais, com direção indicada pelo Conselho de Estado da China, e que buscam desenvolver a agricultura, financiar grandes projetos e apoiar operações de comércio exterior, respectivamente. Os referidos bancos se reportam diretamente ao Conselho de Estado e constantemente se valem das orientações desse conselho para definir suas prioridades operacionais. O Eximbank, como operador do Programa 3 – créditos à exportação, será tratado na seção seguinte;

Bancos Comerciais Principais: Bank of China (BOC), Agricultural Bank of China (ABC), China Construction Bank (CCB), Industrial and Commercial Bank of China (ICBC) e Bank of Communications —, que ainda permanecem sob controle do governo chinês e também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês;

Bancos "joint-stock" ou "joint-equity": que apresentam maior participação do setor privado em comparação aos cinco grandes bancos comerciais principais mencionados acima;

Bancos Locais: identificados como “city commercial banks” e criados por governos locais para financiar projetos de seu interesse;

e

Bancos Estrangeiros e Outros Bancos: abrangendo os bancos de capital estrangeiro e milhares de pequenos bancos rurais e

outras instituições financeiras.

Apesar do grande número de instituições, o documento chamado “China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report” demonstra que o setor bancário, por market share, seria dominado basicamente pelos bancos comerciais principais, seguido pelos três policy banks e os bancos joint-stock. Destaca-se, neste contexto, que, além do assentado pela peticionária, não apenas os bancos estatais, mas todos os bancos do país participam do programa, por força do artigo 34 da Law of the People's Republic of China on Commercial Banks, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação central. Nesse sentido, inclusive, já assentou esta autoridade e outras autoridades, como a da União Europeia e a dos EUA.

Diante do exposto, há indícios de que o sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelo governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Além disso, há elementos que indicam que a indústria chinesa de cabos de fibra óptica pode ter sido beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1. deste documento.

Ressalte-se que, ainda que tenha sido iniciada investigação acerca de outros tipos de financiamentos preferenciais, tais como por meio de títulos corporativos, no curso da investigação procurar-se-á avaliar se houve concessão de subsídios acionáveis por meio destas ferramentas, como concluído pela União Europeia em sua investigação sobre cabos de fibras opticas originárias da China, com a participação das partes interessadas no curso do processo.

Para os fins de início de investigação, com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o programa Empréstimos Preferenciais constitui contribuição financeira por parte do Governo da China, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a prática implica transferência direta de fundos, ou potenciais transferências de fundos ou obrigações, realizadas especialmente por entidades financeiras controladas pelo governo, instruída ou direcionada nos termos da lei do país a implementar políticas industriais do Governo da China.

Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de fato, nos termos do inciso III do art. 10o do Decreto nº 10.839/2021, porque seria limitado, no contexto dos planos quinquenais, entre outros, a empresas pertencentes a setores industriais incentivados pelas políticas industriais da China, dentre os quais se inclui a indústria de cabos de fibras ópticas, conforme analisado no item 4.1 deste documento.

Programa 3 – Créditos à Exportação Das informações apresentadas pela peticionária

De acordo com a peticionária, o Export Import Bank of China (doravante também “Ex-Im Bank”), sob a liderança do Conselho de Estado, ofereceria empréstimos preferenciais com o objetivo apoiar o comércio exterior, o investimento e a cooperação econômica internacional da China. O Ex-Im Bank concederia empréstimos de curto, médio e longo prazo para incentivar as exportações de bens, mão de obra e tecnologia, por meio de: (i) crédito à exportação; (ii) crédito à importação; (iiii) empréstimos para contratos offshore e

investimento no exterior; (iv) empréstimos concessionais do governo chinês e (v) crédito preferencial para compradores de exportações chinesas.

No ano de 2021, o Ex-Im Bank teria concedido empréstimos direcionados ao comércio exterior no valor de RMB 2.187,222 bilhões, os quais teriam abrangido produtores chineses de cabos de fibra óptica – que reportaram ter recebido créditos à exportação. Segundo as peticionárias, esse valor representa RMB 315,742 bilhões a mais do que o conferido em 2020.

As peticionárias apontaram que os relatórios semestrais de produtores chineses de cabos de fibra ótica também fazem referências explícitas a “créditos de exportação”, como o relatório anual de 2020 da empresa ZTT indica um desconto de crédito à exportação no valor de RMB 564.006,44 bilhões.

Da conclusão acerca do Programa 3 – Créditos à Exportação para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada à petição e às informações complementares, observa-se que o Governo da China tem envolvimento direto importante não só na regulamentação do sistema financeiro do país, mas também como ator orientador importante das condições mercadológicas do setor.

Neste sentido, é fato notório que o Ex-Im Bank constitui um policy bank, sendo um banco estatal, com direção indicada pelo Conselho de Estado da China, e que busca apoiar operações de comércio exterior. O banco reporta-se diretamente ao Conselho de Estado e constantemente se vale das orientações do Conselho de Estado para definir suas prioridades operacionais.

Inclusive, a teor das próprias declarações do banco em seu relatório anual de 2021, aparentemente foi aumentada a presença do PCC na instituição e fortalecido o direcionamento da conduta do banco às decisões políticas:

We strengthened Party leadership, conducted extensive activities to promote CPC history learning and education and gave full support to the central disciplinary inspection work.

We kept to the right political direction, took the study of the CPC’s history as a major political task throughout the year, and achieved good results in delivering services based on the needs of the people, accomplishing more than 800 tasks that had been listed. We integrated Party leadership into corporate governance, led Party members in acquiring a deep understanding of the decisive significance of the establishment of both Comrade Xi Jinping’s core position on the Party Central Committee and in the Party as a whole and the guiding role of Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, and in firmly upholding Comrade Xi Jinping’s core position on the Party Central Committee and in the Party as a whole and uphold the Central Committee’s authority and its centralized, unified leadership. We acted on the Party’s organizational guideline in the new era and gave priority to political standards in selecting loyal, upright, responsible and high-caliber talents.

Cabe relembrar que a Seção 1 do Capítulo 11 do 14o Plano Quinquenal (2021-2025) identifica a aceleração da construção de nova infraestrutura de fibras ópticas como uma ação prioritária, tendo o Ex-Imbank papel relevante nas políticas públicas de incentivo ao investimento em fibras óticas e telecomunicações, conforme reconhecido por relatório oficial das Nações Unidas. Há, ainda, indícios robustos do enquadramento do Ex-Im Bank como “governo ou órgão público”, o que será mais bem explorado no decurso da investigação.

Diante do exposto, há indícios de que o sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelo governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Além disso, há elementos que indicam que a indústria chinesa de cabos de fibra óptica pode ter sido beneficiada com empréstimos preferenciais de créditos à exportação, concedidos pelo Ex-Im Bank para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país. Ressalte-se que tais créditos no âmbito de incentivo à exportação tanto podem ser concedidos diretamente ao produtor/exportador chinês, quanto também ao importador brasileiro, o que será mais bem investigado no decurso da investigação.

Para os fins de início de investigação, com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o programa de Créditos à Exportação constitui contribuição financeira por parte do Governo da China, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a prática implica transferência direta de fundos, por meio de empréstimos, realizada especialmente por entidade financeira enquadrada como governo ou órgão público que, nos termos da lei do país, implementa políticas industriais do Governo da China. Tal contribuição confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, já que o custo de financiamento de tais empresas é inferior ao que estas teriam que incorrer caso obtivessem recursos a taxa de juros comerciais normais

Tendo em vista que os indícios apresentados apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, logo presumidamente específico, nos termos do inciso I do art. 13o do Regulamento Brasileiro.

Programa 4 – Seguro e Garantia de Crédito à Exportação Das informações apresentadas pela peticionária

As peticionárias indicaram que a China Export & Credit Insurance Corporation (Sinosure) é um órgão governamental público, investido de autoridade governamental, que forneceria seguro de crédito à exportação.

A Sinosure forneceria seguro de crédito à exportação de curto, médio e longo prazo, seguros de investimento e garantias de títulos, entre outros serviços, em uma base concessionária para indústrias incentivadas, que incluem a indústria de cabos de fibras ópticas, conforme publicado pela empresa Jiangsu Zhongtian, que relatou seguro de crédito de exportação no valor de RMB 1.000.000,00 em seu relatório semi anual de 2021. Da mesma forma, a empresa Hengtong, em seu relatório anual de 2020, informou a aquisição de "seguro de exportação" sem divulgar detalhes.

A Sinosure seria 100% de propriedade do Estado chinês, de acordo com a resposta desta corporação ao questionário fornecido na investigação do caso Electric bikes, conduzido pela Comissão Europeia:

(354) According to Sinosure's reply to the questionnaire, Sinosure is a State-owned policy insurance company established and supported by the State to support the PRC's foreign economic and trade development and cooperation. The company is 100% owned by the State. It has a board of directors and a board of supervisors. The Government has the power to appoint and dismiss the company's senior managers. Based on the reply to the questionnaire, as well as the information provided during the verification visit, the Commission concluded that there is formal indicia of government control with respect to Sinosure.

A Sinosure tem o mandato de promover exportações e investimentos chineses, especialmente as exportações de bens de capital de alta tecnologia ou de alto valor agregado, oferecendo seguro de crédito de exportação contra riscos de não pagamento aos produtores-exportadores chineses, de acordo com as políticas diplomáticas, internacionais, industriais, fiscais e financeiras do governo chinês.

As peticionárias indicaram que as seguintes medidas seriam relevantes para a implementação de programas de subsídios fornecidos pela Sinosure:

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e Tecnologia por Meio da Utilização do Seguro de Crédito à Exportação (Shang JiFa [2004] nº 368) (Aviso 368);

Aviso sobre Cultivo e Desenvolvimento do Conselho Estadual de Aceleração das Indústrias Emergentes de Decisão Estratégica (GuoFa [2010] nº 32 de 18 de outubro de 2010), emitido pelo Conselho de Estado e suas Diretrizes de Implementação (GuoFa [2011] nº 310 de 21 de outubro de 2011); e

Aviso sobre a emissão da edição de 2006 do Catálogo de Exportação de Produtos de Alta Tecnologia da China nº 16 do Departamento Nacional de Ciência e Tecnologia (2006).

A Sinosure fornece seguro de crédito à exportação em termos preferenciais aos produtores/exportadores chineses de acordo com o referido Aviso 368, emitido em conjunto pelo Ministério do Comércio da República Popular da China e Sinosure. O seguro de crédito de exportação é fornecido pela Sinosure para empresas que fabricam e exportam produtos listados como produto de alta tecnologia, em linha com o também referido China High-tech Products Export Catalogue.

Cabos de fibra óptica, fibras ópticas e equipamentos de transmissão de fibra óptica estão incluídos na edição de 2006 deste Catálogo de Exportação e, portanto, podem desfrutar de políticas preferenciais concedidas pelo Estado para a exportação de produtos de alta tecnologia. Considerando as medidas acima, a Sinosure fornece produtos de alta e nova tecnologia, incluindo produtos de informação e comunicações, com suporte abrangente em termos de subscrição, aprovação limitada, velocidade de processamento de sinistros e flexibilidade de taxas.

As peticionárias indicaram ainda que um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostra que 21% do total do seguro de crédito à exportação concedido pela Sinosure teria sido recebido pela indústria chinesa de alta tecnologia (incluindo o setor de cabos de fibra ótica). Além disso, indicaram que o relatório anual da Sinosure de 2019 confirmaria que a Sinosure teria apoiado o desenvolvimento constante das principais indústrias e acelerado o crescimento de indústrias emergentes estratégicas. Ademais, indicaram ainda que o relatório anual 2020 da Sinosure também confirmaria que a Sinosure tem efetivamente protegido as exportações para mercados-chave e comércio em indústrias-chave. A Comissão Europeia, em sua investigação sobre cabos de fibras ópticas, por exemplo, teria confirmado que os produtores chineses tinham contratos de seguro de exportação pendentes com Sinosure.

Segundo as peticionárias, a Sinosure atuaria como um órgão público ao fornecer subsídios específicos no âmbito do programa de seguro de exportação. Os produtores de cabos de fibra óptica chineses obteriam um benefício porque o seguro seria fornecido a taxas abaixo da taxa mínima necessária para a Sinosure cobrir seus custos operacionais. A Sinosure deveria cobrar um prêmio de 0,22% para cobrir o custo das reivindicações, mas os produtores de cabos de fibra ótica pagam um prêmio muito menor.

As peticionárias entendem que um benefício conferido deve ser calculado com base na diferença entre o valor que a empresa realmente pagou como prêmio de seguro e o valor que deveria ter sido pago aplicando a taxa de prêmio de referência externa.

Como a Sinosure deteria posição de mercado predominante na China, não seria possível encontrar prêmio de seguro doméstico baseado no mercado por uma instituição comparável.

Neste sentido, as peticionárias apontaram que a Comissão Europeia utilizou “the most appropriate external benchmark, for which information was readily available, i.e. the premium rates applied by the Export-Import Bank of the United States of America to non-financial institutions for exports to OECD countries".

Tendo em vista o exposto e considerando que cabos de fibra óptica são uma indústria incentivada, seria provável que vários produtores chineses de cabos de fibra óptica se beneficiem de seguros e garantias preferenciais de crédito à exportação que constituem subsídios acionáveis, na opinião das peticionárias.

Da conclusão acerca do Programa 4 – Seguro e Garantia de Crédito à Exportação para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos e da documentação juntada à petição, concluiu-se, para fins de início de investigação, haver indícios de concessão de seguros e garantias ligados a vendas ao exterior. Tais incentivos se configuram em subsídio já que envolve contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de transferência direta de fundos, ou potenciais transferências de fundos e obrigações, que conferem benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que o custo de financiamento de tais empresas é inferior ao que estas teriam que incorrer caso obtivessem recursos a taxa de juros comerciais normais.

Cabe ressaltar que, conforme apresentado pelas peticionárias e apurado pelo DECOM, há indícios de que a Sinosure é um órgão público, investido de autoridade governamental, o que será mais bem averiguado durante a investigação

China Export & Credit Insurance Corporation (hereinafter referred to as “SINOSURE”) is a state-funded and policy-oriented insurance company established and supported by the state to promote China’s foreign economic and trade development and cooperation. As an independent legal person, SINOSURE was officially launched and put into operation on December 18, 2001, whose service network now covers the whole country.

Tendo em vista que os indícios apresentados apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, logo presumidamente específico, nos termos do inciso I do art. 13o do Regulamento Brasileiro.

Programas Fiscais Programa 5 – Imposto de renda empresarial para empresas de alta e nova tecnologia Das informações apresentadas pela peticionária

Segundo as peticionárias, durante o período de investigação os produtores chineses de cabos de fibra óptica teriam obtido benefícios sob o regime tributário disponível para Empresas de Alta e Nova Tecnologia (HNTE). O Artigo 28 da Lei da República Popular da China sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Lei do EIT) estabelece que empresas classificadas como empresa de alta e nova tecnologia se beneficiam de redução da alíquota de imposto de renda de 25% para 15%.

Além do Artigo 28 da Lei de EIT e do Artigo 93 do Regulamento sobre a Implementação do Direito de Imposto de Renda empresarial da China ("Regulamento de Execução do EIT"), as seguintes medidas seriam relevantes para a implementação de privilégios fiscais disponíveis às HNTEs:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Fazenda e Administração Estadual de Tributação na revisão e emissão de "Medidas Administrativas para o Reconhecimento de Empresas de Alta Tecnologia", G.K.F.H. [2016] Nº 32;

Notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Fazenda e Administração Estadual de Tributação sobre "Revisão, Impressão e Emissão da Orientação para a Gestão de Reconhecimento de Empresas de Alta e Nova Tecnologia", G.K.F.H. [2016] Nº 195;

Anúncio [2017] Nº 24 da Administração Estadual de Tributação sobre a "Aplicação de Políticas Preferenciais de Imposto de Renda para Empresas de Alta Tecnologia";

“Diretrizes das mais recentes áreas prioritárias de desenvolvimento das Indústrias de Alta Tecnologia (Guidelines of the Latest Key Priority Developmental Areas in the High Technology Industries)” [2011], emitidas pelo NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Escritório Nacional de Propriedade Intelectual;

Catálogo de Campos de Alta Tecnologia de Alta Tecnologia de 2016 Apoiados pelo Estado; e

Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração de Tributos [2019] Nº 68.

O programa relativo ao imposto de renda aplicar-se-ia a empresas identificadas como Empresas de Alta e Nova Tecnologia que se qualificam para o suporte do Estado.

Segundo as peticionárias, os critérios de elegibilidade que uma empresa deve atender para receber um certificado de Empresa de Alta e Nova Tecnologia, estabelecida nas Medidas Administrativas para o Reconhecimento de Empresas de Alta Tecnologia, seriam os seguintes:

a empresa deve ser registrada na China (excluindo Hong Kong, Macau e Taiwan), e deve possuir direitos de propriedade intelectual relativos à tecnologia central de seu principal produto;

os produtos devem se enquadrar nas áreas estipuladas como campo de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado;

o pessoal científico e técnico com formação universitária ou de alta qualificação deve representar mais de 30% do total de funcionários no mesmo ano, dos quais o pessoal de pesquisa e desenvolvimento deve representar mais de 10% do total de funcionários na empresa; e

o empreendimento deve continuar realizando atividades de P&D e ter feito isso nos três anos fiscais mais recentes; e

a razão entre os custos totais de P&D e a receita total de vendas deve atender aos limites estabelecidos na legislação.

O programa seria administrado pela Secretaria Nacional de Impostos do Governo da China e concedido para empresas que se beneficiam de dedução pré-tributária ponderada das despesas com pesquisa corporativa e desenvolvimento em áreas de alta tecnologia, consideradas prioritárias para o governo chinês.

Se uma empresa cumprir os critérios acima mencionados, ela poderá enviar seu formulário de solicitação para ser classificada como HNTE à autoridade relevante. Após o recebimento do requerimento, a Administração Estadual de Tributação da República Popular da China avaliaria a aplicação e classificaria a empresa com base na tabela a seguir:

 

Índice

Pontuação

1

Direitos intelectuais fundamentais

30

2

Realizações científicas e tecnológicas e capacidade de transformação

30

3

Organização de P&D e nível de gestão

20

4

Indicadores de crescimento

20

Total

100

Segundo as peticionárias, seria necessário que a empresa preencha pelo menos 70 pontos como resultado da avaliação acima mencionada para se qualificar como uma empresa de alta tecnologia.

Além disso, para ser elegível para este programa, o produto principal da empresa deve se enquadrar em uma das seguintes áreas, que são identificadas como campos de alta e nova tecnologia incentivados pelo governo chinês:

Tecnologia da informação eletrônica;

Biologia e nova tecnologia de medicina;

Aeronáutica e tecnologia aeronáutica,

Nova tecnologia material;

Indústria de serviços de alta tecnologia;

Nova tecnologia de economia de energia e energia;

Recursos e tecnologia ambiental; ou

Reforma da indústria tradicional por alta e nova tecnologia.

Sendo assim, ao receber o certificado de HNTE, a alíquota preferencial de 15% de imposto de renda seria aplicada automaticamente quando a empresa enviar suas declarações do imposto de renda ao fisco.

As peticionárias argumentaram também que este programa foi objeto de medidas compensatória em investigações conduzidas pela Comissão Europeia como, por exemplo: Coated fine paper from China, Certain continuous filament glass fibre from China; Solar glass from China; Crystalline silicon photovoltaic modules and key components from China; Organic coated steel from China; e Electric bikes from China.

A Comissão Europeia teria confirmado que a indústria de cabos de fibra ótica, por ser uma indústria de nova e alta tecnologia, também teria se beneficiado deste programa de subsídio. Além disso, em casos anteriores, a Comissão Europeia também teria considerado que esses programas representavam contribuições financeiras substanciais. Por exemplo, no caso Coated fine paper from China, a Comissão Europeia teria encontrado subsídios passíveis de medidas compensatórias no montante ad valorem de 0,58 a 1,22%; em Electric bikes from China, de 0,41% a 0,70%; e em Crystalline silicon photovoltaic modules and key components from China, de 0,13% a 0,86%.

No entendimento das peticionárias, este programa de incentivo fiscal constituiria subsídio na forma de receita pública não recolhida que conferiria benefício às empresas privilegiadas, de acordo com o disposto no Artigo 17, inciso II, da Portaria nº 172 de 2022. O montante do benefício seria igual ao valor que a empresa deixa de pagar em razão da diferença entre a alíquota de 25% e de 15% do imposto de renda. Em outras palavras, o valor exato do subsídio seria de 10% da renda tributável.

Além disso, este subsídio é específico por definição, conforme disposto no Artigo 115, § 1º, da Portaria nº 172, de 2022, tendo em vista que se aplica apenas às empresas classificadas como empresas de nova e alta tecnologia, ou seja, um grupo específico de empresas.

As peticionárias indicaram produtores chineses exportadores de cabos de fibra óptica que teriam recebido status HNTE e teriam recebido subsídios sob a forma de receita governamental perdoada ou não recolhida: YOFC (RMB 74.800.116,90; ZTT RMB 25.786.543,58; FTT RMB 49.104.181,32 e Hengtong RMB 173.749.395,72. Apesar de a peticionária ter indicado estes valores, a autoridade investigadora não conseguiu confirmar de modo independente.

Com base nos elementos apresentados, as peticionárias acreditam ser evidente que vários produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica se beneficiaram das vantagens conferidas pelo programa voltado às empresas de nova e alta tecnológica (HNTE), isto é, aplicado a determinadas empresas, o que constituiria subsídio acionável e, portanto, passível de neutralização por meio de medidas compensatórias.

Da conclusão acerca do Programa 5 – Imposto de renda empresarial para empresas de alta e nova tecnologia para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos e da documentação juntada à petição, a autoridade investigadora concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de não recolhimento ou recolhimento a menor de tributos devidos por empresas do setor de cabos de fibras ópticas. Tal incentivo configura-se subsídio já que envolve contribuição financeira, pelo governo ou órgão público, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma do não recolhimento de receitas públicas devidas, o que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa.

Tendo em vista que os indícios apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão às empresas classificadas como HTNE, configura-se também como subsídio específico de direito, nos termos do inciso I do art. 10 do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.

Programa 6 – Compensação Fiscal para Pesquisa e Desenvolvimento Das informações apresentadas pelas peticionárias

AS peticionárias indicaram que, durante o período de investigação, os produtores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado do programa Dedução Pré-Tributária Ponderada das Despesas de Pesquisa Corporativa e Desenvolvimento (Pre-tax Deduction for R&D Expenses, State Administration of Taxation Announcement nº 40 of 2017).

Este programa incluiria compensação fiscal para pesquisa e desenvolvimento (P&D) que daria às empresas o direito de tratamento tributário preferencial para suas atividades de P&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia identificadas pelo governo chinês. Para fazer jus ao benefício, certos limites de gastos em P&D devem ser cumpridos, conforme teria sido constatado na investigação conduzida pela autoridade europeia em Electric bikes from China.

Segundo as peticionárias, existiriam duas legislações relevantes sobre o programa de Dedução Pré-Imposto de P&D, as quais são: (i) o Regulamento de Implementação do EIT (Implementation Rules for the Enterprise Income Tax Law); e (ii) a Lei do EIT (Enterprise Income Tax Law). O artigo 95 do Regulamento de Implementação do EIT estabelece que a dedução adicional de 50% dos gastos em P&D incorridos com o objetivo de desenvolver novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas - indicados no Artigo 30(i) da Lei do EIT - seria concedida para produtos de alta e nova tecnologia, de modo que eles estariam sujeitos a uma amortização baseada em 150% dos custos de ativos intangíveis. Além disso, a partir de janeiro de 2021, a dedução adicional pré-tributária para despesas de P&D teria sido aumentada de 50% para 100%.

Além disso, as seguintes medidas também seriam relevantes para a implementação da dedução pré-tributária de P&D:

Edital do Ministério da Fazenda, da Administração Estadual de Tributação e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre "Melhoria da Política de Dedução Pré-Tributária das Despesas de P&D" (Cai Shui [2015] Nº 119);

Edital [2015] Nº 97 da Administração Estadual de Tributação sobre Questões Relevantes sobre Políticas de Dedução Adicional Pré-Tributária de Despesas de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas, o Edital 2017 nº 40 da Administração Estadual de Tributação sobre Questões Relativas ao Escopo Elegível de Cálculo de Dedução Adicional pré-tributária de Despesas de Pesquisa e Desenvolvimento;

Diretrizes das Últimas Áreas Prioritárias de Desenvolvimento nas Indústrias de Alta Tecnologia (Latest Key Priority Developmental Areas in the High Technology Industries) [2011], emitidas pelo NDRC, Ministério da Ciência da Tecnologia, Ministério do Comércio e Escritório Nacional de Propriedade Intelectual;

Circular sobre a Elevação da Proporção de Super Dedução Pré-Tributária de Despesas de Pesquisa e Desenvolvimento ("Cai Shui [2018] Nº 99");

Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre a Melhoria da Política de Dedução Pré-Tributária das Despesas de P&D ("Cai Shui [202] Nº 13");

Edital [2017] Nº 40 da Administração Estadual de Tributação sobre Questões Relativas ao Escopo Elegível de Cálculo de Dedução Adicional Pré-Tributária de Despesas de Pesquisa e Desenvolvimento; e

Catálogo de Campos de Alta Tecnologia de 2016 apoiado pelo Estado.

De acordo com o Edital do Ministério da Fazenda, da Administração Estadual de Tributação e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre Melhoria a Política de Dedução Pré-Tributária das Despesas de P&D, o programa de Dedução Pré-Imposto de P&D aplicar-se-ia a empresas que possuem práticas contábeis e de auditoria bem estabelecidas, que coletam e diferenciam com precisão suas despesas de P&D.

As peticionárias informaram que a autoridade responsável pela administração deste programa seria a Secretaria Nacional de Impostos.

Além disso, a Circular Cai Shui [2018] Nº 99 estabeleceria que

Where the actual R&D expenses incurred by an enterprise in carrying out R&D activities do not form intangible assets and are charged to current profit or loss, they shall be deducted on the basis of actual deductions as prescribed, and shall be further deducted before tax at 75% of the actual amount incurred during the period from 1 January 2018 to 31 December 2020; where they form intangible assets, they shall be amortized before tax at 175% of the cost of the intangible assets during the said period.

Cabe ressaltar que o período de implementação das políticas preferenciais fiscais prevista neste regulamento seria estendido até 31.12.2023.

De acordo com as Diretrizes da Nova Política para a Dedução Adicional de Despesas de P&D 247, de 14 de maio de 2021, a Circular Cai Shui [2018] nº 99 aplicar-se-ia a todas as indústrias, exceto às de fabricação de tabaco, hospedagem e serviços alimentares, atacado e varejo, imobiliário, serviços de locação e negócios e entretenimento. Todas as outras empresas poderiam aplicar a dedução adicional de 75% de P&D. No entanto, a partir de 2021, os produtores de cabos de fibra óptica poderiam aumentar a dedução de P&D para 100%.

Em relação às Diretrizes das mais recentes áreas prioritárias de desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (Guidelines of the Latest Key Priority Developmental Areas in the High Technology Industries, 2011), “new technologies, new products and new crafts” elegíveis para a dedução fiscal fariam parte de certos campos de alta tecnologia apoiados pelo Estado. De acordo com essas diretrizes, o programa de dedução pré-tributária de P&D seria implementado em duas etapas:

primeira etapa: no relatório fiscal original, todos os custos (incluindo as despesas de P&D) seriam deduzidos da receita de vendas para alcançar o lucro tributável; e

segunda etapa: após o pagamento do valor integral do imposto de renda devido, a empresa poderia solicitar declaração de imposto com base na dedução adicional de 50% das despesas de P&D (100% a partir de janeiro de 2021).

Segundo as peticionárias, haveria evidências claras de que as indústrias chinesas incentivadas beneficiar-se-iam desses regimes de subsídios e, com base nos documentos do governo chinês referidos no item 4.1. deste documento, a indústria de cabos de fibra óptica seria uma indústria altamente incentivada. Seria plenamente cabível, no entendimento das peticionárias, concluir que os produtores de cabos de fibra óptica também receberam esse tipo de incentivos fiscais. Nessa linha, haveria indício de que a empresa YOFC Optical Fibre & Cable Co., Ltd., teria se beneficiado do programa em questão, conforme seu relatório semianual de 2022. Neste documento seria possível identificar que a YOFC seria classificada como uma HTNE e que seria beneficiada com a alíquota de 15% com tratamento preferencial para deduções com pesquisa e desenvolvimento.

As peticionárias também argumentaram que esse subsídio seria específico por definição legal, conforme disposto no art. 115,

§1º, da Portaria nº 172, de 2022, pois a própria legislação limitaria a aplicação deste programa apenas a determinadas empresas formalmente reconhecidas como empresas de Alta e Nova Tecnologia – que inclui fabricantes de cabos de fibra óptica – e que incorrem em despesas de P&D para desenvolver novas tecnologias e novos produtos.

Ademais, as peticionárias argumentaram que, nas determinações da Comissão Europeia nos casos Coated fine paper from China, Solar glass from China, Crystalline silicon photovoltaic modules and key components from China, Organic coated steel from China e Electric bikes from China, teria sido estabelecido que esse programa forneceria benefício limitado às empresas que são formalmente reconhecidas como empresas de alta tecnologia, definição que incluiria os fabricantes de cabos de fibra óptica.

A Comissão Europeia teria considerado que esses programas são responsáveis por contribuições financeiras substanciais. Por exemplo, em Crystalline silicon photovoltaic modules and key components from China, a Comissão Europeia teria encontrado subsídios objeto de medidas compensatórias de 0,02% a 0,49%; em Coated fine paper from China, 0,02 a 0,05%; em Hot-rolled flat products of iron, non-alloy or other alloy steel from China, 0,28%; e em Electric bikes from China, 0,05% a 0,51%. Tendo em vista a relevância das atividades desenvolvidas pelos produtores de cabos de fibra óptica, seria razoável estimar, na opinião das peticionárias, que os montantes de subsídios concedidos aos produtores de cabos de fibra óptica seriam semelhantes aos encontrados para esses outros produtos incentivados objeto das referidas em investigações conduzidas pela Comissão Europeia

Segundo as peticionárias, o montante do benefício auferido pela empresa que recebe o programa de dedução pré-imposto de P&D poderia ser calculado por meio da seguinte fórmula: despesas de P&D * 100% * 15%.

De acordo com as Diretrizes da Nova Política para a Dedução Adicional de Despesas de P&D, os produtores de cabos de fibra óptica podem aumentar a dedução de P&D para 100%, por serem empresas de manufatura.

As peticionárias indicaram que a empresa YOFC em seu Anúncio de Resultados dos Seis Primeiros Meses de 2022 reportou que seria beneficiada pela alíquota de 15%.

Além disso, segundo as peticionárias, com base no relatório anual de 2020, a YOFC teria recebido dedução extra para as despesas de P&D no valor de RMB 106.100.921. Já a FTT teria recebido RMB 375.507.513,30, contudo a autoridade investigadora não logrou confirmar estes montantes de forma inependente

As peticionárias destacaram que os detalhes das compensações fiscais para P&D recebidas por produtores chineses individuais de cabos de fibra óptica não estariam disponíveis publicamente. Apenas informações parciais estariam disponíveis nos relatórios anuais das empresas. Sendo assim, as peticionárias informaram que apresentam as informações que estão razoavelmente disponíveis, conforme estabelecido no Artigo 6º, da Portaria nº 172, de 2022.

Da conclusão acerca do Programa 6 – Compensação Fiscal para Pesquisa e desenvolvimento para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos e da documentação juntada à petição, a autoridade investigadora concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de que a compensação fiscal para pesquisa e desenvolvimento, disponível para empresas do setor de cabos de fibra óptica, configura subsídio, já que envolve contribuição financeira, pelo governo ou órgão público, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma do não recolhimento de receitas públicas devidas, o que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa.

Tendo em vista que os indícios apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão às empresas cujas atividades de P&D estão nas áreas prioritárias de alta tecnologia determinadas pelo Governo da China, configura-se também como subsídio específico de direito, nos termos do Inciso I do Art. 10o do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

Programa 7 – Depreciação Acelerada Das informações apresentadas pelas peticionárias

A depreciação acelerada é um método de depreciação utilizado para fins contábeis e de imposto de renda que permite maiores despesas de depreciação nos primeiros anos de vida de um ativo. A depreciação acelerada seria utilizada pelas empresas chinesas de alta tecnologia.

Segundo as peticionárias, esta medida seria subsídio sob a forma de receita perdoada ou não cobrada por autoridade estrangeira nos termos do artigo 17, inciso II, da Portaria SECEX no 172, de 2022.

As peticionárias acrescentaram que a União Europeia reconheceu esta mesma previsão de depreciação acelerada como subsídio em sua análise do caso de cabos de fibra óptica na Regulamentação no 2022/72.

O programa de depreciação acelerada está previsto no Artigo 32º da Lei do imposto de Renda da China, que estabelece que: “Where the depreciation of any fixed assets of an enterprise is accelerated due to technology advancement or any other cause, it may shorten depreciation period or apply accelerated depreciation method”.

Além disso, as seguintes normas também seriam relevantes para a implementação deste programa:

Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre as Políticas de Dedução de Equipamentos e Aparelhos para Fins de Imposto de Renda Empresarial (Cai Shui [2018] nº 54) ("Cai Shui 2018");

Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre Refinamento das Políticas de Imposto de Renda Empresarial Aplicáveis à Depreciação Acelerada de Ativos Fixos (Cai Shui [2014] Nº 75) ("Cai Shui 2014");

Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre o Ajuste Adicional das Políticas de Imposto de Renda empresarial aplicáveis à Depreciação Acelerada de Ativos Fixos (Cai Shui [2015] Nº 106) ("Cai Shui 2015"); e

Anúncio da Administração Estadual de Tributação sobre Questões relativas à melhoria das Políticas de Imposto de Renda das Empresas relativas à aceleração da depreciação dos Ativos Fixos (Edital da Administração Estadual de Tributação [2015] nº 68).

A depreciação acelerada seria um incentivo disponível apenas para determinadas empresas, incluindo os produtores de cabos de fibra óptica. Conforme disposto no Artigo 32 da referida Lei do Enterprise Income Tax (EIT), a depreciação acelerada prevê a possibilidade de acelerar a depreciação de ativos fixos devido ao avanço tecnológico, de modo que os anos de depreciação podem ser encurtados, ou o método de depreciação poderá ser acelerado.

O Programa de Depreciação Acelerada aplicar-se-ia às empresas cujos ativos fixos excedem determinados limites estabelecidos pelos Anúncios Cai Shui 2014 e 2018.

O Anúncio Cai Shui 2014 no 75 aplicar-se-ia a seis indústrias específicas, incluindo a indústria de cabos de fibra óptica (communications and other electronic equipment manufacturing). Este anúncio também estabeleceria limite de RMB 1 milhão que se aplicaria da seguinte forma: (i) para instrumentos e equipamentos adquiridos para operações de P&D após 01/01/2014 acima de RMB 1 milhão, as empresas elegíveis podem escolher entre aplicar: A) depreciação acelerada ou B) redução da depreciação de vida útil; (ii) para instrumentos e equipamentos adquiridos para operações de P&D após 01/01/2014 abaixo de RMB 1 milhão, as empresas são elegíveis para dedução do EIT.

O anúncio Cai Shui 2018 teria introduzido novo limite de elegibilidade para aplicar a dedução de impostos do EIT para novos equipamentos e eletrodomésticos adquiridos pelas empresas. De acordo com o Cai Shui 2018, para que o Cai Shui 2014 seja aplicado, o valor unitário dos novos equipamentos e eletrodomésticos adquiridos pela empresa deve ultrapassar RMB 5 milhões. Uma vez que esse limite é atingido, o Cai Shui 2014 se aplica. No entendimento das peticionárias, o programa poderia seria considerado específico, pois se aplicaria a seis indústrias específicas, incluindo o setor de cabos de fibra óptica.

Assim, segundo as peticionárias, o Programa de Depreciação Acelerada configura subsídio específico por definição, conforme disposto no Artigo 115, § 1º, da Portaria no 172, de 2022, tendo em vista que a própria legislação limita a aplicação desta medida a determinadas indústrias.

As peticionárias informaram que não têm acesso às contas confidenciais dos produtores chineses exportadores cabos de fibra ótica, logo, não tiveram como juntar qualquer prova adicional de recebimento deste subsídio específico. Todavia, sublinharam que apresentaram todas as informações razoavelmente disponíveis no momento da apresentação da presente petição, em conformidade com o disposto no Artigo 6º da Portaria no 172, de 2022.

As peticionárias ainda destacaram que a Comissão Europeia já analisou programa semelhante a este na investigação Organic coated steel from China e concluiu pela existência de subsídios acionáveis no montante de 0,61%. Tendo em vista a semelhança entre os casos, concluíram que os valores de subsídios concedidos aos produtores de cabos de fibra óptica seriam semelhantes aos encontrados no referido caso da União Europeia.

Da conclusão acerca do Programa 7 – Depreciação Acelerada para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada à petição e às informações complementares, observa-se que, de acordo com a seção 32 da Lei do Imposto de Renda da China, é permitida depreciação adicional como dedução no custo real em ativos de empresa envolvida em avanços tecnológicos.

Dessa forma, de acordo com o disposto no Anúncio Cai Shui no 106, de 2015, uma empresa poderá ter o período de depreciação reduzido a 60% do período de depreciação originalmente aplicável, ou, se for utilizada depreciação acelerada, pode ser adotado o método do saldo decrescente duplo ou o método da soma dos anos.

Ademais, os Anúncio Cai Shui 2014 e 2018, respectivamente, limitaram o benefício a seis setores específicos e estabeleceram limites adicionais baseados nos equipamentos adquiridos.

Observou-se que as empresas envolvidas na produção de cabos de fibras ópticas podem se beneficiar do programa de depreciação acelerada, posto que estão inseridas em um dos setores definidos pelo Anúncio Cai Shui de 2014 no 54: communications and other electronic equipment manufacturing.

A partir da análise dos dados e da legislação chinesa, concluiu-se que a depreciação acelerada constitui em contribuição

financeira nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021.

Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de fato, nos termos do inciso I do Art. 10o do Decreto nº 10.839, de 2021, porque seria limitado a setores específicos definidos pela legislação aplicável, que inclui o setor de cabos de fibras ópticas e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

Programa 8 – Isenções Fiscais Relacionadas aos Dividendos Recebidos Das informações constantes da petição

Conforme explicado no item 4.4, o DECOM optou por reorganizar e segregar certos incentivos gerais trazidos pelas peticionárias de modo a se ter programas de subsídios individualizados, em benefício ao contraditório e à ampla defesa. Por este motivo, a partir dos elementos de prova apresentados pelas peticionárias e coletados pela autoridade, o DECOM identificou o programa relacionado a dividendos recebidos.

Segundo consta dos documentos apresentados pelas peticionárias, a Lei do Imposto de Renda da China (The Enterprise Income Tax Law) ofereceria tratamentos preferenciais de impostos para empresas e projetos cujo desenvolvimento é incentivado pela Estado.

A base legal identificada seria:

Artigo 25 da Lei do Imposto de Renda da China (The Enterprise Income Tax Law) que diz: “Preferential tax treatment shall be granted to industries and projects whose development is supported and encouraged by the State”;

Artigo 26(ii) da mesma lei que especifica quais isenções são aplicáveis, dizendo: “The following incomes of an enterprise shall be tax-free incomes (ii) dividends, bonuses and other equity investment proceeds distributed between qualified resident enterprises”; e

Regulations for the Implementation of the Enterprise Income Tax Law of the People's Republic of China (revised in 2019).

No entendimento das peticionárias, as isenções fiscais constituiriam contribuição financeira na forma de uma receita púbica não recolhida, ou perdoada, que confeririam benefícios às empresas recipientes, que passam a contar com recursos adicionais correspondentes às isenções não recolhidas. Ademais, o subsídio seria específico porque limitado às empresas residentes que contam com apoio governamental (eligible residente enterprises), sendo, portanto, acionável.

Da conclusão acerca do Programa 8 – Isenções Fiscais Relacionadas aos Dividendos Recebidos para fins de início de investigação

A autoridade investigadora brasileira logrou identificar que este foi um programa investigado pela autoridade investigadora da União Europeia (conforme Regulation (EU) 2022/72) e que resultou na aplicação de medidas compensatórias. Neste contexto, dentre as empresas chinesas que comprovadamente receberam benefícios advindos das isenções fiscais sobre os dividendos na investigação da União Europeia está o Grupo ZTT, tendo sido calculado subsídio também para o Grupo FTT, do qual faz parte a produtora/exportadora Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd., selecionada para recebimento do questionário no âmbito da investigação paralela de dumping.

A partir da análise da documentação juntada à petição, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, haver indícios de isenções fiscais sobre dividendos recebidos concedidos aos produtores/exportadores chineses de cabos de fibras ópticas. Tal incentivo configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de receita pública não recolhida ou perdoada, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que passam a contar com recursos adicionais ao que estas teriam caso tivessem recolhidos os impostos devidos.

Tendo em vista que os indícios apresentados apontam vinculação da concessão da contribuição financeira aos setores encorajados pelo governo, configura-se também como subsídio específico nos termos do inciso I do art. 10o do Regulamento Brasileiro e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.

Programas de Fornecimento de Insumos por Remuneração Abaixo da Adequada

As peticionárias alegaram que durante o período de investigação, o Governo da China teria concedido subsídios à indústria chinesa de cabos de fibra óptica por meio do fornecimento de bens e serviços com remuneração inferior à adequada, conforme disposto no Artigo 17, inciso III, da Portaria no 172, de 2022.

A seguir serão analisados os programas identificados na petição, para fins de início da investigação.

Programa 9 – Fornecimento de terrenos abaixo da remuneração adequada Das informações apresentadas pelas peticionárias

As peticionárias indicaram que o Artigo 2º da Lei da Administração a Terra e da Constituição Chinesa estabeleceria que todas as terras na China são propriedade do governo ou de propriedade coletiva das aldeias ou municípios da população chinesa: “The People's Republic of China practises socialist public ownership of land”. Sendo assim, nenhuma terra poderia ser vendida, mas os direitos de uso da

terra podem ser transferidos pelas autoridades estaduais, de acordo com a lei, por concurso público, concorrência ou leilão para empresas e pessoas físicas, de acordo com a Lei de Direito de Propriedade da China (Property Rights Law of the People's Republic of China).

Além disso, de acordo com o Artigo 3º do Regulamento Provisório da República Popular da China: “companies, enterprises, other organizations and individuals within and outside the territory of the People's Republic of China may, unless otherwise provided by law, acquire land use rights and carry out land development, utilization and operation in accordance with the provisions of these Regulations”. Normalmente, em relação à terra industrial, o arrendamento de terras seria realizado por um prazo de 50 anos, que pode ser prorrogado por mais 50 anos.

Segundo as peticionárias, as indústrias chinesas teriam recebido direitos de uso da terra ("LURs") das administrações nacional, regional e local da LTAR, sendo que os produtores chineses normalmente compram os LURs das zonas industriais, que seriam estatais.

Segundo as peticionárias, além da referida Lei da Administração da Terra, as seguintes medidas seriam relevantes para a implementação da provisão de terras com remuneração inferior à adequada:

Lei de Propriedade da República Popular da China (Ordem do Presidente da República Popular da China nº 62);

Lei da República Popular da China sobre Administração Imobiliária Urbana (Ordem do Presidente da República Popular da China

nº 18);

Regulamentos Provisórios da República Popular da China relativos à Cessão e Transferência do Direito ao Uso da Terra estatal nas

Áreas Urbanas (Decreto nº 55 do Conselho de Estado da República Popular da China);

Regulamentação sobre a Implementação da Lei de Administração Fundiária da República Popular da China (Ordem do Conselho de Estado da República Popular da China [2014] Nº 653);

Provisão sobre Cessão de Estatais De Uso de Terras de Construção Através de Edital, Leilão e Cotação (Edital nº 39 do CSRC); e

Aviso do Conselho Estadual sobre as Questões Relevantes relativas ao Fortalecimento do Controle Fundiário (Guo Fa [2006] nº

31).

Segundo as peticionárias, as autoridades definiriam os preços das terras com base nas políticas industriais do governo chinês,

sendo que o sistema de avaliação de terras urbanas seria atualizado a cada três anos. Os preços dos leilões seriam arbitrariamente definidos pelas autoridades chinesas e não representariam preço de mercado que seria determinado pela oferta e demanda no livre mercado.

As peticionárias acrescentaram que a Comissão Europeia teria determinado que a provisão de terras com remuneração inferior à adequada seria um subsídio acionável em vários casos de medidas compensatórias contra a China e considerou que esses programas seriam responsáveis por contribuições financeiras substanciais. Por exemplo, aquela autoridade encontrou subsídios acionáveis (ad valorem) que variaram no montante de: (i) 0,69% a 2,81% em Coated fine paper from China; (ii) 0,31% a 4,28% em Crystalline silicon photovoltaic modules and key components from China; (iii) 1,20% a 7,63% em Hot-rolled flat products of iron, non-alloy or other alloy steel from China; e (iv) 0,43% a 1,46% em Electric bicycles from China. Com base nas informações acima, no entendimento das peticionárias, seria provável que os produtores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado deste programa de subsídios, uma vez que fazem parte das indústrias incentivadas.

Ante o exposto, as peticionárias solicitaram que a concessão de direitos de uso da terra conferida pelo governo chinês seja considerada como um subsídio, na forma de contribuição financeira por meio do fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada, conforme disposto no artigo 17, inciso III, da Portaria nº 172, de 2022.

Além disso, as peticionárias apontaram que este subsídio seria específico, tendo em vista que a própria legislação limitaria a aplicação desta medida a determinadas indústrias. As políticas de uso da terra seriam administradas de forma específica pelos governos locais, que somente forneceriam acesso à terra por remuneração inferior à adequada para determinadas indústrias incentivadas, como a indústria de cabos de fibra ótica, configurando assim subsídio específico conforme disposto no artigo 115, § 1º, da Portaria nº 172, de 2022, conforme.

As peticionárias indicaram que, considerando que o mercado imobiliário chinês seria significativamente controlado pelo governo – e que a totalidade da terra pertence ao Estado chinês – não haveria benchmark adequado para análise do benefício, fazendo-se necessária a utilização de preços da terra em outro país como referência externa, no cálculo do valor do subsídio, como investigações anteriores da Comissão Europeia (Organic coated steel from China e Electric bikes from China).

As peticionárias também apontaram que a Comissão Europeia analisou este programa em sede do caso optical fibre cables from China, que teria definido Taipé Chinês como país apropriado para benchmark do preço de terra, com base nos seguintes aspectos:

the physical proximity of the PRC and Chinese Taipei;

the high degree of industrial infrastructure in both Chinese Taipei and many provinces of the PRC;

the strong economic ties and cross border trade between Chinese Taipei and the PRC; e

the high density of population in many of the provinces of the PRC and in Chinese Taipei.

Seria possível obter informações adicionais sobre os preços praticados no mercado imobiliário de Taipé Chinês no site do Ministério de Assuntos Econômicos deste país.

As peticionárias destacaram que os contratos de uso da terra de produtores chineses de cabos de fibra óptica seriam confidenciais e não estariam disponíveis publicamente. No entanto, por meio das informações apresentadas em seus relatórios anuais e semestrais, seria possível confirmar que os produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica teriam de beneficiado deste programa, consoante se poderia notar por meio do Relatório Anual da YOFC, de 2019.

No entendimento das peticionárias, para calcular o benefício conferido aos produtores chineses de cabos de fibra ótica, deve-se calcular a diferença entre o valor efetivamente pago por cada um dos produtores/exportadores chineses pelos direitos de uso da terra e o valor que normalmente teria sido pago com base no benchmark externo.

Segundo as peticionárias, considerando que cabos de fibra óptica é uma indústria incentivada, seria altamente provável que vários produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado da provisão de programas relacionados a terrenos, os quais constituiriam subsídio acionável.

Da conclusão acerca do Programa 9 – Fornecimento de terrenos abaixo da remuneração adequada para fins de início de investigação

A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada à petição, observa-se que a terra tem tratamento diferenciado na China.

Como de conhecimento, a terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". De acordo com a Constituição da China, não há propriedade privada de terra no país, tendo os indivíduos e as empresa direito ao seu uso.

Ademais, conforme identificado em investigações anteriores conduzidas pelo DECOM, “in practice a number of buyers (in particular SOEs) received their land for free or participated in fictitious tenders with only one participant, obtaining the land use rights at a very low price”. O DECOM já investigou tal programa de forma mais aprofundada, sendo de amplo conhecimento desta autoridade a concessão de terrenos abaixo da remuneração adequada aos setores incentivados.

Conforme já havia sido identificado por este DECOM na investigação sobre subsídios acionáveis das exportações para o Brasil de laminados a quente originárias da China, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias. Além disso, a Decisão no 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.

Desse modo, tendo em vista os elementos de prova coletados, para fins de início de investigação, considera-se haver indícios de que o fornecimento de terra configura-se como subsídio, já que envolve contribuição financeira, pelo governo ou órgão público, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de fornecimento de bens a preços abaixo da remuneração adequada, considerando que a transferência de terreno confere benefício a produtoras/exportadoras chinesas de cabos de fibras ópticas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais vis-à-vis ao que se obteria caso as aquisições de terreno fossem transacionadas a preços de mercado.

Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de fato, nos termos do art. 10o, inciso I do Decreto nº 10.839, de 2021, porque seria limitado, a empresas pertencentes a setores industriais incentivados pelas políticas industriais da China, dentre os quais se inclui a indústria de cabos de fibras ópticas, conforme analisado no item 4.1 deste documento.

Programa 10 – Fornecimento de Aramida abaixo da remuneração adequada Das informações apresentadas pelas peticionárias

As peticionárias alegaram que, além das medidas estabelecidas para incentivar empresas de cabos de fibra ótica, existiriam programas de benefícios para matérias-primas utilizadas na fabricação de cabos de fibra óptica, tais como: (i) o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho; (ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida; e (iii) o desenvolvimento de fibras de vidro.

Alegaram ainda que se trataria de subsídio acionável viabilizado no 14º Plano Quinquenal da China, em que insumos são fornecidos à indústria de cabos de fibra óptica por preços abaixo do preço de mercado: (i) preforms (usados para fabricar fibras óticas); (ii) polímeros (utilizados para a fabricação de polietileno, uma das principais matérias primas na produção de cabos de fibra ótica); e (iii) produtos siderúrgicos. As peticionárias apontaram especificamente que o fornecimento de aramida teria beneficiado empresas à jusante da cadeia, como a Tayho e a Sinochem.

Segundo as peticionárias, as seguintes normas seriam relevantes para a implementação do fornecimento de matérias-primas e insumos para fabricantes de cabos de fibra ótica:

Aviso do Governo Popular da Província de Zhejiang sobre a emissão do Plano de Ação para Transformação Abrangente e Atualização das Indústrias Tradicionais de Manufatura na Província de Zhejiang (2017-2020) ("Plano de Ação para Transformação Abrangente");

Catálogo de Orientação para Produtos e Serviços-Chave de Indústrias Emergentes Estratégicas, Edição 2016 ("Catálogo de Orientação de Indústrias Emergentes Estratégicas"); e

Plano de Implementação para a Transformação e Modernização da Indústria de fabricação de Fibras Químicas (2017-2020).

As peticionárias apontaram que o aumento da produção em toda a indústria de fibras químicas é incentivado pelo Plano de Ação para Transformação Abrangente e o Plano de Implementação para a Transformação da Indústria de Fibras Químicas. Estes planos visariam implementar a aceleração do desenvolvimento de fibras de alto desempenho, como aramida, polietileno de peso molecular ultra-alto, éter de polifenil e fibra de basalto.

Além disso, o Catálogo de Orientação das Indústrias Emergentes Estratégicas listaria a aramida como projeto-chave de desenvolvimento. Os dois principais produtores de aramida na China seriam Yantai Tayho Advanced Materials Co., Ltd. e SC Sinochem.

Segundo as peticionárioas, a Yantai Tayho Advanced Materials Co., Ltd. seria o maior acionista da Yantai Tayho no Yantai Tayho New Advanced Materials Group, e possuiria 35,5% de ações da Yantai Tayho. A Yantai Tayho New Advanced Materials Group seria uma empresa estatal. O controlador final do Yantai Tayho New Advanced Materials Group seria a Comissão Estatal de Supervisão e Administração de Ativos do Governo Popular da Cidade de Yantai.

No que diz respeito à SC Sinochem, 59,5% de suas ações pertenceriam a empresas estatais, sendo que a empresa faria parte do Grupo Sinochem. Ante ao exposto, as peticionárias alegaram que os produtores de matérias-primas, inclusive de aramida, seriam empresas estatais.

Alegaram que o governo chinês forneceria matérias-primas por preço abaixo do preço de mercado para indústrias incentivadas. No presente caso, considerando que o setor de cabos de fibra óptica seria indústria altamente incentivada, as peticionárias entendem que os subsídios aparentemente fornecidos aos produtores de matérias-primas também beneficiariam os produtores chineses

de cabos de fibra óptica tanto diretamente, na medida em que estariam verticalmente integrados, e indiretamente, na medida em que esses subsídios resultariam em preços mais baixos para insumos no mercado interno.

As medidas relativas à produção e ao fornecimento de matérias-primas, constituiriam subsídios com base no artigo 17, inciso III, da Portaria no 172, de 2022. Essas medidas seriam específicas, conforme disposto no artigo 115, § 1º, da Portaria nº 172, de 2022, tendo em vista que seriam seletivamente fornecidas a indústrias incentivadas, como a indústria de cabos de fibra ótica.

Por fim, os produtores e fornecedores de matérias-primas para a indústria cabos de fibra óptica operariam sob a confiança e direção do governo chinês, tanto através da estrutura acionária dessas empresas quanto através das políticas e estratégias estabelecidas e apoiadas pela China. Portanto, o fornecimento de matérias-primas e de insumos por preço abaixo do preço de mercado seria uma contribuição financeira do governo, conforme referido no artigo 20 da Portaria nº 172, de 2022.

Segundo as peticionárias, para determinar o benefício proveniente das matérias-primas e insumos recebidos pelos produtores de cabos de fibra ótica, deve-se calcular a diferença entre os preços pagos por esses produtores e os preços pagos pelos clientes de países terceiros.

As peticionárias apresentaram informações relativas a vendas específicas apresentadas pelas empresas peticionárias da investigação de cabos de fibra óptica da União Europeia, fornecida na tabela abaixo.

Comparação de preços de matérias-primas fornecidas na Europa e na China (informações confidenciais com base em dados de dezembro de 2020) CONFIDENCIAL

Segundo as peticionárias, as diferenças de preços entre as duas empresas produtoras, Slatina (União Europeia) e Wuxi (China), evidenciaria que todos os materiais com exceção do HDPE (polietintileno de alta densidade) seriam vendidos a preços significativamente mais baixos na China – variando de -9% até -67%, o que seriam evidências prima facie de subsidiação.

As peticionárias forneceram outros elementos de diferenças de preços entre os compostos de cabos de fibra óptica na Europa (Espanha e Romênia) e na China (Doc. III.5.15), que contém informações sobre os preços das matérias-primas na China e na UE. Duas das fábricas da [CONFIDENCIAL] comprariam materiais de uma empresa na Romênia (Slatina) e de uma empresa na Espanha (Santander) dependendo da logística. Os materiais incluídos no Doc. III.5.15, ou seja, GRP (glass reinforced plastic), PBT (tereftalato de polibutileno), composto de arquivamento, HDPE (polietileno de alta densidade), fios de aramida e aço/copo, estariam entre os materiais mais importantes utilizados durante o processo de produção. Da mesma forma, dentro de cada uma das famílias desses materiais, as peticionáriaos escolheram aquelas que são utilizadas nas maiores quantidades.

Os preços das matérias-primas foram calculados a partir de média aritmética dos preços mensais efetivamente pagos pela [CONFIDENCIAL]. Em alguns casos, as matérias-primas não foram recebidas todos os meses, portanto, os preços médios poderiam ser ligeiramente afetados. Todos os preços chineses estão listados sem imposto sobre valor agregado (IVA) e na condição Delivered Duty Paid (DDP). Para os materiais, que são entregues em base CIF (Custo, Seguro e Frete), o direito de 5% não teria sido incluído porque esses materiais seriam utilizados para a produção de cabos que são re-exportados. Todos os outros custos estariam incluídos nos preços. Além disso, os preços listados seriam baseados em moedas domésticas dos três países, posteriormente convertidas em EUR. As taxas de câmbio também foram fornecidas. As peticionárias entendem que, a partir dos dados fornecidos pela [CONFIDENCIAL], que os preços domésticos chineses seriam, em geral, significativamente mais baixos do que os preços na UE (Romênia e Espanha).

As peticionárias destacaram que não tiveram como fornecer detalhes adicionais sobre os preços das matérias-primas e insumos, como o conteúdo dos acordos entre: (i) autoridades públicas e fornecedores de cabos de fibra óptica e outros materiais e componentes de insumos; e (ii) os acordos entre produtores chineses específicos e seus fornecedores, por se tratar de documentos confidenciais, não disponíveis ao público. As peticionárias informaram que as informações apresentadas eram as que estavam razoavelmente disponíveis, conforme estabelecido no Artigo 6º, da Portaria nº 172, de 2022.

As peticionárias entendem que, considerando que o setor de cabos de fibra óptica na China seria uma indústria incentivada, seria altamente provável que vários produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado do fornecimento de matérias-primas e insumos por preço abaixo do preço de mercado, configurando subsídio acionável.

Da conclusão para fins de início de investigação

Muito embora as peticionárias tenham argumentado pela existência de programa de fornecimento de matérias-primas, elencando praticamente todas as matérias-primas utilizadas na produção de cabos ópticos, este Departamento somente logrou encontrar os indícios necessários para início da investigação no que se refere à aramida.

A partir dos argumentos apresentados pelas peticionárias, é possível perceber não só a importância da aramida nas políticas do Governo da China, como também o impacto desse insumo para a indústria de cabos de fibras ópticas, já que é um dos principais insumos utilizados nessa indústria.

O percentual de participação da aramida no custo de produção dos cabos de fibra óptica é representativo, em média, de [CONFIDENCIAL]%. Porém, a depender da aplicação do cabo, este percentual pode variar entre [CONFIDENCIAL] %. [CONFIDENCIAL].

Ademais, na investigação conduzida pela União Europeia, a aramida é expressamente mencionada como matéria-prima incentivada

(127) With regard to inputs used in the production of OFC, the Commission found that aramid, a chemically obtained synthetic fibre and input in the production of OFC, is categorised as a key product by the GOC in the Guiding Catalogue of key products and services in strategic emerging industries. This qualification has put the latter raw material in focus of various GOC policies.

Ao final de dita investigação, a União Europeia decidiu pela existência de programa de fornecimento de matérias-primas, e calculou subsídio acionável para determinadas empresas, dentre as quais se incluem empresas que exportaram ao Brasil.

A respeito do fornecimento de Aramida para os produtores/exportadores chineses, importa destacar que, com base nas informações apresentadas pelas peticionárias, foram identificados indícios de que os principais fornecedores de Aramida na China, a

Sinochem e a Yantai, são empresas que contam com participação Estatal. No curso da investigação será avaliado se estas empresas operam instruídas ou confiadas pelo Governo da China, nos termos do Regulamento Brasileiro e do ASMC.

Em vista do exposto, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de fornecimento de bens ou serviços, pelo governo ou órgão público, diretamente ou por meio de entidades instruídas ou confiadas (inclusive empresas estatais), além daqueles destinados à infraestrutura geral, tal como o fornecimento de aramida, utilizado como insumo na produção do produto objeto da investigação.

Há indicação de que empresas produtoras de cabos de fibras ópticas foram beneficiadas pela concessão deste insumo durante o período de investigação de concessão de subsídios analisado neste documento.

Haja vista os argumentos acostados aos autos do processo na petição e nas informações complementares, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de fornecimento de aramida pelo governo chinês diretamente ou por meio de entidades instruídas ou confiadas (inclusive empresas estatais), por preço inferior ao de mercado. Esse fornecimento seria caracterizado como subsídio nos termos da alinea “c” do inciso I, do art. 9º c/c o inciso IV de art. 16 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que os produtores de alumínio passam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa.

Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de fato nos termos do inciso III, do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a indústria de cabos de fibras ópticas tem acesso privilegiado ao fornecimento de aramida, por fazer parte de indústria a ser incentivada pelo Governo da China, como analisado no item 4.1 deste documento.

Programa 11 – Fornecimento de energia elétrica abaixo da remuneração adequada Das informações apresentadas pelas peticionárias

Segundo as peticionárias, algumas empresas podem comprar eletricidade diretamente de geradores de energia, mediante a assinatura de contrato de compra direta ou por meio da inclusão no sistema de comercialização de eletricidade orientado para o mercado. Além disso, parques industriais de alta tecnologia ou zonas de desenvolvimento econômico e tecnológico podem criar pessoas jurídicas específicas e separadas para realizar compras diretas de eletricidade.

As peticionárias identificaram que a principal base jurídica para o fornecimento de energia elétrica a uma taxa reduzida seria a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas ao mercado e sobre a melhoria do mecanismo de negociação (Fa Gua Yun Xing [2018] No 1027, de 2018).

Ademais, informaram que as medidas apresentadas a seguir também seriam relevantes:

Pareceres do Comitê Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado sobre o aprofundamento da reforma do sistema de poder (Zhong Fa [2015] No. 9);

Aviso sobre a liberalização integral do Plano de Geração e Consumo de Energia Elétrica para Usuários Comercialmente Operacionais (Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma [2019] Nº 1105);

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução do Custo da Eletricidade das Empresas para apoiar a Restauração do Trabalho e o Desenvolvimento da Produção e o Preço da Reforma [2020] Nº 258.

As peticionárias alegaram que haveria evidências de que o governo chinês controla as taxas de eletricidade na China através da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), conforme conclusão da investigação conduzida pela UE no caso Organic Coated Steel from China:

“(141) The NDRC is responsible for regulating the electricity market and setting the pricing in China. The trans-provincial and provincial grids are operated by two state-owned suppliers: State Grid Corporation of China and China Southern Power Grid Corporation. The electricity suppliers at municipal level are subsidiaries of these companies. A competition mechanism is in the process of being introduced in China through a few pilot projects, but its impact is still negligible at this stage.

(142) The electricity prices are set by the NDRC on the basis of a procedure that includes cost investigation, expert appraisal, public hearings, and final price determination and publication. The NDRC publishes the prices applicable to each province into Notices, and then the local price bureaux publish a corresponding notice at local level implementing the prices decided by the central NDRC. The final price reflects purchasing costs, transmission costs and losses, and government surcharges. The prices are differentiated by province depending on the local situation and policy objectives pursued in the various provinces. They are set for different end user categories (e.g. residential, industrial users). An additional price differential exists for different industrial users to pursue the industrial policies set by the GOC and reflected in the catalogue contained in Decision No. 40 (2005) of the NDRC (see further explanation in recital (182)). Users falling in the

‧encouraged‧ enterprises according to the NDRC catalogue pay the basic electricity rate, whereas users falling in the ‧outdated‧ or

‧prohibited‧ enterprises pay a surcharge on top of the basic rate. Users not falling into any category listed in the catalogue fall in the default category of ‧allowed‧ enterprises and also pay the basic rate without surcharges. OCS producers would normally fall in the category of ‧encouraged‧ enterprises according to Decision No. 40 of the NDRC.”

Na mesma toada, embora a propriedade privada de usinas esteja aumentando na China, a rede de transmissão na China seria de propriedade de duas empresas estatais, State Grid e China Southern Power Grid. Assim, os preços para o upload de eletricidade para a rede elétrica, transmissão e venda de eletricidade para usuários finais seriam geralmente regulados pelo governo chinês.

Segundo as peticionárias, para que uma empresa possa se beneficiar do sistema de negociação direta, seria preciso candidatar-se junto ao órgão local e preencher certos critérios. No entanto, de acordo com o Fa Gai Yun Xing [2018] nº 1027, certas indústrias – incluindo indústrias de alta tecnologia – poderiam participar de transações, livres de níveis de tensão e restrições de consumo de energia. Isso demonstraria, no entendimento das peticionárias, que existe um sistema preferencial em vigor que beneficiaria as indústrias de alta tecnologia, como a de cabos de fibra ótica, por meio do fornecimento de energia elétrica abaixo da remuneração adequada, conforme concluiu a autoridade europeia na investigação de cabos de fibra óptica:

“(524) In 2018, the GOC issued the Circular of the National Development and Reform Commission and the National Energy Administration on Actively Promoting the Market-oriented Power Transactions and Further Improving the Trading Mechanism (Fa Gai Yun Xing [2018] No 1027). Although the Circular aims to increase the number of direct transactions on the electricity market, it specifically mentions certain industries, including high-tech industries such as the OFC industry, as supported and benefitting from liberalisation of the

electricity market. In particular, Section III. ‘Opening up to allow entry of user fulfilling requirements’, point (2) provides that ‘supporting emerging industries with high added value, such as high-tech, internet, big data and high-end manufacturing industries, as well as enterprises with distinct advantages and characteristics and high technology content, to participate in transactions, free from voltage levels and power consumption restrictions’.

(525) Furthermore, the Notice on Fully Liberalizing the Electricity Generation and Consumption Plan for Commercially Operational Users [2019] No 1105, which aims for further liberalise the electricity market, provides that ‘among the commercial electricity users, those who do not comply with the national industry policies shall provisionally not participate in market-oriented transactions, and the electricity users whose products and processes belong to the eliminated and limited categories of the “Guidance Catalogue for the Industry’s Structural Adjustment” shall strictly implement the current differential prices policy for electricity.’

(526) Therefore, the legislation provides for a selective application of ‘market-oriented electricity transactions’ on the electricity market limited to certain industries such as the industries which comply with the national industry policies, with a particular focus on high-tech industries. As a result, these industries pay lower prices for electricity.”

Além disso, as indústrias incentivadas, incluindo a de cabos de fibra óptica, muitas vezes teriam direito a descontos nas tarifas de eletricidade, em um esforço para promover sua produção. Muitas províncias chinesas ofereceriam eletricidade, gás e outras fontes de energia elétrica – a preços subsidiados – ou concederiam descontos significativos para empresas classificadas como indústrias incentivadas, conforme se poderia depreender das conclusões da investigação da Comissão Europeia em Crystalline Silicon Photovoltaic Modules and Key Components from China:

“(348) The investigation established that many of the sampled exporting producers had a related polysilicon producer within their company group. It was found that one of the sampled groups of exporting producers, i.e. LDK Solar, received regularly significant electricity fee subsidies from the Financial Bureau of Xin Yu Economic Zone. Although in this case the company did not benefit directly from the lower electricity rate than otherwise available on the market, the significant rebates provided by the Financial Bureau of Xin Yu Economic Zone eventually resulted in a situation where the company received benefits from the provision of cheap electricity and are thus functionally equivalent to government provision at below-market prices. In any event, even if the rebate is considered as a grant, the measure is closely connected to the complainant's allegation and falls within the scope of the investigation. In fact, the company concerned in the LDK Group received a near total refund of its electricity fees due in the IP.

(349) LDK Solar group received, through its related polysilicon producer, a financial contribution in the sense of Article 3(1)(a)(iii) of the basic Regulation in that that local government provided electricity fee subsidies, or in the sense of Article 3(1)(a)(i). This constitutes a government financial contribution in the form of provision of goods other than general infrastructure within the meaning of the basic regulation. Alternatively, it is a direct transfer of funds.”

As peticionárias acrescentaram que, para empresas localizadas dentro de zonas especiais de desenvolvimento econômico (SEDZs), um benefício adicional seria conferido na medida em que as empresas localizadas dentro das SEDZs pagam menos pela energia elétricaque recebem do que se estivessem localizadas fora dos SEDZs.

As peticionárias também acrescentaram que as províncias de Hubei e Jiangsu teriam adotado regras para transações no comércio de eletricidade, que implementam as decisões do Conselho de Estado da China sobre a reforma do sistema de eletricidade. No caso da província de Jiangsu, a regra regional, em seu artigo 9º(vi, f), determina a obrigação de fornecer eletricidade para consumidores prioritários, e para outros consumidaores que não particiam das transações de mercado, o que parece indicar que há fornecimento de energia elétrica para certos consumidores que não seguem as regras gerais que regulam o de mercado de eletricidade na China.

Além disso, as peticionárias apontaram que existiriam investigações da Comissão Europeia que apresentam evidências de que indústrias chinesas, como a de cabos de fibra óptica, são beneficiadas com esses regimes de subsídios. Especificamente no âmbito da investigação de cabos de fibras ópticas, foi constatado o fornecimento de energia elétrica a tarifas reduzidas e a existência de subsídio objeto de medidas compensatórias de 0,06% a 0,18%.

Ademais, apontaram que, com base em investigações anteriores também conduzidas pela autoridade europeia, tanto as empresas estatais, que parecem dominar o fornecimento das várias formas de energia na China, quanto quaisquer fornecedores privados que possam existir, seriam efetivamente forçados pelo governo através do exercício direto da influência para atuar como órgãos públicos, executando a política do governo chinês de promover suprimentos baratos de energia para os produtores domésticos de cabos de fibra ótica:

Foi sublinhado que os contratos de energia de produtores chineses de cabos de fibra óptica seriam confidenciais e não estariam disponíveis publicamente. Sendo assim, as peticionárias disseram que apresentaram as informações que estariam disponíveis, em linha com disposto no Artigo 6º da Portaria nº 172, de 2022.

As peticionárias alegaram que o fornecimento de energia elétrica, gás e outras fontes de energia a preços descontados seria contribuição financeira sob a forma de fornecimento de bens e serviços, tal qual disposto no artigo 17, inciso III, Portaria no 172, de 2022. Acrescentaram ainda que o fornecimento de energia elétrica com taxas preferenciais ou a concessão de descontos conferiria benefício financeiro na medida em que a energia seria fornecida com preços abaixo do preço de mercado.

O recebimento de eletricidade, gás e outras fontes de energia com desconto seria específico, conforme disposto no artigo 115,

§ 1º, da Portaria no 172, de 2022, tendo em vista que taxas ou descontos mais baixos seriam limitados a empresas em indústrias específicas incentivadas, como a indústria de cabos de fibra óptica. Ambas as conclusões, de acordo com as peticionárias, foram alcançadas também pela autoridade europeia no âmbito da investigação Crystalline Silicon Photovoltaic Modules and Key Components from China:

“(350) LDK Solar received a benefit within the meaning of Article 3(2) of the basic Regulation to the extent that the government has provided electricity for less than adequate remuneration. It has been established that this exporter was, because of the electricity fee subsidies, effectively subject to a rate lower than the rate generally available. The direct transfer of funds confers a benefit because it is a non-repayable grant not available on the market.

(351) The subsidy in form of provision of the cheap electricity by means of a rebate to one of the sampled producers is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation as the electricity fees subsidies have only been paid to LDK. The subsidy is also

regionally specific to certain enterprises within the Xin YU Economic zone. The non-cooperation of LDK and the GOC in reporting this

subsidy has led to the above findings being made on the basis of facts available.”

As peticionárias alegaram que não haveria preços de mercado para eletricidade, gás e outras fontes de energia na China para usar como referência, haja vista o envolvimento direto do governo chinês no estabelecimento dos preços no setor. Além disso, o preço de importação não seria preço de varejo e, portanto, não refleteria preço que estaria disponível para empresas individuais.

Na ausência de benchmark comercial interno adequado, justificar-se-ia, na opinião das peticionárias, qualquer referência adequada a benchmark externo, de acordo com a Seção 15(b) do Protocolo de Adesão da OMC da China. As peticionárias sugeriram considerar como benchmarks os preços cobrados em países da região Ásia-Pacífico que operariam sob condições de mercado, como Japão, República da Coreia ou Taipé Chinês.

Segundo as peticionárias, o montante do subsídio consistiria na diferença entre o valor que seria devido pela energia elétrica consumida, calculado com base no preço oficial da eletricidade, e o preço efetivamente pago pelas empresas sob a taxa reduzida.

Ante o exposto, considerando que a indústria de cabos de fibra óptica é uma indústria incentivada, seria provável que inúmeros produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica poderiam ter se beneficiado do fornecimento de energia por preços abaixo do preço de mercado, o que constituiria subsídio acionável, no entendimento das peticionárias.

Da conclusão para fins de início de investigação

Considerando todos os elementos juntados aos autos do processo e os apurados pela autoridade investigadora, ressaltam-se os seguintes elementos.

O art. 35 da Electric Power Law of the People's Republic of China, deixa claro que na China as tarifas de energia elétrica são estabelecidas com base em uma política centralizada, fixada por um princípio unificado.

No mesmo sentido, o documento On significant distortions in the economy of the people's Republic of China for the purposes of trade defence investigations, de 2017, a Comissão Europeia realça os impactos da participação do governo chinês no preço da energia no país:

However, while the energy market in China has undergone a number of changes and reforms, some prices relevant for the energy system are still not market based. The government recognises that the prices are still largely controlled by the state: ‘The current electricity price management is still based on government prices. Price adjustments often lag behind changes in costs and it is difficult to timely and reasonably reflect the electricity usage costs.

É pertinente dizer que há elementos de participação de empresas estatais no fornecimento de energia.

Furthermore, the electricity market in China is characterised by strong involvement of SOEs in various stages of the supply chain. Around 50% of the generation capacity is state owned, 755 whereas the entire transmission grid is owned by two SOEs: State Grid Corporation of China and China Southern Power Grid. The government recognizes the problem of the lack of sufficient competition: ‘an effective competitive mechanism for the sale of electricity has not yet been established, market transactions between electricity generation enterprises and users are limited and it is difficult to involve the decisive role of the market in the allocation of resources.

Como parte da energia elétrica chinesa é produzida e transmitida por empresas controladas pelo Estado, há elementos que indicariam que o governo chinês utiliza os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial, havendo indicação de que empresas relacionadas à produção de cabos de fibras ópticas foram beneficiadas pela concessão de eletricidade, como concluído pela Comissão Europeia em investigação de subsídios concedidos ao setor de cabos de fibras ópticas.

Em vista do exposto, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de fornecimento de bens ou serviços, pelo governo ou órgão público, diretamente ou por meio de entidades instruídas ou confiadas (inclusive empresas estatais), além daqueles destinados à infraestrutura-geral tal, como o fornecimento de eletricidade, utilizado como utilidade na produção do produto objeto da investigação.

Ademais, o fornecimento em tela estaria sendo realizado por remuneração inferior à adequada. Tal prática é considerada subsídio nos termos do “c”, do inciso I, do art. 9º c/c o inciso IV do art. 16 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que os produtores chineses de cabos de fibras ópticas passariam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa.

Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão é específico de fato nos termos do inciso III do art. 10o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a indústria de cabos de fibras ópticas tem acesso privilegiado ao fornecimento de energia elétrica, por fazer parte de indústria a ser incentivada pelo Governo da China, como analisado no item 4.1 deste documento.

Do resumo acerca dos programas de subsídios alegados

A tabela a seguir resume os programas para os quais a autoridade investigadora brasileira concluiu haver indícios da existência de programas de subsídios acionáveis por parte do Governo da China, conforme analisado nas seções anteriores:

Número e nome do Programa

Tipo de Contribuição Financeira -Decreto

10.839/2021

Autoridade outorgante

Especificidade

Programa 1 – Doações Governamentais

Art. 9º, I, a

GDC, Indiret.

De fato - art. 10º, III

Programa 2 – Empréstimos

Preferenciais

Art. 9º, I, a, c/c, d

GDC, Indiret.

De fato - art. 10º, III

Programa 3 – Crédito à

Exportação

Art. 9º, I, a

GDC, Indiret.

Presumida art. 13º, I

Programa 4 – Seguro e Garantia de Crédito à

Exportação

Art. 9º, I, a

GDC, Indiret.

Presumida art. 13º, I

Programa 5 – Imposto de renda para empresas de alta

tecnologia

Art. 9º, I, b

GDC, Indiret.

De direito - art. 10º, I

Programa 6 - Compensação

Fiscal para Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 9º, I, b

GDC, Indiret.

De direito - art. 10º, I

Programa 7 - Depreciação

acelerada

Art. 9º, I, b

GDC, Indiret.

De direito - art. 10º, I

Programa 8 - Isençoes fiscais relacionadas aos dividendos

recebidos

Art. 9º, I, b

GDC, Indiret.

De direito - art. 10º, I

Programa 9 – Fornecimento de Terras abaixo da

remuneração adequada

Art. 9º, I, c

GDC, Indiret.

De fato - art. 10º, III

Programa 10 – Fornecimento de Aramida abaixo da

remuneração Adequada

Art. 9º, I, c

GDC, Indiret.

De fato - art. 10º, III

Programa 11 – Fornecimento de energia Elétrica Abaixo da

Remuneração Adequada

Art. 9º, I, c

GDC, Indiret.

De fato - art. 10º, III

Elaboração: DECOM.

Ressalta-se que o enquadramento dos programas supra poderá ser reavaliado conforme informações obtidas na investigação.

Sobre a alegação de existência de outros programas de subsídios feita pelas peticionárias, o DECOM informa que os produtores/exportadores e o Governo da China serão convidados, por meio de questionários a serem enviados às partes interessadas, a fornecerem todas as informações julgadas pertinentes referentes a eventuais outros subsídios concedidos no período de análise de subsídios acionáveis desta investigação.

A autoridade investigadora reserva o direito de investigar programas que possam ser revelados no decurso da investigação.

DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de cabos de fibras ópticas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo de acordo com o §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2017 a junho de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2017 a junho de 2018; P2 – julho de 2018 a junho de 2019; P3 – julho de 2019 a junho de 2020; P4 – julho de 2020 a junho de 2021; e P5 – julho de 2021 a junho de 2022.

Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8544.70.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme apontado no item 2.4 deste documento, o produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação os cabos ópticos “conectorizados”.

Também foram expurgados produtos erroneamente classificados na NCM 8544.70.10, como os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW, tendo em vista que possuem classificação tarifária específica, NCM 8544.70.20 (Cabos de fibra óptica com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina - cabo submarino) e NCM 8544.70.30 (cabos de fibra óptica com revestimento externo de alumínio), respectivamente.

Os dados de importação refletem, assim, o escopo do produto objeto da presente investigação conforme descrição nos itens mencionados.

Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta o volume das importações de cabos de fibra óptica, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

174,2

255,0

439,7

369,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

174,2

255,0

439,7

369,6

[REST.]

Variação

 

74,2%

46,4%

72,4%

(15,9%)

269,5%

Hong Kong

100,0

317,0

781,3

1.241,5

250,9

[REST.]

Estados Unidos

100,0

340,4

108,5

106,6

162,7

[REST.]

Colômbia

100,0

268,2

4,7

126,0

228,9

[REST.]

Japão

100,0

41,9

113,4

94,8

975,2

[REST.]

Espanha

100,0

2.524,7

2.901,3

12.247,1

462,4

[REST.]

Outras(*)

100,0

616,3

195,5

67,4

3,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

487,4

403,3

538,2

112,8

[REST.]

Variação

 

387,4%

(17,2%)

33,4%

(79,0)%

12,7%

Total Geral

100,0

195,7

265,2

446,4

352,0

[REST.]

Variação

 

95,6%

35,5%

68,3%

(21,1%)

251,9%

Fonte: RFB

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã.

O volume das importações brasileiras de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentou sucessivamente até P4, quando houve redução de 15,9% de P4 para P5. Importante notar que mesmo verificada essa redução, o volume importado da China em P5 ainda foi maior que os volumes importados de P1 a P3, analisados individualmente. Considerando os extremos da série analisada, a quantidade importada cresceu 269,6%.

O volume das importações das demais origens oscilou durante o período de análise. tendo aumentado 387,4%, de P1 para P2; retraído 17,2%, de P2 para P3; aumentado 33,4%, de P3 para P4; e retrocedido 79,0%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, nota-se elevação de 12,7% no volume destas importações.

Dado que a China correspondeu a cerca de 91,0% das importações totais no período analisado, o volume das importações brasileiras totais de cabos de fibra óptica apresentou o mesmo comportamento das importações de origem chinesa, tendo aumentado 251,9% de P1 para P5.

Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

A tabela a seguir apresenta o comportamento do valor CIF importado durante o período de análise:

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

173,2

209,4

333,2

313,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

173,2

209,4

333,2

313,5

[REST.]

Variação

 

73,2%

20,8%

59,1%

(5,9%)

213,5%

Hong Kong

100,0

410,9

819,7

1.113,3

218,4

[REST.]

Estados Unidos

100,0

304,5

117,6

170,6

156,8

[REST.]

Colômbia

100,0

209,6

5,2

104,3

172,0

[REST.]

Japão

100,0

55,4

118,4

68,4

596,3

[REST.]

Espanha

100,0

494,9

556,1

2.437,3

71,8

[REST.]

Outras*

100,0

591,6

175,0

132,1

30,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

486,9

261,2

321,8

100,7

[REST.]

Variação

 

386,8%

-46,3%

23,1%

-68,7%

0,7%

Total Geral

100,0

210,4

215,5

331,9

288,3

[REST.]

Variação

 

110,3%

2,4%

53,9%

(13,1%)

188,3%

Fonte: RFB

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã.

O valor CIF das importações brasileiras de cabos de fibra óptica da China seguiu o mesmo comportamento do volume importado da referida origem, tendo aumento de P1 a P4 e reduzido de P4 para P5. Ainda assim, apresentou crescimento de 213,5% de P1 a P5

No que tange ao valor importado das outras origens, nota-se crescimento de 0,7% entre P1 e P5.

Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos consecutivos até P4. No período subsequente, observou-se queda de 13,1%. Apesar dessa queda, ainda houve aumento de 188,3% considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

99,4

82,1

75,8

84,8

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

99,4

82,1

75,8

84,8

[REST.]

Variação

 

(0,5)%

(17,4)%

(7,6%)

11,9%

(15,1%)

Hong Kong

100,0

129,6

104,9

89,7

87,1

[REST.]

Estados Unidos

100,0

89,5

108,4

160,0

96,3

[REST.]

Colômbia

100,0

78,2

112,1

82,7

75,2

[REST.]

Japão

100,0

132,2

104,4

72,1

61,2

[REST.]

Espanha

100,0

19,6

19,2

19,9

15,5

[REST.]

Outras(*)

100,0

96,0

89,5

195,9

799,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

99,9

64,8

59,8

89,3

[REST.]

Variação

 

(0,1%)

(35,1%)

(7,6%)

49,3%

(10,7%)

Total Geral

100,0

107,5

81,3

74,3

81,9

[REST.]

Variação

 

7,5%

(24,4%)

(8,5%)

10,1%

(18,0%)

Fonte: RFB

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã.

Com relação aos preços das importações da origem investigada, ressalte-se que estes decresceram continuamente de P1 a P4, sendo o único aumento de preço o registrado entre P4 e P5 (11,9%). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 15,1% no preço dessas importações. Ressalte-se, ainda, que o decréscimo mais significativo dos preços das importações China aconteceu entre P2 e P3 (17,4%).

Observou-se que o preço CIF médio das importações das demais origens retrocedeu de P1 para P4, mas, apesar do aumento de P4 para P5, recuouo 10,7% de P1 para P5.

O preço médio das importações brasileiras totais aumentou 7,5% de P1 a P2 e 10,2% de P4 a P5, enquanto nos demais períodos houve queda. considerando os extremos da série analisada a tendência de queda permaneceu (18,1%).

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto os preços das importações originárias de Hong Kong que foram inferiores aos das importações de origem chinesa em todos os períodos, exceto em P2.

Do mercado brasileiro e da evolução das importações

Para dimensionar o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica, foram consideradas as quantidades de fabricação própria reportadas pelas peticionárias vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções; as vendas das demais produtoras nacionais, conforme metodologia descrita no item 1.4.1.; bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

158,5

186,8

265,0

221,0

[REST.]

Variação

 

58,5%

17,9%

41,9%

(16,6%)

+121,0%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

131,9

91,0

119,3

99,8

[REST.]

Variação

 

31,9%

(31,0%)

31,1%

(16,4%)

(0,2%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

161,2

243,7

298,6

266,1

[REST.]

Variação

 

61,2%

51,2%

22,5%

(10,9%)

+166,1%

C. Importações Totais

100,0

195,7

265,2

446,4

352,0

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

174,2

255,0

439,7

369,6

[REST.]

Variação

 

74,2%

46,4%

72,4%

(15,9%)

+269,6%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

487,4

403,3

538,2

112,8

[REST.]

Variação

 

387,4%

(17,2%)

33,4%

(79,0%)

+12,8%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

83,2

48,7

45,0

45,5

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

101,9

130,5

112,9

120,4

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

123,2

142,1

168,3

159,0

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

109,9

136,5

166,3

167,5

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

300,0

210,5

200,0

47,4

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

159,3

192,6

275,6

238,4

[REST.]

Variação

 

59,3%

20,9%

43,1%

(13,5%)

+138,4%

D. Consumo Cativo

100,0

185,5

367,5

594,1

759,1

[REST.]

Variação

 

85,5%

98,1%

61,7%

27,8%

+659,1%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

82,7

47,2

43,2

41,7

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

122,9

137,8

161,8

147,7

[REST.]

Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

109,4

132,4

159,4

154,9

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

305,6

211,1

194,4

44,4

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

118,8

193,8

218,8

321,9

[REST.]

Representatividade das Importações de Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

109,9

136,5

166,3

167,5

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

109,4

132,4

159,4

154,9

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

89,0

96,2

98,5

105,0

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

146,4

166,9

208,0

189,7

[REST.]

Variação

 

46,4%

14,0%

24,6%

(8,8%)

+89,7%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

[REST.]

Variação

 

35,0%

(10,9%)

29,7%

(7,2%)

+44,7%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

167,2

251,4

302,1

271,1

[REST.]

Variação

 

67,2%

50,4%

20,2%

(10,3%)

+171,1%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

119,0

152,9

211,2

194,6

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB, petição, empresas HT Cabos , MPT , Coppersteel Bimetálicos e Amphenol.

Observou-se que o mercado brasileiro cresceu sucessivamente até P4, impactado, pelo aumento das importações originárias da China e pelo aumento das vendas das outras produtoras nacionais. No período subsequente, houve contração na ordem de 16,6%.

Ao se considerar todo o período de análise, mercado brasileiro de cabos de fibra óptica revelou aumento de 121,0% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento foi decorrente do significativo crescimento das importações da origem investigada, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica permaneceram praticamente no mesmo patamar em P5 relativamente a P1, tendo sofrido decréscimo de 0,2%.

Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de cabos de fibra óptica, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento sucessivo até P4 e redução em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de cabos de fibra óptica aumentou 138,4% em P5, comparativamente a P1, crescimento maior que o observado no mercado brasileiro.

No que tange ao consumo cativo, houve crescimento ao longo de todo o período investigado. Ao se considerar todo o período, o consumo cativo aumentou 659,1%, explicando assim crescimento do consumo nacional aparente superior ao do mercado brasileiro.

No que concerne às importações, verificou-se que as importações originárias da China representavam [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1. A participação dessas importações no total importado recuou apenas em P2 ([RESTRITO] %), crescendo sucessivamente até P5, culminando em [RESTRITO] % das importações totais de cabos de fibra óptica. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações brasileiras totais de cabos fibra óptica.

Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou até P4, fruto do incremento das importações da China. De P4 para P5, essa participação diminuiu para [RESTRITO] %. No entanto, de P1 a P5, observou-se que a participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

Observou-se também que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Enquanto isso, a participação no CNA das importações da origem investigada aumentou entre P1 e P4, atingindo [RESTRITO] % em P4, mas diminuiu em P5, quando atingiu [RESTRITO] %, o que resultou em variação positiva de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1. Já a participação das importações de outras origens aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, mas se reduziu de P2 até P5. Quando considerado todo o período, a participação das outras origens no CNA, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p.

Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cabos de fibra óptica aumentou até P4, experimentando retração no período subsequente. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

as importações de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentou significativamente de P1 até P4. Apesar de ter havido diminuição de P4 para P5, o volume alcançado em P5 foi superior aos volumes importados em P1, P2 e P3, em 269,6%, 112,2% e 44,9%, respectivamente;

houve queda do preço do produto importado de todas as origens de 18,0% de P1 a P5. Considerando-se apenas as importações da origem investigada houve diminuição de 15,1% e considerando-se as importações das demais origens a variação também foi negativa em 10,7%. O preço das importações das demais origens, consideradas em conjunto, foi superior àquele da origem investigada em todos os períodos;

a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando todo o período analisado, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

Já a participação dessas importações no CNA cresceu sucessivamente até P4, quando decresceu [RESTRITO] p.p. em P5. De toda forma, a participação das importações de cabos de fibra ópticas originárias da China no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), sendo que em P4 essa relação teve sua maior variação positiva, [RESTRITO] p.p. Houve variação negativa apenas entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.).

Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de subsidios, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos. Em P3 e P4, dentre as outras origens, Hong Kong foi a que mais se destacou com volume de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, do total importado no mesmo período.

Ademais, dentre as demais origens investigadas, somente os preços de importação de Hong Kong foram inferiores ao da China, à exceção de P2, quando os preços das importações originárias de Hong Kong superaram os preços das originárias da China em 0,2%.

DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Considerou-se o período de julho de 2017 a junho de 2022 para efeito da análise de indícios de dano relativa à determinação de início da investigação, conforme explicitado no item 5 deste documento, divididos da mesma forma em cinco períodos.

Dos indicadores da indústria doméstica

Conforme explicado no item 3 deste Documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cabos de fibras ópticas das empresas Cablena, Prysmian e Furukawa, que representaram conjuntamente, em P5, cerca de 49,7% da produção nacional do produto similar.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações constante no item 5 deste Documento.

Da evolução global da indústria doméstica Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

125,2

91,2

119,4

111,5

[REST.]

Variação

 

25,2%

(27,1%)

30,9%

(6,6%)

+11,5%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

131,9

91,0

119,3

99,8

[REST.]

Variação

 

31,9%

(31,0%)

31,1%

(16,4%)

(0,2%)

A2. Vendas no Mercado externo

100,0

59,3

93,2

119,9

227,5

[REST.]

Variação

 

(40,7%)

57,1%

28,6%

89,7%

+127,5%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

158,5

186,8

265,0

221,0

[REST.]

Variação

 

58,5%

17,9%

41,9%

(16,6%)

+121,0%

C. CNA

100,0

159,3

192,6

275,6

238,4

[REST.]

Variação

 

59,3%

20,9%

43,1%

(13,5%)

+138,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,3

99,8

100,0

89,4

 

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

83,2

48,7

45,0

45,3

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

82,7

47,2

43,2

41,7

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica, empresas HT Cabos, MPT, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol

Observou-se que houve aumento no volume de vendas totais de cabos de fibra óptica entre P1 e P5, apresentando relevante redução entre P2 e P3 de 27,1%, assim como redução entre P4 e P5 de 6,6%.

Pode-se verificar que houve incremento nas vendas destinadas ao mercado externo que alcançou [RESTRITO] toneladas em P5, representando aumento de 127,5% na comparação entre P1 e P5. As vendas externas apresentaram crescimento consistente em todos os períodos com exceção de P1 para P2, quando ocorreu redução de 40,7%. Nos demais períodos houve aumento de 57,1% de P2 para P3, de 28,6% de P3 para P4 e de 89,7% de P4 para P5.

Já nas vendas destinadas ao mercado interno observa-se forte retração de P2 para P3 (31,0%) e de P4 para P5 (16,4%). Na comparação entre P1 e P5 houve relativa estabilidade com queda de 0,2% no volume total de vendas internas.

Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou expressivo crescimento no período que compreende P1 a P5 alcançando aumento de 121,0%. Houve sempre aumento do mercado, com crescimento de 58,5% de P1 para P2, 17,9% de P2 para P3, 41,9% de P3 para P4, sendo a única exceção P4 a P5 com queda de 16,6%.

Quanto à representatividade das vendas no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro se reduziu em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Observou-se estagnação dessa participação entre P4 e P5. Considerando-se o intervalo completo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO] % em P5, contra [RESTRITO] % em P1.

Já com relação à participação no consumo nacional aparente, foram observadas tendência ainda negativas para a indústria doméstica, registrando-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Houve redução em todos os períodos de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

Na petição, a indústria doméstica informou que a capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a soma das capacidades das empresas Cablena, Prysmian e Furukawa.

O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cabos de fibra óptica ao longo do período em análise.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

[REST.]

Variação

 

35,0%

(10,9%)

29,7%

(7,2%)

+44,7%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

135,7

144,3

194,7

200,7

[REST.]

Variação

 

35,7%

6,3%

34,9%

3,1%

+100,7%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

99,5

83,3

80,1

72,1

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

185,8

170,1

185,7

179,5

[REST.]

Variação

 

85,8%

(8,5%)

9,2%

(3,3%)

+79,5%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

137,8

140,5

118,9

124,3

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 35,0% entre P1 e P2, a qual foi sucedida por redução de 10,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se nova aumento, desta vez de 29,7%, acompanhada de redução de 7,2% de P4 para P5. Essas variações lograram incremento, de P1 para P5, no volume de produção de 44,7%.

Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 100,7% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

O volume de estoques de cabos de fibra óptica aumentou 85,8% entre P1 e P2, sendo seguido de redução entre P2 e P3 (8,5%) e novo incremento entre P3 e P4 (9,2%) e redução entre P4 e P5 (3,3%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,5%.

Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou, considerando-se os extremos da série, aumento de [RESTRITO] p.p.

Dos indicadores de emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados – Total

100,0

120,3

126,7

140,2

159,4

[REST.]

Variação

 

20,3%

5,3%

10,7%

13,7%

+59,4%

A1. Qtde de Empregados – Produção

100,0

130,5

140,3

155,9

176,7

[REST.]

Variação

 

30,5%

7,5%

11,2%

13,3%

+76,7%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

97,1

95,9

104,7

120,3

[REST.]

Variação

 

(2,9%)

(1,2%)

9,1%

15,0%

+20,3%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

103,5

85,8

100,0

81,9

[REST.]

Variação

 

3,4%

(17,1%)

16,7%

(18,1%)

(18,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

104,3

102,7

86,6

83,4

100,0

Variação

 

4,3%

(1,6%)

(15,6%)

(3,8%)

(16,6%)

C1. Massa Salarial – Produção

100,0

113,1

108,7

95,9

92,1

107,9

Variação

 

13,1%

(3,9%)

(11,8%)

(4,0%)

(7,9%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

99,9

99,6

81,9

79,0

79,0

Variação

 

(0,1%)

(0,2%)

(17,8%)

(3,6%)

(21,0%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 76,7% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, no mesmo período a variação foi positiva de 20,3% (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 59,4% (aumento de [RESTRITO] postos de trabalho).

A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 18,1% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 8,9%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 21,0%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 16,9%.

Dos indicadores financeiros da indústria doméstica Da receita líquida e dos preços médios ponderados

Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cabos de fibra de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [RESTRITO]/ [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

130,4

87,3

74,8

70,0

[REST.]

Variação

 

30,4%

(33,1%)

(14,3%)

(6,4%)

(30,0%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

70,0

129,7

132,9

222,3

[CONF.]

Variação

 

(30,0%)

85,3%

2,4%

67,3%

+122,3%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

[REST.]

Variação

 

(1,1%)

(3,0%)

(34,6%)

11,9%

(29,8%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

118,0

139,2

110,8

97,7

[CONF.]

Variação

 

18,0%

18,0%

(20,4%)

(11,8%)

(2,3%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Quanto à variação da receita líquida de vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção de P1 para P2 (incremento de 30,4%), em decorrência tanto da queda no preço de venda no mercado interno quanto da redução dos volumes vendidos no mercado doméstico ao longo do período, que ocorreu em P2 e P5. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno diminuiu 30,0%.

Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve aumento na comparação entre P1 e P5 equivalente a 122,3%, que pode ser atribuída ao incremento das vendas destinadas ao mercado externo que alcançou aumento de 127,5% de P1 a P5. Embora possam ser observados incrementos no preço do mercado externo ao longo do período de análise de dano, a comparação entre P1 e P5 mostra redução de 2,3%.

Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5, uma vez que os incrementos observados na receita obtida no mercado externo não foram suficientes para reverter a tendência de queda observada na receita líquida do mercado interno.

Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

O preço médio de venda de cabos de fibra óptica no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, com exceção de P4 para P5 que houve aumento de 11,9%, consolidando redução de 29,8% ao se considerar os extremos P1 a P5.

Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

130,4

87,3

74,8

70,0

[REST.]

Variação

 

30,4%

(33,1%)

(14,3%)

(6,4%)

(30,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

130,2

91,1

80,3

78,1

[CONF.]

Variação

 

30,2%

(30,0%)

(11,9%)

(2,7%)

(21,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

131,1

75,4

57,8

44,9

[CONF.]

Variação

 

31,1%

(42,5%)

(23,3%)

(22,4%)

(55,2%)

D. Despesas Operacionais

100,0

98,0

73,8

38,6

43,5

[CONF.]

Variação

 

(2,0%)

(24,6%)

(47,7%)

12,7%

(56,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

102,9

84,4

57,3

53,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

102,7

75,9

48,3

48,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

173,2

176,7

(36,0)

116,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

57,1

18,0

(17,2)

(11,6)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

218,7

79,4

108,6

48,3

[CONF.]

Variação

 

118,7%

(63,7%)

36,7%

(55,5%)

(51,7%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

214,8

87,9

96,0

54,2

[CONF.]

Variação

 

114,8%

(59,1%)

9,2%

(43,5%)

(45,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

170,8

68,4

64,4

35,9

[CONF.]

Variação

 

70,8%

(59,9%)

(5,8%)

(44,3%)

(64,1%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

100,4

86,5

77,5

63,9

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

167,2

91,0

144,8

68,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

165,8

101,4

128,8

78,1

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

130,4

78,4

86,3

51,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de cabos de fibra óptica de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 33,1% de P2 para P3, de 11,9% de P3 para P4 e de 2,7% de P4 para P5, enquanto de P1 para P2 tal indicador apresentou aumento de 30,2%. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 21,0% no Custo do Produto Vendido (CPV).

Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de cabos de fibra óptica apresentou queda de 55,2% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 51,7% ao se considerar todo o período de investigação. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 45,8% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 64,1% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

[REST.]

Variação

 

(1,1%)

(3,0%)

(34,6%)

11,9%

(29,8%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

98,7

100,1

67,3

78,3

[CONF.]

Variação

 

(1,3%)

1,4%

(32,8%)

16,4%

(21,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

99,4

82,8

48,4

44,9

[CONF.]

Variação

 

(0,6%)

(16,7%)

(41,5%)

(7,2%)

(55,1%)

D. Despesas Operacionais

100,0

74,3

81,1

32,4

43,6

[CONF.]

Variação

 

(25,7%)

9,2%

(60,1%)

34,8%

(56,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

78,0

92,7

48,1

53,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

77,9

83,4

40,5

48,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

131,3

194,2

(30,2)

116,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas Operacionais (OD)

100,0

43,3

19,8

(14,4)

(11,6)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

165,9

87,3

91,0

48,4

[CONF.]

Variação

 

65,9%

(47,4%)

4,3%

(46,8%)

(51,6%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

162,9

96,6

80,5

54,4

[CONF.]

Variação

 

62,9%

(40,7%)

(16,7%)

(32,4%)

(45,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

129,5

75,2

54,0

36,0

[CONF.]

Variação

 

29,5%

(42,0%)

(28,2%)

(33,4%)

(64,0%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos, com exceção de P4 para P4, e a retração entre os extremos da série alcançou 29,8%.

Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação negativa de 1,1% entre P1 e P2, seguida de variação positiva de P2 para P3 de 1,4%, negativa de P3 para P4 de 32,8% e positiva de 16,4% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 21,7% de P1 para P5.

Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cabos de fibras ópticas, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 55,1% entre P1 e P5.

No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P1 para P2 e P3 para P4 quando as variações do indicador foram positivas em 65,9% e 4,3%, respectivamente. Essas variações positivas não foram capazes de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 51,6% de P1 a P5.

O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes, com elevações somente entre P1 e P2. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 45,6%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 64,0%.

Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos

Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a cabos de fibra óptica.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

76,7

123,9

45,7

17,8

[CONF.]

Variação

 

(23,3%)

61,5%

(63,1%)

(61,2%)

(82,2%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

185,1

95,4

167,9

89,3

[CONF.]

Variação

 

85,1%

(48,4%)

75,9%

(46,8%)

(10,7%)

C. Ativo Total

100,0

106,2

130,7

149,8

151,4

[CONF.]

Variação

 

6,2%

23,1%

14,6%

1,0%

51,4%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

174,3

73,0

112,1

59,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

225,0

140,1

115,1

160,3

[CONF.]

Variação

 

125,0%

(37,7%)

(17,8%)

39,3%

+60,3%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

228,3

144,8

118,5

161,5

[CONF.]

Variação

 

128,3%

(36,6%)

(18,1%)

36,3%

+61,5%

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 82,2% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P2 para P3 com aumento de 61,5%.

Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e verificando-se apenas variações positivas entre os períodos de P1 para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 60,3% devido a uma forte elevação ocorrida de P1 para P2 de 125,0%, ainda que seguida de quedas entre P2 e P3 (37,7%) e P3 e P4 (17,4%). Houve elevação também no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 61,5% ao longo de todo o período.

Dos fatores que afetam os preços domésticos Dos custos e da relação custo/preço

A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,0

99,1

82,9

56,7

68,4

[CONF.]

Variação

 

(0,9%)

(16,4%)

(31,5%)

20,5%

(31,6%)

A. Custos Variáveis

100,0

100,8

83,1

56,8

69,1

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

107,5

85,6

59,3

78,4

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

82,2

63,0

46,0

79,3

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

87,8

77,3

41,6

41,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

77,6

75,1

48,5

35,6

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

71,9

79,5

55,5

55,9

[CONF.]

B1. MOI

100,0

77,4

74,7

49,2

80,5

[CONF.]

B2. Outros Custos Fixos 2

100,0

62,0

88,2

66,8

11,4

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

99,1

82,9

56,7

68,4

[CONF.]

Variação

 

(0,9%)

(16,4%)

(31,5%)

20,5%

(31,6%)

D. Preço no Mercado Interno

100

98,9

95,9

62,7

70,2

 

Variação

 

(1,1%)

(3,0%)

(34,6%)

11,9%

(29,8%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100

100,2

86,4

90,5

97,5

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 0,9% entre P1 e P2, de 16,4% de P2 para P3 e de 31,5% de P3 para P4, seguida de variação positiva entre P4 e P5 de 20,5%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 31,6% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3

([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

Conforme disposto no § 2º do art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito do preço do produto importado alegadamente subsidiado sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços subsídiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Haja vista a ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, as peticionárias sugeriram o mesmo percentual utilizado na Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como o produto objeto desta investigação.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

102,9

95,0

98,8

99,2

AFRMM ( 25% e 8%) (R$/t)

100,0

43,8

76,3

122,6

127,7

Despesas de internação (R$/kg) [2%]

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

Subcotação (B-A)

100,0

96,9

98,4

52,2

69,9

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções até P4, tendo havido aumento de 11,9% entre P4 e P5. De toda maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibra óptica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 29,8%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, quando analisado os extremos da série.

Por fim, verificou-se depressão de preços de P1 para P2 e de P3 para P4, em ritmo mais acelerado que a queda nos custos.

Houve supressão de preços de P4 para P5, considerando que o preço de venda da indústria doméstica teve aumento (11,9%) inferior ao registrado no custo de produção (20,5%) no mesmo período.

De P2 para P3, não houve supressão de preços, já que o preço caiu 3,0% e o custo apresentou uma redução superior, de 16,4

%. Considerando os extremos da série, tampouco houve supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda do produto similar diminuiu 29,8%, enquanto o custo de produção decresceu 31,7%.

Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 29,8%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 31,7%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

Do crescimento da indústria doméstica

As vendas internas da indústria doméstica cresceram em períodos alternados: 31,9% de P1 a P2 e 31,1% de P3 a P4. Nos demais períodos, essas vendas decresceram 31,0% de P2 a P3 e 16,4% de P4 a P5.

Assim, verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 0,2%.

O mercado brasileiro também teve aumentos sucessivos, à exceção de P4 a P5, quando teve queda de 16,6%. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro cresceu 121,0%, ou seja, aumentou enquanto as vendas da indústria doméstica permaneceram quase inalteradas considerando-se o mesmo período.

A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu sucessivamente até P4 e teve pequeno ganho de P4 a P5. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou contrações de P2 a P3 e P4 a P5, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre P1 e P2 e entre P3 e P4, resultaram em queda (0,2%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos P1 a P5.

Essa queda nas vendas da indústria doméstica ocorreu mesmo em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 121,0%, como consequência de sucessivas elevações ocorridas de P1 a P4. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram, observou-se perda [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos nacionalmente, observou-se redução de P4 para P5 (8,8%), com aumentos nos demais períodos, culminando em elevação entre P1 e P5 de 89,7%. No que se refere à produção da indústria doméstica esse aumento alcançou 44,7% entre P1 e P5.

A capacidade instalada registrou aumento de 100,7% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, acompanhando a tendência de sucessivas quedas desde P1, quando a indústria doméstica possuía [RESTRITO] % de ocupação de sua capacidade.

Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve reduções de 8,5% de P2 para P3 e de 3,3% de P4 para P5. Houve aumento de 85,8% entre P1 e P2 e 9,2% de P3 para P4. Essas variações combinadas resultaram em elevação de 79,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 76,7% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 7,9%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou aumento de 20,3%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 21,0%.

Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P3 e P4, a qual foi da ordem de 34,6%. Além disso, observou-se que houve retração em quase todos os períodos analisados inclusive de P1 a P5. Assim, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 30,0%, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (0,9%), entre P2 e P3 (16,4%), entre P3 e P4 (31,5%), seguidas de aumento entre P4 e P5 (20,5%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 31,7%. A diminuição no custo de produção foi superior à queda dos preços, culminando na melhora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P5.

Apesar da recuperação da relação custo/preço, houve piora do resultado bruto no mesmo período (P1 a P5), de 55,1%, tendo em vista que o preço diminuiu mais que o CPV unitário.

Ainda no tocante aos efeitos das importações subsidiadas sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de relativa estabilidade das vendas no mercado interno. Ao mesmo tempo, houve perda proporcional de sua participação no mercado que experimentou forte crescimento.

Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, consolidando diminuição de 30,0% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 55,2% e o resultado operacional variou negativamente em 51,7%.

Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

DA CAUSALIDADE Do impacto das importações a preços com indícios de subsídios acionáveis sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado. Registra-se, igualmente, que houve subcotação expressiva em todos os períodos analisados, consoante disposto no item 6.1.3.2 deste documento.

Primeiramente, entre P1 e P2, as importações originárias da China aumentaram 74,2%, enquanto o preço, na condição CIF, diminuiu -0,6%. Mesmo assim, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preço subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Como fruto desse movimento, essas importações ganham [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA. Simultaneamente, nesse mesmo intervalo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. em ambas), apesar de ter aumentado as vendas no mercado interno em 31,9%. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 58,5% no intervalo mencionado.

Ainda de P1 a P2, o volume de produção também aumentou (35,0%), assim como a receita líquida (30,4%), mas se verificou diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve acúmulo da ordem de 85,8%, fazendo com que a relação estoque/produção aumentasse [RESTRITO] p.p.

Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (1,1%) associada à diminuição não proporcional no custo de produção (0,9%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

Apesar do crescimento das importações originárias da China de P1 a P2, houve melhora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica com aumentos: de 31,1% no resultado bruto; de 118,7% no resultado operacional; de 114,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 70,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade cresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Já período de P2 a P3, o volume das importações de origem chinesa seguiu em trajetória crescente (46,4%), e o preço CIF diminuiu (17,4%).

Como consequência, as importações dessa origem ganharam participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.

Nessa conjuntura, a indústria doméstica reduziu o preço (3,0%), no entanto, não logrou aumentar o volume de vendas internas, que diminuíram 31,0%, levando à perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.). Em P3, a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro ultrapassou a das vendas da indústria doméstica.

Diante do acúmulo nos estoques verificados no intervalo anterior (de P1 a P2), a indústria doméstica reduziu a produção, de P2 a P3, em 10,9%. Como consequência, seus estoques também diminuíram (8,5%). Mesmo assim, houve aumento de [RESTRITO] p.p. da relação estoque/produção. Também como consequência da queda da produção, o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p.

Ainda de P2 a P3, diferentemente do interregno anterior, observou-se deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 33,1%, como consequência da queda do preço (3,0%) e da quantidade vendida no mercado interno (31,0%). Todos os indicadores de resultado tiveram queda substancial: de 42,5% no resultado bruto; de 63,7% no resultado operacional; de 59,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 59,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

Na mesma toada, os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - também diminuíram de P2 a P3: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

No período subsequente, de P3 para P4, ocorre nova redução do preço CIF das importações investigadas (7,6%), enquanto a indústria doméstica promoveu a maior diminuição do preço praticado no mercado interno da série analisada (34,6%), o que ocasionou a menor subcotação do período de análise de dano.

Também nesse período observou-se aumento relevante do volume importado de origem chinesa (72,4%), o que culminou em [RESTRITO] t de cabos de fibra óptica importados dessa origem, maior volume registrado no período analisado.

Como resultado, tendo experimentado crescimento de [RESTRITO] p.p. de participação de P3 a P4, as importações originárias da China passaram a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Por outro lado, apesar de ter aumentado a quantidade vendida no mercado interno em 31,1% e reduzido o preço praticado em 34,6%, a indústria doméstica perdeu participação ([RESTRITO] p.p.) nesse intervalo, chegando a [RESTRITO] %, menor participação da indústria no mercado brasileiro.

Ainda de P3 a P4, a produção aumentou (29,7%), assim como o nível de estoque (9,2%). Observou-se queda na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.) e no grau de ocupação ([RESTRITO] p.p.).

Observou-se queda na receita líquida (14,3%), no resultado bruto (23,3%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (5,8%). Houve melhora no resultado operacional (36,7%), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional exceto resultado financeiro (9,2%), na margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). Destaque-se que os saldos das rubricas da DRE [CONFIDENCIAL]. Ao longo da investigação, buscar-se-á obter maiores informações sobre o motivo das mudanças.

Já no período de P4 a P5, todos os indicadores da indústria doméstica, seja financeiro, de resultado ou de rentabilidade, deterioraram-se, atingindo o menor patamar de todo o período de análise de dano.

As importações originárias da China nesse período também arrefeceram (queda de 15,9%), porém em menor proporção que a diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno (16,4%) e do volume importado de outras origens (79,0%). Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em maior grau ([RESTRITO] p.p.) que a indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.).

Tanto o preço CIF das importações do produto objeto da investigação quanto o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentaram na mesma proporção. (11,9%). Considerando que houve aumento no custo de produção da ordem de 20,5%, observou-se deterioração da relação custo/preço. Observou-se também incremento da subcotação de 33,8%.

A produção de P4 a P5 diminuiu 7,2%, assim como o nível de estoques (3,3%), verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

Verificou-se que, de P1 a P5, as importações originárias da China diminuíram seu valor CIF médio em 15,2% e aumentaram o volume em 269,6%. Assim e diante do crescimento do mercado brasileiro em proporção inferior (121,0%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. Destaca-se novamente que as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China estiveram subcotadas ao longo de todo o período de análise.

A esse comportamento, a indústria doméstica reagiu com a contração de seu preço de venda em 29,8%. Considerando a queda concomitante em seu custo de produção unitário, em ainda maior proporção (31,6%), verificou-se melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

Não obstante, a indústria doméstica perdeu 0,2% de seu volume de vendas internas – mantendo-se praticamente estável –, enquanto o mercado brasileiro cresceu 121,0%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado.

Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida da indústria doméstica caiu 30,0%. Dada redução do CPV em proporção inferior (21,7%), o resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 55,2%, atingindo seu menor patamar absoluto em P5. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, nesse mesmo período de P1 a P5, respectivamente, de: 51,7%, 45,8% e 64,1%. Já as margens de lucro associadas também variaram negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do subsídio e do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. Registra-se que, conforme disposto nos itens 1.2 e 7.2.12 deste documento, há investigação paralela antidumping sobre o mesmo produto e período de análise.

Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Volume e preço de importação das demais origens

A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibra óptica, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento (12,8%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram acentuadamente ao longo do período analisado em 269,6%.

Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.

Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se diminuição entre P1 e P5 (10,7%). Esse preço manteve-se acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de dano, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex no 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex no 269, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 272, de 2021.

De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir:

Preço médio CIF internado e subcotação – Imposto de Importação (alíquota de 14%) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

Imposto de Importação (14%) (R$/t)

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

AFRMM (8%) (R$/t)

100,0

43,8

76,3

122,6

194,8

Despesas de internação (R$/kg) [2%]

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

Subcotação (B-A)

100,0

96,0

97,7

50,8

68,7

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica cresceu 121,0% entre P1 e P5, sendo registrada elevação em todos os períodos à exceção de P5. Apesar da contração de P4 para P5, o tamanho do mercado brasileiro em P5 ainda superou o de P1, P2 e P3.

No mesmo sentido, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 0,2% entre P1 e P5, ou seja, mantiveram-se quase estáveis, em oposição ao crescimento observado no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

Somente ocorreu retração do mercado brasileiro de P4 a P5, período concomitante com a maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica. De toda forma, a indústria doméstica logrou manter participação no mercado brasileiro, avançando [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período, enquanto as importações investigadas conquistaram fatia relativamente maior, crescendo [RESTRITO] p.p.

Nesse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da retração no mercado no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica não teria apresentado retração entre P4 e P5, permanecendo o volume desse indicador idêntico àquele apresentado no período P4, que corresponde ao período de pico deste mercado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (5.2), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P4 e P5, ao invés de diminuir 16,4%, as vendas internas teriam aumentado 0,2%. Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam crescido 19,6%, em vez de encolher 0,2%;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas [RESTRITO]

Período

Mercado Interno ajustado (t) (A)

Participação da ID (%) (B)

Vendas internas ajustadas (t) (C=A*B)

Vendas internas (t) (D)

Aumento nas vendas internas da ID (t)

(C-D)

P1

100,0

[REST.]

100,0

100,0

 

P2

158,5

[REST.]

131,9

131,9

 

P3

186,8

[REST.]

91,0

91,0

 

P4

265,0

[REST.]

119,3

119,3

 

P5

265,0

[REST.]

119,6

99,8

[REST.]

Fonte: Indústria doméstica

aumento da produção da indústria doméstica, calculado como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva, somado à produção efetiva do produto similar. De P4 a P5, haveria reversão do comportamento da produção de cabos de fibra óptica da indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve queda de 7,2%, sendo que no cenário sem contração do mercado, para o mesmo período, haveria aumento dessa produção (2,3%). Considerando o período de P1 a P5, a tendência de crescimento se manteria, mas em maior patamar. No cenário real, a produção da indústria doméstica cresceu 44,7%, sendo que no cenário sem contração do mercado, a produção teria sido incrementada em 60,0%.

Produção do Produto Similar Ajustada [RESTRITO]

Período

Produção (t) (A)

Aumento da produção (t)

(B)

Produção ajustada (t) (A+B)

P1

100,0

 

100,0

P2

135,0

 

135,0

P3

120,3

 

120,3

P4

155,9

 

155,9

P5

144,7

[REST.]

159,5

Fonte: Indústria doméstica

os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário seria reduzido, o que impacta no custo de produção unitário, que experimentaria diminuição de 0,4% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5;

Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/t) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Período

Produção total (A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário

(C)

Custo fixo unitário ajustado (D =

C*A/B)

Custo de produção unitário

ajustado

Custo de produção unitário

incorrido

P1

100

100

100

[CONF.]

[CONF.]

100,0

P2

135,0

135,0

71,9

[CONF.]

[CONF.]

99,1

P3

120,3

120,3

79,5

[CONF.]

[CONF.]

82,9

P4

155,9

155,9

55,5

[CONF.]

[CONF.]

56,7

P5

144,7

159,5

55,9

[CONF.]

[CONF.]

68,4

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

CPV Ajustado (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário

(A)

Custo de produção unitário ajustado

(B)

CPV (C)

CPV ajustado (D = C*B/A)

P1

100,0

[CONF.]

[CONF.]

100,0

P2

99,1

[CONF.]

[CONF.]

98,7

P3

82,9

[CONF.]

[CONF.]

100,1

P4

56,7

[CONF.]

[CONF.]

67,3

P5

68,4

[CONF.]

[CONF.]

78,4

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.

as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;

Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/t) [CONF.]

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas)

operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM

A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado de P4 para P5 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados) [RESTRITO] /[CONF.]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

100,0

131,1

75,4

57,8

54,2

-45,8%

VARIAÇÃO

 

31,1%

-42,5%

-23,3%

-6,2%

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL

100

218,7

79,4

108,6

72,8

-27,2%

VARIAÇÃO

 

118,7%

-63,7%

36,7%

-32,9%

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

100

214,8

87,9

96,0

76,6

-23,4%

VARIAÇÃO

 

114,8%

-59,1%

9,2%

-20,2%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

100,0

170,8

68,4

64,4

52,0

-48,0%

VARIAÇÃO

 

70,8%

-59,9%

-5,8%

-19,3%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM.

As variações dos indicadores reais da indústria doméstica e os do cenário construído foram sintetizados no quadro a seguir, considerando apenas os períodos eventualmente afetados pela contração do mercado brasileiro:

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

P4 a P5

P4 a P5

Ajustado

P1 a P5

P1 a P5

Ajustado

RESULTADO BRUTO

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto

RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF

e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica.

               Elaboração:         DECOM.                        

Desconsiderada a contração da demanda entre P4 e P5, a deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica nesse mesmo período seria atenuada. Isso indica que a contração do mercado brasileiro contribuiu para o acentuado agravamento da situação da indústria doméstica de P4 a P5. De toda forma, retirar o efeito da contração do mercado brasileiro demonstrou que os indicadores da indústria doméstica ainda sofreriam diminuição, o que evidencia a influência de outros fatores, como, por exemplo, as importações a preços alegadamente subsidiadas.

Considerando-se os extremos da série, a deterioração seria mitigada, mas em montante insuficiente para neutralizar o dano sofrido. Mantem-se, no exercício hipotético apresentado, drástica deterioração nos indicadores da indústria doméstica observada ao longo do período analisado.

Diante disso, conclui-se que, ainda que a retração da demanda doméstica de P4 para P5 tenha impactado na indústria doméstica, esse fator parece não ser o único responsável pela deterioração dos indicadores, havendo, assim, efeito negativo ainda relevante a ser atribuído às importações analisadas.

A análise de impacto da contração de mercado considerou que o mercado teria sido 19,9% maior em P5 do que efetivamente foi. Nesse cenário, a expansão de 121,0% efetivamente ocorrida no mercado de P1 a P5 teria sido de 165,0%, quando considerados os extremos da série.

Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibra óptica pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibra óptica ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (127,5%), tendo apresentado redução apenas de P1 para P2 (40,7%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. É possível, inclusive, que o aumento das exportações nesse período tenha sido causado pela retração no mercado brasileiro, levando a indústria doméstica a buscar novos mercados, especialmente tendo em conta que o maior incremento das vendas externas (89,7%, de P4 para P5) coincidiu com o período daquela retração no mercado brasileiro.

Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Ademais, observou-se grau de ocupação da capacidade instalada decrescente ao longo do período, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito negativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

Produtividade da indústria doméstica

A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 18,1% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (76,7%) em patamar mais elevado que o do volume produzido (44,7%) no mesmo período.

Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

Consumo cativo

O consumo cativo aumentou sucessivamente durante o período de análise de dano: 85,5% de P1 a P2, 98,1% de P2 a P3, 61,7% de P3 a P4 e 27,8% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série de analisada, o consumo cativo da indústria doméstica cresceu 659,1%. Em P1, o consumo cativo representou [RESTRITO] % do total produzido pela indústria doméstica. Essa proporção aumentou para [RESTRITO] % em P5.

Comparando o volume consumido cativamente com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO] % das vendas internas de fabricação própria; em P2, [RESTRITO] %; em P3, [RESTRITO] %; em P4, [RESTRITO] % e em P5, [RESTRITO] %.

A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA expandiu-se gradativamente em todos os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2; [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA cresceu [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p.

Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] o produto similar de forma cativa. De acordo com a petição, o consumo cativo de cabos de fibra óptica é utilizado [CONFIDENCIAL].

Dessa maneira, a priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de cabos de fibra óptica em volume superior ao do consumido cativamente.

Também se deve ter presente que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.

Assim, entende-se que o dano observado não pode ser atribuído ao aumento no consumo cativo.

Das outras produtoras nacionais

Conforme previamente mencionado no item 1.4.1., além da peticionária, há outras produtoras nacionais do produto objeto da investigação.

As referidas empresas foram consultadas e as que forneceram seus volumes de produção e de vendas de cabos similares ao objeto da investigação, tiveram seus dados considerados conforme estimativas de produção nacional.

No período analisado, verificou-se que a participação das demais empresas produtoras no mercado brasileiro foi, em média, [RESTRITO] %. Essa participação cresceu em todos os períodos, à exceção de P3 a P4, quando decresceu [RESTRITO] p.p. De P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p.; de P2 a P3, [RESTRITO] p.p.; de P4 a P5, [RESTRITO] p.p. Considerando-se os extremos da série, a participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica e as importações das outras origens perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.

A participação de mercado das demais produtoras nacionais pode representar um acirramento da concorrência interna. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.

Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações alegadamente subsidiadas da origem investigada.

Assim sendo e considerando os indícios de impacto das importações subsidiadas sobre a indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir, para fins de início, a relevância de outro fator sobre os resultados financeiros da indústria doméstica que não a concorrência das demais produtoras nacionais.

De toda forma, para fins de início da investigação, não é possível afastar eventuais efeitos danosos decorrentes das outras produtoras nacionais, sendo necessário o aprofundamento da análise desse outro fator dano durante a investigação.

Espera-se que ao longo da investigação as demais produtoras nacionais participem enquanto partes interessadas e forneçam dados que permitam a apuração detalhada do potencial acirramento da concorrência interna e do efeito das importações alegadamente subsidiadas sobre o preço do produto similar fabricado no Brasil, buscando-se identificar com maior precisão o dano à indústria doméstica que tenha decorrido efetivamente das importações objeto de subsídios.

Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibra óptica efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.

Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano

Dos indícios da prática de dumping nas importações de cabos de fibra óptica originárias da China

Conforme já ressaltado no item 1.2 deste documento, há investigação da prática de dumping, sobre o mesmo produto e mesmo período, em curso. Em havendo a existência de dumping nas importações chinesas e o nexo de causalidade com o dano percebido pela indústria doméstica, pode-se afirmar que parte do dano existente se deve a tais exportações a preços de dumping.

Caso haja a aplicação de direito antidumping definitivo aplicado às importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, o montante deste direito será considerado para fins de definição de eventual montante de direito compensatório a ser aplicado, de forma a evitar dupla cobrança de direito sobre o mesmo fato nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.839, de 2021.

Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021, verificou-se que as importações alegadamente subsidiadas da origem investigada contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços subsidiados para o dano verificado.

8 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que a China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de cabos de fibras ópticas, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o DECOM recomenda o início da investigação.