Circular SECEX nº 23 de 25/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010

Os pedidos de audiência dirigidos à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) devem observar os preceitos estabelecidos no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 32, do Anexo I, ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de audiência dirigidos à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) devem observar os preceitos estabelecidos no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.

Art. 2º Os pedidos de audiência efetuados por particulares deverão ser dirigidos, por escrito, via fax ou meio eletrônico, indicando:

I - a identificação do requerente;

II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

III - o assunto a ser abordado; e

IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Art. 3º Nos casos de audiências em que serão tratados assuntos relacionados a processos administrativos, o solicitante deverá comprovar o seu direito de representação, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentando, no momento do atendimento:

a) documento de identidade pessoal ou funcional;

b) procuração ou, se for o caso, o substabelecimento acompanhado da respectiva procuração; e

c) cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica representada, em vigor.

Art. 4º As audiências de que trata esta Circular terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e

II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

Art. 5º Os pedidos de audiência deverão ser encaminhados, de acordo com o assunto, a um dos seguintes destinatários:

I - matéria de competência do Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br ou pelo fax: (61) 2027-7385;

II - matéria de competência do Departamento de Defesa Comercial - DECOM, ao endereço eletrônico decom@mdic.gov.br ou pelo fax: (61) 2027-7445;

III - matéria de competência do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA, ao endereço eletrônico secex.depla@mdic.gov.br ou pelo fax: (61) 2027-7075;

IV - matéria de competência do competência do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior - DENOC, ao endereço eletrônico denoc@mdic.gov.br ou pelo fax (61) 2027-7129;

V - matéria de competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, aos seguintes endereços abaixo ou pelo fax (61) 2027-7188;

a) operações de drawback, ao endereço eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br;

b) licenças de importação, exceto cotas tarifárias e não tarifárias, ao endereço eletrônico decex.coimp@mdic.gov.br;

c) exportação, cotas tarifárias e não tarifárias, ao endereço eletrônico decex.coexc@mdic.gov.br;

d) operações especiais, análise econômica relacionada a produtos integrantes da balança comercial, ao endereço eletrônico decex.cgim@mdic.gov.br;

e) assuntos relativos ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), aos endereços eletrônicos siscomex@mdic.gov.br e decex.cgis@mdic.gov.br.

Art. 6º Fica revogada a Circular SECEX Nº 19, de 9 de abril de 2009, publicada no DOU de 15 de abril de 2009.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL