Circular SUSEP nº 227 DE 18/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2003

Altera a Cláusula 22 das Condições Especiais e os itens 2.5, 5.6 do Anexo 34 das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovados pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o art. 25 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação SUSEP nº 81, de 10 de janeiro de 2003, na forma do art. 2º, item III, c/c art. 11, item II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, e considerando o que consta nos Processos SUSEP nº 15414.000301/2003-08, de 23 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar a Cláusula 22 das Condições Especiais da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 22 - CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS

Todas as questões técnicas decorrentes da aplicação destas Condições Especiais, das Particulares seguintes e de suas Normas e Rotinas, bem como as relacionadas ao aperfeiçoamento do próprio Seguro Habitacional do SFH, serão tratadas continuamente por Grupo Técnico no âmbito do CCFCVS, que ficará encarregado de submeter cada matéria, já devidamente instruída, à apreciação do Conselho Curador." (NR)

Art. 2º Alterar os itens 2.5 e 5.6 das Normas e Rotinas do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 .........................................................................

2.5 - A qualquer tempo, a SUSEP ou o CCFCVS poderá solicitar ao CNSP a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório." (NR)

"5

5.6 - Entregar aos segurados o Comunicado de Seguros a que se refere o Anexo 34, imediatamente após a assinatura do contrato de financiamento pelo SFH cuja cláusula de seguro estabeleça sua vinculação à Apólice do Seguro Habitacional do SFH." (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo 34 das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a redação que consta do Anexo a esta Circular, para as operações de financiamento celebradas a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO

ANEXO 34

(Circular SUSEP nº 111/1999)

COMUNICADO DE SEGURO

ESTIPULANTE: ___________________________________________

SEGURADO: _____________________________________________

Nº DO CONTRATO: _______________________________________

Pelo presente instrumento, o ESTIPULANTE acima indicado comunica ao SEGURADO que, em virtude da operação realizada segundo o contrato igualmente caracterizado, encontram-se em vigor os seguros previstos na APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH, compreendendo as seguintes coberturas:

1. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL

O imóvel está garantido contra os danos provenientes de:

a) incêndio;

b) explosão;

c) desmoronamento total;

d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f) destelhamento;

g) inundação ou alagamento.

A ocorrência de qualquer dos eventos acima mencionados deverá ser imediatamente comunicada ao ESTIPULANTE. Em seu benefício, não deve o SEGURADO tentar reparar, por sua própria iniciativa, os danos verificados, ou promover retirada de escombros, para que a proteção que a Apólice lhe oferece não possa ser comprometida. A demora na comunicação do sinistro de danos físicos deve ser sempre evitada, para o próprio interesse do SEGURADO.

2. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE

As coberturas disponíveis quanto à pessoa do SEGURADO são:

a) Morte, qualquer que seja a causa;

b) Invalidez Permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação ao ESTIPULANTE de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua o SEGURADO; ou da Junta Médica contratada pela SEGURADORA, caso o SEGURADO não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência.

Cabe ressaltar, ainda, que a indenização devida, em caso de sinistro, será calculada proporcionalmente à renda dos adquirentes declarada no contrato de financiamento ou, na sua falta, na Ficha Socioeconômica. Assim, se o SEGURADO tiver interesse em alterar a composição de renda para fins de liquidação da dívida pelo Seguro, deverá manifestar-se nesse sentido perante o ESTIPULANTE, para que se possa dar a necessária ciência do fato à Seguradora. Tal prerrogativa, contudo, só poderá ser exercida se a soma dos rendimentos declarados na nova composição de renda forem suficientes para o pagamento dos encargos mensais, obedecidos os valores mínimos de renda estabelecidos pela legislação do SFH, bem como só terá validade após decorridos os prazos de carência e observadas as condições específicas previstas na APÓLICE e em suas NORMAS e ROTINAS.

Fica, ainda, o SEGURADO ciente de que:

a) o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, existentes à data da assinatura do contrato ou da promessa de financiamento, importam em supressão da cobertura de invalidez, sendo, então o prêmio cobrado correspondente apenas ao risco de morte, agravado;

b) o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, observado a alínea anterior, existentes à data da alteração da composição de renda para fins do Seguro, ou nos dois anos imediatamente anteriores, resultam em indenização de acordo com a composição de renda anterior a essa alteração.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR

Tal cobertura só prevalece no período de construção da operação de financiamento pelo SFH.

O SEGURADO nessa fase de construção é o CONSTRUTOR do imóvel, que está amparado contra os prejuízos provocados a terceiros em decorrência exclusiva da obra.

4. CONDIÇÕES DA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH

As condições relativas à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, estabelecidas em suas cláusulas, e as Normas e Rotinas do seguro, podem ser obtidas por meio de Atos Normativos em www.susep.gov.br.

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ESTIPULANTE