Circular SUSEP nº 224 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002

Dispõe sobre a vigência do Plano de Contas das Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, instituído pela Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002, e revoga as Circulares SUSEP nº 131, de 8 de junho de 2000; nº 133, de 15 de junho de 2000; nº 142, de 1 de novembro de 2000; nº 150, de 29 de janeiro de 2001; nº 155, de 20 de abril de 2001; nº 192, de 26 de junho de 2002; e nº 204, de 10 de outubro de 2002, resolve:

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967; e na Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.005206/2002-10, de 23 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, aprovado pela Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002.

Art. 2º Alterar os Anexos I, II, III, IV e V das Normas Contábeis aprovadas pela Resolução CNSP nº 86, de 2002, que passam a vigorar conforme os modelos que integram os Anexos a esta Circular.

Art. 3º (Revogado pela Circular SUSEP nº 295, de 14.06.2005, DOU 21.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Criar Comissão Especial com a atribuição de acompanhar o Plano de Contas aprovado pela Resolução CNSP nº 86, de 2002, assim como propor eventuais alterações que venham a ser consideradas necessárias.
§ 1º A Comissão Especial será constituída de três representantes da SUSEP, três representantes da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, dois representantes da Associação Nacional de Previdência Privada - ANAPP, dois representantes do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 2º Os representantes da FENASEG, ANAPP, IBRACON e CFC na Comissão de que trata o caput deverão ser substituídos a cada dois anos, a partir de janeiro de 2003."

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 131, de 8 de junho de 2000; nº 133, de 15 de junho de 2000; nº 142, de 1 de novembro de 2000; nº 150, de 29 de janeiro de 2001; nº 155, de 20 de abril de 2001; nº 192, de 26 de junho de 2002; e nº 204, de 10 de outubro de 2002.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO