Circular SUSEP nº 22 de 03/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1997

Dispõe sobre trabalhos de auditoria independente a serem realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no âmbito das Entidades Abertas de Previdência Privada

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 131, de 01.06.2000, DOU 08.06.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea b e g, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 9º incisos II e IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho 1977, resolve:

Art. 1º. Os trabalhos de auditoria independente a que se refere o artigo 7º, alíneas a, b e c, da Circular SUSEP nº 10, de 02 de julho de 1992, serão realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 2º. A Entidade Aberta de Previdência Privada - EAPP, ao contratar serviço de auditoria, deverá comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o nome do profissional ou da empresa contratada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação.

Parágrafo único. Sempre que houver qualquer interrupção na prestação do serviço, esta deverá ser justificada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio de documento firmado pela Entidade Aberta de Previdência Privada - EAPP e chancelado pelo auditor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da interrupção.

Art. 3º. A Entidade Aberta de Previdência Privada - EAPP fica obrigada a remeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o questionário trimestral, constante do Modelo Anexo, contendo as informações revisadas e chanceladas por seu auditor independente, nos prazos a seguir especificados:

Questionário do 1º trimestre: até 15 de maio do mesmo exercício;

Questionário do 2º trimestre: até 15 de setembro do mesmo exercício;

Questionário do 3º trimestre: até 15 de novembro do mesmo exercício;

Questionário do 4º trimestre: até 15 de março do exercício seguinte.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"