Circular SUSEP nº 218 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Estabelece critério de cálculo da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - IBNR para as entidades abertas de previdência complementar (EAPC).

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 243, de 15.01.2004, DOU 16.01.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.005872/2002-40, de 4 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as entidades abertas de evidência complementar que não tenham operado por, no mínimo doze meses, ou que não tenham apresentado um método de cálculo próprio.

Art. 2º Para efeito de cálculo de constituição da Provisão ventos Ocorridos e Não Avisados - IBNR, será utilizado o valor que resultar maior entre os percentuais definidos no Anexo desta Circular, publicado sobre o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos de doze meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.

§ 1º Para o cálculo da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - IBNR deverá ser considerado o tipo de benefício e regime financeiro.

§ 2º As entidades abertas de previdência complementar que possuam menos de doze meses de operação em determinado plano na data-base de constituição da provisão deverão considerar o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos desde o início de suas operações neste Plano.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"