Circular SUSEP nº 217 de 13/12/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar e revoga a Circular SUSEP nº 27, de 17 de novembro de 1989 .

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas b e f, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.005624/2002-07, de 19 de novembro de 2002, resolve;

Art. 1º A transferência de carteira de seguros, de previdência complementar ou de capitalização de uma sociedade para outra congênere será admitida mediante as seguintes condições:

I - a sociedade cessionária deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) Patrimônio Líquido superior ao valor do passivo não operacional;

b) Capital Mínimo suficiente, considerando-se a carteira recebida e as regiões onde estejam localizados os riscos em vigor;

c) Patrimônio Líquido Ajustado igual ou superior à margem de solvência acrescida do histórico de prêmios e sinistros da carteira recebida;

d) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e

e) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

II - a sociedade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e

b) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único. Caso a sociedade cessionária ou cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e Il, poderá a SUSEP, a seu critério, autorizar a transferência.

Art. 2º A sociedade cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo próprio.

Art. 3º Após autorizada, pela SUSEP, a transferência de carteira, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.

§ 1º No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o caput deste artigo poderá ser a ele dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.

§ 2º A sociedade ou entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 263, de 23.07.2004, DOU 28.07.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Após a autorização da SUSEP para a transferência de carteira, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar cedente deverá enviar carta registrada aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos participantes de planos de capitalização, cientificando-os da transferência de carteira, bem como publicar comunicado ao público no Diário Oficial da União e em jornal de circulação nacional.
Parágrafo único. No caso de contrato de seguros em grupo, a comunicação poderá ser feita ao estipulante da apólice."

Art. 4º Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de transferência de carteira, desde que autorizada pela SUSEP.

Art. 5º A SUSEP poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como vedar a transferência de carteira de uma sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular SUSEP nº 27, de 17 de novembro de 1989.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO