Circular SUSEP nº 215 DE 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Dispõe sobre os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro stop loss.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 670 DE 01/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro, de 1966, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.002202199-90, de 3 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro stop loss.

Art. 2º Para efeito desta Circular define-se:

I - seguro stop loss: seguro que visa garantir a estabilidade operacional do segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a assunção da parte do(s) risco(s) que supere(m) a(s) franquia(s) estabelecida(s) contratualmente.

II - segurado: pessoa jurídica, legalmente constituída, que ofereça promessa de garantia em direitos ou prestação de serviços, em decorrência de eventos incertos e futuros, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária.

III - usuário: pessoa física que estabeleça relação contratual com o segurado, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica.

IV - franquia: percentual ou valor a partir do qual é determinada a responsabilidade da sociedade seguradora.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta norma não se enquadram no conceito de segurado as sociedades seguradoras.

Art. 3º Estão habilitadas a operar no seguro de que trata esta Circular todas as sociedades seguradoras regularmente autorizadas pela SUSEP a operar em seguros de ramos elementares.

Art. 4º Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo seguro stop loss, calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente, poderão ser determinados em função de:

I - cada usuário;

II - determinado evento; e/ou

III - toda carteira do segurado.

§ 1º A sociedade seguradora deverá deixar clara nas condições gerais do seguro a caracterização do evento coberto.

§ 2º A seguradora poderá oferecer cobertura para parte da carteira do segurado.

§ 3º Nos produtos que prevêem cobertura, conforme disposto no § 2º, a comercialização dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

Art. 5º O contrato de seguro deverá prover franquia por risco segurável.

Art. 6º É obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas condições de contratação.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecer os limites máximos de indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial submetida à SUSEP, de acordo com os riscos seguráveis.

Art. 7º Nas condições da apólice deverá estar previsto prazo de vigência perfeitamente determinado, sendo vedado o estabelecimento de renovação automática.

Art. 8º Faculta-se a reversão de excedente técnico ao final da vigência da apólice, desde que previsto contratualmente.

Parágrafo único. O critério de reversão de excedente técnico deverá constar na nota técnica atuarial.

Art. 9º. As sociedades seguradoras deverão submeter para análise e arquivamento da SUSEP, as condições da apólice e a nota técnica atuarial.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração em alguma das informações fornecidas, a sociedade seguradora deverá encaminhar previamente à SUSEP, a referida alteração.

Art. 10. Na hipótese de existência de ligação societária entre segurado e sociedade seguradora, conforme regras dispostas em normativos específicos que tratam sobre relações societárias, a formalização da apólice dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO