Circular SUSEP nº 213 de 09/12/2002

Norma Federal

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta e revoga a Circular SUSEP nº 138, de 20 de setembro de 2000 .

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 418, de 13.01.2011, DOU 14.01.2011 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 5º , 6º , 7º , 9º , 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.005614/2002-63, de 19 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:

I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta; e

II - FIFE: fundo de investimento financeiro especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

Art. 2º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda.

§ 1º Contratada a reversão de que trata o caput, aplicar-se-á, durante o período de pagamento de benefícios, o disposto na Resolução CNSP nº 92, de 2002 , e nesta Circular quanto ao cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits.

§ 2º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será aplicada em quotas de FIE, instituído unicamente para acolher tais recursos.

§ 3º A EAPC deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial da SUSEP e a cada assistido, individualmente, a denominação, o CNPJ do fundo e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.

§ 4º A informação de que trata o § 3º deverá ser fornecida no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do FIFE.

Art. 3º Deverá ser observada regulamentação específica da SUSEP quanto ao limite percentual de encargo de saída.

Art. 4º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.

Art. 5º Integram esta Circular os seguintes Anexos:

Anexo I - Da Operação dos Planos

TÍTULO I - Do Período de Cobertura

TÍTULO II - Do Período de Pagamento de Benefício

Anexo II - Das Informações Obrigatórias

TÍTULO I - Da Informação aos Proponentes, Participantes e Assistidos

TÍTULO II - Da Informação à SUSEP

Anexo III - Dos Documentos Obrigatórios

TÍTULO I - Da Proposta de Inscrição

TÍTULO II - Do Certificado de Participante

TÍTULO III - Do Regulamento do Plano

TÍTULO IV - Da Nota Técnica Atuarial

TÍTULO V - Do Contrato

Anexo IV - Do Fundo de Investimento Financeiro Especialmente Constituído

Art. 6º Os intervalos e/ou prazos de que tratam os arts. 7º e 13 do Anexo I, quando alterados por norma baixada pela SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela EAPC deverão ser informados, por escrito, a todos os participantes, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 7º A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos se cumprido o disposto nos Títulos III e IV do Anexo III.

Art. 8º O descumprimento da Resolução CNSP nº 92, de 30 de setembro de 2002 , e desta Circular e seus Anexos sujeitará a EAPC e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 9º As disposições desta Circular e seus Anexos aplicam-se, obrigatoriamente, aos planos aprovados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Aos casos não previstos nesta Circular e seus Anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência complementar aberta.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Circular SUSEP nº 138, de 20 de setembro de 2000 .

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
DA OPERAÇÃO DOS PLANOS

TÍTULO I
DO PERÍODO DE COBERTURA

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 1º O valor e a periodicidade das contribuições serão estipulados na proposta de inscrição.

§ 1º O pagamento das contribuições será efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito.

§ 2º É vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.

§ 3º Nos planos coletivos instituídos, no documento de cobrança deverão constar, de forma discriminada, os valores a serem pagos pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas, quando for o caso.

§ 4º Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas no § 1º.

Art. 2º Nos planos em que seja comercializada, em conjunto, outra (ou outras) cobertura, deverão ser discriminados, na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO

Art. 3º O percentual de carregamento deverá constar na proposta de inscrição, na nota técnica atuarial, no regulamento e no contrato, quando for o caso.

Parágrafo único. O percentual de carregamento incidirá, exclusivamente, sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC na forma do art. 1º deste Anexo, ficando vedada a cobrança de quaisquer outros valores.

CAPÍTULO III
DO ENDOSSO

Art. 4º A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações previstas na regulamentação em vigor, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.

Parágrafo único. Deverá constar no documento de endosso, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do participante e assinatura;

II - data;

III - valores dos acréscimos na contribuição e benefício;

IV - período de carência para o valor majorado;

V - número da proposta;

VI - número do processo SUSEP referente ao plano; e

VII - informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no regulamento e na proposta.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO SOB A FORMA COLETIVA

Art. 5º A implantação de plano previdenciário coletivo deverá ser obrigatoriamente celebrada mediante contrato, que definirá basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento do plano.

Parágrafo único. O regulamento do plano, previamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, fará parte integrante do contrato, devendo estabelecer os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, do grupo de participantes e de seus respectivos beneficiários.

Art. 6º A inclusão de cada componente do grupo no plano previdenciário coletivo dar-se-á por adesão ao contrato, devendo ser exigido, para análise de aceitação, o preenchimento de proposta de inscrição.

§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo as custas às expensas da EAPC.

§ 2º A proposta de inscrição individual de cada componente do grupo de participantes passará a integrar o contrato após sua aceitação pela EAPC.

§ 3º Para cada participante pertencente ao grupo, será emitido, pela EAPC, um certificado individual caracterizando sua aceitação no plano previdenciário coletivo.

CAPÍTULO V
DO RESGATE

Art. 7º O participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no Regulamento, o resgate total de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de no máximo vinte e quatro meses, a contar da data de início da vigência da proposta de inscrição.

Art. 8º O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito até o décimo quinto dia subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.

Art. 9º Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 10. Não será permitida a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do resgate, ressalvado o encargo de saída.

CAPÍTULO VI
DO SALDAMENTO E BENEFÍCIO PROLONGADO

Art. 11. O participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no Regulamento, o saldamento ou benefício prolongado, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de no máximo sessenta meses, a contar do início de vigência.

Art. 12. Somente poderão ser oferecidos o saldamento ou benefício prolongado, caso o plano também preveja a possibilidade de resgate.

CAPÍTULO VII
DA PORTABILIDADE

Art. 13. O participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no Regulamento, a portabilidade total de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de no máximo vinte e quatro meses, a contar da data de início da vigência da proposta de inscrição.

Parágrafo único. Para portabilidade entre planos previdenciários da mesma EAPC, pode ser estabelecido prazo inferior ao mencionado neste capítulo.

Art. 14. No caso de desligamento do participante do plano previdenciário coletivo ou perda de vínculo com a Instituidora, a parcela da provisão matemática correspondente aos aportes efetuados pela pessoa jurídica contratante na qualidade de Instituidora poderá, a seu critério, conforme definido no contrato reverter:

a) em favor do próprio participante;

b) em favor dos participantes remanescentes; e/ou

c) para quitação das contribuições futuras da Instituidora.

Art. 15. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:

I - o plano (ou planos) previdenciário, quando da mesma EAPC; ou

II - o plano (ou planos) previdenciário e respectiva EAPC, quando para outra (ou outras) entidade; e

III - data para pagamento.

§ 1º Nos casos de portabilidade para plano previdenciário onde o participante não esteja inscrito deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de inscrição e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.

§ 2º No caso de portabilidade de recursos para plano de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento da importância, seja pelo preenchimento de proposta de inscrição em novo plano, seja por averbação, na proposta de inscrição, em plano no qual já esteja inscrito.

Art. 16. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o décimo quinto dia subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.

§ 1º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.

§ 2º O total dos recursos portados será recepcionado e contabilizado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder até o segundo dia útil subseqüente à sua efetiva disponibilidade.

Art. 17. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de vinte dias, a contar das respectivas datas determinadas pelo participante para as portabilidades, atestando a data de sua efetivação e o respectivo valor (ou valores) e EAPC cessionária (ou cessionárias); e

II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de vinte dias, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo valor (ou valores) e plano (ou planos).

Art. 18. Os prazos de que tratam este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da entidade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 19. É vedada à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados, ressalvado o encargo de saída.

Art. 20. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.

TÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 21. O benefício somente será pago após pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC e no prazo máximo de trinta dias, após a entrega de todos os documentos solicitados.

§ 1º Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano.

§ 2º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o caput no caso de solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no § 1º.

CAPÍTULO II
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 22. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, se dará a partir da data de concessão do benefício pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.

Art. 23. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será, na época, periodicidade e durante o prazo convencionados no regulamento do plano:

I - creditado em conta corrente aos assistidos; ou

II - revertido à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, de forma a proporcionar aumento ao benefício.

§ 1º A periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos.

§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observado o disposto nesta Circular e na Resolução CNSP nº 92, de 2002 .

§ 3º Considera-se assistido a pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda.

ANEXO II
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

TÍTULO I
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE

Art. 1º Deverá constar de todo o material informativo do plano, pelo menos:

I - o nome da EAPC em caracter tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;

II - número do processo SUSEP;

III - índice e critério de atualização de valores;

IV - percentual de carregamento;

V - se haverá, ou não, reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, o prazo, a periodicidade e o percentual de reversão;

VI - de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;

VII - percentual de gestão financeira, quando previsto no regulamento a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios;

VIII - em caso de resgate e portabilidade o percentual de encargo de saída, com consignação da possibilidade de sua alteração automática por força de determinação regulamentar baixada pelo órgão (ou órgãos) competente; e

IX - do sistema e critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes, de informações sobre o plano.

Art. 2º No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I e II do art. 1º.

Art. 3º É vedado à EAPC divulgar, fazer em sua propaganda ou inserir em material informativo, promessas de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios, com base no desempenho do FIFE, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 4º A propaganda e a promoção do plano por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a entidade responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES

Art. 5º A EAPC deverá colocar à disposição aos participantes, mensalmente, no mínimo, as seguintes informações:

I - valores de benefício e contribuição;

II - valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante, se for o caso;

III - de que o resgate está sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação fiscal vigente; e

IV - discriminação do percentual de encargo de saída incidente no caso de resgate e portabilidade para outro plano (ou planos) previdenciário.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 6º A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores relativos ao período de competência referenciado no extrato e às importâncias pertinentes ao participante:

I - denominação do plano e benefícios contratados;

II - número do processo SUSEP que aprovou o plano;

III - valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato discriminadas por benefício contratado;

IV - valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;

V - valor dos benefícios contratados atualizados; e

VI - saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante, quando for o caso.

Parágrafo único. No plano em que seja comercializada em conjunto outra (ou outras) cobertura, na informação de que tratam os incisos III, IV e V deverão ser discriminados os valores destinados a cada cobertura contratada.

SEÇÃO II
DA INFORMAÇÃO AOS ASSISTIDOS

Art. 7º Durante o período de pagamento de benefícios, a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:

I - denominação do plano e benefício;

II - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;

III - denominação e CNPJ do respectivo FIFE, quando for o caso;

IV - valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;

V - valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando, respectivamente:

a) importância utilizada no aumento do valor do benefício contratado; e/ou

b) valor creditado em conta corrente do assistido.

VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes;

VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE relativa ao valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos do assistido, devendo ser considerado o valor total da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;

b) valor da remuneração pela gestão financeira;

c) base de cálculo da performance financeira, ou seja, a diferença entre os valores consignados nas alíneas a e b;

d) resultado da diferença entre o valor mencionado na alínea c e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos considerada na alínea a, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e

e) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos que responde pelo pagamento de seu benefício.

VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos ou creditados em conta corrente dos assistidos).

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 8º A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações.

Art. 9º Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:

I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho do respectivo FIFE, no período de diferimento e no período de pagamento de benefícios, quando prevista, no regulamento, a reversão de resultados financeiros aos assistidos;

III - exemplares, atualizados, do regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de planos coletivos; e

IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIFE, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, quando prevista, no regulamento, a reversão de resultados financeiros aos assistidos.

Art. 10. As informações de que tratam o inciso VI do art. 6º e o inciso VIII do art. 7º deste Anexo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 11. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 6º e 7º deste Anexo, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.

Art. 12. As informações de que trata este Anexo poderão ser fornecidas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do participante, conforme disposto no inciso XII do art. 1º do Anexo III.

Art. 13. Todos os valores constantes do plano deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

TÍTULO II
DA INFORMAÇÃO À SUSEP

Art. 14. A SUSEP poderá solicitar à EAPC o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.

Art. 15. As EAPC remeterão, mensalmente, à SUSEP, na forma regulamentada, Formulário de Informações Periódicas com dados sobre os planos por elas mantidos e dos respectivos FIFE, se for o caso.

ANEXO III
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

TÍTULO I
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO

Art. 1º A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação e CNPJ da EAPC;

II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;

III - nome fantasia do plano, número do processo SUSEP do plano e, no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora/averbadora;

IV - índice e critério a serem utilizados na atualização de valores;

V - percentual de carregamento, apresentado sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;

VI - valores de benefícios e contribuições discriminadas por cobertura contratada;

VII - prazo de carência para resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, se for o caso;

VIII - período de carência para benefício, conforme estipulado em Regulamento;

IX - prazo de carência para portabilidade de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, entre planos da mesma EAPC e para plano (ou planos) de outra entidade, se for o caso;

X - identificação do interessado: respectivos dados cadastrais, inclusive data de nascimento e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de dezesseis ou de vinte e um anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;

XI - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso;

XII - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso (papel) ou eletrônico; e

XIII - a informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição implica na automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, no cumprimento das condições previstas no contrato.

Parágrafo único. Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:

a) dos termos e disposições constantes do regulamento, e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;

b) de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar a opção de que tratam os incisos XI e XII.

Art. 2º A EAPC somente poderá protocolizar proposta de inscrição devidamente preenchida, datada e assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.

Art. 3º A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso quando seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.

TÍTULO II
DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE

Art. 4º No caso da proposta de inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 3º, emitirá e enviará certificado de participante constando, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da EAPC, com denominação e CNPJ;

II - identificação do plano e número do processo SUSEP;

III - no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora/averbadora;

IV - identificação do participante e respectivos dados cadastrais;

V - data de início de vigência do plano;

VI - valores de contribuição e benefício discriminados por cobertura contratada; e

VII - período de carência para cada benefício contratado.

TÍTULO III
DO REGULAMENTO DO PLANO

Art. 5º O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:

I - Das Características

II - Do Objetivo

III - Das Definições

IV - Das Condições de Ingresso

V - Do Pagamento da Contribuição, Manutenção e do Cancelamento da Cobertura

VI - Da Atualização de Valores

VII - Do Carregamento

VIII - Dos Benefícios

IX - Dos Valores Garantidos (caso o plano preveja esta possibilidade)

X - Da Divulgação de Informações

XI - Dos Resultados Financeiros (este, exclusivamente para os planos que prevejam reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios)

XII - Das Disposições Gerais

Art. 6º Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa-fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 7º As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos participantes serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 8º Deverá constar do regulamento, em destaque, que aplicar-se-á, quando do pagamento de benefícios e de resgate, se for o caso, tratamento tributário previsto na legislação fiscal vigente.

Art. 9º O percentual de carregamento e os prazos adotados no regulamento, bem como o percentual de gestão financeira e o critério de apuração e reversão de resultados financeiros aos assistidos, quando previstos, serão aplicados uniformemente a todos os participantes ou beneficiários vinculados a um mesmo plano individual.

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes ou beneficiários sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 10. O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da respectiva proposta.

Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, à instituidora/averbadora na data da assinatura do contrato.

TÍTULO IV
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 11. A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura:

1. Objetivo

2. Descrição do Benefício

3. Inscrição

4. Período de Carência

5. Bases Técnicas

6. Tarifa

7. Carregamento

8. Provisões Técnicas

9. Valores Garantidos (caso o plano preveja em seu regulamento)

10. Atualização Monetária

11. Dos Resultados Financeiros (este, exclusivamente para os planos que prevejam reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios).

TÍTULO V
DO CONTRATO

Art. 12. O contrato atualizado será colocado à disposição do proponente previamente à adesão ao plano, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento.

Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar o disposto nesta Circular e na Resolução CNSP nº 92, de 2002 .

Art. 13. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a instituidora/averbadora e o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa-fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 14. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de inscrição, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 1º do Anexo II.

Art. 15. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:

I - identificação das partes e da especificação de seu objeto;

II - discriminação da contribuição cabível ao participante e à pessoa jurídica contratante, quando for o caso, relativa a cada benefício contratado;

III - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais atrasos;

IV - percentual de carregamento;

V - prazo de carência para pedido de resgate, se for o caso;

VI - período de carência para benefício;

VII - regras para propaganda e promoção do plano;

VIII - critério e percentual de apuração e reversão de resultados financeiros, se previstos;

IX - tratamento às contribuições da Instituidora, no caso de desligamento do plano ou perda do vínculo, na forma do art. 14 do Anexo I;

X - especificação das taxas médias adotadas para as coberturas de risco, quando for o caso, bem como os critérios técnicos e datas de recálculo; e

XI - condições para rescisão do contrato.

Art. 16. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar ao contratante e ao grupo de participantes todas as informações necessárias ao acompanhamento do plano, em especial, as taxas médias após o recálculo, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando for adotado o critério técnico de fixação de preço pela taxa média, a EAPC deverá encaminhar à SUSEP os novos valores obtidos pelo recálculo, especificando o número do processo administrativo referente à aprovação do plano, a Instituidora ou Averbadora responsável pelo grupo de participantes, o benefício a que se refere a taxa média e o início de utilização da referida taxa.

ANEXO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO PARA OS PLANOS QUE OFEREÇAM REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS

Art. 1º Os FIFE destinados a acolher os recursos referentes ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos dos planos de que trata esta Circular, serão criados e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, delegar os poderes para administrar a carteira do FIFE a terceiro, pessoa jurídica, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º pode ser conferida à EAPC mantenedora do respectivo plano, dispensada, por se tratar de gestão de carteira própria, e observada a Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998, a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do FIFE correrão, obrigatória e exclusivamente, por conta da instituição administradora do fundo.

Art. 2º Nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, o resgate de quotas dos respectivos FIFE pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.

Art. 3º As quotas do FIFE somente poderão ser resgatadas:

a) no prazo em que houver reversão de resultados financeiros: para pagamento de benefícios concedidos, de excedentes e de remuneração pela gestão financeira e para resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando aplicados no FIFE; e

b) quando for o caso, no encerramento do prazo a que se refere a alínea a: para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.

Art. 4º A composição da carteira de aplicações do FIFE obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões.

Art. 5º A EAPC mantenedora do plano, bem como as empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do respectivo FIFE.

Art. 6º A EAPC determinará que do regulamento do FIFE, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, constem dispositivos:

I - vedando à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FIFE, bem como às empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do fundo;

II - excetuando da vedação mencionada no inciso I, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pela EAPC no FIFE e que não puderam ser alocados, em outros ativos, no dia, na forma regulamentada;

III - vedando à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FIFE, de contratar operações por conta do fundo tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração;

IV - fixando, claramente, a política adotada para aplicação dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites, das condições e de atuação a serem observados na realização - com estrito cumprimento das normas legais e regulamentares - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos);

V - obrigando a instituição administradora a prestar à EAPC, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 15 do Anexo II;

VI - determinando a divulgação diária, no período utilizado para prestação de informações e da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido do fundo, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;

VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do FIFE; e

IX - explicitando que as quotas do FIFE são, na forma da Lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.

Parágrafo único. A inserção no regulamento do FIFE de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos sujeita a EAPC e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 7º A SUSEP, quando verificar a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a EAPC, no prazo de até quinze dias, realize Assembléia Geral de Condôminos do respectivo FIFE, onde, como quotista exclusiva (ou exclusivas), e seguindo determinação específica da SUSEP, deverá aprovar uma nova instituição financeira administradora do FIFE, não ligada direta ou indiretamente à EAPC, nem à instituição administradora anterior.

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIFE a terceiros ligados direta ou indiretamente à EAPC e à instituição administradora anterior.

Art. 8º A EAPC deverá encaminhar ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP o regulamento do FIFE no prazo de quinze dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do fundo.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à SUSEP, no prazo de quinze dias, exemplar do regulamento atualizado do FIFE, a contar da data de qualquer alteração."