Circular SUSEP nº 208 de 02/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2002

Estabelece o critério de cálculo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR para as sociedades seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses, ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, ou que tenham sido determinadas pela SUSEP.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 228, de 22.04.2003, DOU 29.04.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.004581/2002-34, de 18 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR para as sociedades seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, doze meses, ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, ou ainda, que tenham sido determinadas pela SUSEP.

Art. 2º Para efeito da base de cálculo de constituição da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR, será utilizado o valor que resultar maior entre os percentuais definidos nos Anexos desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e sinistros retidos de doze meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.

§ 1º As sociedades seguradoras que possuam menos de doze meses de operação em determinado ramo na data-base de constituição da provisão deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou sinistros retidos desde o início de suas operações neste ramo.

§ 2º Os prêmios e sinistros retidos, a que se refere o método fixado no caput, serão calculados atuarialmente.

§ 3º O Anexo I compreende a classificação atual dos ramos de seguros e o Anexo II se aplica à nova classificação dos ramos de seguros.

Art. 3º As sociedades seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os ramos em que estarão utilizando o critério definido no art. 2º desta Circular, no prazo máximo de trinta dias após a constituição da provisão.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º Fica revogada a Circular SUSEP nº 169, de 12 de novembro de 2001.

OBS.: Os anexos a esta Circular, encontram-se a disposição dos interessados no Centro de Documentação desta SUSEP e no site www.susep.gov.br.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"