Circular SECEX nº 20 DE 02/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2023

Torna público que se concluiu preliminarmente pela determinação positiva de probabilidade de continuação do dumping.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI n os 19972.101055/2022-91 restrito e 19972.101022/2022-41 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI n os 19972.101777/2022-45 (confidencial) ou n o 19972.101776/2022-09 (público) e do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, Despacho Decisório de Interesse Público SEI/MDIC n o 31/2023, de 1 de junho de 2023, elaborados pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada em 18 de outubro de 2017, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:

1. Tornar público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de continuação do dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da República Popular da China, (ii) pela determinação positiva de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da República Popular da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping prorrogadas pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada em 18 de outubro de 2017, conforme Anexo I.

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 18 de agosto de 2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 48, de 17 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2022, nos termos dos arts. 5 o e 112 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 82, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6 o , caput e §§ 1 o e 2 o , da Portaria SECEX n o 13, de 29 janeiro de 2020.

4. Informar a decisão final de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

1. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

4. Por meio do Parecer n o 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

5. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX n o 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

6. O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX n o 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.

7. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto n o 1.602, de 1995.

8. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA.

9. Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui.

10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n o 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

11. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.2. Do Compromisso de Preço

12. As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.

13. Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.

14. Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.

15. As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.

16. Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Ahnui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.

17. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX n o 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

18. O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.

19. O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar n o 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:

- Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

20. Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, no qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX n o 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company.

21. De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX n o 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX n o 52, de 2012.

22. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

- Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;

- Natiprol: 10 de julho de 2015;

- TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;

- Weifang: 15 e 16 de julho de 2015;

- COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e

- RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.

23. Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX n o 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas:

- encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a Wenda;

- aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e

- restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t).

24. Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX n o 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.

25. O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente.

1.3. Das investigações de origem

26. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

27. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX n o 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total importado, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3.

28. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX n o 2.270, de 16 de outubro de 2012.

29. Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:

- Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 52, de 23 de dezembro de 2013);

- Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX n o 53, de 23 de dezembro de 2013);

- Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 6, de 24 de fevereiro de 2014); e

- Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 15, de 29 de abril de 2014).

30. Em P4 e P5 da revisão de final de período anterior (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM.

31. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX n o 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.

1.4. Da Primeira Revisão de Final de Período sobre a medida antidumping

32. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX n o 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013.

33. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

34. Consoante constou do Parecer DECOM n o 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t.

1.5. Das medidas aplicadas a outras origens - Colômbia e Tailândia (2022)

35. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia.

36. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.

37. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela então SDCOM. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.

38. Concluiu-se, conforme constou no Parecer SEI nº 11560, de 4 de agosto de 2022, pela existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

39. A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, publicada no D.O.U., de 22 de agosto de 2022, com a aplicação, por um prazo de até 5 (cinco) anos, de direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, em montantes variando entre US$ 0,00/t e US$ 510,18/t.

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão e da petição

40. Em 13 de abril de 2022, foi republicada a Circular SECEX nº 13, de 5  de abril de 2022, originalmente publicada no D.O.U. de 6 de abril de 2022, por meio da qual se tornou público que o encerramento do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de outubro de 2022.

41. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

42. Em 17 de junho de 2022, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID"), doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Cargill Agrícola S.A. ("Cargill") e Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, doravante denominada China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

43. Menciona-se que a empresa Indemil Indústria e Comercio S.A. (Indemil), também produtora do produto similar a partir do período P3 da presente revisão, apresentou carta em que expressamente manifestou o seu apoio à petição apresentada pela ABIACID, devidamente acompanhada de informação correspondente aos volumes de produção e de vendas no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada de dano, consoante estabelecido no art. 37, § 4º do Regulamento Brasileiro.

44. Em face de a ABIACID ter protocolado, no âmbito de um único processo SEI, documentos gravados tanto como "confidenciais" quanto como "restritos, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Portaria SECEX nº 162, de 2022, emitiu-se o OFÍCIO SEI nº 180743/2022/ME, de 20 de junho de 2022, por meio do qual se solicitou o protocolo de todos os documentos de natureza restrita em novo processo SEI até o dia 27 de junho de 2022, para possibilitar a análise do pleito e em atenção às disposições da Portaria SECEX nº 162/2022. Ademais, alertou-se que os documentos a serem protocolados no âmbito do novo processo SEI deveriam conter idêntico teor àqueles correspondentes juntados no Processo SEI nº 19972.101022/2022-41.

45. Em 22 de junho de 2022, portanto, de forma tempestiva, a ABIACID, em cumprimento à solicitação contida no OFÍCIO SEI nº 180743/2022/ME, protocolou os documentos em suas versões restritas nos autos do Processo SEI nº 19972.101022/2022-41.

46. Em 30 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI/ME nº 235350/2022, solicitou-se à ABIACID o fornecimento de informações complementares àquelas prestadas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou, no prazo prorrogado, as informações complementares requeridas.

2.2. Do início da revisão

47. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.

48. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

2.3. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas

49. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto similar doméstico, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping.

50. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

51. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 20 de outubro de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 2022, que deu início à revisão.

52. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

53. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

54. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

55. Tendo em conta que para fins de início da revisão de final de período, o setor de ácido cítrico da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar em um país de substituto para outro país. O país substituto de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n 8.058, de 2013. Nesse sentido, foram notificadas acerca do início da presente revisão de final de período as empresas produtoras estadunidenses do produto similar Archer Daniels Midland Company, Cargill Inc. e Tate and Lyle Inc. Incumbe mencionar que também lhes foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o respectivo questionário de terceiro país de economia de mercado, indicando as informações necessárias para apuração do valor normal.

56. Após verificar a existência de erro material na identificação dos importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme constou da errata ao parecer SEI n o 14.294/2022/ME, no dia 7 de novembro de 2022 foi emitido o Ofício Circular SEI nº 4.580/2022/ME com o fim de notificar as empresas nele listadas acerca do início da presente revisão e de que eram consideradas partes interessada, independentemente de manifestação formal, nos termos do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

57. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de habilitação de outras partes.

58. No dia 19 de outubro de 2022, a empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD informou que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, a empresa Weifang Ensign Industry CO.,LTD teria exportado para o Brasil o produto objeto da investigação. Em, em maio de 2022, a empresa teria realizado alteração societária, assumindo como denominação social Shandong Ensign Industry CO.,LTD. Nessa esteira, solicitou habilitação da empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 45, § 2º, III, do Decreto 8.058, de 2013, uma vez que teria exportado o produto objeto da medida antidumping durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.

59. No dia 4 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 283255/2022/ME, solicitou-se à empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD. a apresentação dos seus atos constitutivos em que constasse a alteração de sua denominação social. No dia 11 de novembro de 2022, a empresa apresentou a documentação solicitada e foi notificada, em 18 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 292354/2022/ME, de que era parte interessada na presente revisão nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

60. Por intermédio do Ofício SEI nº 283326/2022/ME, comunicou-se à empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. que, a despeito do requerimento para ser considerada parte interessada no processo, protocolado em 25 de outubro de 2022, a empresa, conforme constava no Anexo I do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 2022, já tinha sido identificada e considerada parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

61. No dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao pedido de habilitação como parte interessada ao amparo do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013 , formulado pela empresa TTCA CO., LTD, informou-se que, não obstante não terem sido identificadas importações do produto produzido por ela no período de análise de continuação/retomada de dumping nos dados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, considerando a participação da empresa no processo que culminou na aplicação da medida antidumping em revisão, bem como a identificação de importações do produto gravado no passado, deferir-se-ia a sua habilitação na qualidade de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

62. No dia 14 de novembro de 2022, a empresa TTCA CO., LTD apresentou pedido de reconsideração com o fim de ter reconhecida sua habilitação como parte interessada nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, indicando que apresentara documentação que comprovaria ter exportado para o Brasil o produto objeto da medida antidumping em revisão no período de avaliação de continuação/retomada do dumping.

63. Em resposta ao pedido de reconsideração formulado pela empresa TTCA CO., LTD, foi emitido o Ofício SEI nº 293073/2022/ME, em 23 de novembro de 2022, contendo, inicialmente o seguinte esclarecimento:

(...) há equívoco na afirmação da empresa de que seria "automaticamente considerada como parte interessada na presente revisão de final de período", dado que teria participado da "revisão original que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor". Recorde-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, é bem cristalino em seu art. 45, § 2º, III, ao estabelecer que serão considerados como partes interessadas os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, em investigações originais ou, quando se tratar de revisão de final de período, durante o período de análise de continuação ou retomada da prática de dumping. Bem claro que não existe a hipótese referida pela empresa: participação em "revisão original" que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor.

64. Em seguimento, no mesmo ofício, comunicou-se à empresa que, em face de ter sido comprovado que ela exportou o produto sujeito à medida antidumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping, o pedido de reconsideração seria deferido, passando, então, a TTCA CO., LTD, à condição de parte interessada nos termos inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

65. À empresa Apsen Farmacêutica S.A., em que pese tenha solicitado habilitação como parte interessada na condição de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se que, conforme constou da errata do Parecer SEI nº 12294/2022/ME, juntada aos autos no dia 7 de novembro de 2022, sua consideração como parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso II, § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, independentemente de manifestação formal.

66. Em 7 de novembro de 2022, as empresas Hypera S.A. (Hypera), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. (Brainfarma) e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. (COSMED) solicitaram, conjuntamente, como empresas do mesmo grupo econômico habilitações como partes interessadas.

67. Em resposta às empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. sobre os pedidos de habilitação como partes interessadas sob a hipótese contida no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se, no Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, a apresentação de documentação que comprovasse as operações de compra por parte da empresa COSMED do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma e as operações de distribuição e venda realizadas pela empresa Hypera do produto produzido pela empresa COSMED a partir do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma.

68. As empresas apresentaram, no prazo assinalado, a documentação solicitada e, após análise realizada pela autoridade investigadora, foram notificadas, por intermédio do Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, sobre o indeferimento dos seus pedidos de habilitação como partes interessadas na revisão, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que, à luz da natureza mediata das atividades por elas desenvolvidas envolvendo o produto sujeito à medida, ter-se-ia entendido por inapropriada a habilitação.

69. Em face do pedido de reconsideração formulado pelas empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., foi emitido o Ofício SEI nº 596/2023/MDIC, em 8 de março de 2023, por meio do qual se clarificou às empresas que a decisão acerca da habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração.

70. Adicionalmente, em resposta à menção do grupo ao art. 8º da Portaria SECEX n o 13, de 2020, demonstrou-se que o procedimento de revisão da medida antidumping e o procedimento de avaliação de interesse público, conquanto, em regra, sejam conduzidos simultaneamente, são tratados em processos segregados, se regem por legislações próprias e visam à análise de aspectos distintos e, assim, as hipóteses de definição de partes interessadas que constam no Decreto nº 8.508, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se confundiriam.

71. Por essas razões, restaria indubitável que a regra insculpida no art. 8º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se aproveitaria para procedimentos de revisão de medida antidumping vigente, os quais são regidos, quanto a este aspecto, por normatização própria constante do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

72. Não obstante as considerações apresentadas às duas empresas, tendo em vista que as empresas do grupo Hypera apresentaram argumentação no sentido de que existiria ácido cítrico de caráter especialíssimo para a indústria farmacêutica e de que não existiria a oferta desse produto pela indústria nacional, aliada ao fato de que, mesmo após, as verificações in loco realizadas na indústria doméstica persistiriam dúvidas a serem sanadas a respeito do produto para essa aplicação, e considerando o conhecimento dessas empresas dos mercados brasileiro e mundial de ácido cítrico para aplicação pela indústria farmacêutica, entendeu-se que a sua participação poderia operar em benefício do alcance da conclusão mais adequada pela autoridade investigadora.

73. Dessa forma, a par de todas as ponderações e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, reconsiderou-se a decisão que constou do Ofício SEI nº 316841/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, e as empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A foram consideradas como partes interessadas no presente processo, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.

74. Além das empresas citadas, a Associação Brasileira de Produtos de Higiene e Limpeza e Afins (ABISA), em 7 de novembro de 2022, solicitou habilitação como parte interessada ao amparo do art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.

75. Equivocadamente, em resposta à solicitação da associação, pediu-se, por meio do Ofício SEI nº 288042/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, que apresentasse documentação que comprovasse a representação de importadores brasileiros que importaram o produto sujeito à medida antidumping ora em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, com o fim de avaliar a possibilidade de habilitação da Associação como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

76. Em resposta ao Ofício SEI nº 288042/2022/ME, a ABISA esclareceu que o seu pedido, na verdade, fora de habilitação como parte interessada na hipótese do artigo 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013 e indicou que representaria "empresas do setor de produtos de higiene, limpeza e afins que adquirem ácido cítrico e que utilizam o produto em diversas formulações, sendo elas do segmento de aplicações industriais (detergentes, produtos de limpeza domésticos, produtos para dar acabamento em metais, produtos para tratamentos têxteis, etc.) e farmacêuticas (produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos), além de ter juntado aos autos do processo o seu Estatuto consolidado, datado de 25 de setembro de 2020, destacando que seriam seus objetivos a representação de suas associadas perante as autoridades administrativas, de âmbito nacional ou internacional, assessorando nos estudos e soluções de assuntos relacionados aos interesses de suas associadas e a defensa dos interesses da classe, onde quer que se manifestem, especialmente perante os órgãos da administração pública.

77. A associação foi então notificada, por meio do Ofício SEI Nº 308660/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que não seria considerada parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, dado não ter apresentado documentação indicando as empresas que seriam parte integrantes da associação e cujos interesses comerciais poderiam ser afetados pelo desfecho da presente revisão.

78. Em 17 de janeiro de 2023, a associação protocolou nos autos do processo documentação na qual alegou que o seu pedido de habilitação fora negado por ter deixado de apresentar documentos que sequer teriam sido solicitados. Apresentou nessa oportunidade diversas Notas Fiscais que seriam "de uma de suas associadas (...)" e que comprovariam que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão, indicando que a comprovação de que a essa empresa seria sua associada poderia ser verificada no site da associação.

79. Nesse ponto, por meio do OFÍCIO SEI Nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, esclareceu-se à pleiteante que, sem prejuízo da possibilidade de consideração ex officio pela autoridade investigadora, recairia sobre ela o ônus de comprovar o enquadramento na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ter reconhecida sua condição de parte interessada no processo, uma vez que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - aplicável subsidiariamente aos processos administrativos por força de seu art. 15 -, é distribuído ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado. Anotou-se, também, que no mencionado site pela associação fazia-se tão somente referência a empresas "parceiras" da ABISA e não a empresas que foram admitidas e são integrantes do seu quadro associativo, tampouco se detalhava no sítio eletrônico em que termos se estabeleceria a aludida "parceria". Dessa maneira, reiterou-se que a associação não teria apresentado documentação indicando quais empresas integrariam o seu quadro associativo e que poderiam ser afetadas pelo desfecho da presente revisão e, tendo em vista que a sua solicitação inicial dera-se de forma tempestiva e que o OFÍCIO SEI Nº 288042/2022/ME referiu-se a categoria de parte interessada distinta daquela para qual a Associação buscava reconhecimento, concedeu-se prazo até o dia 20 de março de 2023 para que a ABISA apresentasse a documentação necessária à sua habilitação como parte interessada nos termos do da inciso V do § 2 º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob pena de indeferimento da solicitação.

80. A ABISA, no dia 9 de março de 2023, apresentou resposta ao Ofício SEI nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, na qual reiterou que teria apresentado notas fiscais de uma de "suas associadas" para comprovar que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão. Além disso, a associação juntou, neste momento, cópia de declaração em que afirma que a referida empresa associada faria parte do seu quadro associativo desde 1982, indicando ser ela uma de suas empresas fundadoras, e "comprovantes de pagamento" dessa mesma empresa que seriam referentes a "taxas de contribuição mensais cobradas pela Associação para as empresas associadas". Por último, a associação juntou imagens do que seriam "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999", nos quais seria possível observar, o nome da mencionada empresa "em todos os documentos".

81. Esclareceu-se, então, à associação que o procedimento de revisão da medida antidumping teria por fim a avaliação de requisitos técnicos bastante específicos, a saber: probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Por esse motivo, a legislação antidumping nacional estabeleceu em seu art. 45, § 2º, V, que "partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada" poderiam ser consideradas interessadas no procedimento de defesa comercial "a critério do DECOM".

82. Ademais, aclarou-se que a simples aquisição de mercadoria similar ao produto investigado no mercado brasileiro, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que subsistiria o interesse da entidade solicitante no procedimento com os fins bastante específicos que caracteriza o procedimento de revisão de uma medida antidumping. Acaso fosse esse o entendimento adotado, ocorreria uma ampliação irrestrita do conceito de partes interessadas no procedimento de defesa comercial, abarcando toda e qualquer pessoa jurídica potencialmente afetada pela medida antidumping vigente, o que incluiria incomensurável gama de empresas, a exemplo de farmácias, laboratórios, fabricantes de cosméticos e produtos de limpeza etc., além de, em última instância, dos próprios consumidores desses produtos, já que, em alguma medida, todos podem sofrer efeitos do remédio comercial. Tal alargamento do conceito pode-se mostrar inadequado no âmbito de processo conducente, frise-se mais uma vez, à avaliação de requisitos técnicos bastante específicos.

83. Assim, tendo em vista os elementos apresentados pela ABISA, considerou-se não restar comprovada a representação de empresas que adquiriram o "ácido cítrico no mercado brasileiro e que utilizam o produto em diversas formulações", especialmente a empresa específica à qual faz referência a associação em seu pedido, dadas as remotas datas dos "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999". Por conseguinte, tendo em consideração que a habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração e a finalidade específica do procedimento de revisão de final de período de medida antidumping, notificou-se o indeferimento do pedido de habilitação como parte interessada no presente procedimento.

84. No dia 4 de novembro de 2022, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente revisão, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 288017/2022/ME, de 8 de novembro de 2022, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se a apresentação de documentação que comprovasse a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping.

85. Em 28 de novembro de 2022, a CCCMC apresentou uma série de documentos chamados de "authorization letters" para fins de comprovação da representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping. A entidade de classe foi informada por meio do Ofício SEI Nº 308536/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que os documentos "authorization letters" careciam de notarização e legalização pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo.

86. Dessa forma, tendo em vista não ter sido comprovada a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters não foi considerada parte interessada na revisão.

87. Em reposta a novo pedido de habilitação protocolado pela CCCMC no dia 23 de dezembro de 2022, reiterou-se, por meio do Ofício SEI Nº 316818/2022/ME, de 27 de dezembro de 2022, que os documentos "authorization letters" careciam de notarização e legalização pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo.

88. Ademais, diferentemente da interpretação equivocada de que deveria ser considerada parte interessada sem a necessidade de apresentação de elementos de prova adicionais ou habilitação formal, esclareceu-se que art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece condições a serem satisfeitas por produtores ou exportadores estrangeiros e pelas associações e entidades de classe para que sejam reconhecidos como partes interessadas nos procedimentos de defesa comercial regulamentados pelo Decreto nº 8.058, de 2013. No caso específico das associações e entidades de classe, a condição é que elas representem produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil, no caso de revisões de final de período, o produto objeto da medida antidumping durante o período de continuação ou retomada de dumping.

89. Além disso, apurou-se que a documentação juntada nessa oportunidade era originalmente elaborada em idioma oficial da República Popular da China e, por conseguinte, não fora elaborada nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio ou no idioma português, estando, portanto, em desacordo com o art. 385 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e não seria, também, passível de utilização no processo. Por conseguinte, tendo em vista que a CCCMC não logrou êxito em comprovar que constituiria entidade de classe que representaria produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da medida antidumping durante o período análise de continuação ou retomada de dumping, informou-se, mais uma vez, que ela não seria considerada parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.

90. Contudo, ressalvou-se que, vindo a CCCMC a comprovar a qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas por meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente, novo pedido de habilitação poderia ser submetido à apreciação da autoridade investigadora.

91. A CCCMC, no dia 28 de fevereiro de 2023, juntou ao processo novo pedido de habilitação contendo a documentação que, por fim, comprovou a sua qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas na presente revisão por meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente. Assim, a entidade foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 524/2023/MDIC, de 3 de março de 2023, que passou a ser considerada parte interessada na presente revisão nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.

92. [RESTRITO].

2.3.1. Das manifestações acerca da seleção de produtores/exportadores

93. De acordo com o que estabelece o § 4º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência. Ademais, consoante reza o § 5º do mesmo dispositivo, o governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da revisão.

94. Em 28 de outubro de 2022, as empresas produtoras/exportadoras COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. apresentaram suas considerações acerca da seleção realizada.

95. As empresas solicitaram que a "COFCO" também pudesse ser considerada "selecionada para apresentar seu questionário de produtor/exportador de forma mandatória na presente revisão antidumping de ácido cítrico, uma vez que essa empresa foi selecionada nas investigações prévias, mesmo que não tenha exportado recentemente". Aduziram que a COFCO teria participado da investigação original que culminou na assinatura de compromisso de preços, conforme a Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, e que, posteriormente, também teria colaborado e participado ativamente da "primeira revisão de final de período", encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017.

96. Argumentou que, em razão do compromisso de preço firmado, ainda no decorrer da investigação original, a COFCO não teria "um direito antidumping atribuído". Além disso, tendo em vista que a empresa não exportou o produto sujeito à medida antidumping para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, "teme o cenário eventual de ser considerada como não conhecida e ser atribuído um direito 'all others' ao final da presente revisão, assim como perder o eventual direito antidumping individual ao qual teria direito".

97. Arguiu que teriam sido selecionadas apenas 2 empresas produtoras/exportadoras chinesas na presente revisão, mas que, normalmente, "essa autoridade costuma selecionar 3 a 4 empresas em investigações originais ou revisões".

98. Assinalou que em "casos similares dessa autoridade, mesmo com exportações com menor número de empresas ou ausência de exportação, existiu a possibilidade de selecionar empresas que anteriormente tinham direitos individuais" ou "empresas que nunca exportaram o produto investigado anteriormente".

99. Em suma, a COFCO solicitou sua inclusão na seleção de produtores/exportadores chineses, entendo que isso não criaria "um excesso de trabalho para essa autoridade", além de considerar que, ao participar da presente revisão, "não seria penalizada por uma margem all others nem por perder eventual direito individual a que teria direito por ter participado em investigações e revisões anteriores".

2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

100. No dia 8 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 287614/2022/ME, foi oferecida resposta às considerações e solicitação das empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd, relativamente à seleção de produtores/exportadores no presente processo.

101. Inicialmente, esclareceu-se às empresas que, conforme constou do item 5.1 da Circular SECEX nº 48, de 2022, se considerou que as importações do produto sujeito à medida antidumping foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e, por essa razão, estaria a se investigar, dentre outros aspectos, a probabilidade de continuação do dumping, caso a medida em vigor seja extinta.

102. Além disso, consoante também restou consignado na aludida circular (especificamente em seu item 5), utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China. Assim, a determinação de probabilidade de continuação de dumping, sobretudo no que tange à existência de dumping durante à vigência da medida e ao cálculo das margens respectivas, deveria cingir-se às operações realizadas ao longo do supracitado período (abril de 2021 a março de 2022). Por conseguinte, em havendo número excessivo de produtores/exportadores, a seleção a que se refere o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria balizar-se pelos mesmos marcos temporais.

103. Destacou-se, adicionalmente, que o número de empresas selecionadas é definido em análise individualizada, para cada processo, tendo em conta aspectos como o percentual do volume de exportações albergado pela seleção.

104. Destarte, tendo em mente os fundamentos expostos e considerando que não foi comprovada a efetiva exportação do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil pelas pleiteantes durante o período de abril de 2021 a março de 2022, indeferiu-se a solicitação de inclusão no rol de empresas selecionadas para responder ao questionário da COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., da COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e da COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Do outro produtor nacional

105. A empresa Indemil Indústria e Comércio S.A., outra produtora nacional do produto similar, notificada do início da revisão de final de período, não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.4.2. Dos importadores

106. As empresas Apti Alimentos Ltda. ("APTI"), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., CMS Distribuidora, Importadora e Exportadora - EIRELI, ("CMS"), e Manuchar Comércio Exterior Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, respostas ao questionário do importador.

107. Também apresentou resposta ao questionário do importador, no dia 13 de dezembro de 2022, a empresa Laza Biotecnologia do Brasil Ltda. Tendo em vista que a empresa foi notificada a respeito do início da revisão no dia 7 de novembro de 2022, o prazo para restituição do questionário do importador, sem prorrogação, esgotou-se no dia 12 de dezembro de 2022. Por conseguinte, a resposta ao questionário do importador dessa empresa foi considerada intempestiva e, assim, não passível de utilização no processo.

108. Além disso, consoante constou no Ofício SEI nº 1289/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, a empresa foi notificada de que não apresentou a documentação para regularização da sua representação legal no prazo e condições previstos na Circular SECEX nº48, de 2022, e, tendo em consideração as disposições da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a resposta ao questionário do importador por ela apresentada, para além de intempestiva foi considerada como inexistente.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

109. Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de ACSM da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de continuação de prática de dumping.

110. Foram então selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador, as empresas: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., as quais representaram [CONFIDENCIAL] % das exportações de ACMS originárias da China no período de análise de continuação/retomada de prática de dumping. Ambas as empresas apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente no prazo prorrogado.

111. No dia 30 de novembro de 2022, portanto, tempestivamente, as empresas COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (COFCO Yushu), a Jiangsu Guoxin Union Energy CO., LTD (Guoxin Union) e a Laiwu Taihe Biochemistry CO., LTD. (Taihe), apresentaram, voluntariamente, resposta ao questionário do produtor/exportador.

112. As empresas COFCO Yushu, Guoxin Union e Taihe foram notificadas, em 17 de janeiro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 8249/2023/ME, nº 8269/2023/ME e nº 8107/2023/ME de que, tendo em consideração que o conjunto de respostas apresentado pelos produtores/exportadores se mostrou substancialmente significativo, dado que foram protocoladas, no total, cinco respostas ao questionário do produtor/exportador, ou seja, três a mais que o número de empresas inicialmente selecionadas, a análise individualizada de todos os questionários revelou-se excessivamente onerosa e poderia inviabilizar a conclusão da revisão nos prazos previstos. Dessa forma, as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas por elas não seriam objeto de análise individualizada.

2.4.4. Dos produtores do terceiro país de economia de mercado

113. Embora tenham apresentado pedido de prorrogação para resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, prontamente deferido pela autoridade investigadora, as empresas Primary Products Ingredients Americas LLC e Cargill Inc não remeteram suas respostas.

2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

114. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme será detalhadamente exposto no item 5.1.1, se concluiu que o setor produtivo de cabos de ACSM na China, para fins desta revisão, não opera em condições de economia de mercado.

115. Nesse caso, segundo a regra constante do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal deve ser determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

2.5.1. Da proposta da peticionária a respeito do terceiro país de economia de mercado

116. A peticionária indicou os EUA como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

117. A ABIACID apontou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada capacidade produtiva.

118. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL] , uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.

119. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.

2.5.2. Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado

120. Em 26 de dezembro de 2022, a CCCMC e as empresas Guoxin Union, RZBC e TTCA apresentaram tempestivamente manifestações acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a China. Em suas manifestações as partes afirmaram que, caso se determine que as condições de economia de mercado não prevaleceriam no segmento de ACSM na China, haveria a necessidade de se selecionar um país substituto apropriado.

121. Para essas entidades, os Estados Unidos teriam um nível de desenvolvimento econômico diferente daquele apresentado pela China.

122. Arguiram que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período, que teve por parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos para o México, teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1656 por tonelada, consoante constou no parecer de início.

123. Seguindo, as entidades chinesas afirmaram que as empresas peticionárias teriam fabricantes relacionados de ACSM nos Estados Unidos, que também poderiam exportar ACSM para o México. Levantaram, assim, a suspeita de que a peticionária estaria apresentando um preço de exportação do fabricante relacionado nos Estados Unidos e teria, deliberadamente, sugerido o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México.

124. Destarte, arguiram que a Colômbia seria um país substituto de economia de mercado mais apropriado. Apontaram que na investigação original e na última revisão de final de período, a Colômbia teria sido selecionada como o país substituto de economia de mercado, apontando-se, que esse país seria produtor relevante da ACSM, teria mercado consumidor representativo, além de ter representado a terceira maior origem das importações brasileiras de ACSM no período de análise da última revisão realizada. A RZBC ainda salientou que no período P5 da presente revisão a Colômbia teria passado a constituir a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, superada apenas pelas importações originárias da China, e que as exportações da Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA.

125. A RZBC acrescentou que as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período, ao apresentarem as respostas ao Questionário de Terceiro País, permitindo amplo conhecimento acerca do mercado doméstico colombiano de ácido cítrico e da sua relevância para o mercado internacional. Argumentou que, o mercado de ácido cítrico nesse país não se teria modificado, de modo que permaneceria um relevante ator internacional.

126. As partes citaram que na última revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, realizada pela União Europeia e concluída em 2021, a Colômbia teria sido selecionada como o terceiro país de economia de mercado adequado. A seleção teria se justificado por esse país apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Além disso, na Colômbia haveria produção de ACSM, além de existirem dados públicos relevantes disponíveis para consulta. Adicionalmente, mencionou que se determinou que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços.

127. Apontaram que, durante o ano de 2021, o volume total de exportações da Colômbia para o mundo teria atingido 26.794 toneladas. No entanto, ao realizar a exclusão das operações de exportação da Colômbia destinadas para os Estados Unidos e para o Brasil, uma vez que essas operações sofrem a incidência de medidas antidumping, esse volume seria reduzido a 15.736 toneladas.

128. Indicaram que, excluídos os Estados Unidos, o segundo maior destino das exportações da Colômbia seria o México, para o qual, durante o ano 2021, teria sido destinado o volume de 5.068 toneladas de ACSM. As entidades chinesas julgaram que esse volume seria representativo, qualificando as exportações da Colômbia para o México como parâmetro adequado para apuração do valor normal da China na presente revisão de final de período.

129. Concluíram que, na hipótese de se determinar que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China, seria mais adequada a utilização do preço de exportação do produto similar da Colômbia para o México.

130. A empresa RZBC, a seu turno, aduziu à investigação original de prática de dumping conduzida em face das importações brasileiras de ácido cítrico originárias da Colômbia e da Tailândia para indicar que, no caso da Colômbia, para fins de abertura e para fins de determinação final, o valor normal teria refletido "a realidade daquele mercado, o que não agradou a Peticionária". Naquela oportunidade, afirmou que o valor normal construído para a Colômbia para fins de abertura teria correspondido ao valor de US$ 1.352,39/t e, para fins de determinação final, com base nos dados primários apresentados pela empresa colombiana cooperativa, o valor normal teria atingido o valor de US$ 1.414,41/t.

131. A RZBC arguiu que o valor normal apurado para a Colômbia na recente investigação de prática de dumping, relacionada ao mesmo produto, teria sido "muito inferior" àquele sugerido pela peticionária para fins de início na presente revisão de final de período, e que, por essa razão, teria sugerido que os Estados Unidos fossem considerados como terceiro país de economia de mercado parâmetro para a apuração do valor normal da China, "por saber ser um mercado com preços locais altíssimos para o ácido cítrico".

132. Acrescentou, nesse sentido, que "as empresas que compõem a Indústria Doméstica brasileira na presente revisão de final de período possuem plantas, e comercializam seus produtos, nos EUA", o que evidenciaria o conhecimento do mercado norte-americano de ácido cítrico. A indústria doméstica brasileira também deteria o conhecimento de que nos EUA incidem, desde o ano de 2009, medidas antidumping e medidas compensatórias sobre as importações de ácido cítrico originárias das China, além de incidirem medidas de defesa comercial sobre o produto similar quando originário de diversos países como, Colômbia, Argentina, Bélgica, Vietnã, Indonésia, Tailândia, Canadá, Taipé Chinês e África do Sul.

133. A RZBC afirmou, além do mais, que existiriam consideráveis variações de preços e de volumes nas exportações realizadas pelos EUA. Para a empresa, isso indicaria a existência de cestas de produtos diferentes de acordo com o destino dessas exportações (produtos GMO-Free, por exemplo), e um enorme direcionamento do volume exportado para os 2 (dois) principais destinos, justamente o Canadá e o México. Acrescentou que para esses principais destinos os EUA possuiriam diversos acordos comerciais de benefícios mútuos. Ademais, devido à aplicação de medidas de defesa comercial, o ácido cítrico possuiria um elevado preço no mercado interno norte-americano.

134. Seguindo em sua argumentação, a RZBC ressaltou que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022.

135. A RZBC ainda indicou que seriam diversas as opções para a apuração do valor normal tendo a Colômbia como terceiro país de economia de mercado substituto. Além do preço de exportação desse país para o México, consoante exposto, poder-se-ia adotar a metodologia de construção do valor normal, como teria sido sugerido pela própria peticionária no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailandia para o Brasil. Apontou ainda que poderia ser enviado o questionário de Terceiro País de Economia de Mercado para a empresa colombiana Sucroal S.A., dado que sempre teria cooperado, tendo participado da investigação original e da primeira revisão de final de período.

136. Por último, a empresa produtora/exportadora chinesa RZBC entendeu que, tendo em vista que a peticionária não teria esclarecido a escolha dos Estados Unidos como terceiro país em suas informações complementares e considerando os elementos por ela expostos, que a Colômbia seria o país substituto de economia de mercado mais adequado.

137. Além dos comentários acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado, a empresa RZBC apresentou considerações a respeito da legislação brasileira. Nesse sentido, sublinhou que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8058, de 2013, gerariam mudanças nas etapas processuais, na medida em que surgiriam "alguns prazos exclusivos para os interessados, pois há um prazo de 70 dias para sugerir um terceiro país alternativo".

138. Segundo a empresa, a determinação de um país terceiro de economia de mercado para servir de parâmetro para a apuração do valor normal da China não seria razoável, dado que limitaria a ação da própria autoridade investigadora. Também entendeu que ficariam limitadas as partes interessadas que deveriam, neste caso, limitar-se a apresentar provas sobre um único país e, nessa perspectiva, não existiria a possibilidade de se utilizar das melhores informações disponíveis, mas apenas das melhores informações relacionadas ao terceiro país substituto selecionado.

139. Afirmou que na maioria das investigações conduzidas pelo governo brasileiro, aguardar-se-iam os comentários das outras partes interessadas antes de decidir sobre o status de economia de mercado do setor produtivo sob investigação. Mesmo nos casos em que a decisão seria por não considerar o setor como operando em condições de economia de mercado, as partes ainda teriam ampla oportunidade para apresentar e discutir qual a metodologia de valor normal mais apropriada.

140. Mencionou que se tem aproveitado as informações trazidas ao processo pelas empresas produtoras/exportadoras participantes e se tem utilizado os coeficientes de produção (coeficientes de consumo de matérias-primas, por exemplo), a fim de favorecer a participação das partes interessadas.

141. Ao aplicar os artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8058, de 2013, permitir-se-ia "a perpetuação de medidas de reparação comercial, sem a base técnica necessária. Além disso, a avaliação das provas apresentadas por apenas uma das partes não é coerente com os Princípios Constitucionais de um Estado de Direito Democrático".

142. Na manifestação de 14 de abril de 2023, a ABIACID também apresentou suas considerações acerca dos argumentos levantados pelos produtores/exportadores acerca do terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal na China.

143. Iniciou sua argumentação recordando o que estabelece o artigo 15, § 1º, do Decreto Antidumping de que "o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador". Ressaltou que os Estados Unidos já teriam sido considerados um terceiro país de economia de mercado apropriado em sete das quatorze investigações que resultaram em medidas antidumping em vigor aplicadas sobre importações originárias da China, em que no setor investigado não prevaleceriam condições de economia de mercado.

144. Fez alusão à Resolução GECEX nº 44, de 4 de julho de 2017, (fios de aço originárias da China), na qual teria sido considerada apropriada a escolha dos Estados Unidos como país substituto, posta a existência de: (i) mercado relevante no segmento do produto investigado; e (ii) informações confiáveis apresentadas tempestivamente pela peticionária e destacou os trechos abaixo:

O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1º, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

145. De maneira similar, a Resolução GECEX nº 367, de 3 de julho de 2022, (tubos de aço originárias da China), teria estabelecido os Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado, considerando (i) a relevância do mercado norte-americano; a disponibilidade e credibilidade das informações do mercado norte-americano e a similaridade entre o produto investigado e o produto similar comercializado pelos Estados Unidos:

Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

I. Os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no inciso II do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro;

II. No mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso; e

III. A similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original, que se utilizou da mesma fonte de informação.

[...] Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a metodologia para apuração do valor normal."

146. A ABIACID argumentou que, no caso em análise, "os Estados Unidos também cumpririam com os requisitos estabelecidos pelo Decreto Antidumping e historicamente considerados por esse D. DECOM". Reforçou que os Estados Unidos seriam o maior produtor de ACSM do continente americano, sendo uma origem alternativa com elevada capacidade produtiva. Além disso, a escolha deste país como substituto também se justificaria (i) por sua relevante participação no fluxo de comércio internacional e pela facilidade de acesso aos preços praticados; e (ii) pela disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.

147. Sobre as alegações dos produtores/exportadores chineses de que o mercado interno norte-americano poderia sofrer influências das medidas antidumping aplicadas pelo país, as Peticionárias reforçaram a sugestão de adotar os preços praticados pelos Estados Unidos em suas exportações de ACSM. Do ponto de vista das peticionárias, "[N]aturalmente, em um cenário de concorrência internacional, a pressão competitiva das demais importações mitigaria eventuais efeitos da incidência de medidas de defesa comercial do mercado interno".

148. Assim, na seleção do destino das exportações que seriam adotadas como substitutas do valor normal da China, as Peticionárias afirmaram que teriam optado pelo segundo principal destino das exportações do produto. Entenderam por bem recordar que "o México foi selecionado por ser uma opção mais conservadora, tendo em vista que o preço de exportação para o México é aproximadamente 15% mais baixo que o preço praticado para o Canadá, seu principal destino", consoante tabela reproduzida abaixo:

Destinos

Valor (US$ milhares)

Quantidade (Kg)

Preço Médio (US$/t)

Mundo

71.941

19.814.381

3.630,75

Canadá

22.866

8.499.253

2.690,35

México

14.243

6.109.438

2.331,31

Bélgica

2.105

355.922

5.914,22

Israel

693

350.515

1.977,09

Tailândia

1.078

341.134

3.160,05

Brasil

786

339.674

2.313,98

Outros Destinos

30.172

3.818.445

7.901,65

149. Não prosperariam, dessa forma, as alegações dos produtores/exportadores de que a escolha do preço de exportação do ACSM dos Estados para o México teria sido infundada. Ao contrário, a escolha dos Estados Unidos refletiria os critérios adotados pela autoridade investigadora em investigações anteriores, e a adoção dos preços de exportação para o México retrataria opção conservadora, conforme entendimento das Peticionárias.

150. Em seguida, a ABIACID apresentou suas considerações no sentido de que a adoção da Colômbia como país substituto não seria adequada, uma vez que esse país deteria capacidade instalada, produção e consumo inferiores aos Estados Unidos.

151. Com base nos dados do Relatório IHS Market (2020), a ABIACID apontou que a capacidade instalada dos Estados Unidos (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano) ultrapassaria em mais de [CONFIDENCIAL] vezes a capacidade instalada da Colômbia (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano).

152. O mesmo relatório indicaria que, em 2020, enquanto a produção de ACSM dos Estados Unidos teria correspondido a cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico, a produção da Colômbia teria se limitado a [CONFIDENCIAL] toneladas - aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes menor.

153. Já no que diz respeito ao consumo de 2020, enquanto os Estados Unidos teriam apresentado a quantidade de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico consumido, o consumo da Colômbia não chegaria a [CONFIDENCIAL] toneladas.

154. Considerando que a origem investigada nessa revisão representaria a maior produtora de ácido cítrico do mundo - detentora também dos maiores índices de capacidade instalada, produção e consumo - a escolha do país substituto deveria buscar acompanhar a dimensão comercial da China, de acordo com a ABIACID. Os fatores elencados acima, evidenciariam nitidamente, consoante a ABIACID, que os Estados Unidos representariam a melhor opção possível para exercer o papel de país substituto.

155. As peticionárias somaram aos fatores anteriores, o fato de ter sido determinada a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de ACSM originárias da Colômbia, conforme Resolução CAMEX nº 384, de 19 de agosto de 2022, para pontuar a inadequação da Colômbia como país substituto.

156. Reputaram que não seria acaso, de acordo com dados extraídos do Trade Map, para 2021, que o preço de exportação praticado pela Colômbia teria estado significativamente abaixo dos principais exportadores (US$ 1.918,5/tonelada) e da média mundial (US$ 1.246/tonelada). Ao considerar os 20 países que mais exportariam ácido cítrico, em termos de quantidade, a Colômbia (US$ 1.035/tonelada) teria apresentado o segundo menor preço de exportação, estando apenas atrás da China (US$ 1.015/tonelada), alvo da presente revisão e país em que não prevaleceriam condições de mercado. Para a ABIACID, isso demonstraria "a distorção do preço praticado pela Colômbia em relação aos demais".

157. A ABIACID afirmou que:

Ainda que o valor normal adotado não fosse o preço das exportações de ACSM da Colômbia para o Brasil, este D. DECOM reconheceu que os produtos dessa origem são submetidos a formas de concorrência desleal, passíveis da aplicação de remédios de defesa comercial. Consequentemente, a prática de dumping pelo país teria o potencial de distorcer os preços praticados no mercado interno colombiano.

158. Deste modo, ABIACID considerou ter demostrado que o setor de ACSM dos Estados Unidos apresentaria maior dimensão em comparação com o mesmo setor da Colômbia, e levando em conta que os preços "no mercado interno colombiano podem ser distorcidos em razão de práticas desleais executadas por produtores/exportadores dessa origem", dever-se-ia reconhecer a inadequação da adoção de Colômbia como terceiro país para esta revisão.

2.5.3. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado

159. No que diz respeito às manifestações acerca do país substituto de economia de mercado para apuração do valor normal para a China, tendo em vista que se caracterizam como mera suposição das empresas produtoras/exportadoras chinesas as afirmações acerca das motivações que teriam levado as empresas peticionárias a sugerir o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México e da não utilização da Colômbia como ocorrera nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão), não cabem comentários da autoridade investigadora a esse respeito.

160. Destaca-se que, no mesmo sentido, tratando-se de mera opinião das exportadoras/chinesas a afirmação de que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período - baseado no preço de exportação dos Estados Unidos para o México - teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1656 por tonelada, não se vislumbra, tampouco a necessidade de comentários a esse respeito.

161. Sobre a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China, cumpre aclarar que o fato de essa país ter sido utilizado nos procedimentos anteriores não vincula a decisão no presente caso, tampouco obriga a peticionária no seu pedido de revisão da medida antidumping.

162. Some-se a isso, que nos procedimentos anteriores, a Sucremiles, entre os anos de 1998 e 2012, era integrante do grupo Tate & Lyle, do qual também fazia parte a Tate & Lyle do Brasil, peticionária tanto na revisão original, quanto na primeira revisão de período, permitindo-lhe, assim, conforme se extrai das Resoluções CAMEX nº 52, 2012, e nº 82, de 2017, acesso às informações de vendas da empresa no mercado interno colombiano.

163. Nesse sentido, tendo em consideração que a participação das partes interessadas não é compulsória em processos de defesa comercial, especialmente quando se trata de produtores/exportadores de terceiro país substituto de economia de mercado, não se pode ter a certeza de que existiria a cooperação das empresas produtoras exportadoras colombianas, conforme tenta fazer transparecer a RZBC (Juxian) ao afirmar que "as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período".

164. Acerca da utilização para cálculo do valor normal dos dados da empresa colombiana Sucroal apresentados no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, recorda-se que o período de análise de dumping correspondeu a abril de 2019 a março de 2020, portanto, uma defasagem de 2 anos em relação ao período de referência atual, o que não permitiria a utilização direta desses dados no presente processo.

165. Acerca da observação de que a Colômbia seria uma origem relevante, representando a segunda maior origem exportadora de ACSM para o Brasil no período de análise de probabilidade de continuação de dumping, incumbe mencionar que essa relevância afigura-se ter sido influenciada pela comprovada prática de dumping da qual decorreu dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas em investigação conduzida pela autoridade investigadora brasileira e divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

166. Nesse aspecto, menciona-se que, de acordo com informações extraídas do Trade Map, ambos os países - Colômbia e EUA - estão posicionados entre os 10 maiores exportadores de ACSM no mundo, respectivamente, 7º e 9º em ordem decrescente de volume exportador. A Colômbia exportou o equivalente a 23.203 t, enquanto os EUA exportaram o equivalente a 19.814,4 t. Proporcionalmente ao total de exportações de ACSM no mundo, o volume exportado pela Colômbia correspondeu a 1,2% desse total, ao passo que o volume exportado pelos EUA correspondeu a 1,0%. Observa-se, portanto, que em termos de relevância nas exportações mundiais de ACSM, esses países se equivalem.

167. E mais, observou-se que a cesta de produtos exportados por esses países se comportou de maneira similar, com ambos exportando para o mundo 78% de produtos classificados sob a SH 2918.14 e 22% sob a SH 2918.15.

168. As empresas afirmaram que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022. De fato, se verificou que essa rota é a mesma para Brasil e Colômbia. Contudo, a empresa pareceu esquecer que o que se busca é uma referência para a determinação do valor normal para a China.

169. Nesse ponto, a empresa produtora/exportadora chinesa evidenciou elemento imprescindível a indicar que a rota de produção da China é a mesma rota de produção das empresas estadunidenses e se afastando da que é utilizada na Colômbia. Isso fica em evidencia quando, ao citar trecho da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as exportações de ACSM da China realizada pela União Europeia, a empresa destaca que a seleção da Colômbia para determinação do valor normal para a China teria se justificado, entre outros fatores, dado que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços.

2.5.4. Da conclusão sobre o terceiro país de economia de mercado

170. As evidências e argumentos trazidos ao longo do processo e analisados, indicaram ser, de fato, apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial e, especialmente, tendo em vista que nesse país a rota de produção do ácido cítrico é coincidente com aquela do país de origem do produto sujeito à medida ora em revisão. Verificou-se que tanto na China, conforme consta nas respostas aos questionários do produtor/exportador das duas empresas selecionadas, quando nos EUA o ACSM é produzido a partir da fermentação do milho, ao passo que na Colômbia, país sugerido pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas, esse processo se inicia a partir do açúcar.

2.6. Das verificações in loco

2.6.1. Das verificações in loco da indústria doméstica

171. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Primary Products Ingredients Brasil, no período de 23 a 27 de janeiro de 2023, e da Cargill Agrícola S.A., no período de 6 a 10 de fevereiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição e nas informações complementares.

172. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de ACSM e das práticas contábeis. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

173. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento são refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.7. Dos pedidos de elaboração de determinação preliminar

174. No dia 11 de janeiro de 2023, as empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union protocolaram requerimento de elaboração de determinação preliminar na forma do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a eventual oferecimento de compromisso de preços. Nesse mesmo pedido, as empresas incluíram suas considerações sobre diversos aspectos atinentes à presente revisão, os quais foram incorporados nos tópicos a que faziam referência.

175. A RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, no dia 17 de janeiro de 2023, também apresentaram requerimento com vistas à elaboração de determinação preliminar, no qual destacaram que as empresas desde a investigação original teriam firmado compromisso de preço, teriam colaborado com o governo brasileiro e teriam mantido "o abastecimento regular do mercado brasileiro via compromisso de preços", considerado por elas "instrumento extremamente relevante para manutenção do fluxo comercial China/Brasil".

176. No dia 7 de fevereiro de 2023, a APTI e CMS apresentaram manifestações por meio das quais externaram apoio aos requerimentos de elaboração de determinação preliminar efetuados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, ressaltando que o "Compromisso de Preços garante a possibilidade de as empresas brasileiras continuarem a importar os produtos objeto da investigação da China, a preços que não causam danos, e que não prejudicam a Indústria Doméstica brasileira".

177. No dia 27 de março de 2023, a COFCO (Yushu) apoiou e reiterou os requerimentos para fins de elaboração de determinação preliminar procolados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export. Em sua manifestação a COFCO (Yushu) destacou que as empresas do grupo, COFCO Anhui e COFCO Maanshan, seriam compromissárias "nos sucessivos compromissos de preços elaborados no bojo da investigação original (Resolução CAMEX nº 52 de 24 de julho de 2012) e da primeira revisão (Resolução CAMEX nº 82 de 17 de outubro de 2017) e o intento da COFCO Yushu em vê-los prorrogados para si na presente revisão".

2.8. Da solicitação de realização de audiência

178. No dia 9 de março de 2023, com fundamento no § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED solicitaram a realização de audiência com as partes interessadas para tratar sobre: (i) exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação, importado pela Brainfarma; e (ii) possível desabastecimento do medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico do escopo da investigação.

179. Por meio do Ofício SEI nº 1290/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED foram notificadas de que a solicitação de realização de audiência seria parcialmente deferida, contemplando apenas o debate sobre a "exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação".

180. O indeferimento da discussão atinente ao "possível desabastecimento do medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico do escopo da investigação" ocorreu na medida em que o assunto não estaria abarcado pelo § 2º do art. 55, do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos

181. Por intermédio do Ofício Circular SEI nº 78/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as partes interessadas foram notificadas acerca da realização da audiência no dia 27 de abril de 2023. Nessa mesma data, também foi notificado o governo da China por meio dos Ofícios SEI nº 1300/2023/MDIC e Ofícios SEI nº 1304/2023/MDIC.

182. Na data agendada, a audiência foi realizada, conforme registro constante do Despacho 33614951, que integra os autos restritos, juntamente com a respectiva lista de partes presença.

183. Na ocasião, reforçou-se a orientação de que, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto n o 8.058, de 2013, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização.

2.9. Dos prazos da revisão

184. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão, tendo em consideração a prorrogação por dois meses do prazo para o seu encerramento, que se propõe, nos termos do § 1º do art. 112 do mesmo regulamento:

Disposição legal Decreto no8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

20 de julho de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

9 de agosto de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

24 de agosto de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

13 de setembro de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

29 de setembro de 2023

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da medida antidumping

185. O produto objeto da presente revisão é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"), importados da China.

186. O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:

1) Ácido cítrico: Ácido cítrico anidro (C 6 H 8 O 7 ) e mono-hidrato de ácido cítrico (C 6 H 8 O 7 H 2 O);

2) Citrato de sódio: Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na 3 C 6 H 5 O 7 ), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na 3 C 6 H 5 O 7 2H 2 O) e citrato monossódico (NaH 2 C 6 H 5 O 7) ;

3) Citrato de potássio: Mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K 3 C 6 H 5 O 7 H 2 O) e citrato de monopotássio (KH 2 C 6 H 5 O 7 );

4) Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca 3 (C 6 H 5 O 7 ) 2 ), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca 2 H 2 (C 3 H 5 O 7 ) 2 H 2 O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca 3 (C 6 H 5 O 7 ) 2 4H 2 O).

187. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó.

188. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

189. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de monohidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.

190. O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.

191. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.

192. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

193. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si bem como bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, onde sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

194. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

195. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

196. Conforme informações obtidas ao longo do processo, bem como na investigação original e na revisão de final de período anterior, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

197. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

198. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

199. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

200. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico.

201. A respeito do Citrato de Cálcio, incumbe mencionar que na investigação original acerca da prática de dumping nas importações brasileiras do ACSM, originárias da Colômbia e da Tailândia, decidiu-se pela sua exclusão da definição do produto investigado. Consoante, explicitado na Resolução GECEX nº 384, de 2022, levou-se em conta (i) que o citrato de cálcio (forma bruta) não foi importado a partir daquelas origens investigadas nem produzido pela indústria doméstica, (ii) que o citrato de cálcio tetrahidratado se caracteriza por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção é superior ao do ácido cítrico (o que inviabiliza economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto) e (iii) o objetivo da imposição de uma medida antidumping, conforme o Artigo VI do GATT/1994, é neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping à indústria doméstica.

3.1.1. Das manifestações sobre o produto objeto da medida antidumping

202. As empresas Hypera, COSMED e Brainfarma protocolaram manifestações nos dias 7 de novembro de 2022, 23 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro de 2023, acerca do ácido cítrico de grau farma.

203. Acerca do tema, a empresa Brainfarma destacou que importaria o ácido cítrico anidro fino de grau farma da empresa indiana MOLKEM CHEMICALS PVT. LTD. ("MOLKEM"), que seria produzido pela empresa indiana VASA PHARMACHEM PVT. LTDA. ("VASA"). Esse insumo seria utilizado na produção do medicamento Estomazil, pela Brainfarma, registrado em nome da COSMED. Posteriormente, esse medicamento seria revendido e distribuído ao mercado pela Hypera.

204. De acordo com as empresas, o ácido cítrico importado pela Brainfarma seria utilizado como "princípio ativo" e teria, assim, ação farmacológica. Nessa esteira, a sua produção, para fins de conformação aos padrões regulatórios aplicáveis, dependeria de uma série de formalidades com vistas a garantir qualidade e segurança, tais como estudos de estabilidade e atendimento aos requisitos do Drug Master File ("DMF"). Por outro lado, as empresas afirmaram que os demais produtos objeto da medida antidumping em revisão seriam considerados "excipientes" e não possuiriam ação farmacológica, e, portanto, não poderiam ser considerados produtos substitutos.

205.O ácido cítrico anidro fino de grau farma se apresentaria em pó cristalino branco ou quase branco ou em grânulos incolores e constituiria princípio ativo para a produção de medicamentos antiácidos, como o Estomazil. No processo produtivo desse medicamento, o ácido cítrico anidro fino de grau farma seria utilizado juntamente com o bicarbonato de sódio e o carbonato de sódio, considerados ativos farmacêuticos, isto é, insumos com ação farmacológica em suas formulações.

206. As empresas arguiram que apenas a empresa VASA seria produtora do ácido cítrico anidro fino de grau farma necessário à produção do Estomazil, de acordo com pesquisa realizada junto a fornecedores, dado que apenas esse fornecedor cumpriria com os requisitos necessários, especialmente no que se referiria ao cumprimento das "Boas Práticas para Fabricação para o mercado farmacêutico", conforme evidenciaria o Certificado GMP (Good Manufacturing Practices), emitido pelo órgão regulador indiano, e atestaria que a VASA possuiria qualificação e meios para a produção do mencionado insumo.

207. A Brainfarma, acerca do processo produtivo do ácido cítrico produzido pela empresa VASA, destacou que o insumo seria produzido em um ambiente farmacêutico controlado, que cumpriria com todos os requisitos do certificado GMP, emitido pelo órgão regulador local, com o fim de garantir a qualidade do insumo e a sua não contaminação, requisitos que seriam essenciais para a produção de medicamentos.

208. Além disso, indicou que o ácido cítrico monoidratado seria o principal item para a produção do insumo. Ele ficaria disposto em bandejas e seria levado para a etapa de secagem nas câmaras de secagem. Em seguida, o material passaria pelo processo de pulverização e seria alocado em barricas, nas quais aguardaria liberação do departamento de controle de qualidade para seguir o processo. Após essa liberação, o material seguiria para a etapa de mistura, após a qual, esperar-se-ia, mais uma vez, pela liberação do departamento de controle de qualidade, acondicionado, agora, em tambores de PVC. A etapa seguinte, seria o peneiramento, processo em que o material seria peneirado em malhas de especificações de 30 a 100, essencial para que se atinja a dimensão de partícula adequada à produção do Estomazil. Por fim, o material seria acondicionado em tambores e prosseguiria para despacho.

209. A Brainfarma alegou em sua resposta ao questionário de importador que o ácido cítrico importado teria caráter especialíssimo, dado que dependeria do atendimento de requisito com o fim de ser homologado como "grau farmacêutico", para que possa ser utilizado na produção do Estomazil.

210. As empresas também apontaram que o setor responsável pela P&D Processos e Transferência de Tecnologia da Brainfarma, que seria composto por especialistas farmacotécnicos, tendo por fundamento a RDC n.º 222, de 2005, da Anvisa, teriam considerado que, do ponto de vista da qualidade, os materiais homologados como "grau food" não poderiam ser utilizados para produção de fármaco, uma vez que não cumpririam com os requisitos obrigatórios de homologação no mercado farmacêutico. Salientaram que seriam exigidos diversos testes específicos para a homologação de produtos fármacos.

211. A partir de análise comparativa técnica preliminar entre os Certificados de Análise (CoAs) dos Ácidos Cítricos Anidro das empresas VASA, INDEMIL e Sunshine Biotech International Co. Ltda. ("Sunshine"), produtora tailandesa, as empresas verificaram que os insumos produzidos possuiriam diferentes homologações. Enquanto o ácido cítrico produzido pela VASA tem grau farma (nº H031/22), os materiais produzidos pela INDEMIL (nº H072/22) e pela SUNSHINE (nº H387/22) são homologados com grau food.

212. Ademais, o comparativo realizado teria demonstrado que alguns testes seriam comuns aos três fabricantes e possuiriam especificações semelhantes. Isso não obstante, a presença de outros testes específicos, que seriam aplicáveis ao grau farma, como solubilidade, limite de ácido oxálico e transmitância, impediriam a utilização farmacêutica dos materiais com "grau food" fabricados pela INDEMIL e pela Sunshine. As empresas afirmaram que a própria INDEMIL teria emitido declaração, no dia 7 de maio de 2021, informando que o produto ácido cítrico por ela fabricado seria considerado produto de grau alimentício ("grau food").

213. As empresas apresentaram mensagens eletrônicas que teriam sido enviadas pela Cargill e pela Primary para a Brainfarma, nas quais teriam indicado que não disporiam do ácido cítrico "grau farma" e não possuiriam as licenças sanitárias necessárias. Além disso, indicaram que a Primary não possuiria "Certificado de Boas Práticas de Fabricação farma". Concluiu que não lhe restaria alternativa a não ser a importação do insumo.

241. A Brainfarma discordou da definição do ACSM do produto objeto da medida antidumping em revisão, dado que não se teria levado em consideração as especificidades do ácido cítrico por ela importado. Segundo a empresa, não seria possível a aplicação de uma definição genérica para todos os tipos de ácido cítrico, dada a existência de diferenças significativas entre eles.

215. As empresas importadoras adicionaram que haveria indisponibilidade de fornecimento do ácido cítrico anidro fino de grau farma para a indústria farmacêutica por parte da Cargill e Primient. Além disso, destacaram a incompatibilidade da aplicação dos produtos homologados como "grau food", fabricados pelas empresas Indemil e Sunshine, na produção de medicamentos.

216. Nessa esteira, concluíram que, de um lado, não haveria indústria doméstica a ser protegida por medidas de defesa comercial e, de outro lado, haveria um mercado consumidor que demanda o medicamento Estomazil, que, por sua vez, dependeria da importação do ácido cítrico anidro fino de grau farma para ser produzido.

217. As empresas, em face do objetivo da aplicação de medida antidumping, que seria o de neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping suportados pela indústria doméstica, e tendo em consideração que não existiria indústria doméstica a ser protegida para a versão farmacêutica do ácido cítrico, arremataram que esse produto deveria ser imediatamente excluído da incidência da medida antidumping, tal qual teria ocorrido com o produto citrato de cálcio na investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras do ACSM, originárias da Colômbia e da Tailândia, consoante teria se explicitado na Resolução GECEX nº 394/2022.

218. Em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras/exportadoras Shandong Ensign e Guoxin Union apresentaram considerações acerca do escopo do produto objeto da medida antidumping em revisão. Inicialmente, fizeram referência à Resolução GECEX nº 384, de 2022, por meio da qual se divulgou a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e Tailândia, para recordar que:

levou-se em conta: (i) que o citrato de cálcio (forma bruta) não foi importado a partir daquelas origens investigadas nem produzido pela indústria doméstica, (ii) que o citrato de cálcio tetrahidratado se caracteriza por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção é superior ao do ácido cítrico (o que inviabiliza economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto) e (iii) o objetivo da imposição de uma medida antidumping é neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping à indústria doméstica, inexistentes uma vez não produzido pela indústria doméstica.

219. Afirmaram que dever-se-ia, considerando o precedente da referida Resolução GECEX, informar em sede de determinação preliminar a "decisão por manter, ou não, o citrato de cálcio no escopo da medida ora em revisão, no caso de sua eventual prorrogação".

3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações

220. No que diz respeito às manifestações acerca da definição do produto objeto da investigação, cumpre aclarar que o Acordo Antidumping (AAD) e o Regulamento Brasileiro não fornecem orientação específica para a definição do produto objeto da investigação. Neste sentido, assim se posicionou o Painel no caso US - Softwood Lumber V (DS264):

7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined.

[...]

7.156 As stated in paragraph 7.153, supra, we could find no explicit guidance in the AD Agreement as to how the investigating authority should define the product under consideration [...] (grifo nosso)

221. Dessa forma, a análise do escopo do produto objeto da investigação dever ser realizada tendo em conta os elementos de prova apresentados concretamente em cada caso. Sendo assim, as conclusões atingidas ao fim do processo de investigação de prática de dumping divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, não são imediatamente aplicáveis ao presente caso, especialmente em sede de determinação preliminar, ao contrário do que defendem as empresas Shandong Ensign e Guoxin Union.

222. Nesse diapasão, assume especial relevância para a formação da convicção da autoridade investigadora a busca pelo maior volume de informações e elementos de provas possível a respeito das características do produto para o qual se busca ou analisa exclusão, das exigências técnicas e legais aplicáveis e das condições de mercado existentes. Tendo isso em mente, convidaram-se as partes interessadas, quando do início da investigação, a se manifestarem sobre possível exclusão, também do escopo da medida ora sob análise, do citrato de cálcio, conforme constou da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

223. Pelas mesmas razões, eventual exclusão do ácido cítrico "grau farma" do alcance da medida antidumping aplicada à China perpassa necessariamente pela oferta de oportunidades adequadas de manifestação às partes, as quais se estendem até o fim das fases probatória (quanto aos elementos de prova) e de instrução (no que toca às alegações), nos termos do art. 59 e 62 do Decreto n o 8.058, de 2013, ultrapassando, portanto, o atual momento processual.

224. Entende-se, destarte, pela impropriedade de antecipação, já em sede de determinação preliminar, de juízo tipicamente formado a partir de cognição exauriente.

225. É elucidativo notar, aliás, à guisa de roboração da lógica sustentada, que qualquer convicção exarada nesta determinação, repise-se, preliminar, quanto ao tema ignoraria os meritórios pontos de vista apresentados durante a audiência realizada, haja vista o corte temporal fixado, em direção oposta ao que reclamam os princípios do contraditório e da ampla defesa e, mais especificamente, à ratio legis que se extrai do Artigo 6 do Acordo Antidumping.

226. Sendo assim, registra-se que a decisão a respeito das solicitações de redução do escopo da medida apenas se dará em sede de determinação final.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

227. O produto similar ao objeto da revisão é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio.

228. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.

229. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.

230. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

231. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

232. O ACSM é comumente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:

Código NCM

Descrição do produto

2918.14.00

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico

2918.15.00

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico

233. Embora a peticionária tenha afirmado que no mês de novembro de 2021 a alíquota do imposto de importação tenha sido reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 272/2021, aclara-se que o citado ato normativo dispôs em seu art. 10 que apenas entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e que seus efeitos apenas se produziriam a partir de 1º de abril de 2022. Dessa forma, a redução da alíquota do imposto de importação afirmada pela peticionária e amparada pelo ato normativo mencionado apenas se deu após o período de revisão.

234. Por outro lado, verificou-se que foram estabelecidas, por meio da Resolução nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, reduções temporárias de alíquotas do imposto de importação, com produção de efeitos a partir de 12 de novembro de 2021, conforme disposto em seu art. 5º. Entre os subitens da NCM abarcados pela mencionada resolução estão relacionados os subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, nos quais se classificam o produto objeto da presente revisão.

235. Assim, a alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão, tendo sido reduzida a 10,8% entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, contemplando, portanto, cerca de 4 meses e meio do período P5.

236. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de ACSM, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

75%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

237. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

238. Conforme se observou nas verificações in loco na indústria doméstica e nas respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras selecionadas, ainda que possam ser produzidos pela fermentação de glicose a partir de diferentes substratos, açúcar no caso do produto produzido pela indústria doméstica e milho no caso do produto sujeito à medida antidumping, o produto final possui composição química e características físicas semelhantes, apresentando-se na forma de cristais inodoros, translúcidos, os quais seriam normalmente comercializados em três formas de apresentação: em grânulos, em grânulos finos ou em pó.

239. Ademais, tanto o produto objeto da medida antidumping quanto o produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados aos mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final é o de alimentos e bebidas. Além desse segmento, são destinados a aplicações industriais, a exemplo de detergentes e produtos de limpeza domésticos, e aplicações farmacêuticas, incluindo produtos de beleza, para higiene bucal e cosméticos.

240. Constatou-se, outrossim, que ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, possuem os mesmos canais de distribuição, e apresentam alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

241. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final de período anterior e no início desta revisão de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

242. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

243. Conforme mencionado no item 2.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além as empresas representadas pela ABIACID na petição (Cargill e Primient), a Indemil Indústria e Comércio S.A.

244. Na medida em que a empresa Indemil não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional, não foi possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da revisão, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constituiria proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por 85,2% da produção nacional no período de abril de 2021 a março de 2022. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de probabilidade de retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Cargill e Primient.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

245. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

246. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

247. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

248. Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China.

5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

249. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período mencionado, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.

250. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China.

5.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de probabilidade de continuação de dumping para fins do início da revisão

5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

251. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.

252. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

253. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

254. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

255. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

256. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

257. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

258. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

259. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

260. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

261. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

262. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

263. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

264. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

265. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

266. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

267. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

268. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

269. A peticionária apresentou o documento "Anexo B -Memorando da metodologia para Cálculo do Valor Normal na República popular da China" no qual elencou os elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China.

270. Nesse contexto, descreveu o que representaria o funcionamento do governo chinês de forma mais ampla, incluindo os planos quinquenais, que estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas, consubstanciada na indicação de dirigentes e na criação de organizações nas estruturas corporativas; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro para orientar os setores e empresas a se beneficiarem de condições preferenciais de financiamento; e a concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades. Em face desses elementos, a ABIACID julgou que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal.

271. Mais detalhadamente, afirmou que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas e citou trecho do documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

272. A peticionária mencionou a Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, por meio da qual se prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia. Nesse ponto, afirmou que o DECOM já teria se manifestado anteriormente sobre esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas "até mesmo privadas", e que o teria considerado "elemento relevante na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado", nos termos seguintes:

A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(...). (destaque da peticionária)

273. Em seguida, a ABIACID afirmou que outra particularidade seria o controle que o Partido exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção do Estado na economia. Nesse sentido, apresentou memorando específico sobre a China, emitido pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, no qual teria sido indicada a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:

(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

274. A ABIACID concluiu que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês se concentra no Estado. Assim, a alocação de recursos ocorre considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas.

275. No que diz respeito ao setor de energia elétrica, a peticionária afirmou, com base em documento elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:

Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules.

276. A peticionária acrescentou a esse respeito que, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela National Development and Reform Commission ("NDRC").

277. Adentrando os elementos que indicariam especificamente que o setor produtivo do ACSM não operaria em condições de economia de mercado, a ABIACID referiu-se ao documento "The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China" para apontar que o governo chinês teria tratado como prioridade o aumento da projeção e atuação internacionais de empresas em determinados setores. Entre esses setores, estaria o "Chemical engineering", fato que tornaria as empresas produtoras do produto ACSM (químico orgânico) potenciais beneficiárias dos incentivos que decorreriam do plano quinquenal.

278. Seguindo, a peticionária apontou que, para alcançar o objetivo de aumentar a projeção e atuação internacionais das empresas chinesas, o plano traria a previsão de que o governo chinês atuaria no sentido de "guide enterprises in participating in international markets in ways that utilize their group advantage, and develop industrial clusters overseas suitable to local conditions". Para tanto, o governo poderia se utilizar de instrumentos tributários, de financiamento, de investimentos, de seguros e de assistência para avaliação de riscos, nos termos do plano:

We will put in place mechanisms to facilitate overall coordination and communication that involve the participation of enterprises, financial institutions, local governments, chambers of commerce, and industry associations. We will improve services such as taxation, finance, insurance, investment and financing platforms, and risk assessment to support efforts in this regard.

279. Ademais, conforme trazido pela peticionária, o plano quinquenal também teria a previsão da adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-intensive industries".

280. A ABIACID, para mais, referiu-se à Circular do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, na qual estaria prevista a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.

281. Ainda, em sua petição inicial, a ABIACID recordou que no processo produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor, que na China teria como fonte o carvão. Nesse momento, indicou que as produtoras e exportadoras chinesas do ACSM se beneficiariam de condições preferenciais no acesso a matérias-primas como o carvão. Nesse sentido, aludiu às conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China para os Estados Unidos, em que a autoridade investigadora teria concluído que o Grupo RZBC teria adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação:

(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (...) RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.

282. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos teria concluído que os programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor ou os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from People's Republic Of China (C-570-938):

For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.

10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR

11. Provision of Steam Coal for LTAR

12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for LTAR

14. Provision of Electricity for LTAR

283. Além da alusão à investigação estadunidense de subsídios, a ABIACID mencionou a decisão da Comissão Europeia sobre a ausência de condições de mercado no setor de produção de ácido cítrico na China, no contexto de investigação antidumping:

The analysis set out in Sections 3.2.1.2 to 3.2.1.9, which includes an examination of all the available evidence relating to Chinese intervention in its economy in general as well as in the citric acid sector (including the product under review) showed that prices and costs of the product under review, including the costs of raw materials, energy and labour, are not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention within the meaning of Article 2(6a)(b) of the basic Regulation, as shown by the actual or potential impact of one or more of the relevant elements listed therein.

(...) In 2017, it was reported that party cells existed in 70 % of some 1,86 million privately owned companies, with growing pressure for CCP organizations to have a final say over the business decisions within their respective companies. These rules are of general application throughout the Chinese economy, across all sectors, including to the producers of citric acid and the suppliers of their inputs.

(...) Specifically in the citric acid sector, as already pointed out, some producers are owned by the State. Furthermore, the investigation revealed that five of the citric acid producers, including Cofco, Weifang Ensign, RZBC, Jiangsu Guoxin and Laiwu Taihe Biochemistry have CCP links among the senior management as well as party building activities.

The State's presence and intervention in the financial markets (see also Section 3.2.1.8 below) as well as in the provision of raw materials and inputs further have an additional distorting effect on the market. Thus, the State presence in firms, including SOEs, in the citric acid and other sectors (such as the financial and input sectors) allow the GOC to interfere with respect to prices and costs. (grifo nosso)

284. Em continuação, a peticionária apontou que na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações de ACSM pela União Europeia quando originárias da China, ter-se-ia identificado a concessão de empréstimos preferenciais sob influência estatal. Esse fato teria sido utilizado para fundamentar decisão do Departament of Commerce dos Estados Unidos em sua investigação de subsídios nas importações de ACSM originárias da China:

In its Citric Acid investigation, the EU found that the banking system from which the loans were obtained was under substantial State influence. In addition, one company received private loans worth around 20% of its assets. For all of these loans, no repayment terms had been agreed and no accrual or payment of interest took place. In addition, the company could not present contracts for these loans. In a subsequent case concerning Citric Acid, the EU found that a company benefited from a preferential tax rate.

For the reasons first explained in CFS from the PRC, 53 loans provided by PRC banks reflect significant government intervention in the banking sector and do not reflect rates that would be found in a functioning market.

285. Ainda a respeito do sistema financeiro, a peticionária indicou que na China haveria grande intervenção do governo, de forma direta, por meio dos bancos estatais, ou de forma indireta, fazendo uso de guias para direcionar em que setor, por exemplo, os investimentos deveriam ser concentrados. Nesse sentido, os bancos chineses, estatais ou não-estatais, poderiam tomar parte nas operações de empréstimos, seja como credores, seja como garantidores. Citou, então, o empréstimo que a produtora e exportadora de ácido cítrico chinesa BBCA teria contratado junto ao Hungarian Development Bank, em 2015, com garantia do Bank of China, para construção de nova planta de ácido cítrico na Hungria.

286. Seguindo, a ABIACID consignou que:

No memorando de determinação final do Department of Commerce dos Estados Unidos na revisão das medidas compensatórias nas importações do ACSM da China (pág. 4 do Doc. 2.5.1.7), datado de 30 de julho de 2014, foram listados três programas de redução dos tributos que beneficiaram RZBC:

·Reduced Income Tax Rate for High or New Technology Enterprises;

·Income Tax Credits on Purchases of Domestically Produced Equipment;

·VAT and Duty Exemptions on Imported Equipment;

287. Afirmou que teria identificado, no próprio sítio eletrônico da empresa RZBC, evidências de que a empresa teria se beneficiado, pelo menos, do primeiro programa listado acima, referente a empresas de alta tecnologia, inclusive as produtoras de ácido cítrico. De acordo com o noticiado pela própria empresa chinesas em 10 de fevereiro de 2018:

Recently, the national high and new technology enterprise accreditation and management leading group office released the 2017 high and new technology enterprises of Shandong province RZBC (JUXIAN) CO., LTD. Passed the certification smoothly.

National high and new technology enterprises shall be formulated by the ministry of science and technology and jointly assessed by the provincial department of science and technology, the department of finance, the national taxation bureau and shall be valid for 3 years. All enterprise passed accreditation will be entitled to pay corporate income tax according to rate 15%.

288. A ABIACID, em seguida, somou aos argumentos apresentados, a afirmação de que existiria participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Nessa esteira, mencionou que a Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam. Apresentou como evidência, captura de tela que teria sido extraída do sítio eletrônico Stock.us em que se verificaria a presença de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e que seria considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC.

289. A peticionária, já em sede de informação complementar, adicionou à lista de empresas sob controle estatal as empresas Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. que seriam parte da Sinochem International Corp. que seria diretamente controlada pelo governo da China:

Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of

the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees.

Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology.

290. A ABIACID alegou que o controle do governo chinês nas empresas do setor de ácido cítrico também poderia se dar na forma de indicação de membros do Partido Comunista para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das empresas. Esse fato ocorreria, por exemplo, na empresa RZBC Co., Ltd., uma das empresas exportadoras para a qual foi determinada margem de dumping individualizada, que contaria com um comitê do Partido Comunista em sua estrutura, sendo o secretário desse Comitê, o Sr. Kou Guangzhi, membro da Diretoria da empresa, conforme teria sido divulgado pela própria empresa em seu sítio eletrônico no dia 22 de janeiro de 2022.

291. A peticionária arguiu que o referido Sr. Kou Guangzhi, teria feito declaração à KPMG acerca da orientação e do apoio que a empresa receberia do governo de Rhizao, e teria destacado que:

provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects.

292. Além disso, a ABIACID declarou que a RZBC teria sido reconhecida, em âmbito nacional e provincial, agraciada com prêmios, em que se destacou o papel da RZBC como empresa prioritária:

Zhang Chonghe, Party Secretary and President of China Light Industry Federation attended and delivered a keynote speech. (....) RZBC GROUP CO., LTD was awarded the "Top Enterprises in China's Fermentation industry", "Top 50 enterprises in China's Light Industry food industry" and "Top 200 enterprises in China's light Industry" China Light Industry Council is a national, comprehensive, industrial organization with Service and management functions in light industry. The Top 100 enterprises evaluation list published by China Light Industry Council every year has high authority and wide influence in the industry, and is an important Standard to measure the development vitality of China's light industry enterprises.

On June 11, Rizhao city government announced the 4th RiZhao Mayor Quality Award units and individuais list. There were 3 units and 2 individuais won this honor.

RZBC(JUXIAN) CO., LTD. won the 4th RiZhao Mayor Quality Award. The Mayor Quality Award is the highest quality honor established by the Rizhao government. This award will play an important and positive role in promoting the compé to keep improving quality, increasing efficiency and transforming and upgrading industry, and is an important Standard to measure the development vitality of China's light industry enterprises.

293. A ABIACID citou também outra produtora chinesa de ácido cítrico: COFCO. Apontou que a empresa seria uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM. A empresa além de ser classificada como state-owned enterprise, também seria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Ante esse fato, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". Destacou, também, as premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, o que reforçaria o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão.

294. Acrescentou, ainda, que:

(...)em 2021, um dirigente da COFCO foi punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção. A expulsão do dirigente do Partido apenas reforça que, até então, era a ele vinculado, sendo então mais uma evidência da intervenção do governo central na gestão da empresa.

A conexão entre tal dirigente e esquemas de corrupção também levanta a suspeita sobre quais preferências foram repassadas para a empresa, sem observância, evidentemente, das condições de economia de mercado.

295. Em face das argumentações trazidas, a ABIACID solicitou que se reconhecesse que não "vigoram, no segmento investigado, as condições de economia de mercado" e que, em consequência, se adote a metodologia prevista no art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

5.1.1.3. Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início

296. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

297. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

298. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de ACSM no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão de final de período.

299. Inicialmente, a peticionária delineou um panorama geral acerca da participação do Governo da República Popular da China na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas, consubstanciada na indicação de dirigentes e na criação de organizações nas estruturas corporativas; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro para orientar os setores e empresas a se beneficiarem de condições preferenciais de financiamento; e a concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades.

300. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

301. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido Comunista manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais nesses setores.

302. A peticionária mencionou que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

303. De fato, ainda, a peticionária logrou identificar no "The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China" que o governo chinês teria tratado como prioritário "o aumento da projeção e atuação internacionais de empresas do setor químico" (Chemical engineering), o que tornaria as empresas produtoras do produto ACSM (químico orgânico) potenciais beneficiárias dos incentivos que decorreriam do plano quinquenal.

304. Para tanto, também se extraiu do plano que o governo chinês se utilizaria de instrumentos tributários, de financiamento, de investimentos, de seguros e de assistência para avaliação de riscos, para conduzir as empresas a melhor utilizarem suas vantagens competitivas e desenvolver grupos industriais além-fronteiras.

305. Apontou, então, o controle que o Partido exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção do Estado na economia. Conteúdo de memorando específico sobre a China, emitido pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, afirmou que a forma de organização do sistema financeiro chinês indicaria que a maior parte dos ativos se concentraria no Estado, fato que demonstraria que a alocação de recursos ocorre considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas.

306. Apontou-se que na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações de ACSM pela União Europeia quando originárias da China, ter-se-ia identificado a concessão de empréstimos preferenciais sob influência estatal e esse fato teria sido utilizado para fundamentar decisão do Departament of Commerce dos Estados Unidos em sua investigação de subsídios nas importações de ACSM originárias da China. Verificou-se que o sistema financeiro do qual empréstimos foram obtidos estiveram sob substancial influência estatal e uma companhia teria recebido empréstimos privados equivalente a 20% de seus ativos para o qual não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros, além de ter concluído que uma empresa do setor de ácido cítrico foi beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais.

307. Ademais, os bancos chineses, estatais ou não-estatais, poderiam tomar parte nas operações de empréstimos, seja como credores, seja como garantidores, como demonstrado com o empréstimo que a produtora e exportadora de ácido cítrico chinesa BBCA teria contratado junto ao Hungarian Development Bank, em 2015, com garantia do Bank of China, para construção de nova planta de ácido cítrico na Hungria.

308. Adicionalmente, no memorando de determinação final do Department of Commerce dos Estados Unidos na revisão das medidas compensatórias nas importações do ACSM da China, consignou-se que a empresa RZBC, produtora do produto sujeita à medida ora em revisão e maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos: Reduced Income Tax Rate for High or New Technology Enterprises; Income Tax Credits on Purchases of Domestically Produced Equipment; VAT and Duty Exemptions on Imported Equipment. Observou-se, no próprio sítio eletrônico da empresa RZBC, evidências de que a empresa teria, de fato, se beneficiado, pelo menos, do primeiro programa listado acima, referente a empresas de alta tecnologia, inclusive as produtoras de ácido cítrico. Nos próprios termos da empresa:

Recently, the national high and new technology enterprise accreditation and management leading group office released the 2017 high and new technology enterprises of Shandong province RZBC (JUXIAN) CO., LTD. Passed the certification smoothly.

National high and new technology enterprises shall be formulated by the ministry of science and technology and jointly assessed by the provincial department of science and technology, the department of finance, the national taxation bureau and shall be valid for 3 years. All enterprise passed accreditation will be entitled to pay corporate income tax according to rate 15%.

309. Com relação à aquisição de insumos que poderiam impactar no custo de produção do produto, a peticionária apresentou estudo elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", em que se afirmou que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor.

310. O plano quinquenal previu a adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.

311. Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria como fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM teriam se beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas, consoante conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre o fato de o Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa e maior exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação:

(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (...) RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.

312. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos concluiu que os programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor ou os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from People's Republic Of China (C-570-938):

For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.

10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR

11. Provision of Steam Coal for LTAR

12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for LTAR

14. Provision of Electricity for LTAR

313. Além da investigação estadunidense de subsídios, a Comissão Europeia apontou, especificamente, no setor de ácido cítrico, preços e custos do produto sob revisão, incluindo os custos de matérias-primas, utilidades e mão de obra, não seria resultado de interações decorrentes de economia de mercado, uma vez que seriam afetadas por substancial intervenção estatal.

314. Por fim, a peticionária demonstrou em seus elementos de prova que existiria participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Por exemplo, a Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam. Conforme se extraiu do sítio eletrônico Stock.us, apresentou-se a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC.

315. Além dessas empresas, a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da China:

Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees.

Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology.

616. Some-se a isso que o controle do governo chinês nas empresas do setor de ácido cítrico também se dá na forma de indicação de membros do Partido Comunista para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das empresas. A empresa RZBC, por exemplo, conta com um comitê do Partido Comunista em sua estrutura, cujo secretário, o Sr. Kou Guangzhi, também é membro da Diretoria da empresa. Esse secretário declarou que a empresa receberia orientação e do apoio do governo de Rhizao, e destacou que:

provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects.

317. A peticionária também apresentou elementos em que a produtora chinesa de ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM, além de ser classificada como empresa estatal, sofreria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão.

318. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal na direção da empresa COFO, o fato trazido pela ABIACID de que, no ano de 2021, um dirigente da COFCO ter sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção, demonstrando a relação entre executivos dessa empresa e o Partido Comunista Chinês.

319. Por último, importa lançar luz sobre o fato de duas empresas para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal -COFCO e RZBC e que exportaram para o Brasil durante o período de revisão, conforme relatório IHS juntado pela peticionária, pertenceriam ao grupo de maiores produtores mundiais de ACSM.

Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas)

Em outubro de 2020

[CONFIDENCIAL]

Posição Mundial

Empresa

Américas

Europa

China

Outros Asia

Total

Participação na capacidade mundial

1

Weifang Ensign

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2

RZBC Group

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3

COFCO Biotechnology Co.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4

Shandong TTCA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4

Jungbunzlauer

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5

Jingsu Guaxin Union Energy

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5

Naatural Biological Group Co., Ltd.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6

Laiwu Taihe Biochemestry Co., Ltd.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início.

320. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmente produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

321. Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos.

322. Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local.

323. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

5.1.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão

324. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

325. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.

326. A ABIACID notou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada capacidade produtiva. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano.

327. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL] , uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.

328. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.

329. No que se refere à escolha do México como destino as exportações dos EUA para determinação do valor normal para a China, a ABIACID apontou que esse país configurou o segundo principal destino dessas exportações no período de revisão, conforme dados extraídos da base de dados do Trade Map contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Os dados extraídos são apresentados na tabela abaixo.

Exportações dos EUA

Destino

Volume (t)

Valor (US$ FOB)

Preço

Canadá

8.499.253,0

22.866.000,00

2.690,35

México

6.109.438,0

14.243.000,00

2.331,31

Bélgica

355.922,0

2.105.000,00

5.914,22

Israel

350.515,0

693.000,00

1.977,09

Tailândia

341.134,0

1.078.000,00

3.160,05

Brasil

339.674,0

786.000,00

2.313,98

Alemanha

324.611,0

2.271.000,00

6.996,07

Taipé Chinês

265.301,0

4.488.000,00

16.916,63

Holanda

249.570,0

3.323.000,00

13.314,90

Outros

2.978.963,0

20.088.000,00

6.743,29

330. Por fim, ao ser questionada em sede de informação complementar a respeito da escolha do preço das exportações dos Estados Unidos da América destinadas ao México como o mais apropriado para determinação do valor normal para a China, a peticionária apenas repisou o argumento de que a escolha representaria "opção mais conservadora do que a utilização do preço de exportação para o Canadá - haja vista ser o preço de exportação para o México aproximadamente 15% mais baixo que os preços praticados para o Canadá".

331. Nesse sentido, após analisar as evidências e argumentos trazidos, entendeu-se apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial. Da mesma forma, reputou-se adequada a eleição do México como destino das exportações estadunidenses, uma vez que o país figura como o segundo maior destino da pauta de exportações de ACSM dos EUA, além de representar opção conservadora vis-à-vis o preço observado nas exportações deste último país (EUA) para o Canadá (principal destino de tais vendas).

332. Dessa forma, o valor normal foi apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México e correspondeu a US$ 2.331,31 (dois mil, trezentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e uma centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

333. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

334. Para fins de apuração do preço de exportação do ACSM originário da China, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de abril de 2021 a março de 2022.

335. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes aos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

336. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.656,41/t (mil, seiscentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação - EUA

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.656,41

5.1.4. Da margem de dumping da China para efeito do início da revisão

337. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

338. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.1.2 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados, conforme descrito no item 5.1.3 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação e o valor normal apurado, ambos em base FOB, seriam comparáveis.

339. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.331,31

1.656,41

674,90

40,7

5.1.5. Da conclusão para fins de início da revisão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

340. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de ACSM dessa origem para o Brasil durante a vigência da medida.

341. Destaque-se que a margem de dumping apurada neste tópico reflete a influência do compromisso de preços atualmente em vigor, especialmente considerando que, em P5, [CONFICENCIAL] % das exportações da China para o Brasil de ACSM foram abarcadas pelo aludido compromisso.

5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar

342. Consoante mencionado no item 5.1, os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB demonstraram que as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping e, por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China.

343. Tendo em vista que se concluiu que o setor produtivo do ACSM na China não operaria predominantemente em condições de economia de mercado, consoante item 5.2.1.6, adotou-se metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

344. Também tendo em conta as conclusões expostas no item 5.2.1.6, adotou-se para fins de determinação preliminar, adotou-se, tal qual no início da revisão, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.

5.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

5.2.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

345. Posteriormente ao protocolo da petição, no dia 3 de outubro de 2022, a peticionária juntou nova manifestação na qual alegou ter apresentado provas adicionais acerca da intervenção do governo chinês por meio da inclusão do segmento químico no 14º Plano Quinquenal e no plano Provincial de Shandong; da intervenção do governo chinês no funcionamento e nas atividades das produtoras e exportadoras de ACSM na China por intermédio da inclusão de membros do Partido Comunista Chinês no quadro de dirigentes; das visitas in loco de membros do Partido Comunista Chinês às plantas das produtoras de ACSM para orientação sobre a implementação das metas dos planos quinquenais; e da concessão de benefícios para o segmento produtivo do produto investigado mediante políticas de sustentabilidade.

346. Citou o trecho a seguir do 14º Plano Quinquenal (2021-2025) para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional e Visão 2035 da China (14º Plano Quinquenal) e argumentou que ele possuiria "um enfoque no setor químico e na indústria de matérias primas, que inclui os materiais químicos":

III. Upgrading the manufacturing industry.

We will further implement intelligent manufacturing and green manufacturing projects, develop new service-oriented manufacturing models, and promote high-end, intelligent, and green manufacturing. We will foster advanced manufacturing clusters and promote the innovation and development of industries such as integrated circuits, aerospace equipment, high-tech ships and ocean engineering equipment, robots, advanced railway equipment, advanced power equipment, engineering machinery, high-end CNC machine tools, medicine and medical equipment. To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products. In terms of intelligent manufacturing, we will build demonstration factories and a better system of standards. Intensified efforts will be made to enhance quality, and to encourage manufacturers to increase the variety of products, raise their quality, and build the brands. (grifo nosso)

347. Adicionalmente, arguiu que esse enfoque no setor químico e na indústria de matérias-primas também seria demonstrado nos pronunciamentos realizados durante a quarta conferência de imprensa promovida pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, que teria ocorrido em 2 de setembro de 2022, cujo tema teria sido "Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Matérias-Primas". Extraiu trecho do pronunciamento em que se afirmou que:

(...) Durante o período do "Décimo Segundo Plano Quinquenal" e do "Décimo Terceiro Plano Quinquenal", 14 principais planos de desenvolvimento da indústria foram formulados e implementados. Nos últimos dois anos, enfrentando o "14 o Plano Quinquenal" e o período futuro, foi formado um sistema de planejamento "1115"para a indústria de matérias-primas, incluindo 3 planos abrangentes e 5 planos ou orientações para a indústria. Entre eles, pela primeira vez, as quatro grandes indústrias de produtos químicos petroquímicos, siderurgia, metais não ferrosos e materiais de construção foram integradas para fazer um "14 o Plano Quinquenal" para a indústria de matérias-primas, e a tarefa geral do "Cinco Químicos e Cinco Projetos" foi implantado. Esse arranjo aumenta a sistematicidade, integridade e sinergia do planejamento, o que é propício para promover o desenvolvimento acoplado das indústrias e melhorara a produtividade total dos fatores e a eficiência na alocação de recursos.

348. Além disso, apontou que, durante a conferência, o referido Ministério teria afirmado que para o desenvolvimento da indústria, o apoio político seria intensificado, em outros termos, para se atingir as metas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal, "o Governo chinês aumentará a intervenção nos setores prioritários (incluindo o químico)", conforme excerto seguinte:

(...) Desde 2012, um total de 72 documentos de política industrial foram formulados e uma série de planos de ação, planos de implementação ou planos de implementação (sic) foram formulados em torno da otimização do layout industrial, desenvolvimento inovador de novos materiais, controle total da capacidade de produção, desenvolvimento verde da redução da poluição e redução e carbono, e fabricação inteligente através da integração da industrialização e industrialização. Ao mesmo tempo, concentre-se na implementação de políticas e orientação pela indústria, concentrando-se em dar jogo ao papel sinérgico dos departamentos, governos central e local, governo e empresas, e upstream e downstream, fazendo uso geral dos recursos políticos de todos os aspectos, e otimizando continuamente o ambiente de desenvolvimento da indústria de matérias-primas.

349. Em seguida, a ABIACID, entendeu que reforçaria a visão sobre a importância dos planos governamentais no desenvolvimento do segmento de ácido cítrico na China, trecho - transcrito abaixo - da análise setorial da consultoria China B Gao, que expressamente teria apontado que em 2022:

a orientação das políticas nacionais, a estrutura da indústria de ácido cítrico do meu país foi efetivamente ajustada, e a tendência de desenvolvimento da escala da indústria, proteção ambiental, intensificação e agrupamento é óbvia. Nesta fase, as empresas de produção de ácido cítrico em grande escala do meu país incluem Weifang Yingxuan, COFCO Biochemical, Lemon Biochemical, Anhui Fengyuan, Luxin Jinhe, etc. Entre elas, Weifang Yingxuan tem uma participação de mercado de 30%, ocupando o primeiro lugar no país (sic)

350. Para além dos planos quinquenais que seriam estabelecidos pelo governo central da China, a peticionária afirmou que existiriam os planos provinciais, que buscariam o "apoio local ao desenvolvimento de determinados setores, como o ácido cítrico". Para a ABIACID seria um exemplo desse tipo de plano na esfera local o "Shandong Province Planning for Development of Chemical Industries during 'Twelfth Five-Year Plan' Period (2012), o qual teria estabelecido como um "dos focos desenvolvimento de tecnologias para melhora de componentes químicos, incluindo o ácido cítrico", consoante se extrairia do excerto abaixo:

g. Bio-Chemical.

Focus on the development of efficient biocatalysis bioreactor coupled with separation bioreactor technology, bio-refining technology of cleaner production and the end of the treatment, to improve the citric acid, lysine, humic acid, lactic acid, and other traditional value-added bio-chemical products, to develop bio pesticides, humic acid pesticides and fertilizers, bio-fertilizers, plant growth regulators, biodegradable plastics, non-grain method ethanol, bio-based polymer materials, new enzyme preparation, high-performance water treatment agent, bio-fillers and other biotechnology products, promote protease catalytic synthesis, microbial enzyme split preparation of the industrialization process of advanced technology, accelerate the development of polyhydroxyalkanoate, polylactic acid, long chain dicarboxylic acid, single-cell protein, biological reagents, bio-chips, interferon, biological sensors and high end products.

351. Para a ABIACID se verificaria, assim, que o segmento bioquímico (que incluiria o ácido cítrico), teria sido objeto do plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China. Alegou que existiriam evidências de que o segmento e o setor químico como um todo seguiriam recebendo incentivos na Província de Shandong, com base no 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento para a Indústria Química da Província de Shandong.

352. Nesse sentido, em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo". O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:

Situação Atual da Indústria Química de Shandong

Força abrangente para manter a liderança

Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.

(...)

alvo principal

Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.

(...)

Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.

Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.

353. A peticionária notou que "o ACSM é um químico orgânico (ou bioquímico), ou seja, o segmento produtivo do produto objeto de investigação está no setor químico, que é considerado prioritário para os Governos Central e Provinciais da China".

354. Além da província de Shandong, consoante a ABIACID, outras províncias menores incentivariam, da mesma forma, a indústria química e de ácido cítrico, "especificamente, realizando visitas periódicas nas plantas produtivas para orientação sobre a implementação das metas dos planos quinqunais (como expansão, desenvolvimento)". Seria exemplo desse fato, província de Zhenlai, que estaria incentivando a construção de nova planta de ácido cítrico "verde":

O novo projeto de ácido cítrico verde e inteligente da Zhenlai com uma produção anual de 300.000 toneladas.

O investimento total do projeto é de 2 bilhões de yuans, o investimento da primeira fase é de 1,2 bilhão de yuans e o investimento da segunda fase é de 800 milhões de yuans; a construção da primeira fase será de fevereiro de 2022 a outubro de 2023, e a construção da segunda fase será de abril de 2024 a outubro de 2025. A primeira fase do projeto constrói principalmente equipamentos de produção de ácido cítrico, secagem de milho, oficina de matérias-primas, oficina de fermentação, oficina de extração, oficina de produto acabado e outros edifícios, e compra tanques de liquefação, tanques de fermentação, tanques de cristalização, evaporadores, secadores, máquinas de embalagem , etc. equipamentos. Após a conclusão da primeira fase do projeto, pode consumir 260.000 toneladas de milho anualmente, com um valor estimado de produção anual de 1,5 bilhão de yuans. Atualmente, o projeto de fundação de estacas do edifício de escritórios abrangente foi concluído, e a construção da fundação da oficina de usinagem, a oficina de refino, o silo de milho, a oficina de fermentação e a construção de estradas e adutoras estão em andamento.

355. Aludiu, ademais, à visita realizada pelo Secretário do Comitê do Partido Municipal de Weifang, no mês de agosto de 2022, à planta da empresa Weifang Yingxuan Industrial, produtora de ácido cítrico, a qual teria ocorrido para "orientação sobre a implementação das metas do governo municipal". Destacou que durante a visita o secretário teria indicado que a produtora seria "empresa-chave" da cidade e que

(...) o comitê do partido municipal e o governo municipal também continuarão a se concentrar na construção de um governo e sistema empresarial pró-Qing, entrar em mais empresas para entender a situação, ajudar ativamente as empresas a resolver dificuldades, fazer tudo para promover o rápido desenvolvimento das empresas, e promover a economia de Weifang para entrar na 'via rápida" de desenvolvimento de alta qualidade".

356. A cidade de Weifang também teria emitido, no mês de setembro de 2022, uma "Lista branca", que serviria para a formulação de políticas públicas e, conforme alegado pela ABIACID, as empresas integrantes dessa lista deveriam cumprir "requisitos como recolher regularmente os tributos, ter projeto de cooperação e orientação junto ao Shandong Securities Regulatory Bureau e ter bom potencial de crescimento".

357. Apontou que:

Dentre os benefícios de ser listado na "Lista branca", está o fato de "Os departamentos relevantes em todos os níveis devem dar prioridade à garantia do fornecimento de terrenos, eletricidade e outros elementos de recursos para a listagem de empresas da 'lista branca' e projetos de investimento. Ao mesmo tempo, é necessário dar prioridade à recomendação de empresas qualificadas da 'lista branca' para se candidatarem a vários fundos de políticas nacionais, provinciais e municipais e projetos de desenvolvimento, e implementar rigorosamente várias políticas de subsídios".

Nessa última versão da lista, foi incluída a empresa Zhucheng Dongxiao Biotechnology Co., Ltd. (Doc. 10), produtora de ácidos orgânicos, incluindo o ácido cítrico - para o qual detém capacidade produtiva impressionante, de 50.000/ano.

358. Acrescentou que o governo municipal de Weifang teria realizado visita, no dia 6 de dezembro de 2018, à empresa TTCA Co., Ltd., produtora e exportadora de ACSM, durante a qual o presidente da empresa teria indicado esperar que "o Estado continue a aumentar o apoio às empresas privadas e a ajudá-las a desenvolver-se de forma sólida e rápida".

359. Seguindo, a peticionária mencionou, novamente, à inclusão de membros do Partido Comunista Chinês no quadro de dirigentes das empresas, que seria, na sua concepção, "uma das formas de intervenção do governo chinês nas empresas do segmento de ACSM" . Nessa esteira, afirmou que a Shandong Ensign Industry - do mesmo grupo da Weifang Ensign Industry Co. Ltd., uma das maiores produtoras e exportadoras de ACSM na China, contaria, em seu quadro de dirigentes, com a Sra. Xiao Mei, Secretária do Partido e Diretora da Cultura na Secretaria de Turismo de Rhizao.

360. Além do já exposto, a ABIACID argumentou que a atuação das denominadas state-owned companies tem crescido, em especial no setor de alta tecnologia, que seria considerado prioridade para o governo chinês. Poderiam empresas de diversos segmentos se qualificar como de "alta-tecnologia", como por exemplo, a RZBC, produtora e exportadora de ACSM, que foi certificada como empresa de alta tecnologia, se beneficiando, assim, de redução tributária em razão da certificação.

361. Afirmou que a participação do Estado não seria novidade e, também, se aplicaria no caso do setor químico "como um todo", conforme extraiu do U.S.-China Economic and Security Review Commission. An Analysis of State‐owned Enterprises and State Capitalism in China (. C-570-938. REV - Admin Review 1/1/12 - 12/31/12):

The development of advanced technology industries is a major priority for the government of China. (...) In the last few years, there has been a consensus among China watchers that the role of centrally‐controlled SOEs (120 companies) has become greater and that China is once again following a guojin mintui policy ("the state advances as the private sector retreats") to foster national champions in the strategic industries of the future. The state's share of assets has been growing at the expense of private capital in the following industries: steel, chemicals, coal, petroleum, mining, electricity generation, civil aviation, highways, water, finance, brokerage, insurance, real estate, posts, etc. SOEs are the default vehicles that are used to implement state policy. They are usually the partner of choice for FIEs that want to enter a market in China that is closed to wholly‐owned foreign enterprises. SOEs are typically the only partners that have the government connections and economies of scale required for major projects.

362. O segmento de ACSM seria um exemplo marcante, dado que, "desde 1990, as autoridades governamentais dos Estados Unidos averiguaram a influência de SOEs que, com apoio dos governos provinciais e buscando o aprimoramento tecnológico, expandiram sua produção para dominar dois terços do mercado mundial de ácido cítrico"(destaque no original):

U.S. government officials have come across this issue in trade remedy cases and other interactions with China, finding instances in which local officials closely followed central policies, and others in which local officials worked at cross‐purposes with the central government. For example, the central government's industrial policy supported development of certain kinds of corn‐based chemicals, such as citric acid. During the 1990s, China experienced a boom in the construction of citric acid production, as various provincial SOEs set up or expanded production facilities. By the time this boom subsided, China had enough capacity to supply two‐ thirds of the global market for citric acid. Chinese citric acid flooded world markets at low prices, and several non‐Chinese foreign firms subsequently ceased production of citric acid. The central government began to modify its policies during the 2000s under the auspices of environmental reforms, but capacity continued to expand on a net basis, reflecting local prerogatives. (destaques da peticionária)

363. Prosseguindo em sua análise, a ABIACID afirmou que haveria "notícia da utilização de regulamentos que visam promover a defesa do meio ambiente para exercer influência significativa na indústria química", como no dispositivo normativo (The Guidelines of the Eleventh Five-Year (2006~2010) Plan of the People's Republic of China for the National Economic and Social Development) transcrito abaixo, no qual constaria, entre as iniciativas sustentáveis atreladas ao ajuste da distribuição da indústria química, o desenvolvimento de materiais químicos básicos:

Section 2 Adjust Distribution of Chemical Industry

According to base, large scale and integration direction, adjust the distribution of petrochemical industry. In the concentrated oil product consumption regions, moderately expand oil refining production capacity mainly through expansion; in the concentrated oil product consumption regions without oil refining industry, rationally arrange new projects; and in the regions with relatively redundant production capacity, control oil refining scale. Close down, stop, merge and change small low efficiency oil refining devices. Rationally arrange large scaled ethylene projects and form several Refinery-Chemical integration bases and prevent mass action all at once.

Adjust the distribution and structure of chemical fertilizer, pesticide and agricultural film industries. Construct million tons level urea base in the energy production region and grain and main cotton production regions. Construct phosphate fertilizer bases in Yuannan, Guizhou and Hubei and potasium fertilizer bases in Qinghai and Xinjiang. Control the total quantity of pesticide, improve pesticide quality and develop high efficiency, low toxic and low residue pesticide. Develop and popularize degradable agricultural films.

Optimize the development of basic chemical materials, actively develop fine chemical industry and eliminate high pollution chemical enterprises.

Enhance independent drug development ability, consolidate traditional chemical bulk drugs and develop characteristic bulk drugs. Strengthen Chinese medicine resource survey, protection, development and sustainable utilization, construct Chinese medicine resource base and all out develop Chinese medicine industry.

364. Ante todo o conjunto de argumentos e elementos de provas juntados, a ABIACID entendeu que restaria demonstrado que:

(i) o Governo central chinês exerce grande influência no funcionamento do setor químico e do segmento de ACSM através dos planos quinquenais e políticas setoriais, da inclusão de membros de Partido Comunista na estrutura organizacional das empresas e da participação societária direta em empresas-chave;

(ii) os governos provinciais e municipais também interferem no mercado de ACSM na China, editando planos locais com metas e políticas específicas para incentivar o segmento, tal como a preferência no acesso a matérias-primas e utilidades; e

(iii) o sistema financeiro também é utilizado na China como meio para incentivo de determinados setores, incluindo o químico

365. Destarte, entenderam estar comprovada a "inequívoca a ausência de condições de mercado no segmento de ACSM na China" e, assim, requereram que se reconheça que não vigorariam, no segmento investigado, as condições de economia de mercado e a aplicação da metodologia prevista no art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, para apuração do valor normal.

366. Em 14 de abril de 2023, a ABIACID, em conjunto com a Cargill e a Primient, apresentou manifestação em que afirmou que desde o início teriam apresentado "uma série de argumentos e evidências" que comprovariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China.

367. Recordou que entre as evidências que comprovariam que o setor de ACSM na China não operaria em condições de economia de mercado estariam:

(i) os planos quinquenais do Governo Chinês, que englobam o setor de ACSM como prioritário para a concessão de benefícios e incentivos ao desenvolvimento; (ii) a participação societária do Governo chinês em empresas de extrema importância para o setor; (iii) o controle do Governo chinês nas instituições financeiras, de modo a guiar a alocação de recursos financeiros de acordo com as metas governamentais estabelecidas nos planos quinquenais e regionais; e (iv) o controle do Governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica e o consequente controle das indústrias produtivas.

368. Arguiu que, além disso, teriam também fornecido elementos de prova sobre outras investigações no mundo nas quais ter-se-ia estabelecido que o setor de ACSM na China não operaria em condições de mercado e, em sede de informação complementar à petição, teria juntado novas evidências sobre a priorização do segmento de químicos orgânicos - que englobaria o ACSM, o controle do Governo chinês nas empresas produtoras de ACSM e a concessão de empréstimos preferenciais e reduções tributárias às empresas do setor.

369. Nesse sentido, diante do "robusto conjunto probatório fornecido", ter-se-ia reconhecido a apresentação de indícios suficientes acerca da ausência de condições de mercado do setor de ACSM da China, destacando-se o fato de decisões de entes privados "refletirem orientações de planos do governo, que priorizam o segmento produtivo chinês de ACSM". A peticionária citou trecho da circular de início da revisão em que destacou os trechos em negrito:

Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos.

Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local. (notas de rodapé omitidas)

370. Acerca do tema, declarou que ao longo do processo, a associação CCCMC, os produtores/exportadores TTCA, Guoxin Union, Shandong Ensign e RZBC (Juxian) e RZBC Group teriam apresentado manifestações para contestar a classificação "da China" como uma não economia de mercado.

371. A ABIACID abordou primeiramente o que nomeou de "questões preliminares" suscitadas pelas entidades chinesas. Afirmou, sobre uma dessas questões que não se deveria atribuir "à indústria doméstica o ônus da prova do produtor/exportador nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping".

372. Nessa esteira, argumentou que as investigações de dumping no Brasil seriam regulamentadas pelo Decreto Antidumping, baseado no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio ("OMC"). O art. 17 preveria a possibilidade de o produtor ou exportador de um país não considerado de economia de mercado apresentar elementos de prova que demonstrariam que o setor econômico do qual faz parte funcionaria com base em regras de mercado, permitindo que as autoridades investigadoras calculem o valor normal com base nas metodologias aplicáveis em condições de mercado. Fez referência ao o § 2º do art. 17 e destacou que:

Dentre as provas a serem apresentadas, (...) prevê aquelas que permitam comprovar que (i) o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços é limitado ou inexistente; (ii) os salários são livremente determinados entre empregadores e empregados; (iii) os preços que os produtores pagam pelos insumos são determinados pela regra da oferta e demanda, entre outros. (grifos da petcionária)

373. A peticionária aludiu à Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001, e indicou que ela complementaria o Decreto Antidumping, ao detalhar os fatores elencados no seu art. 17, e possibilitaria a aplicação de metodologias alternativas para o cálculo de valor normal quando se concluísse que determinado setor não seguiria as regras de economia de mercado.

374. A ABIACID recordou que:

Após dezembro de 2016, com a expiração do art. 15(a)(ii) do Protocolo, as autoridades brasileiras passaram a adotar posicionamento distinto, transferindo o ônus da prova sobre a ausência de condições de mercado no setor investigado para as Peticionárias, para fins de abertura. Assim, a indústria doméstica passou a ter que demonstrar que os fatores elencados no art. 17 do Decreto Antidumping não são observados no setor investigado, razão pela qual o mesmo não poderia ser considerado como parte de uma economia de mercado.

375. Arguiu, em seguida, que desde 2019, até 24 de março de 2020, teriam sido aplicados ou prorrogados direitos antidumping sobre importações de 40 produtos advindos da China e que em 13 delas, em sede de determinação final, se concluiu que não poderia ser aplicado o tratamento de economia de mercado aos produtores e exportadores chineses. Já em 12 dessas investigações, a avaliação teria sido considerada prejudicada na medida em que os produtores /exportadores chineses não apresentaram manifestação.

376. Observou que naqueles casos em que se determinou que não prevaleceriam condições de mercado, a avaliação teria se pautado "principalmente nos elementos do mercado específico que estava sendo investigado". Isso porque, para as autoridades de defesa comercial brasileiras, desde a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, teria deixado de se presumir que não prevaleceriam as condições de economia de mercado, passando-se à análise casuística do conjunto de provas constantes nos autos. Citou, nessa perspectiva, trecho da Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações de barras chatas de aço ligado, originárias da China:

(...) a utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês." (grifos da peticionária), (notas de rodapé omitidas).

377. Reiterou, assim, que no presente processo ter-se-ia concluído, "para fins de abertura, que foram apresentados elementos de prova suficientes acerca da não prevalência das condições de economia de mercado no setor de ACSM na China". Isso não obstante, apontou que as entidades chinesas teriam argumentado que "caberia às Peticionárias a demonstração dos elementos elencados no artigo 17, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, incisos I a III, do Decreto Antidumping", e que, além disso, não teriam apresentado "qualquer elemento de prova que refute aqueles juntados aos autos pelas Peticionárias".

378. A ABIACID referiu-se ao artigo 5.3 do Acordo Antidumping e arguiu que a autoridade deveria examinar "the accuracy and adequacy of the evidence provided in the application to determine whether there is sufficient evidence to justify the initiation of an investigation". Deste modo, a suficiência dos elementos apresentados pela parte proponente da investigação antidumping estaria intrinsecamente relacionada a precisão e adequação dessas evidências.

379. Acerca da suficiência das evidências apresentadas, para a peticionária, o painel do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes (DS 331), teria alertado que as provas deveriam ser analisadas em conjunto e que a suficiência destas deveria ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, conforme transcreveu abaixo:

While the absolute threshold of sufficiency will depend upon the circumstances of a given case, Article 5.3 makes clear that the determination of sufficiency must be based on an assessment of the 'accuracy' and 'adequacy' of the information. In this context, we are mindful that a piece of evidence that on its own might appear to be of little or no probative value could, when placed beside other evidence of the same nature, form part of a body of evidence that, in totality, was 'sufficient'. (destaque da peticionária), (nota de rodapé omitida)

380. A peticionária destacou sobre o tema que, no âmbito das investigações conduzidas, "a autoridade tem feito análise robusta dos elementos de prova apresentados por peticionárias para fins de abertura dos casos", atentando-se "ao cumprimento do ônus da prova incumbido às peticionárias que alegam a não prevalência de condições de economia de mercado no tocante ao setor investigado desde a abertura das investigações originais ou de revisão de medidas antidumping".

381. Apontou, com fundamento nas Circular SECEX nº 48, de 2018, Circular SECEX nº 65, de 2018, Circular SECEX nº15, de 2019, Circular SECEX nº 39, de 2019 e Circular SECEX nº 17, de 2021, que o fato poderia ser observado na indicação acerca:

(...) da insuficiência de provas submetidas por peticionárias, desde a abertura das investigações, nos únicos cinco casos em que essa autoridade não acolheu em determinações finais as alegações de que o setor investigado da China não seria uma economia de mercado - considerando os precedentes, desde 2019, em que se determinou a aplicação ou prorrogação de medidas antidumping sobre importações originárias da China.

382. Isso posto, observar-se-ia que, no caso de as peticionárias não cumprirem com o ônus da prova para fins de início de uma investigação, tem-se concluído "negativamente pela ausência de condições de economia de mercado de um setor investigado".

383. Asseverou que na presente revisão de final de período, para fins de início, ter-se-ia reconhecido "a suficiência das evidências juntadas pelas Peticionárias para a comprovação de que o setor de ACSM da China não observa condições de mercado". Destarte, arrematou a ABIACID, a Indústria Doméstica teria cumprido com o "ônus que lhe é incumbido, restando aos produtores e exportadores apresentarem novos elementos de prova capazes de refutar aquelas analisadas para fins de abertura", o que, até o presente momento, "não teriam feito".

384. Seguindo no seu raciocínio, A ABIACID reconheceu que, todas as partes interessadas que "se manifestaram para sustentar as alegações de que o setor de ACMS na China deveria ser considerado uma economia de mercado", teriam juntado elementos "na tentativa de comprovar as condições mencionadas no Decreto Antidumping. Contudo, asseverou que "[O]s documentos juntados pelos produtores/exportadores são insuficientes para afastar os elementos comprobatórios da ausência de condições de economia de mercado pelo setor de ACSM na China". Os produtores/exportadores teriam, portanto, falhado em fornecer os elementos de prova específicos definidos no artigo 17, §§ 1º e 2º, do Decreto Antidumping, para demonstrar a existência de condições de economia de mercado no setor de ACSM na China.

385. Antes de tecer suas considerações a respeito do mérito dos elementos de prova colacionados pelas entidades chinesas, a ABIACID pontou que exerceria:

(...) seu direito ao contraditório e a ampla defesa a partir das informações disponibilizadas nos autos restritos deste processo administrativo. Considerando que os documentos juntados por RZBC foram quase exclusivamente submetidos em base confidencial, ABIACID se reserva ao direito de contestar o conteúdo desses documentos a partir do resumo restrito que lhe foi oferecido.

Ademais, eventuais discordâncias entre o resumo restritos dos documentos submetidos por RZBC e o seu conteúdo é de total responsabilidade do produtor/exportador, que não cumpriu com o seu dever de fornecer resumos restritos "sufficient detail to permit a reasonable understanding of the substance of the information submitted in confidence", nos termos do Artigo 6.5.1 do Acordo Antidumping.

386. Feita a ressalva, a peticionária declarou que "as únicas provas juntadas por RZBC para demonstrar a prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM na China" fariam referência a:

(i) supostos contratos de venda do produto investigado; (ii) contrato de aquisição de matéria-prima para a produção de ACSM (milho); (iii) sistema de aprovação de contratos de venda do produto investigado; (iv) contrato de funcionário; (v) Lei de Falências da China.

387. No entendimento da ABIACID, os documentos não seriam "suficientes para sequer comprovar que todas as operações de RZBC envolvendo a venda dos produtos investigados, a aquisição de matérias-primas, ou a contratação de funcionários" seguiriam princípios de oferta e demanda e, "mais distante ainda seria a suposta afirmação de que essa reduzida quantidade de documentos, de cunho exclusivo de RZBC, seria apta a comprovar que todo o setor de ACSM da China - em sua inteireza -- segue as oscilações do livre mercado".

388. As peticionárias, de acordo com a ABIACID, viriam demonstrando que a ausência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China decorreria de uma intervenção sistêmica e estrutural do governo chinês em diversos elos da cadeia produtiva do produto investigado. Assim, de acordo com a ABIACID, "ainda que os documentos de RZBC pudessem demonstrar que aquelas transações específicas foram feitas em condições de livre oferta e demanda", fato que ela questiona, em nada serviriam para afastar a "comprovada influência do Governo chinês no setor de ACSM como um todo".

389. No que diz respeito ao mérito dos elementos probatórios aportados ao processo, A ABIACID refutou a tentativa das produtoras/exportadoras chinesas em "amenizar a intervenção do Governo chinês nas empresas atuantes no setor do produto investigado". Com esse intuito, as empresas produtoras/exportadoras teriam alegado que "documentos públicos, como o 13° Plano Quinquenal do Governo chinês, seriam apenas recomendações para o desenvolvimento de determinados setores, não indicando uma intervenção efetiva nas empresas".

390. A ABIACID arguiu que o 13° Plano Quinquenal seria um documento por meio do qual o Governo chinês indicaria os setores considerados prioritários nos incentivos de desenvolvimento, direcionando os esforços que seriam adotados para que esses setores produtivos especificados sejam incentivados. Em que pese os produtores/exportadores afirmarem que os planos quinquenais seriam apenas um guia de recomendações, existiriam diversas evidências que demonstrariam que os incentivos propostos nos planos quinquenais seriam dependentes de ações estatais e que seriam efetivamente perceptíveis na prática.

391. Nessa esteira, aduziu que, em sede de informações complementares à petição, teria demonstrado que o 13º Plano Quinquenal traria a previsão de que o governo chinês "criará mecanismos para facilitar a coordenação geral e a comunicação que envolvem a participação de empresas, instituições financeiras, governos locais, câmaras de comércio e associações industriais". Ademais, entre as ações governamentais a serem tomadas estaria o melhoramento de "impostos, finanças, seguros, plataformas de investimento e financiamento e avaliação de risco para apoiar os esforços neste sentido". Essas e outras previsões retratariam que o plano quinquenal não conteria "apenas de recomendações gerais, mas antecipa medidas que serão adotadas pelo Governo chinês".

392. Apresentou a Seção 2 do 13° Plano Quinquenal, e observou que uma das suas previsões estaria associada à concessão de empréstimos preferenciais para os setores definidos como prioritários para o governo. Nesse sentido, reforçou que a Comissão Europeia e o Departamento de Comércio dos Estados Unidos, em suas respectivas investigações antidumping e de subsídios nas importações de ACSM originárias da China, teriam identificado que empréstimos preferenciais teriam sido efetivamente concedidos para os produtores/exportadores chineses.

393. A Comissão Europeia teria reconhecido que os bancos chineses considerariam, entre suas obrigações legais, o exercício de suas atividades de acordo com as políticas industriais do Governo chinês, conforme destacou no trecho transcrito abaixo:

(110) First, the Chinese financial system is characterized by the strong position of State-owned banks, which, when granting access to finance, take into consideration criteria other than the economic viability of a project. Similarly to non-financial SOEs, the banks remain connected to the State not only through ownership but also via personal relations (the top executives of large State-owned financial institutions are ultimately appointed by the CCP) and, again just like non- financial SOEs, the banks regularly implement public policies designed by the government. In doing so, the banks comply with an explicit legal obligation to conduct their business in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. This is compounded by additional existing rules, which direct finances into sectors designated by the government as encouraged or otherwise important.

[...]

Secondly, borrowing costs have been kept artificially low to stimulate investment growth. This has led to the excessive use of capital investment with ever lower returns on investment. This is illustrated by the recent growth in corporate leverage in the state sector despite a sharp fall in profitability, which suggests that the mechanisms at work in the banking system do not follow normal commercial responses.

Thirdly, although nominal interest rate liberalization was achieved in October 2015, price signals are still not the result of free market forces, but are influenced by government induced distortions. Indeed, the share of lending at or below the benchmark rate still represents 45 % of all lending and recourse to targeted credit appears to have been stepped up, since this share has increased markedly since 2015 in spite of worsening economic conditions. Artificially low interest rates result in under- pricing, and consequently, the excessive utilization of capital.[...]

[...]

(117) In essence, despite the recent steps that have been taken to liberalize the market, the corporate credit system in China is affected by significant distortions resulting from the continuing pervasive role of the state in the capital markets.

394. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos também teria apontado distorções no sistema financeiro, associadas diretamente ao papel intrusivo do Governo chinês, e teria observado que uma análise da dinâmica das taxas de juros no país indicaria que seu funcionamento não seria determinado pelo mercado, mas por referências publicadas pelo Governo chinês. Além disso, a autoridade norte-americana teria demonstrado que crédito bancário teria sido direcionado para empresas economicamente inviáveis, que não fariam uso produtivo dos empréstimos (e que, entretanto, seriam parte de setores incentivados), conforme destacou no trecho a seguir:

The financial sector remains fundamentally distorted, from both a risk pricing and a resource allocation standpoint. In addition, although the government nominally removed the last remaining control on lending and deposit rates at the end of 2015, an analysis of interest rate dynamics suggests that interest rates are still closely tied to government-published "reference rates," and are thus not yet market-determined. Soft budget constraints, non-arm's-length pricing, implicit government guarantees and government policy directives directly or indirectly distort the formal banking sector, the interbank market, the bond market, and "shadow banking."

These distortions can be directly tied to government ownership and control and to the state' s pervasive and intrusive role in China's financial system, and most clearly manifest themselves in the growing corporate debt problem. At the end of 2015, total credit and bank credit to the private non-financial sector stood at 202% and 153% of GDP, respectively, with a very high total credit-to-GDP ratio some 27% over trend. This is well over the 10% that the BIS considers a warning signal, and suggests credit growth that far exceeds optimal financial deepening for a country at China's level of economic development. Much of this credit is allocated to economically unviable firms that do not make productive use of the borrowed funds."

395. Rememorou que, além das intervenções na concessão de empréstimos preferenciais, as peticionárias também teriam juntado evidências de que o objetivo do 13º Plano Quinquenal de orientar as empresas a participar de mercados internacionais, a partir de benefícios locais, também teria sido efetivado pelo Governo chinês.

396. De acordo com a ABIACID, recente pronunciamento de membro da Diretoria de RZBC, uma das exportadoras do produto investigado, políticas preferenciais do Governo chinês teriam sido efetivamente implementadas no segmento de ACSM. O Sr. Kou Guangzhi, que também seria secretário do comitê do Partido Comunista da empresa, afirmou, quanto à orientação e apoio que a empresa receberia do governo de Rhizao, que "They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects", consoante consta no Relatório KPMG Rhizao, apresentado em sede de informação complementar à petição.

397. Conclui que, desse modo, não haveria que se falar que os planos quinquenais seriam apenas "recomendações para o desenvolvimento de determinados setores, não indicando uma intervenção efetiva nas empresas". Ao contrário, tratar-se-ia de recomendações que seriam efetivamente seguidas pelo Governo chinês na concessão de benefícios que visariam ao incentivo de determinados setores econômicos, causando claras distorções na alocação de recursos e créditos no país.

398. Acrescentou, que a Indústria Doméstica "em nenhum momento se utilizou exclusivamente dos planos quinquenais para a comprovação da influência estatal no setor de ACSM". Em complemento aos planos quinquenais, afirmou que teria juntado evidências que permitiriam concluir que, durante o período de revisão, o governo chinês:

interviu significativamente no setor de ACSM em, pelo menos, três formas diferentes: (i) participação do Partido Comunista Chinês nas empresas, com a indicação de dirigentes e criação de organizações estatais nas estruturas corporativas; (ii) intervenção do governo no sistema financeiro para orientar a alocação de recursos por setores e empresas, que se beneficiaram de condições preferenciais de financiamento; e (iii) concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades.

399. A ABIACID afirmou que os produtores/exportadores, "no intuito de sustentar que as empresas atuantes no setor de ACSM não sofrem intervenções estatais", teriam apresentado "uma legislação chinesa, de 2008, que regulamenta a intervenção estatal nas empresas". Acerca deste ponto, teriam as empresas chinesas alegado que "o artigo 6° da Law of the People's Republic of China on State-owned Assets in Enterprises prevê a separação entre as operações das empresas e a atuação do governo". No entanto, consoante observação da ABIACID, o artigo referido pelas empresas chinesas não produziria "efeitos reais no setor de ACSM".

400. O mencionado artigo estabeleceria que o Conselho do Estado e os governos locais deveriam respeitar a operação independente das empresas. No entanto, de acordo com a ABIACID, "surpreende que certos trechos do mencionado artigo foram intencionalmente omitidos pelos produtores/exportadores em sua citação direta". Nesse seguimento, as peticionárias apresentaram a citação do artigo "tal como apresentada nas manifestações e em seguida o texto completo do artigo contendo o trecho omitido:

Trecho alterado pelos produtores/exportadores

Trecho completo

"The State Council and local people's governments shall, in accordance with the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and public administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors' duties in accordance with the law." 16

"The State Council and the local people's governments shall, according to law, perform the functions of a contributor, in adherence to the principles of separating government administration from enterprise management, separating the functions of public affairs administration from the functions of the State-owned assets contributor, and non-intervention in the lawful and independent business operations of enterprises." 17

401. A peticionária notou que o texto original destacaria que os princípios de separação de funções deveriam ser observados no exercício da "função de contribuinte exercido pelo Governo chinês" (destaque da peticionária). Ou seja, consoante a peticionária, na atividade empresarial pelo Estado, o governo poderia se beneficiar da condição de contribuinte. A informação, porém, teria sido "intencionalmente omitida pelos produtores/exportadores, na tentativa de alegar que a separação de funções estatais se aplicaria sistematicamente", na dicção da ABIACID.

402. Nesse sentido, a ABIACID apontou que "a Lei é específica e detalhada sobre o escopo de atuação do governo chinês como contribuinte", e não seria possível, portanto, "concluir que o trecho (alterado) mencionado pelos produtores/exportadores é suficiente para afastar a conclusão que não prevalecem condições de mercado no setor de ACSM na China". Em reforço a seu apontamento, citou como ilustrativo o artigo 4º da supramencionada lei:

Article 4 The State Council and the local people's governments shall, in accordance with the provisions of laws and administrative regulations, perform the functions of a contributor in respect of State-invested enterprises and enjoy the contributor's rights and interests on behalf of the State.

The State Council shall, on behalf of the State, perform the functions of a contributor in respect of the large State- invested enterprises that have a bearing on the lifeline of the national economy and national security, determined as such by the State Council, and the State-invested enterprises in such realms as important infrastructures and natural resources. The local people's governments shall, on behalf of the State, perform the functions of a contributor in respect of the rest of the State-invested enterprises. Article 5 For the purposes of this Law, State- invested enterprises include wholly State-owned enterprises and companies, as well as State-owned-capital holding companies or State-owned-capital joint stock companies.

403. Adicionou a seu argumento que, não obstante o artigo 6 indique a separação de funções, o artigo 7°, citado abaixo, da mesma lei indicaria que o Estado adotaria "medidas para incentivar um maior investimento em indústrias e áreas-chave que tenham influência na economia nacional, o que, como demonstrado pelos planos quinquenais, poderia envolver o setor de químicos orgânicos":

Article 7. The State adopts measures to encourage greater investment of State capital in key industries and areas that have a bearing on the lifeline of the national economy and national security, optimize the geographical distribution and structure of the State-owned economic sector, promote the reform and development of State-owned enterprises, improve the overall quality of the State-owned economic sector, and enhance its dominance and impact in respect of the national economy. (grifos da peticionária)

404. A própria fonte legislativa mencionada pelos produtores/exportadores revelaria, conforme a ABIACID "- a estratégia lógica e esperada - que o Governo chinês escolhe interferir nas empresas em setores considerados relevantes". De acordo com a ABIACID, dado que "COFCO, Jiangsu Guoxin, Taihe, Sinochem Ningbo Ltd. E Sinochem Qingdao Co. Ltd. São estatais e, ao mesmo tempo, produtoras/exportadoras de químicos orgânicos (incluindo o ACSM)", restaria "nítido o interesse do Governo chinês no setor de químicos orgânicos, que engloba o ACSM".

405. Adicionou que as evidências juntadas em suas manifestações anteriores permitiriam "identificar que a suposta separação das operações das empresas e a atuação do Governo chinês não é seguida na prática, ao menos no segmento de ACSM". Retomou, como exemplo, o fato de a COFCO, "uma state-owned enterprise e uma das principais produtoras e exportadoras do produto investigado, ter sido influenciada pelo governo central - por meio (...) da SASAC - a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin, em fevereiro de 2022".

406. Essas diferenças entre as previsões legais e a realidade fática retomariam a necessidade de uma adequada comparação da condição de jure e da condição de facto, de acordo com a ABIACID. Ainda que os subsídios concedidos não tivessem sido identificados na letra da lei (ou, como se diz, "in iuris face"), ainda assim poderia se concluir pela configuração de subsídio de facto, afirmou a peticionária. Assim, deveria ser reconhecido que, "mesmo que exista uma previsão legislativa de separação das operações das empresas e a atuação do Governo chinês, as condições fáticas devem prevalecer no exame das intervenções governamentais no setor investigado".

407. ABIACID destacou que a discussão sobre a intervenção do Governo chinês nas empresas atuantes no setor de ACSM não se limitaria às empresas estatais e, toda a argumentação dos produtores/exportadores se esvaziaria, ao se considerar que a intervenção governamental, e a concessão de benefícios para as empresas desse setor, também poderia se dar através das empresas privadas. Arguiu, então, que, independentemente dos controladores das empresas atuantes no setor de ACSM, deveriam se examinar os elementos de prova apresentados que permitiriam a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado para o setor investigado.

408. Seguindo, agora acerca das manifestações dos produtores/exportadores de que os subsídios concedidos pelo Governo chinês na aquisição das matérias-primas para produção de ACSM não poderiam ser utilizados para a comprovação de que não prevaleceriam condições de mercado no setor de ACSM da China, a ABIACID esclareceu que os subsídios teriam sido "utilizados apenas como uma das evidências que demonstram a influência estatal no segmento de ACSM, sendo que o conjunto probatório apresentado pelas Peticionárias deve ser analisado em sua totalidade, holisticamente", como realizado no "Parecer de Abertura":

Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de ACSM no âmbito deste processo, levou- se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão de final de período.

[...]

Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos.

Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local. (notas de rodapé omitidas)

409. A ABIACID salientou:

que existência de mecanismos próprios para investigar a prática de dumping e a concessão de subsídios ilegais não impede que ambas as investigações tenham como objeto de análise elementos em comum que moldem e definam as características do mercado de origem do produto investigado.

410. Referiu que o painel do OSC no caso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper teria concluído que "uma ação tomada em sede de uma investigação antidumping- para combater a prática de dumping por determinadas exportações -, ainda que afete exportações beneficiadas por subsídios, não configura ação específica contra um subsídio":

The GATT 1994 and the Anti-Dumping Agreement authorize specific action against dumping of exports where the requisite elements are satisfied, irrespective of whether the exports at issue also benefit from a subsidy. This action does not constitute specific action against a subsidy under Article 32.1 of the SCM Agreement because the authority to take the specific action derives from the satisfaction of the requisite elements for specific action against dumping of exports ... This understanding is confirmed by the clarification provided in footnote 56 of the SCM Agreement (and the corresponding footnote 24 of the Anti-Dumping Agreement). Specific action against dumping of exports constitutes 'action under other relevant provisions of GATT 1994, as appropriate' in the meaning of footnote 56 of the SCM Agreement. Therefore, Article 32.1 of the SCM Agreement is not intended to preclude such action. (nota de rodapé omitida) 

411. Ademais, a concessão de subsídios que afetariam produtores/exportadores do produto investigado interessaria tanto à investigação de subsídios ilegais, quanto às investigações antidumping, na medida em que tais subsídios poderiam vir a comprometer uma "proper comparison" entre o valor normal do produto investigado e o seu preço de exportação, nos termos do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, de acordo com a peticionária. Nesse sentido, aludiu ao painel do caso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper também teria concluído que uma particular market situation - que impediria a proper comparison para fins de determinação da margem de dumping - poderia ser reconhecida a partir de intervenções governamentais e a concessão de subsídios para os produtores/exportadores do produto investigado:

7.56 In the light of the above examination, we find that Indonesia has failed to demonstrate that a situation arising from government action in whole or in part is necessarily disqualified from constituting the "particular market situation", within the meaning of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement. Accordingly, the mere fact that the ADC's finding of a "particular market situation" was based, in part, on certain Indonesian government policies affecting the timber and pulpwood sector, does not render that finding inconsistent with Article 2.2 of the Anti- Dumping Agreement.

7.57. On the basis of the above findings, we determine that Indonesia has not demonstrated that the ADC acted inconsistently with Australia's obligations under Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement when it found that a "particular market situation" existed in the Indonesian domestic market for A4 copy paper. Indonesia's arguments have not persuaded us that a domestic market situation resulting in a lower cost for an input used to produce both exported and domestically sold product is necessarily excluded from constituting "the particular market situation". Nor are we persuaded that, as a general proposition, any situation which has or may have some impact on export sales in addition to domestic market sales is necessarily excluded from constituting "the particular market situation" because we consider that, in at least some cases, differences in the impact on domestic and export sales could prevent a proper comparison. Finally, we are also not persuaded that "the particular market situation" referenced in this provision necessarily excludes any situation that arises from a subsidy or other governmental action. (nota de rodapé omitida) 

412. Dessa forma, as Peticionárias entenderam que poderiam "se utilizar dos reconhecidos subsídios concedidos a empresas do setor de ACSM, na aquisição de matérias-primas, como elementos de prova da influência governamental, para fins de desqualificação do setor de ACSM como economia de mercado".

413. Após tecer considerações sobre os argumentos das entidades chinesas que buscaram refutar os elementos de prova colacionadas pelas peticionárias, a ABIACID voltou sua atenção para os argumentos das contrapartes de que:

(i) não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preço do ACSM; (ii) o setor de ACSM na China operaria com base nas condições de mercado, diante da livre determinação de salários entre empregadores e empregados; e (iii) os preços dos insumos do ACSM seriam determinados com base na interação entre oferta e demanda.

414. Primeiramente, declarou que se trataria de "meras afirmações genéricas, sem o condão de afastar as conclusões alcançadas por este D. DECOM em sede da Circular de Abertura, já que baseadas em prova positiva".

415. No que diz respeito à arguição das empresas produtoras/exportadoras chinesas de que a relação cambial do Renmimbi com outras moedas se daria exclusivamente pelas oscilações entre oferta e demanda da moeda chinesa, a ABIACID argumentou que, nos termos da Law of the People's Republic of China on the People's Bank of China, o Banco Central da China, que seria o responsável pela condução da política monetária e da política FOREX, deveria operar sob orientação do Conselho do Estado Chinês e deveria submeter todas suas decisões importantes para aprovação deste Conselho:

Article 5 The People's Bank of China shall submit to the State Council for approval its decisions concerning the annual money supply, interest rates, exchange rates and other important matters specified by the State Council and implement these decisions. The People's Bank of China shall promptly implement its decisions on matters concerning monetary policy other than those specified in the preceding paragraph, and file them with the State Council for record. 

416. No mesmo sentido, em memorando preparado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos para analisar a situação da China como não economia de mercado, a autoridade norte-americana teria identificado que a China ainda manteria restrições significativas em transações de conta de capital e interviria consideravelmente nos mercados FOREX onshore e offshore, o que permitiria um controle do valor do Renmimbi:

The RMB is convertible into foreign currencies for trade purposes. China has made market-oriented modifications to its capital account and exchange rate system. China has also taken steps to develop its FOREX market. However, China still maintains significant restrictions on capital account transactions and intervenes considerably in onshore and offshore FOREX markets. Approval requirements remain for all major capital account transactions, including investment, borrowing, and cross-border accounts. Although participation in the FOREX market is more economically diverse and has increased, PBOC still maintains ultimate control of the value of its currency through FOREX market interventions and the central parity rate-setting process.

417. Na visão da ABIACID, diante da legislação vigente que disciplina a atuação do Banco Central Chinês e das conclusões que teriam sido alcançadas pela autoridade estrangeira, as "alegações supérfluas dos produtores/exportadores" deveriam ser totalmente afastadas e desconsideradas para fins do art. 17, § 2º, inciso I, do Decreto Antidumping. Por conseguinte, deveria ser reconhecido o envolvimento do governo na determinação das condições de produção e formação de preços do mercado chinês, o que "inevitavelmente" influenciaria os preços do ACSM.

418. Seguindo, no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, a ABIACID achou por bem notar que "a China não cumpre diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não reflete os padrões do mercado internacional".

419.Os trabalhadores chineses apenas poderiam "se organizar e se filiar a sindicatos aprovados pelo All China Federation of Trade Unions, órgão controlado pelo governo chinês", e seriam, assim, "privados do seu direito à greve". Entendeu a peticionária que "esses e outros fatores praticamente extinguem o poder de barganha dos trabalhadores, e impedem que a determinação de salários seja dada com base em condições de livre mercado".

420. Complementou seu argumento transcrevendo a conclusão do Departamento de Comércio dos Estados Unidos no que tange à negociação entre trabalhadores e empregadores:

Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government-controlled ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them when they do not threaten social stability. 

421. A ABIACID, embora reconhecendo que "o exame realizado por este D. DECOM" não se vincularia às análises e decisões de autoridades estrangeiras, ressaltou que já se teria aceitado, em revisões de direitos antidumping anteriores, que o custo de mão de obra na China não deveria ser adotado como referência por não refletir os padrões internacionais de mercado, consoante constaria da Resolução GECEX nº 12, de 2019, por meio da qual se determinou a prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China:

O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional."

422. Ante o exposto, concluiu que não existiria "qualquer dúvida quanto ao fato de que o mercado de trabalho chinês sofre influências governamentais significativas" que afastariam a possibilidade de se reconhecer "livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, nos termos contrários aos exigidos pelo art. 17, § 2º, inciso II, do Decreto Antidumping".

423. Já no que toca aos preços que os produtores/exportadores pagam pelos insumos do ACSM, a ABIACID reforçou que teria apresentado "elementos de prova sobre a aquisição de insumos a preços subsidiados pelo Governo chinês - o que impede a conclusão de que os preços desses insumos seriam determinados pela interação entre oferta e demanda".

424. Sobre esse ponto, as Peticionárias afirmaram que trouxeram aos autos a informação de que ao menos um grupo produtor/exportador de ACSM na China, o Grupo RZBC, teria adquirido carvão (fonte de geração de vapor, que é utilizado no processo produtivo de ACSM) de empresas estatais a preços subsidiados. Conforme teria reconhecido o Departamento de Comércio dos Estados Unidos no âmbito da determinação preliminar da revisão de medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de ACSM originárias da China:

On the record of the instant review, the GOC reported that the RZBC Companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. Therefore, we preliminarily determine that the RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good. 

425. Já em sede de determinação final de subsequente revisão das mesmas medidas compensatórias impostas sobre as importações de ACSM originárias da China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos teria complementado suas conclusões e teria indicado outros programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas, que beneficiariam a aquisição de ácido sulfúrico, carbonato de cálcio, soda cáustica e eletricidade:

Inputs for LTAR

For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.

Provision of Sulfuric Acid for LTAR

Provision of Steam Coal for LTAR

Provision of Calcium Carbonate for LTAR

Provision of Caustic Soda for LTAR

Provision of Electricity for LTAR 29

426. No que diz respeito ao contraponto apresentado pelos produtores/exportadores de que os fornecedores do principal insumo do ACSM produzido na China (i.e., o milho) seriam empresas privadas, a ABIACID entendeu que "em nada serve para comprovar as condições de economia de mercado no setor do produto investigado". Novamente, entendeu que haveria de se reconhecer que intervenções governamentais não estariam restritas às empresas estatais, mas poderiam também ser identificadas em empresas privadas.

427. Sendo assim, concluiu que "os elementos de prova trazidos pelos produtores/exportadores também foram insuficientes para comprovar que os insumos utilizados na produção de ACSM seguem a lógica da oferta e demanda desses produtos, nos termos do art. 17, § 2º, inciso III, do Acordo Antidumping".

428. Diante do que foi exposto no presente processo, as peticionárias declararam que dever-se-ia reconhecer que os produtores/exportadores teriam falhado "em produzir provas que pudessem afastar a conclusão de que não prevalecem condições de mercado no setor de ACSM na China, especialmente em razão das altas interferências no mercado de câmbio, no mercado de trabalho e nos insumos utilizados para a produção de ACSM".

5.2.1.2. Das manifestações das demais partes interessadas sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal

429. Acerca do tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins de cálculo do valor normal, apresentaram suas manifestações, em 26 de dezembro de 2022, a entidade de classe CCCMC, e as empresas produtoras/exportadoras Guoxin Union, TTCA, RZBC Juxian e Ensign.

430. As entidades afirmaram em suas manifestações que a peticionária não teria fornecido provas suficientes acerca da não-prevalência das condições da economia de mercado no segmento produtor de ácido cítrico na China. A peticionária não teria fornecido provas relevantes, tais como informações relacionadas ao sistema contábil interno dos produtores/exportadores chineses, informações sobre se os produtores/exportadores chineses estariam sujeitos às leis de falência e propriedade, informações relativas à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Artigo 17 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. Diante disso, as entidades teceram comentários sobre os pontos a seguir.

431. No que diz respeito ao 13º Plano Quinquenal, argumentaram que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, seriam apenas para fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na operação das empresas. Além disso, as afirmações da peticionária referir-se-iam ao segmento de produtos químicos orgânicos ou ácidos orgânicos, que incluiria um grande escopo de produtos, não apontando especificamente para o segmento de ácido cítrico.

432. A respeito do tema, indicaram que segundo constou da revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários originários da China, o DECOM teria afirmado que "os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como encomendas a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como 'promover, facilitar, incentivar, regular' não os distinguem dos textos dos planos de desenvolvimento de outros países".

433. Relativamente às considerações da ABIACID sobre os preços das matérias-primas e das utilidades, arguiram que não haveria conexão necessária entre subsídios e fornecimento de matérias-primas e utilidades e LTAR (less than adequate remuneration). Ainda que os segmentos de matérias-primas e utilidades viessem a estar sujeitos a subsídios, não necessariamente as condições da economia de mercado não prevaleceriam no segmento de produtos a jusante, ou seja, o ACSM. Seria necessário analisar a natureza e o efeito dos subsídios para aferir se causariam distorções significativas no custo e no preço da ACSM.

434. Aludiram ao caso DS437 - US - Countervailing Measures (China), para afirmar que o Órgão de Apelação teria tomado posição no sentido de que "[...] em todos os casos, a existência de distorção de preço resultante da intervenção governamental deve ser estabelecida e adequadamente explicada pela autoridade investigadora em seu relatório" (parágrafo 5.154 do Relatório do Órgão de Apelação).

435. Adicionou que o Órgão de Apelação, no mesmo caso, teria declarado que: "[...] a determinação da distorção dos preços no país deve ser feita caso a caso, levando em conta as características do mercado que está sendo examinado e a natureza, quantidade e qualidade das informações registradas" (parágrafo 5.146 do Relatório do Órgão de Apelação ).

436. Concluíram, nesse seguimento, que sem uma análise abrangente especificamente para o segmento da ACSM e suas matérias-primas e utilidades, a alegação da peticionária seria infundada e não confiável devido à falta de provas suficientes para sustentar sua alegação.

437. No tocante aos argumentos levantados pela peticionária sobre os empréstimos preferenciais e a alíquota fiscal preferencial, apontou que teria sido feita referência às conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, cujo período de revisão teria sido o ano de 2019. Dessa maneira, as conclusões para esse período não poderiam refletir a situação no período da presente revisão de final de período, que abarca os meses de abril de 2021 a março de 2022.

438. Ademais, afirmaram que nem os empréstimos preferenciais nem as taxas de impostos preferenciais seriam aplicados exclusivamente ao segmento da ACSM. Mesmo que certos produtores/exportadores no segmento de ACSM viessem a se beneficiar de empréstimos preferenciais e de alíquota fiscal preferencial, não se teria demonstrado como e até que ponto esses supostos benefícios teriam influenciado o custo e o preço da ACSM.

439. Alegaram que se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica. Por outro lado, asseveraram que os subsídios nunca deveriam ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China.

440. Já com relação às alegações de participação estatal nos produtores/exportadores da ACSM na China, as entidades chinesas arguiram que as empresas produtoras/exportadores selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador no presente processo - Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., - seriam empresas privadas. Ainda que se conceda que algumas empresas do segmento ACSM sejam estatais, a peticionária não teria demonstrado como a natureza das empresas estatais se relacionaria com as condições da economia de mercado.

441. Segundo as entidades chinesas, as atividades ordinárias do Partido Comunista Chinês dentro das empresas ou a participação dos diretores das empresas no Partido não seriam indicativos de qualquer influência sobre as empresas. O fato de os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores serem membros do Partido não seria igual ao fato de o Partido participar ou intervir nos negócios das empresas. Argumentaram que, mesmo que alguns diretores ou gerentes de empresas brasileiras sejam membros de qualquer partido no Brasil, isso não significaria que tal partido estaria participando ou intervindo nos negócios das empresas brasileiras, tornando o segmento relevante não operando sob condições de economia de mercado.

442. As entidades apontaram que a peticionária não teria demonstrado qualquer evidência para provar que o Partido Comunista Chinês ou o governo exerceriam controle ou influência sobre as operações das empresas e, tampouco, que os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores seriam nomeados pelo Partido.

443. Nesse sentido, alegaram que o segmento produtor de ACSM chinês se enquadraria como economia de mercado, pois não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, operaria, principalmente, com base nas condições de mercado e os preços dos seus insumos seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda.

444. A empresa produtora/exportadora RZBC afirmou que o segmento produtor de ACSM chinês caracterizar-se-ia como economia de mercado. Primeiramente, não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, pois essas, incluindo taxas de câmbio e transação de moedas, seriam baseadas nas condições de mercado.

445. A RZBC apontou que adotaria o sistema financeiro UF U8+, que teria sido verificado nas últimas duas (2) investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira e ressaltou que contrataria empresa de contabilidade independente para emitir um relatório auditado a cada ano.

446. Apontou que, de acordo com o artigo 27 do Regulamento da República Popular da China sobre Administração de Câmbio, "a taxa de câmbio do Renminbi estará sujeita a um sistema de taxa flutuante regulado com base na oferta e demanda do mercado". Ou seja, seria a oferta e a demanda do mercado que decidiria a taxa de câmbio. Já o Artigo 29 do mesmo regulamento estabeleceria que "as operações no mercado de câmbio deverão seguir os princípios de abertura, justiça, equidade e boa fé".

447. Arguiu a empresa RZBC que, normalmente, os exportadores/produtores providenciariam a produção de ACSM de acordo com o seu cronograma de produção ou ordem de venda. Assim, tanto o cronograma de produção quanto a ordem de venda seriam oriundos das condições do mercado.

448. Com relação à formação de preços, a transação comercial e civil seria regida pelo Código Civil da República Popular da China, de acordo com o seu artigo 470: "O conteúdo de um contrato deverá ser acordado entre as partes, e geralmente conterá as seguintes cláusulas (I) Nomes pessoais ou nomes e domicílios das partes; (II) Assunto; (III) Quantidade; (IV) Qualidade; (V) Preço ou remuneração; (VI) Prazo, local e método de execução; (VII) Responsabilidade por quebra de contrato; e (VIII) Método de solução de controvérsias". Concluiu que o fornecedor e o comprador teriam o controle total sobre os termos de cada transação, incluindo, mas não limitado ao preço, condições de entrega, quantidade, qualidade e assim por diante. Com base no Código Civil, ambas as partes do contrato negociariam uma com a outra para determinar o preço final com base na condição do mercado.

448. Em conclusão, para a empresa não existiria intervenção governamental no preço de produção e venda e, assim, seria a condição de mercado que dominaria a produção e a venda de ACSM.

450. Adicionalmente, as entidades afirmaram que o segmento produtor de ACSM chinês operaria com base nas condições de mercado, dada a livre determinação de salários entre empregadores e empregados.

451. Nessa esteira, consoante o Artigo 17 da Lei Trabalhista da República Popular da China, "a celebração e modificação de um contrato de trabalho deve seguir os princípios de igualdade, voluntariedade e consenso, e não deve violar as leis e regulamentos administrativos". Conforme o Artigo do referido diploma legal, "um contrato de trabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá incluir as seguintes cláusulas: (1) duração do contrato de trabalho; (2) tarefas de trabalho; (3) proteção e condições de trabalho; (4) remuneração do trabalho; (5) disciplina trabalhista; (6) condições de rescisão do contrato de trabalho; e (7) responsabilidade por quebra do contrato de trabalho".

452. Entenderam as entidades chinesas que, tendo por fundamento as disposições mencionadas, os empregadores e empregados negociariam e assinariam primeiro um contrato de trabalho quando chegassem a um consentimento. Durante a negociação dos termos do contrato, os empregadores e empregados negociariam livremente a remuneração trabalhista e depois a colocariam no contrato, quando chegassem a um acordo. A remuneração trabalhista seria decidida com base na condição do mercado e sua oferta e demanda, sem qualquer intervenção governamental.

453. Por fim, as entidades afirmaram que os preços dos insumos para produção de ACSM seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda e não existiria intervenção do governo nas vendas e compras desses insumos. Indicaram que o principal insumo na produção de ACSM seria o milho, comprado pelos produtores/exportadores chineses tanto no mercado interno ou como no mercado externo. Os fornecedores de milho seriam principalmente empresas privadas. As compras desse insumo se dariam por meio, principalmente, de licitações ou negociação direta com outras empresas e o preço seria determinado em condições de mercado. Assim, fornecedor e comprador negociariam com base na oferta e demanda do mercado e, então, chegariam a um acordo.

454. Além disso, afirmaram que não existiria limites para a compra de outros insumos utilizados na produção do ACSM e o governo não interviria na compra de quaisquer insumos.

455. A RZBC concluiu que os itens abordados acima representariam mudanças significativas que aconteceram na economia chinesa e que, independentemente da expiração das disposições do parágrafo (a)(ii) do artigo 15 do Protocolo, exigiriam a consideração e o uso dos dados e informações apresentados pela empresa para o cálculo de seu valor normal.

456. A empresa produtora/exportadora Ensign, a seu turno, afirmou que as condições de mercado prevaleceriam no seu caso, dado que preços, custos e insumos da produção e venda do ACSM por ela produzidos seriam baseados nas condições de oferta e demanda, sem interferência do governo. Além disso, os custos relativos aos principais insumos refletiriam substancialmente os valores de mercado. A empresa alegou que, com base no cronograma de produção, organizaria primeiro a compra de insumos de fornecedores não relacionados no país ou no exterior.

457. Isso não obstante, não importaria a origem dos insumos, se comprados no mercado interno ou trazidos de fornecedores estrangeiros, a compra seria totalmente baseada no acordo entre a Ensign e seus fornecedores.

458. A empresa afirmou que, quando adquiriu milho, principal insumo na produção do ACSM, correspondendo a mais de [CONFIDENCIAL] dos custos de produção, existiria uma comparação entre as cotações propostas pelos fornecedores, após o que selecionaria aquele que apresenta os melhores preço e qualidade. Ademais, a maioria dos seus fornecedores seriam empresas privadas e o preço de compra do insumo seria determinado com base nas condições do mercado.

459. A Ensign alegou, em seguida, que teria total controle sobre o emprego e a organização do trabalho. A própria empresa decidiria acerca de todo o processo de recrutamento, organização, pagamento e demissão de funcionários, sem qualquer intervenção do governo.

460. A empresa argumentou, adicionalmente, que o preço e as condições de venda do ACSM seriam baseados na condição de mercado, sem interferência governamental. Explicou que a captação de clientes ocorre nas Feiras de Commodities/via internet, ou os próprios clientes procuram a empresa. O processo de negociação de vendas geralmente começaria com consultas dos clientes. A Ensign afirmou que faria, então, cotações e negociaria as condições de venda com os clientes. Após a assinatura do contrato de venda, a empresa coletaria o pagamento e providenciaria a produção ou distribuição de acordo com o contrato de venda.

461. Adicionalmente, a Ensign alegou que manteria um sistema contábil interno unificado e transparente que estaria sujeito a auditoria independente, baseado em princípios contábeis internacionais. Declarou que as suas demonstrações financeiras estariam de acordo com os princípios contábeis internacionais, além de suas práticas contábeis estarem em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos na China.

462. Segundo a empresa, não haveria distorções nos seus custos de produção e no status financeiro. Declarou que seria empresa de propriedade privada desde sua criação e a produção de ACSM não estaria sujeita a nenhuma forma de intervenção governamental.

463. Declarou que tomou empréstimos durante o período de investigação em decorrência de necessidades de capital e que teria negociado a taxa de juros com os bancos com base em seus dados financeiros e desempenho operacional. Além disso, teria obtido terrenos por meio de licitação e leilão, e a taxa de transferência de terrenos seria decidida pelo governo local com base nas condições de planejamento do terreno a ser transferido, status do terreno e dos recursos e status do mercado de terrenos.

464. Por último, alegou que estaria sujeita às leis de falência e propriedade com o objetivo de garantir a segurança legal e a estabilidade de seu funcionamento, além de não possuir não tem nenhuma derrogação ou isenção especial das disposições legais.

5.2.1.3. Dos Comentários acerca das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal

465. Inicialmente, importante aclarar para as partes interessadas no presente procedimento de que se está a tratar de revisão de final de período de medida antidumping. Neste caso, o arcabouço legal que o ampara está fundamentalmente entalhado no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio e, no caso brasileiro, no Decreto nº 8.058, de 2013.

466. Tendo isso em consideração, há evidente equívoco das empresas produtoras/exportadoras chinesas ao colacionarem jurisprudência exarada pelo Órgão de Apelação da OMC no âmbito de disputa estritamente relacionada a investigações de existência de subsídios e aplicação de medidas compensatórias.

467. Já no título da disputa referida por essas empresas observa-se a delimitação do tema objeto de deliberação no caso concreto: DS437: United States - Countervailing Duty Measures on Certain Products from China. Deixa ainda bem mais cristalino o âmbito de aplicação da decisão exarada pelo Órgão de Apelação da OMC, o que consta do resumo da disputa que pode ser consultado no sítio eletrônico da organização (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds437_e.htm):

Complaint by China.

On 25 May 2012, China requested consultations with the United States concerning the imposition of countervailing duty measures by the United States on certain products from China.

China challenges various aspects of certain identified countervailing duty investigations, including their opening, conduct and the preliminary and final determinations that led to the imposition of countervailing duties. China also challenges the "rebuttable presumption" allegedly established and applied by the US Department of Commerce that majority government ownership is sufficient to treat an enterprise as a "public body".

China claims that the challenge measures are inconsistent with:

Article VI of the GATT 1994;

Articles 1.1, 2, 11.1, 11.2, 11.3, 12.7 and 14(d) of the SCM Agreement; and

Article 15 of the Protocol of Accession of China.

468. Nesse seguimento, é inequívoco que a decisão citada pelas empresas chinesas em nada se aplica aos procedimentos de apuração de prática de dumping. Esse é o entendimento, aliás, perfilhado pela jurisprudência do Órgão de Apelação, consoante o caso DS493: Ukraine - Anti-Dumping Measures on Ammonium Nitrate (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds493_e.htm):

6.116. The Panel noted that Article 14(d) of the SCM Agreement is concerned with the assessment of the benefit granted to a subsidy recipient due to the governmental provision of goods and services. The Panel stressed that, unlike Article 14(d) of the SCM Agreement, the purpose of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is not to ascertain the benefit conferred by the governmental provision of goods and services, and the extent of that benefit. (...) The Panel added that the interim and expiry reviews concern a determination in an anti-dumping proceeding, rather than an anti-subsidy proceeding, and that the question of ascertaining the benefit granted through the governmental provision of goods and services thus does not arise in the present case. The Panel therefore did not consider the Appellate Body's findings under Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV to be relevant to its interpretation of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement.

6.118. We acknowledge that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article 14(d) of the SCM Agreement bear certain textual similarities. Article 2.2 refers to the cost of production "in the country of origin" and Article 14(d) to the adequacy of remuneration to be determined in relation to prevailing market conditions "in the country of provision". Article 14(d), however, also contains the phrase "in relation to prevailing market conditions", which is not found in Article 2.2. Importantly, these two provisions do not serve the same function. The function of Article 14(d) of the SCM Agreement is to ascertain the benefit conferred on the recipient of a subsidy by, inter alia, the governmental provision of goods and services. By contrast, Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement concerns the establishment of normal value when it cannot be determined on the basis of domestic sales. In light of these differences, the Appellate Body's findings with respect to Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV do not speak to the costs that may be used to construct normal value under Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement. Therefore, in our view, the Panel did not err in its interpretation of Article 2.2 in considering that these Appellate Body findings were not relevant to its interpretative exercise.(...)

468. Some-se a isso o fato de que a decisão em menção, no âmbito do DS437, foi exarada em 14 de julho de 2014 e adotada pelo Órgão de Solução de Controvérsias em 16 de janeiro de 2015. Naquela época nem sequer se havia operado a expiração da vigência do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, nos termos de seu Artigo 15(d). Vale dizer, naquele momento, autorizava o instrumento a apuração do valor normal com base em metodologia que não se valesse de preços e custos chineses, a menos que os produtores investigados pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de mercado na indústria produtora do produto similar. Perceba-se, assim, que prevalecia presunção juris tantum de inexistência de condições de mercado na China, a autorizar a utilização de metodologia alternativa para a apuração do valor normal pela autoridade investigadora, sem que se lhe impusesse qualquer ônus probatório a respeito. Logo, é imperioso reconhecer que decisão de tal data não poderia imputar, como pretendem as partes, qualquer obrigação à autoridade investigador quanto ao tema, em se tratando de investigação de dumping.

470. Também é digno de nota que o cálculo do montante de subsídios, tratado no Artigo 14 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, é objeto de provisões específicas no âmbito do Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu Artigo 15(b), o qual não se aplica a investigações de dumping.

471. Por conseguinte, rejeita-se a argumentação das empresas produtoras/exportadoras chinesas no sentido de aproveitar as conclusões do órgão decisório para investigações de dumping conduzidas contra exportações chinesas a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão do país à OMC.

472. Importante deixar claro que não serão objeto de análise meras opiniões formuladas por quaisquer das partes interessadas no presente processo e que não guardem qualquer pertinência com a elucidação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping e da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Nessa esteira, não se comentará o ponto de vista das empresas produtoras/exportadoras de que "se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica". Até porque o direito de petição é expressamente assegurado, na dicção do Artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, não cabendo à Administração Pública censurá-lo, mas tão somente decidir a respeito dos pleitos que se lhe apresentam.

473. Acerca da afirmação de que "os subsídios nunca deveriam ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China", remete-se aos itens 5.1.1.3 e 5.1.1.4 deste documento, em que se evidencia que as conclusões acerca da não prevalência de condições de mercado no setor produtivo sob análise levaram em consideração todo o conjunto de elementos de prova colacionado pelas peticionárias e não apenas àqueles que concerniam à concessão de subsídios. Além da concessão de subsídios - os quais, embora insuficientes per se para a formação de convicção quanto à questão, possuem sim significativa relevância quando somados a outros elementos - também se analisaram inúmeros outros fatores, a exemplo da influência do Partido Comunista Chinês no setor e nas decisões das empresas, do direcionamento dado pelo governo ao seu desenvolvimento, ao funcionamento dos setores financeiro e energético, dentre outros.

474. No que diz respeito à afirmação das empresas produtoras/exportadoras de que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, se prestariam apenas a fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na operação das empresas, recorda-se que, de fato, essa tem sido reiteradamente a visão esposada pela autoridade investigadora brasileira. Atentando ao item 5.1.1.3, já foi ressaltado que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. No presente caso, porém, a conclusão alcançada não se fundamentou exclusivamente nos planos quinquenais. Viu-se, na verdade, que as diretrizes ali existentes se reverteram em ações concretas do Estado no setor produtivo de ACSM e em suas empresas.

475. No que concerne às alegações de que as conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, não se aplicariam ao presente caso, uma vez que datariam de 2019, incumbe observar que as conclusões da UE continuam sendo passíveis de aproveitamento, dado que não dão conta tão somente de um momento específico, mas retratam a forma como se estrutura atualmente a economia chinesa e o papel do Estado chinês. Ademais, conforme se observará a seguir, essas conclusões, em grande medida, se ancoram em políticas de longo prazo da China, para as quais não foram apresentadas evidências de alterações recentes, ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam a continuação da política.

476. E mais, conforme se apurou na demonstração financeira juntada pela empresa RZBC (Juxian), a concessão de subsídios teria continuado durante o período de revisão, incluindo [CONFIDENCIAL] :

[CONFIDENCIAL]

477. Ademais, acerca da afirmação de que se teria que demonstrar como e até que ponto os supostos benefícios referentes a empréstimos preferenciais e alíquota fiscal preferencial teriam influenciado o custo e o preço da ACSM, frisa-se novamente que as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias disponíveis sobre o tema não permitem alcançar a interpretação propugnada pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas.

478. De toda forma, ao se considerar o conjunto de elementos aportados aos autos, resta indubitável que as empresas pertencentes ao setor de ACSM na China se beneficiam de políticas governamentais que as põem em vantagem competitiva quando comparadas a empresas pertencentes a países em que operam condições efetivamente de mercado. Citem-se, nesse sentido, exemplificativamente, a percepção de subsídios, o acesso a um sistema financeiro com forte presença e direção estatal e o abastecimento energético por meio de sistema cujas decisões chave se tomam em instâncias do governo. Todos esses fatores, por óbvio, implicam maiores margens de negociação de preços sem prejuízo da lucratividade.

479. Os dados disponíveis parecem corroborar - ou, ao menos, não contradizer - essa racionalidade. Com efeito, segundo informações extraídas do Trade Map, o preço médio das exportações chinesas de ácido cítrico se revelou um dos mais competitivos a nível mundial, atrás somente de países com volumes exportados inexpressivos (Senegal, Tunísia, Sri Lanka, Bareine e Marrocos) e da Colômbia. Perceba-se:

 

 

País

Preço

(US$/t)

País

Preço

(US$/t)

País

Preço

(US$/t)

Senegal

666,67

Belgium

1.879,37

Barbados

2.666,67

Tunisia

752,33

Chile

1.995,86

India

2.739,88

Sri Lanka

952,38

Lithuania

1.999,09

Ireland

2.741,53

Bahrain

1.010,10

Ecuador

2.000,00

Croatia

2.796,36

Colombia

1.068,80

Dominican Republic

2.051,15

Bulgaria

2.828,25

Morocco

1.173,20

Netherlands

2.075,93

Portugal

2.858,43

China

1.273,26

Germany

2.089,57

Uganda

2.879,11

Zambia

1.296,93

Peru

2.091,67

Greece

2.889,64

Iran, Islamic Republic of

1.331,02

Australia

2.104,84

Georgia

2.998,20

New Zealand

1.349,05

Kyrgyzstan

2.105,26

Denmark

3.004,54

Pakistan

1.361,78

Trinidad and Tobago

2.170,91

Ukraine

3.284,03

Russian Federation

1.372,56

Guatemala

2.203,94

Norway

3.478,26

El Salvador

1.441,41

Czech Republic

2.216,15

Cyprus

3.500,00

Indonesia

1.447,99

Latvia

2.223,78

Korea, Republic of

3.713,15

Brazil

1.492,55

Costa Rica

2.319,23

Taipei, Chinese

3.875,91

Kazakhstan

1.511,47

Serbia

2.319,46

Italy

4.107,54

South Africa

1.570,67

Poland

2.324,32

Hong Kong, China

4.298,10

Honduras

1.587,01

Thailand

2.387,02

Luxembourg

4.659,04

Finland

1.627,28

France

2.391,67

Spain

4.713,72

Slovenia

1.653,18

Romania

2.445,94

Eswatini

5.433,20

Malaysia

1.668,57

United Kingdom

2.499,82

Switzerland

6.166,81

Türkiye

1.790,85

Sweden

2.524,84

Japan

10.852,64

Hungary

1.793,11

Slovakia

2.585,68

Malta

16.993,46

Bosnia and Herzegovina

1.859,77

United States of America

2.617,84

Philippines

17.094,02

Singapore

1.861,87

Estonia

2.648,30

Mozambique

50.000,00

480. Da mesma forma, ao se analisar os dados disponibilizados pelo IHS, observa-se a existência de "list price" para dois países: Estados Unidos e China. O preço exibido para a China (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) é [CONFIDENCIAL] % inferior ao dos Estados Unidos (US$ [CONFIDENCIAL] /kg).

481. Assim, ainda que as produtoras/exportadoras eventualmente disponham de liberdade de negociação com seus clientes, conforme alegado, a forte interferência estatal no setor as permite negociar preços que não refletem a dinâmica de livre mercado.

482. Ressalte-se, inclusive, que a influência sobre o preço não se dá apenas por meio de instrumentos de natureza financeira, mas também na interferência nas decisões do setor e em seu direcionamento pelo Estado.

483. Avançando, de fato, ainda que as empresas Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd sejam empresas de caráter privado, a análise não está a recair estritamente sobre essas duas entidades. A análise, como também bem observaram as empresas produtoras/exportadoras, incide sobre o setor de produção de ACSM na China como um todo. Nesse ponto, incumbe mencionar que as peticionárias apresentaram as conclusões da Comissão Europeia apontando que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam.

484. Além disso, as peticionárias apresentaram extração do sítio eletrônico Stock.us, na qual se constatou a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC.

485. Importante lançar luz sobre o fato de que as empresas COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe exportaram para o Brasil durante o período de revisão. Para além disso, conforme relatório IHS juntado aos autos do processo, essas empresas pertenceriam ao grupo maiores produtores mundiais de ACSM.

486. Além das empresas citadas, a peticionária acrescentou elemento que aponta a influência estatal no setor de ACSM: a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da China:

Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees.

Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology.

487. A peticionária também apresentou elementos em que a produtora chinesa de ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM, além de ser classificada como empresa estatal, conforme demonstrado, sofreria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão. Assim, afigura-se demonstrada a relação da natureza das empresas estatais com as condições da economia de mercado.

488. Segundo as entidades chinesas, as atividades ordinárias do Partido Comunista Chinês dentro das empresas ou a participação dos diretores das empresas no Partido não seriam indicativas de qualquer influência sobre as empresas. O fato de os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores serem membros do Partido não seria igual ao fato de o Partido participar ou intervir nos negócios das empresas. Ora, a esse respeito, a peticionária trouxe notícia indicando que em 2021, um dirigente da COFCO, empresa estatal, das maiores produtoras de ACSM no mundo e que exportou para o Brasil, teria sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção. A expulsão do dirigente do Partido parece corroborar a sua vinculação com o partido, sendo então mais uma evidência da intervenção do governo central na gestão da empresa.

489. Além disso, notícia extraída do site chinadaily.com.cn, reforça que o Partido manteria dentro da empresa COFCO, grupo de membros que exerceriam liderança, do qual faria parte o dirigente expulso por corrupção:

Luo, also a former member of COFCO's leading Party members' group, was accused of taking advantages of his multiple posts to embezzle public assets of large amounts and seek illegitimate benefits for others, and illegally accepting vast sums of money and gifts from others in return.

490. Ainda sobre a influência estatal, o relatório da OCDE "Agricultural Policy Monitoring and Evaluation 2020", apontou traços inegáveis de que as empresas estão submetidas à intervenção e direção do governo chinês:

MARA issued a notice at the end of January 2020 urging related departments to co-ordinate to maintain ample supplies of vegetables and stable prices. State-owned companies COFCO and Sinograin stepped up supplies of rice, meat and cooking oil to Hubei province in January 2020 also through the operation of specific "green channels" for food distribution (Japan Times, 2020[22]). About 44 600 food emergency supply outlets were established throughout the country (State Council, 2020[2]).

The minimum purchase prices for wheat and rice are set every year by the National Development and Reform Commission (NDRC) in consultation with the Ministry of Agriculture and Rural Affairs (MARA) and other government institutions. Their application is limited to major wheat and rice producing provinces. They differ by type of grain, are announced before sowing seasons, and only apply for a fixed period limited to several months after the harvest. The central government mandates the state-owned China Grain Reserves Corporation (Sinograin) and other state-owned companies to undertake intervention purchases in the case market prices fall below the respective minimum prices. Only grain of national grade 33 or higher can be purchased at minimum prices since 2018. However, in situations with large volumes of grain below grade 3, such as in cases of extreme weather events, provincial authorities can purchase these under "temporary reserves". In addition, minimum price procurement can begin only when the market price has fallen below the minimum price announced by the government for three days in a row and must be suspended when the market price rises above the minimum for three days.

491. Calha neste ponto, tomar as afirmações das empresas produtoras/exportadoras chinesas de que o milho constituiria importante matéria prima na produção do ácido cítrico na china, chegando a corresponder a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção. A União Europeia em sua investigação de prática de dumping nas exportações de ACSM originárias da China, concluiu que o setor produtor do milho sofreria uma intensiva regulação, e:

(99)The direction of the Chinese economy is to a significant degree determined by an elaborate system of planning which sets out priorities and prescribes the goals the central and local governments must focus on. Relevant plans exist on all levels of government and cover virtually all economic sectors. The objectives set by the planning instruments are of binding nature and the authorities at each administrative level monitor the implementation of the plans by the corresponding lower level of government. Overall, the system of planning in China results in resources being driven to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces.

(100)While the citric acid industry in itself is not a key industry in China, the raw materials used in the production of citric acid are heavily regulated in China. The main raw material, corn, is subject to intensive regulation.

(101)China holds large amounts of corn stockpiles allowing the government to artificially lower or raise the prices of this commodity by purchasing or selling large amounts of corn on the market. Even though China started tackling the problem of excessive corn reserves in 2016, it still holds very large stockpiles, which have a distortive effect on prices. Furthermore, the government is controlling the various aspects of the entire corn value chain, including subsidies on the production of corn and supervision of the processing: '[a]ll local authorities shall expand the monitoring and analysis of the corn supply and demand in the relevant areas, strengthen the supervision of the building phase and post-building phase of corn deep processing projects, foster the balance of corn supply and demand and ensure national food security'. There are also investment control measures in place in the PRC: '[t]he filing for building corn deep processing projects shall be subject to harmonized management in accordance with the State Council Order No 673' . This involvement of the government in the entire value chain has, at least potentially, a distortive effect on prices.

(102)In sum, the GOC has measures in place to induce operators to comply with the public policy objectives to support encouraged industries, including the production of corn; corn being the main raw material used in the manufacturing of citric acid. Such measures impede market forces from operating freely.

492. Resta claro, dessa forma, a relevante influência estatal na formação do preço do ácido cítrico, decorrente das medidas que lhe estão disponíveis para manejar o preço de oferta do principal insumo utilizado na produção do ACMS na china, que equivaleria a [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, consoante trazido pelas próprias empresas produtoras/exportadoras em suas respostas ao questionário.

493. Ademais, conforme o mencionado relatório produzido pela OCDE (Agricultural Policy Monitoring and Evaluation 2020), a intervenção estatal no setor do milho, por meio da prática de leilões com o fim de regular a oferta do produto no mercado interno chinês e o preço praticado ou por meio de outras medidas com o objetivo de influenciar o direcionamento dessa oferta, permaneceria vigente:

Maize auctions slowed in 2019 and are estimated to have decreased by more than 78% in 2019 compared to 2018 (22 million tonnes in 2019 from 101 million tonnes in 2018). This was primarily motivated by food security concerns following a sharp decrease in stocks in previous years driven by the removal of the minimum purchase price for maize in 2016. Additional market and structural drivers for the slower maize auctions include lower domestic feed demand in the context of the African swine fever (ASF) outbreak and concerns over the quality of reserves. Concerns around food security would also explain why there was no announcement to continue the maize processor subsidies in 2019, which the provincial governments of Heilongjiang, Jilin, Liaoning and Inner Mongolia had been providing since 2018 to feed millers and industrial processors to promote the use of maize from state reserves. In parallel, maize stocks are estimated to have increased by 12 million tonnes in 2018-19, backed by a larger domestic output. Provincial procurement programmes also remained active (for instance, Heilongjiang province is estimated to have purchased 0.3 million tonnes of maize for provincial reserves) (Cngrain, 2020[44]; GAIN-CH19022, 2019[48]; GAIN-CH19060, 2019[46]).

494. Sobre as alegações da RZBC e da Ensign de que mantém sistema ERP para o controle integrado de suas operações produtivas, comerciais e administrativas, além de terem suas demonstrações financeiras auditadas, entende-se pela sua irrelevância para a discussão posta. A uma porque sistemas do tipo ERP se prestam simplesmente ao registro e ao controle das operações das empresas, não ditando a condução do negócio em si. A duas porque o objetivo de um processo de auditoria externa é, em suma atestar que os demonstrativos contábeis representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da empresa, em nada versando sobre a existência ou não de condições de economia de mercado. A três porque afigura-se plenamente possível o emprego dessas duas ferramentas em setores que não operem em condições de economia de mercado.

495. Da mesma forma, inservível é a menção ao Código Civil Chinês para arrolar requisitos que devem constar de contrato comercial, porquanto em nada afasta a influência da influência da interferência governamental na formação de seus termos.

496. Quanto ao mercado laboral, as conclusões alcançadas pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, conforme trazidas pelas peticionárias, contradizem o que afiram as partes chinesas. Veja-se:

Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government controlled ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them when they do not threaten social stability.

497. Assim, em virtude das restrições ao direito de greve e de livre associação, não se pode inferir que o custo da mão de obra se forma conforme condições de mercado, especialmente em se considerando a hipossuficiência que caracteriza os obreiros no âmbito de uma relação empregatícia.

498. No que tange às alegações de que as ações governamentais chinesas não são direcionadas específica e exclusivamente ao setor de ácido cítrico, seus sais e ésteres, não se exige tal nível de especificidade para caracterizar sua influência. Isso porque, ao se definir um setor mais amplo como prioritário e, portanto, destinatário das políticas preferenciais e objeto de direção estatal, como o de químico orgânico ou ácidos orgânicos, tal influência passa a se exercer, ao menos potencialmente, nos subsetores que o compõem. No presente caso, resta amplamente demonstrado que a interferência estatal afastou o desenvolvimento do setor de ACSM das livres forças de mercado, ainda que o mesmo também possa ter, em tese, ocorrido com outras áreas do setor de químicos orgânicos.

5.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de mercado Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

499. A par das considerações apresentadas no tópico anterior, entende-se que os elementos aportados aos autos após o início da investigação, ao revés descaracterizar, corroboram a conclusão inicial pela não prevalência de condições de mercado no setor produtivo de ACSM na China, razão pela qual se mantém o posicionamento adotado quando do início da revisão.

5.2.2. Do produtor/exportador RZBC (Juxian) Co., Ltd.

5.2.2.1. Do valor normal

500. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do itens 2.5.

501. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.

502. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava no menu "product" do Trade Map, para as exportações originárias dos EUA as classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações - 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a consulta retornou a mensagem "Information not available".

503. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:

Exportações dos EUA

México

Volume (t)

Valor (Mil US$ FOB)

Preço (US$ FOB/t)

2918.14

5.657,970

12.538,00

2.215,99

2918.15

451,47

1.705,00

3.776,58

504. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.2.2.2. Do preço de exportação

505. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa RZBC (Juxian) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Eventuais informações complementares serão consideradas para fins de determinação final.

506. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa.

507. Incumbe ressaltar que as exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2.

508. Nos termos do mencionado compromisso de preço, a empresa se comprometeu, a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido. Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do referido compromisso.

509. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM realizadas pela empresa RZBC (Juxian) apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping.

510. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de US$ 1.918,61/t (mil, novecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - RZBC (Juxian)

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.918,61

5.2.2.3. Da margem de dumping

511. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

512. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.

513. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a RZBC (Juxian).

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.352,79

1.918,61

434,18

22,6

514. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 434,18/t (quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,6%.

5.2.3. Do produtor/exportador Weifang Ensign Industry Co. Ltd.,.

5.2.3.1. Do valor normal

515. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5.

516. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.

517. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava no menu "product" do Trade Map, para as exportações originários dos EUA as classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações - 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a consulta retornou a mensagem "Information not available".

518. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:

Exportações dos EUA

México

Volume (t)

Valor (Mil US$ FOB)

Preço (US$ FOB/t)

2918.14

5.657,970

12.538,00

2.215,99

2918.15

451,47

1.705,00

3.776,58

519. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.215,99 (dois mil, duzentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e nove centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.2.3.2. Do preço de exportação

520. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa Shandong Ensign em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Eventuais informações complementares serão consideradas para fins de determinação final.

521. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que o setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa.

522. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Shandong Ensign de US$ 1.353,23/t (mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - Shandong Ensign

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.353.23

5.2.3.3. Da margem de dumping

523. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

524. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da Shandong Ensign, ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.

525. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ensign.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.215,99

1.353,23

862,76

63,8

526. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da Shandong Ensign para o Brasil, equivalente à margem relativa de 63,8%.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

527. Segundo o art. 107 c/c o art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou do exportador.

528. Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade instalada e produção de ACSM. O período coberto pela publicação considerado neste documento foi de 2017 a 2020. Para o período P5, foram considerados os volumes referentes à capacidade instalada e de produção do ano de 2020, uma vez que o relatório não trazia dados referentes aos anos posteriores. Já no que diz respeito ao volume exportado pela China para o mundo, a ABIACID apresentou tabela contendo os dados extraídos do Trade Map.

529. A tabela abaixo apresenta os dados considerados para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada. No caso dos dados de capacidade efetiva e de produção, uma vez que são fornecidos em anos fechados pela publicação IHS, considerou-se como equivalente a cada um dos períodos da revisão (P1 a P5) aquele ano que congregava o maior número de meses contidos nesses períodos. Nesse sentido, considerou-se 2017 como equivalente ao período P1 (abril de 2017 a março de 2018), dado que esse período da revisão é composto por 9 meses do ano de 2017 (abril a dezembro). E, assim, foi feito sucessivamente para os períodos seguintes. Cumpre destacar que o relatório juntado pela peticionária apresentava dados até o ano de 2020. Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4.

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t) - Subposições 2918.14.00 e 2918.15.00

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mundo

1.549.146,1

1.675.280,2

1.687.819,0

1.652.717,0

1.961.097,0

B. Mercado Brasileiro (número-índice)

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

Origem Investigada

C. China

1.130.524,10

1.182.214,00

1.177.442,40

1.127.829,30

1.448.384,70

C / A

73,0%

70,6%

69,8%

68,2%

73,9%

C / B

(número-índice)

100,0

99,4

95,3

89,0

109,3

.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Origem China

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

100,0

100,0

110,6

115,9

115,9

B. Volume de Produção - Produto Similar (número-índice)

100,0

105,3

106,6

110,8

110,8

C. Grau de Utilização (B/A)

71,2%

75,1%

68,7%

68,2%

68,2%

D. Ociosidade % (100% - C)

28,8%

24,9%

31,3%

31,8%

31,8%

E. Ociosidade {D*A} (número-índice)

100,0

86,8

120,4

128M3

128,3

F. Qtde Exportada

1.130.524,1

1.182.214,0

1.177.442,4

1.127.829,3

1.448.384,7

G. Perfil Exportador (F/B) (número-índice)

100,0

99,3

97,6

90,0

115,5

H - Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

.

Relação com o Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

A/H

B/H

E/H

F/H

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

530. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

531. Ressalte-se, que o país possui perfil eminentemente exportador, com as exportações representando, no período de revisão, entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % da produção local. Esse fato é reforçado pela afirmação da publicação IHS de que [CONFIDENCIAL] . Ou seja, parece bastante evidente que a produção de ACSM na China é especialmente voltada ao mercado de exportação.

532. Tendo esse perfil em mente, destaque-se que no período de revisão, há grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme declarado pelo IHS em seu relatório:

[CONFIDENCIAL]

533. Extrai-se do excerto acima que, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chinês previsto para ocorrer no período de revisão, de acordo com a publicação IHS, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora a afirmação da peticionaria de que seria inegável o potencial exportador da China.

534. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] vezes.

535. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do pruduto ACSM no mundo, sendo responsável por 78,0% do total dessas operações, conforme demonstrado abaixo. O volume exportado pelo país supera de forma exuberante o volume exportado pelo segundo maoir exportador desse produto, a Tailâdia.

Exportações Totais

País

Volume (t)

Valor (US$)

China

1.448.239,5

1.870.107.000,00

Tailândia

102.311,3

243.995.000,00

Total de Exportações (inclusive China e Tailândia)

1.856.060,0

3.076.968.000,00

536. A peticionária ressaltou que a participação do Brasil no total das exportações chinesas, apesar de não ser tão significativa em comparação com os demais destinos, tem apresentado constante crescimento, acompanhando a tendência observada em relação aos demais destinos.

537. Em complemento aos dados do relatório IHS, analisa-se o desempenho do produtor/exportador tendo em consideração os dados aportados pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign. A tabela abaixo apresenta os dados considerados para fins de avaliação do potencial exportador das empresas selecionadas:

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t) - Empresas selecionadas

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mundo

1.549.146,1

1.675.280,2

1.687.819,0

1.652.717,0

1.961.097,0

B. Mercado Brasileiro (número-índice)

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

Empresas selecionadas (RZBC e Shandgong Ensign)

C. Empresas selecionadas (número-índice)

100,0

110,3

121,4

115,1

135,6

C / A (número-índice)

100,0

102,0

111,4

107,8

107,2

C / B (número-índice)

100,0

104,8

111,1

102,7

115,6

.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Empresas Selecionadas

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

100,0

107,8

117,1

117,0

120,3

B. Volume de Produção - Produto Similar (número-índice)

100,0

114,0

113,3

122,4

129,6

C. Grau de Utilização (B/A) (número-índice)

100,0

105,7

96,8

104,6

107,8

D. Ociosidade (100% - C) (número-índice)

100,0

48,0

129,0

58,0

30,0

E. Ociosidade {D*A} (número-índice)

100,0

51,8

151,5

68,3

36,6

F. Qtde Exportada (número-índice)

100,0

110,3

121,4

115,1

135,6

G. Perfil Exportador (F/B) (número-índice)

100,0

96,6

107,1

93,9

104,4

H - Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO}

.

Relação com o Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

A/H

B/H

E/H

F/H

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO}

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO}

538. Conforme se depreende da tabela, as exportações das empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign para o mundo corresponderam a percentuais entre [RESTRITO] % do total das exportações mundiais de ACSM, alcançando em P5 [RESTRITO]%. De P1 para P5 as exportações dessas empresas para o mundo cresceram [RESTRITO] t .

539. Conjuntamente, as exportações totais dessas empresas para o mundo corresponderam a percentuais que variaram entre [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Verifica-se em P5 a maior representatividade desse volume em relação ao mercado brasileiro, representando [RESTRITO] vezes esse mercado.

540. A capacidade instalada efetiva das duas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, atingindo uma representitividade de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Em sentido contrário, tendo-se observado crescimento da produção do produto investigado, a capacidade ociosa decresceu, no mesmo período, resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Apesar desse movimento, não se pode olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada., citando, [CONFIDENCIAL] . No caso específico da [CONFIDENCIAL] , projeto de expansão da capacidade para ácido cítrico e citratos, iniciado em [CONFIDENCIAL] e cujos efeitos ainda não se refletiram nos dados reportados, representaria um acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas na capacidade produtiva anual da empresa, o que representa um incremento de [CONFIDENCIAL] % à capacidade atual.

541. Conforme relatado, a produção conjunta das empresas apresentou cresimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. A produção das duas empresas quando somadas equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

542. Ficou também evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido. Essa observação vai ao encontro do que se extraiu da publicação IHS, já destacado anteriormente, de que no período de revisão as exportações chinesas teriam representado entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % da produção local. Esse fato é ainda reforçado pela afirmação da mesma publicação IHS de que [CONFIDENCIAL].

543. Fato não menos importante são os estoques do produto abarcado pelo escopo da medida antidumping ora em revisão que as empresas apresentaram ao final do período P5. De acordo com os dados apresentados pelas empresas selecionadas, consideradas em conjunto, elas somariam os seguintes volumes em estoque durante o perído de revisão:

Estoque final do produto sujeito à medida antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

RZBC

Ensign

Total

P1

100,0

100,0

100,0

P2

167,0

114,0

129,1

P3

177,9

118,1

135,2

P4

192,4

79,1

111,6

P5

215,9

51,9

98,9

544. Como pode ser verificado na tabela acima, as empresas, consideradas em conjunto, possuiam o equivalente a [RESTRITO] t prontamente disponíveis para abastecimento do mercado de ACSM no período P5 da presente revisão. Esse volume, corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Recorde-se que essas empresas, apesar de representarem a quase totalidade das exportações de ACSM originárias da China para o Brasil, não foram as únicas empresas dessa origem a exportar o produto sujeito à medida antidumping no período de revisão. Importante mencionar que entre as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de revisão constaram empresas chinesas que são consideradas entre os maiores produtores mundiais de ACSM, consoante apresentado na tabela "Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas) Em outubro de 2020" no item 5.1.1.3.

545. Em conclusão, tendo em consideração os dados da publicação IHS e as informações prestadas pelas empresas selecionadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, considera-se existir elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida. Além disso, o país, que já possui relevante perfil exportador vem expandindo sua capacidade produtiva.

5.3.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

546. Em manifestação protocolada em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras exportadoras chinesas Shandong Ensgin e Guoxin Union argumentaram que:

Os dados apresentados pela indústria doméstica para análise do potencial exportador foram coletados do relatório IHS, fornecidos em base anual, não representando com exatidão os dados específicos a cada período. Adicionalmente, o relatório juntado apresentou dados até o ano de 2020, ou seja, não contém dados para metade de P4 (abril de 2020 a março de 2021) e para P5 (abril de 2021 a março de 2022). Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4. Será necessário verificar dados atualizados para fins de avaliação mais precisa do potencial exportador em P5.

5.3.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

547. Acerca das manifestações apresentadas pelas empresas Shandong Ensgin e Guoxin Union sobre o período coberto pelo relatório divulgado pela publicação IHS, o questionamento fica superado tendo em vista a apresentação de dados de capacidade, produção e exportação apresentados pelas empresas RZBC (Juxian) e pela própria Shandong Ensign, passando a análise acerca do desempenho produtor/exportador, no presente caso, a fundamentar-se, também, em dados primários fornecidos pelas empresas, contemplando o período compreendido entre os meses de abril de 2021 e março de 2022.

548. Ademais, a todas as partes, inclusive a Shandong Ensign e a Guoxin Union, se faculta a apresentação de elementos de prova adicionais de que tenham conhecimento até o fim da fase probatória.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

549. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

550. Acerca do tema, a peticionária se limitou a apontar a atipicidade do período P5, afirmando que os preços praticados pela origem investigada teriam apresentado aumento em decorrência do aumento dos custos de frete resultante dos efeitos da pandemia da COVID-19, porém sem focar em possíveis efeitos dessas alterações, na hipótese de extinção da medida antidumping.

551. Nesse sentido, discorreu que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19".

552. Além do efeito indicado pela peticionária, o relatório IHS por ela juntado apontou que houve impacto relevante em decorrência do cenário pandêmico causado pela COVID-19, no mercado do ácido cítrico e seus derivados. Ter-se-ia observado um crescimento no consumo do ácido cítrico na indústria produtora de produtos destinados à lavanderia e limpeza em detrimento da sua aplicação na indústria de bebidas e alimentos, o que teria levado a um crescimento modesto da demanda pelo produto:

[CONFIDENCIAL] .

553. Por outro lado, ainda com base na publicação internacional, espera-se um crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados a uma taxa anual média de [CONFIDENCIAL]% no período de 2020 a 2025, com destaque para o subcontinente indiano, China, sudoeste asiático e Oceania, Africa e Oriente Médio, que tenderão a apresentar crescimentos acima da média, como resultado da urbanização, da melhora no padrão de vida da população, do incremento da renda disponível para consumo e do desenvolvimento da indústria de alimentos processados.

554. Em contraste, apontou-se que os mercados da América do Norte, Europeu e do nordeste asiático (Japão, Coreia do Sul e Taipé Chinês) experimentariam menores taxas de crescimento de demanda pelo ácido cítrico e derivados, em parte pelo crescimento negativo da demanda por bebidas gaseificadas. Da mesma forma, seria observada uma taxa de crescimento inferior nos países da América Central e da América do Sul, no entanto, como resultado das más condições econômicas observadas no Brasil, na Argentina e na Venezuela.

555. O relatório ainda aponta que a China permanecerá como o maior produtor e exportador global nesse mesmo período e ressalta que a competição nesse mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus participantes. Indica também que as investigações antidumping seriam um elemento desse cenário competitivo com diversos países tendo aplicado medidas sobre as importações do ácido cítrico e/ou seus derivados quando oriundos da China (e outros mercados) para defender produtores locais e mitigar a erosão de preços. Em resposta, os produtores chineses teriam investido na construção de plantas produtivas na Tailândia, no Cambodja e na Hungria para assegurar o acesso aos mercados dos países que impuseram essas medidas.

556. Incumbe lançar luz também sobre a previsão da publicação internacional de uma maior concentração da capcaidade produtiva e de produção nos grandes produtores chineses. Nesse caminho, o IHS afirmou que, entre as preocupações futuras acerca do mercado de ácido cítrico podem-se incluir:

[CONFIDENCIAL]

557. E mais, conforme apontado no item 5.3, no período de revisão, há grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme declarado pelo IHS em seu relatório:

[CONFIDENCIAL]

558. Destarte, consoante as informações extraídas do relatório do IHS, observa-se forte tendência de incremento da capacidade produtiva chinesa. Além disso, a forte expansão da capacidade produtiva chinesa no período de revisão pode ser constatada pelas informações prestadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign: a capacidade de efetiva de produção conjunta das duas empresas variou positivamente 20,3% entre os períodos P1 e P5, um crescimento de [CONFIDENCIAL] t, o que corresponderia a pouco mais que o [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro no período P5. Essas informações reforçam que eventual extinção da medida favorecerá a continuação da prática de dumpinag nas exportações de ACSM da China para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

559. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

560. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados ao ACSM originário da China por Colômbia, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia permaneceram em vigor. Ademais, também permaneceu em vigor a medida compensatória imposta pelos EUA sobre as importações da China.

Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de ÁCSM

País que aplicou/manteve medida

Tipo de medida

Origem afetada

Início da vigência

Colômbia

AD

China

20/03/2015

Estados Unidos

AD

Argentina

25/07/2018

 

AD

Colômbia

25/07/2018

 

AD

Bélgica

25/07/2018

 

AD

Vietnã

25/07/2018

 

AD

Indonésia

25/07/2018

 

AD

Tailândia

25/07/2018

 

AD

Canadá

29/05/2009

 

AD

Taipé Chinês

29/05/2009

 

AD e CVD

China

29/05/2009

 

CVD

África do Sul

29/05/2009

Índia

AD

China

Malásia

20/05/2015

Rússia

AD

China

10/04/2015

Tailândia

AD

China

09/01/2004

União Europeia

AD

China

Ucrânia

03/12/2008

561. Menciona-se, também, que, durante o perído da presente revisão, mais precisamente em dezembro de 2017, expirou medida de salvaguarda imposta pela Índia e, em maio de 2018, expiriou medida auntiduimping imposta pela Ucrância sobre as importações de ácido cítrico origináras da China.

562. Faz-se, por fim, menção à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com o relatório IHS, "[CONFIDENCIAL] " (página 111). Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022.

563. Recorde-se que entre as maiores produtoras chinesas de ácido cítrico encontra-se o grupo COFCO, que exportou o produto sujeito à medida antidumping até o período P3 da presente revisão. Na tabela abaixo estão demonstrados os volumes exportados de ACSM pelo grupo COFCO a partir da China e da Tailândia, extraídos dos dados fornecidos pela RFB na última revisão e na revisão atual.

 

 

Volume exportado pelo grupo COFCO (número-índice)

[CONFIDENCIAL]

 

Primeira revisão

Revisão atual

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100,0

196,7

226,8

190,5

31,1

58,5

1,0

-

-

Tailândia

-

-

-

100,0

200,0

4.887,5

6.968,75

10.187,5

3.845,8

770,8

564. Observando-se a tabela acima, pode-se inferir ter provavelmente ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia. Veja-se que no P5 da primeira revisão as exportações da COFCO Tailândia para o Brasil totalizaram [CONFIDENCIAL] t, frente a [CONFIDENCIAL] t exportadas com origem na China. Já na presente revisão, as exportações da COFCO China reduziram-se de P1 a P3, resultando em um volume de [CONFIDENCIAL] t, ao passo que a COFCO Tailândia apresentou volumes crescentes no mesmo período, alcançando assim [CONFIDENCIAL] t. Como resultado, enquanto no P5 da primeira revisão o volume de exportação a COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela COFCO China, no P3 da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL] % daquele originário da COFCO China.

565. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping.

5.6. Da conclusão preliminar a respeito da probabilidade de continuação do dumping

566. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

567. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2, se verificou a existência da prática de dumping nessas exportações durante a vigência da medida. Com efeito, constatou-se que as duas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign exportaram o produto sujeito à medida antidumping, durante a vigência da medida, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal, resultando em margens de dumping absolutas de, respectivamente, 434,18 US$/t e 862,76 US$/t.

568. Ademais, segundo dados do relatório IHS apresentado no item 5.3, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro, e a capacidade instalada da China e a produção no período P5 superam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa, per se, já remontaria a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.

569. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do pruduto ACSM no mundo, sendo responsável por 73,9% do total dessas operações.

570. Complementando a análise realizada com base nos dados IHS, tomando nessa oportunidade os dados apresentados pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, o potencial exportador dessas duas empresas é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado por ambas em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL]vezes o tamanho do mercado brasileiro. Além disso, a capacidade instalada das empresas e a produção no período P5 superam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] vezes.

571. Some-se a isso, o fato, consoante relatado pelo IHS, de que existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando-se, inclusive, [CONFIDENCIAL] . Conforme, relatado no item 5.3, observou-se que o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines no período de revisão, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro.

572. Reforça essa tendência a constatação com base nas informações prestadas pelas duas empresas selecionadas no presente caso para apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador. Ambas apresentaram expansão de suas capacidades efetivas durante o período de revisão. Somadas, as capacidades produtivas das empresas, quando tomado o período P5 em comparação ao período P1, apresentaram variação positiva na ordem de 20,3%, equivalentes [CONFIDENCIAL] t, pouco mais que [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Em P5, a capacidade instalada das duas empresas representou [CONFIDENCIAL] veses o mercado brasileiro.

573. Em que pese a diminuição de sua capacidade ociosa, no mesmo período, resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, não se poderia olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL] .

574. Outrossim, faz-se mister lançar luz sobre o fato de as empresas terem apresentado estoques, no período P5, que somaram [RESTRITO] t. Em outros termos, as empresas possuiriam o equivalente a 33,2% do mercado brasileiro de ACSM prontamente disponíveis para abastecimento do mercado.

575. Ademais, Conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas apresentou cresimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

576. Não menos importante, coroborando com a análise constante do relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido

577. Constatou-se, também, que as medidas de defesa comercial aplicadas às importações de ACSM originárias da China e as alterações observadas nas condições de mercado não minoraram a probabilidade de os produtores/exportadores chineses continuarem a praticar dumping nas suas exportações para o Brasil, continuando as exportações chinesas sujeitas a inúmeras medidas de defesa comercial no mundo.

578. Menciona-se, demais disso, a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as operações da COFCO Tailândia, dado que não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping ora em revisão.

579. A partir dos elementos acima, conclui-se, para fins de determinação preliminar desta revisão, que eventual extinção da medida antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

580. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de ACSM. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

581. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2017 a março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018;

P2 - 1º de abril de 2018 até 31 de março de 2019;

P3 - 1º de abril de 2019 até 31 de março de 2020;

P4 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021; e

P5 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022.

6.1. Das importações

582. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

583. No subitem 2818.14.00 da NCM são classificados os ácidos cítricos e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que neste último podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento.

584. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

585. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

134,7

117,4

141,1

340,7

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

134,7

117,4

141,1

340,7

[REST.]

Variação

-

34,7%

(12,8%)

20,2%

141,4%

+ 240,7%

Colômbia

100,0

144,0

144,3

107,1

81,6

[REST.]

Tailândia

100,0

117,2

126,7

61,0

24,8

[REST.]

Bélgica

100,0

6,9

1,7

16,6

20,7

[REST.]

Estados Unidos

100,0

204,3

338,1

94,6

1388,4

[REST.]

Turquia

-

-

-

100,0

100,3

[REST.]

Alemanha

169,50

85,90

291,90

328,70

358,40

[REST.]

Canadá

100,0

73,7

58,5

43,5

84,4

[REST.]

Áustria

100,0

99,8

195,3

223,7

347,7

[REST.]

Índia

100,0

329,0

384,2

563,2

1451,3

[REST.]

Malásia

-

100,0

-

-

50,0

[REST.]

Irlanda

-

100,0

278,1

231,3

603,1

[REST.]

Israel

100,0

65,6

100,0

165,6

375,0

[REST.]

Outras (*)

100,0

169,4

198,8

124,4

34,0

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

107,6

112,9

74,6

54,5

[REST.]

Variação

-

7,6%

5,0%

(34,0%)

(27,0%)

(45,5%)

Total Geral

100,0

112,4

113,7

86,3

105,0

[REST.]

Variação

-

12,4%

1,2%

(24,1%)

21,6%

+ 5,0%

586. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 34,7% de P1 para P2 e reduziu 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 141,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 240,7% em P5, comparativamente a P1.

587. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 7,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 5,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 34,0% e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 27,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

588. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 12,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 24,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de ACSM apresentaram expansão da ordem de 5,0%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

123,3

102,1

120,5

541,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

123,3

102,1

120,5

541,6

[REST.]

Variação

-

23,3%

(17,2%)

18,0%

349,5%

+ 441,6%

Colômbia

100,0

139,1

123,3

89,7

91,1

[REST.]

Tailândia

100,0

100,6

104,3

51,3

40,4

[REST.]

Bélgica

100,0

7,5

2,0

18,5

26,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

202,5

303,8

63,6

247,1

[REST.]

Turquia

-

-

-

100,0

199,7

[REST.]

Alemanha

100,0

58,4

216,7

225,7

247,6

[REST.]

Canadá

100,0

77,6

65,8

52,1

100,7

[REST.]

Áustria

100,0

89,3

168,3

68,6

198,0

[REST.]

Índia

100,0

373,7

305,9

561,9

749,9

[REST.]

Malásia

-

100,0

-

-

54,7

[REST.]

Irlanda

100,0

28675,0

57550,0

37650,0

102475,0

[REST.]

Israel

100,0

65,6

99,0

137,9

404,5

[REST.]

Outras (*)

100,0

76,2

45,8

39,0

31,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

102,0

105,3

70,7

80,0

[REST.]

Variação

-

2,0%

3,3%

(32,9%)

13,1%

(20,0%)

Total Geral

100,0

105,6

104,8

79,3

159,2

[REST.]

Variação

-

5,6%

(0,8%)

(24,4%)

100,9%

+ 59,2%

.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

91,5

87,0

85,4

159,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

91,5

87,0

85,4

159,0

[REST.]

Variação

-

(8,5%)

(5,0%)

(1,8%)

86,2%

+ 59,0%

Colômbia

100,0

96,6

85,5

83,8

111,6

[REST.]

Tailândia

100,0

85,8

82,3

84,1

163,1

[REST.]

Bélgica

100,0

109,3

115,9

111,4

125,5

[REST.]

Estados Unidos

100,0

99,1

89,8

67,3

17,8

[REST.]

Turquia

-

-

-

100,0

199,1

[REST.]

Alemanha

100,0

115,2

125,8

116,4

117,1

[REST.]

Canadá

100,0

105,3

112,4

119,8

119,4

[REST.]

Áustria

100,0

89,5

86,2

30,7

56,9

[REST.]

Índia

100,0

114,4

80,1

100,3

51,9

[REST.]

Malásia

-

100,0

-

-

109,5

[REST.]

Irlanda

100,0

48,2

34,7

27,2

28,5

[REST.]

Israel

100,0

98,6

99,0

82,7

106,6

[REST.]

Outras (*)

100,0

45,0

23,0

31,4

91,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

94,8

93,3

94,8

146,9

[REST.]

Variação

-

(5,2%)

(1,6%)

1,7%

54,9%

+ 46,9%

Total Geral

100,0

94,0

92,1

91,8

151,6

[REST.]

Variação

-

(6,0%)

(2,0%)

(0,4%)

65,2%

+ 51,6%

(*) Demais Países:

Argentina, Austrália, Camboja, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Porto Rico, Reino Unido, Suíça, Tcheca República.

589. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ACSM da origem investigada, constatou-se- crescimento de 23,3% de P1 para P2 e redução de 17,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 349,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras de origem da China revelou variação positiva de 441,6% em P5, comparativamente a P1.

590. Ademais, observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da China diminuiu 8,5% de P1 para P2 e se reduziu em 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 86,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da China revelou variação positiva de 59,0% em P5, comparativamente a P1.

591. No que tange ao indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 2,0% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 20,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

592. No que concerne à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 1,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 54,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 46,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

593. Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 5,6%. É possível verificar ainda um aqueda de 0,8% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 24,4%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 100,9%. Analisando-se todo o período, o valor CIF das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 59,2%, considerado P5 em relação a P1.

594. Já no que tange à variação de o preço CIF médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,0%. É possível verificar ainda uma queda de 2,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 0,4% e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 65,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 51,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

595. Primeiramente, destaca-se a existência tanto de consumo cativo como de "tolling" por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de ACSM não são equivalentes.

596. Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas da outra produtora nacional (Indemil), apresentadas na carta de apoio à petição.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

[REST.]

Variação

-

5,2%

3,9%

2,5%

4,6%

17,3%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

103,2

107,2

110,8

100,2

[REST.]

Variação

-

3,2%

3,8%

3,3%

(9,6%)

0,2%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

100,0

978,2

2373,5

[REST.]

Variação

-

-

-

878,1%

142,7%

-

C. Importações Totais

100,0

112,4

113,7

86,3

105,0

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

134,7

117,4

141,1

340,7

[REST.]

Variação

0

34,7%

(12,8%)

20,2%

141,4%

240,7%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

107,6

112,9

74,6

54,5

[REST.]

Variação

0

7,6%

5%

(34%)

(27%)

(45,5%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

98,1

98,1

98,9

85,4

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

100,0

983,3

2283,3

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

106,9

104,2

77,4

89,9

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

129,0

107,9

126,3

294,7

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

102,2

103,4

66,5

46,4

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E} (número-índice)

100,0

104,3

107,1

109,6

113,8

[CONF.]

Variação

-

4,3%

2,7%

2,3%

3,8%

+13,8%

D. Consumo Cativo (número-índice)

100,0

99,2

82,2

78,6

67,3

[CONF.]

Variação

-

(0,8%)

(17,1%)

(4,4%)

(14,4%)

(32,7%)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(11,6%)

(21,5%)

(4,7%)

(19,0%)

(46,4%)

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

98,9

100,1

101,1

88,1

[CONF.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

107,8

106,3

79,0

92,7

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

130,6

111,1

130,6

302,8

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

102,4

105,4

67,9

47,6

[CONF.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

100,0

80,0

80,0

60,0

[CONF.]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

86,0

66,0

60,0

48,0

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} (em número-índice)

100,0

129,0

107,9

126,3

294,7

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

130,6

111,1

130,6

302,8

-

Variação (em número-índice)

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação nas Importações Totais {C1/C} (em número-índice)

100,0

119,8

102,8

163,3

323,7

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} (em número-índice)

100,0

105,3

107,5

115,3

126,6

[REST.]

Variação

-

5,3%

2,0%

7,3%

9,8%

+26,6%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica (em número-índice)

100,0

105,3

106,7

108,4

107,9

[REST.]

Variação

-

5,3%

1,3%

1,6%

(0,5%)

+ 7,9%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas (em número-índice)

-

-

100,0

940,1

2555,1

[REST.]

Variação

0

0

0

840%

171,8%

0

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} (em número-índice)

100,0

127,3

109,1

120,5

268,2

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

597. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de ACSM cresceu 5,2% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de ACSM revelou variação positiva de 17,3% em P5, comparativamente a P1.

598. Para dimensionar o CNA, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica, as vendas de outras empresas, as importações das origens investigadas, as importações de outras origens, o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling). Observou-se crescimento do CNA ao longo de todos os períodos avaliados e, ao se considerar os dois extremos, pode-se constatar variação positiva de 13,8% em P5, comparativamente a P1.

599. No que tange à participação das vendas internas no mercado brasileiro, observou-se contração em P2 ([RESTRITO] p.p.) e estabilidade em P3. Nos períodos subsequentes observa-se incremento em P4 ([RESTRITO] p.p.) e decréscimo em P5 ([RESTRITO] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, pode-se verificar variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

600. No que concerne à participação das vendas da ID no CNA, observa-se redução em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida de aumento da referida participação em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e novo aumento em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), para finalmente apresentar novamente queda em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

601. O indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro, por sua vez, cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

602. No tocante à evolução da participação da origem investigada no CNA, observa-se crescimento de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de queda em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e novas expansões em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

603. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

604. Por outro lado, no que toca à evolução da participação das demais origens no CNA, houve expansão de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

605. Já ao se avaliar a evolução das importações totais no mercado brasileiro, observou-se aumento de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p), seguida por quedas consecutivas de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p), para finalizar com novo aumento em P5 ([RESTRITO] p.p). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [RESTRITO] p.p em P5, comparativamente a P1.

606. No que diz respeito à evolução das importações totais no CNA, observa-se aumento de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida por quedas consecutivas de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), para finalizar com novo aumento em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações

607. No período analisado, as importações sujeitas à medida antidumping cresceram:

- em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

- relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

- relativamente ao CNA, uma vez que a participação das importações da China passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

- em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

608. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

609. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

610. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

611. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ACSM da Cargill e da Primient, as quais foram responsáveis por 85,2% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

612. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

613. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

614. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ACSM.

615. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência das verificações in loco realizadas nas empresas Cargill e Primient.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

616. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme apuradas durante a verificação in loco, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

108,5

108,8

112,2

107,4

[REST.]

Variação

-

8,5%

0,2%

3,1%

(4,2%)

+ 7,4%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

103,2

107,2

110,8

100,2

[REST.]

Variação

-

3,2%

3,8%

3,3%

(9,6%)

+ 0,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

159,0

123,8

125,4

176,3

[REST.]

Variação

-

59,0%

(22,1%)

1,3%

40,6%

+ 76,3%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

[REST.]

Variação

-

5,2%

3,9%

2,5%

4,6%

+ 17,3%

C. CNA (número-índice)

100,0

104,3

107,1

109,6

113,8

[CONF.]

Variação

-

4,3%

2,7%

2,3%

3,8%

+ 13,8%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

95,1

98,6

98,8

93,3

 

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

98,1

98,1

98,9

85,4

 

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C} (número-índice)

100,0

98,9

100,1

101,1

88,1

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

617. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 0,2% em P5, comparativamente a P1.

618. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 59,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 22,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 40,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 76,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se ainda que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

619. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

620. Com relação ao indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, observou-se que este diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou de forma consecutiva em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), para, em seguida, contrair mais abruptamente em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

621. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária e apurado no procedimento de verificação in loco.

 

 

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

105,3

106,7

108,4

107,9

[REST.]

Variação

-

5,3%

1,3%

1,6%

(0,5%)

+ 7,9%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(11,6%)

(21,5%)

(4,7%)

(19,0%)

(46,4%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

100,0

99,4

95,6

100,0

98,7

[CONF.]

Variação

-

(0,6%)

(3,8%)

4,6%

(1,3%)

(1,3%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (número-índice)

100,0

106,0

111,6

108,5

109,4

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

76,4

63,3

31,8

40,6

[REST.]

Variação

-

(23,6%)

(17,1%)

(49,7%)

27,6%

(59,4%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

72,9

59,6

29,1

37,8

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

622. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

623. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve decréscimos nos períodos P2 de (0,6%) e P3 de (3,8%). Esse indicador apresentou, em seguida, crescimento em P4 de 4,6%, voltando a decrescer na passagem do período P4 para P5 na ordem de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de capacidade instalada efetiva de ACSM revelou variação negativa de (1,3%) em P5, comparativamente a P1.

624. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observa-se sequência de aumentos em P2 (5,3%), P3 (1,3%) e P4 (1,6%) com uma queda final em P5 (0,5%). Contudo, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção de ACSM ainda revelou variação positiva de 7,9% em P5, comparativamente a P1.

625. No que toca ao indicador de volume de estoque final de ACSM, este diminuiu 23,6% de P1 para P2, 17,1%% de P2 para P3 e 49,7% de P3 para P4. No último período da série analisada, ou seja, P5, houve incremento no estoque final da indústria doméstica na ordem de 27,6%. Não obstante esse crescimento em P5, considerando as quedas observadas nos demais períodos, o estoque final de ACSM da indústria doméstica apresentou redução de 58,4% em P5, comparativamente a P1.

626 .No que concerne ao indicador de relação estoque final/produção, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Apenas se observou variação positiva nessa relação no período P5 equivalente a [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total (número-índice)

100,0

99,2

97,7

96,1

85,3

[REST.]

Variação

-

(0,8%)

(1,4%)

(1,7%)

(11,2%)

(14,7%)

A1. Qtde de Empregados - Produção (número-índice)

100,0

94,0

92,5

91,7

93,2

[REST.]

Variação

-

(6,0%)

(1,6%)

(0,8%)

1,6%

(6,8%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas (número-índice)

100,0

114,6

113,5

109,0

100,0

[REST.]

Variação

-

14,6%

(1,0%)

(4,0%)

(43,3%)

(38,2%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} (número-índice)

100,0

112,1

115,4

118,3

115,8

[REST.]

Variação

-

12,1%

3,0%

2,4%

(2,1%)

+ 15,8%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total (número-]índice)

100,0

99,3

91,3

79,7

70,4

[CONF.]

Variação

-

(0,7%)

(8,1%)

(12,7%)

(11,7%)

(29,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

91,2

80,7

71,1

59,5

[CONF.]

Variação

-

(8,8%)

(11,5%)

(11,9%)

(16,3%)

(40,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

115,3

112,3

96,7

91,8

[CONF.]

Variação

-

15,3%

(2,6%)

(13,9%)

(5,1%)

(8,2%)

627. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 6,0% de P1 para P2, 1,6% de P2 para P3 e 0,8% de P3 para P4. No período subsequente, entre P4 e P5, houve crescimento de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 6,8% em P5, comparativamente a P1.

628. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 14,6% entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, contudo, foram observadas seguidas retrações nesse indicador: 1,0% de P2 para P3, 4,0% de P3 para P4 e 43,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 38,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

629. Já a quantidade total de empregados apresentou diminuição durante todo o período analisado. Entre P1 e P2 ocorreu diminuição de 0,8%, enquanto essa queda entre P2 e P3 atingiu 1,4%. Nos períodos seguintes, as reduções atingiram 1,7% de P3 para P4 e 11,2% de P4 para P5. Como resultado dessas sucessivas quedas, ao se considerar todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 14,7%, considerado P5 em relação a P1.

630. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 8,8% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 40,5% em P5, comparativamente a P1.

631. No que tange à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 15,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 2,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 8,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

632. Nesse sentido, ao avaliar a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,7%. É possível verificar ainda uma queda de 8,1% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 12,7% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 11,7%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 29,6%, considerado P5 em relação a P1.

633. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 12% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

634. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno. Incumbe esclarecer que os indicadores apresentados já contemplam eventuais ajustes decorrentes da verificação in loco.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

101,4

96,3

97,3

96,0

[REST.]

Variação

-

1,4%

(5,0%)

1,0%

(1,3%)

(4,0%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

95,6

94,1

93,3

90,5

[REST.]

Variação

-

(4,4%)

(1,6%)

(0,8%)

(3,0%)

(9,5%)

Participação {A1/A}

100,0

94,2

97,7

95,9

94,2

[REST.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

151,0

115,5

131,0

143,4

[REST.]

Variação

-

51,0%

(23,5%)

13,5%

9,5%

+ 43,4%

Participação {A2/A}

100,0

150,0

120,2

135,6

150,0

[REST.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

92,7

87,8

84,3

90,4

[REST.]

Variação

-

-100,0

-72,6

-54,8

98,6

-131,5

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

95,0

93,3

104,5

81,3

[REST.]

Variação

-

-100,0

-36,0

240,0

-444,0

-374,0

635. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 4,4% de P1 para P2 e reduziu 1,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 9,5% em P5, comparativamente a P1.

636. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 51,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu crescimento de 9,5%%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 43,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

637. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1,4%. É possível verificar ainda uma queda de 5,0% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de 1,0% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 4,0%, considerado P5 em relação a P1.

638. No que se refere ao indicador de preço médio para o mercado interno, observa-se que este diminuiu 7,3% de P1 para P2 e 5,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 9,6% em P5, comparativamente a P1.

639. No tocante à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 1,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 22,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 18,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno (Nnúmero-índice)

100,0

95,6

94,1

93,3

90,5

[REST.]

Variação

-

(4,4%)

(1,6%)

(0,8%)

(3,0%)

(9,5%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV (número-índice)

100,0

93,0

90,9

85,7

79,0

[CONF.]

Variação

-

(7,0%)

(2,2%)

(5,7%)

(7,8%)

(21,0%)

C. Resultado Bruto {A-B} (número-índice)

100,0

108,9

109,8

131,5

147,9

[CONF.]

Variação

-

8,9%

0,8%

19,7%

12,5%

+ 47,9%

D. Despesas Operacionais (número-índice)

100,0

118,4

146,6

78,8

-24,7

[CONF.]

Variação

-

18,4%

23,9%

(46,3%)

(131,3%)

(124,7%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice)

100,0

87,6

86,0

65,9

68,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas (número-índice)

100,0

139,9

102,0

86,0

78,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice)

100,0

142,2

218,6

98,9

-179,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice)

-100,0

-85,9

-53,5

-77,5

-83,7

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D} (número-índice)

100,0

94,4

53,6

212,0

411,7

[CONF.]

Variação

-

(5,6%)

(43,3%)

295,8%

94,2%

+ 311,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4} (número-índice)

100,0

111,5

112,8

171,4

199,4

[CONF.]

Variação

-

11,5%

1,1%

51,9%

16,3%

+ 99,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2} (número-índice)

100,0

120,9

134,4

205,6

241,5

[CONF.]

Variação

-

20,9%

11,2%

53,0%

17,5%

+ 141,5%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A} (número-índice)

100,0

113,8

116,8

140,7

162,9

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A} (número-índice)

100,0

98,5

57,6

227,3

454,6

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A} (número-índice)

100,0

116,5

119,4

183,5

220,4

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A} (número-índice)

100,0

126,7

144,0

221,3

268,0

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

640. Observou-se que o indicador de CPV diminuiu em todos os períodos analisados. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação negativa de 21,0% em P5, comparativamente a P1.

641. Com relação ao resultado bruto ao longo do período em análise, houve aumento em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto apresentou expansão de 47,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

642. O resultado operacional, por sua vez, apresentou oscilação no período de análise. Após apresentar quedas de P1 para P2 - (5,6%) e de P2 para P3 (43,3%), esse indicar apresentou variação positiva em P4 (295,8%) e em P5 (94,2%). Assim, considerando-se todo o período de análise de continuação/retomada de dano, esse indicador elevou-se 311,7%.

643. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 11,5% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 99,4% em P5, comparativamente a P1

644. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve consecutivos aumentos de 20,9% (entre P1 e P2), de 11,2% (entre P2 e P3), 53,0% (de P3 para P4) e de 17,5% (entre P4 e P5). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 141,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

645. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

646. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

647. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p entre P2 e P3, de CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

648. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno (número-índice)

100,0

92,7

87,8

84,3

90,4

[REST.]

Variação

-

(7,3%)

(5,3%)

(4,0%)

7,2%

(9,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV (número-índice)

100,0

90,1

84,8

77,4

78,9

[CONF.]

Variação

-

(9,9%)

(5,8%)

(8,8%)

2,0%

(21,1%)

C. Resultado Bruto {A-B} (número-índice)

100,0

105,5

102,5

118,7

147,7

[CONF.]

Variação

-

5,5%

(2,9%)

15,9%

24,4%

+ 47,7%

D. Despesas Operacionais (número-índice)

100,0

114,7

136,8

71,1

-24,6

[CONF.]

Variação

-

14,7%

19,3%

(48,0%)

(134,6%)

(124,6%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice)

100,0

84,9

80,3

59,5

68,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas (número-índice)

100,0

135,5

95,1

77,6

77,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice)

100,0

137,7

204,0

89,3

-179,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice)

-100,0

-83,3

-50,0

-69,9

-83,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D} (número-índice)

100,0

91,5

50,0

191,4

411,0

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

(45,4%)

283,0%

114,7%

+ 311,0%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4} (número-índice)

100,0

108,1

105,3

154,7

199,1

[CONF.]

Variação

-

8,1%

(2,6%)

47,0%

28,6%

+ 99,1%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2} (número-índice)

100,0

117,1

125,4

185,6

241,1

[CONF.]

Variação

-

17,1%

7,1%

48,0%

29,9%

+ 141,1%

649. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 9,9% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o CPV unitário da indústria doméstica variou positivamente 2,0%. Considerando todo o período de análise, o indicador CPV unitário apresentou variação negativa de 21,1% em P5, comparativamente a P1.

650. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 5,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 2,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 24,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 47,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

651. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,5%%. É possível verificar ainda uma queda de 45,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 283,0%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 114,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 311,0%, considerado P5 em relação a P1.

652. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 8,1% de P1 para P2 e se reduziu em 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 47,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 99,1% em P5, comparativamente a P1.

653. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 17,1% entre P1 e P2 e de 7,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 48,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 141,1%%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

564. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao ACSM.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (número-índice)

-100,0

37,2

55,3

157,6

25,1

[CONF.]

Variação

-

137,2%

48,8%

185,0%

(84,1%)

+ 125,1%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (número-índice)

100,0

109,4

58,8

275,1

178,9

CONF.]

Variação

-

9,4%

(46,2%)

367,8%

(35,0%)

+ 78,9%

C. Ativo Total (número-índice)

100,0

125,9

127,3

205,1

144,3

CONF.]

Variação

-

25,9%

1,1%

61,1%

(29,7%)

+ 44,3%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice)

100,0

86,8

44,7

131,6

123,7

CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG) (número-índice)

-100,0

-83,3

-73,3

-166,7

-96,7

-

Variação

-

19,1%

9,0%

(124,2%)

41,4%

+ 3,3%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) (número-índice)

100,0

362,5

183,3

75,0

1.012,5

-

Variação

-

269,9%

(49,9%)

(58,6%)

1.244,2%

+ 930,9%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

655. Verificou-se que o indicador de fluxo de caixa total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 137,2% de P1 para P2 e aumentou 48,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 185,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 84,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de fluxo de caixa total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 125,1% em P5, comparativamente a P1.

656. Quanto ao indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, este diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

657. No que tange à capacidade de captar recursos ou investimentos, observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 19,1% de P1 para P2 e aumentou 9,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 124,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

658. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 269,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 49,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 58,6% e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 1.244,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 930,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B} (número-índice)

100,0

91,3

86,4

82,4

90,1

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

(5,4%)

(4,6%)

9,3%

(9,9%)

A. Custos Variáveis (número-índice)

100,0

92,1

87,8

85,2

96,1

[CONF.]

A1. Matéria Prima (número-índice)

100,0

94,4

96,3

100,5

121,2

[CONF.]

A2. Outros Insumos (número-índice)

100,0

92,0

68,4

65,8

77,2

[CONF.]

A3. Utilidades (número-índice)

100,0

89,9

90,9

82,2

85,4

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis (número-índice)

100,0

88,6

89,5

74,6

64,7

[CONF.]

B. Custos Fixos (número-índice)

100,0

88,3

81,1

72,2

67,5

[CONF.]

B1. Mão de obra direta (número-índice)

100,0

86,6

75,3

65,3

51,5

[CONF.]

B2. Depreciação (número-índice)

100,0

92,4

92,7

79,4

60,8

[CONF.]

B3. Custos fixos - vapor (número-índice)

100,0

81,6

75,5

70,2

76,6

[CONF.]

B4. Custos fixos - energia (número-índice)

100,0

81,2

69,8

62,6

43,8

[CONF.]

B5. Custos fixos -outros (número-índice)

100,0

92,1

89,1

88,4

132,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário (número-índice)

100,0

91,3

86,4

82,4

90,1

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

(5,4%)

(4,6%)

9,3%

(9,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

92,7

87,8

84,3

90,4

[REST.]

Variação

-

(7,3%)

(5,3%)

(4,0%)

7,2%

(9,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

659. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de ACSM apresentou queda de 8,7% de P1 para P2 e redução de 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

660. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

661. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem sujeita à medida afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

662. O valor normal considerado nos itens 5.2.2.1 e 5.2.3.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio média de P5, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

663. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido, diversamente do que foi realizado para fins de início da revisão e com vistas ao aprimoramento da metodologia, com base na alíquota efetiva do imposto incidente em relação ao valor normal CIF, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se as respostas apresentadas pelas empresas importadoras ao questionário do importador no âmbito da presente revisão.

664. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

P5

Valor Normal FOB (R$/t)

12.544,01

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF (R$/t)

[REST.]

II (R$/t)

[REST.]

AFRMM (R$/t)

[REST.]

Despesa de internação (R$/t)

[REST.]

Valo Normal CIF Internado (R$/t)

[REST.]

Preço da ID (R$ /t)

[REST.]

Subcotação

[REST.]

665. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t.

7.4. Da conclusão preliminar sobre os indicadores da indústria doméstica

666. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram continuamente até P4, e diminuíram 9,6% entre P4 e P5, com retração de 0,2% entre os extremos do período. Por outro lado, houve expansão do mercado brasileiro de ACSM entre P1 e P2 (5,2%), P2 e P3 (3,9%), P3 e P4 (2,5%) e entre P4 e P5 (4,6%), o que levou a um aumento do mercado brasileiro de 17,3% entre os extremos do período, em oposição à queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram 59% entre P1 e P2. Em seguida, tais vendas reduziram 22,1% entre P2 e P3 para novamente expandirem entre P3 e P4 (1,3%) e P4 e P5 (40,6%). Ao se considerar toda a série analisada, aumentaram 76,3%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de ACSM da indústria doméstica representaram, no máximo [RESTRITO] % de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5.

c) a produção de ACSM da indústria doméstica apresentou tendência semelhante à do mercado brasileiro, com predominância de expansões entre os períodos. Ao longo do período de revisão, houve aumento de 7,9%. Esse aumento foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), embora a capacidade instalada tenha apresentado variação negativa de apenas 1,3%, entre os extremos da série.

d) os estoques caíram 59,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 6,8% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 15,8%;

f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P5, salvo entre P4 e P5, em que o custo de produção unitário aumentou 9,3%. Entre os extremos da série, a contração foi de 9,9%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda permaneceu praticamente estável, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu continuamente entre P1 e P5, acumulando queda de 9,5%;

h) o resultado bruto apresentou elevação de 47,9% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 311,7%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento de 99,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou 141,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

667. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (0,2%), em um mercado com demanda crescente (+17,3%) durante o período de revisão e, portanto, com queda na participação de suas vendas em relação a esse mercado ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão, alcançando em P5 seus maiores níveis.

668. Nessa estreia, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de participação e preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto, dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DA RETOMADA DO DANO

669. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

670. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

671. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 0,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 76,3% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO]% das vendas totais de ACSM da indústria doméstica durante o período de análise de retomada do dano.

672. As quedas observadas nas vendas internas da indústria doméstica não levaram ao decréscimo da produção de ACSM da indústria doméstica ao longo do período, a qual expandiu 7,9% de P1 a P5, nem foi acompanhada por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO] p.p.

673. Por outro lado, apesar da tendência à estabilidade observada nas vendas internas da indústria doméstica, no período de revisão, observou-se contração da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (9,5%), resultado da redução do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (9,6% de P1 a P5). Observou-se, também, certa estabilidade da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), com redução tanto do custo unitário de produção (9,9% de P1 para P5) como também do indicador de preço médio de venda no mercado interno (9,6% de P1 para P5).

674. Isso não obstante, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhora significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 47,9% e 311,7%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1 para P5, o CPV da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 21,1%.

675. Nesse contexto, apesar de o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ter apresentado estabilidade, com queda na sua participação no mercado brasileiro e na receita líquida auferida com essas vendas, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

676. Ante o cenário que se apresentou, pode-se concluir que apesar dos indicadores de volume e da deterioração da relação custo/preço, não houve impacto negativo nos indicadores financeiros. Mais, pode-se afirmar que a evolução nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica como resultados e as margens associadas, suplantaram as perdas apresentadas em termos de participação no mercado brasileiro e a retração observada no preço médio de venda do produto similar nesse mesmo mercado, não se verificando ao longo do período de revisão a existência de dano.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

677. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

678. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a um crescimento de 240,7%).

679. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

680. Outrossim, quando comparadas com o consumo nacional aparente, essas importações também apresentaram evolução positiva em termos relativos, dado que sua participação sobre o CNA passou de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

681. Além disso, observou-se que, à exceção do período P5, ainda que sob efeitos do compromisso vigente, as importações da origem investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.

682. Assim, considerando-se a existência de prática de dumping, mesmo na vigência do direito ora em revisão, conforme apontado no item 5.2, e o potencial exportador da origem investigada, consoante apontado no item 5.3, pode-se concluir, preliminarmente, que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores chineses poderiam direcionar volumes expressivos de ACSM a preços de dumping para o Brasil.

8.3 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início da revisão

8.3.1. Da comparação para fins de início da revisão

683. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

684. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

685. Destaque-se que, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL] . Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

686. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.

687. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

688. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

689. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

690. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

691. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação, reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior, além de ter sido obtido a partir das respostas ao questionário do importador.

692. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

693. Cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Contudo, para fins de início, não foi possível levar em consideração a identificação da categoria do cliente na comparação.

694. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que esses preços, em cada período, foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto importado disponibilizados pela RFB.

695. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

174,6

0,0

205,4

216,0

CIF Internado (R$ /t)

100,0

135,7

0,0

327,6

387,4

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

123,4

0,0

232,4

213,1

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,2

59,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

110,5

0,0

(3616,4)

(3179,5)

696. Da tabela anterior, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.

697. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Preço Provável Internado e Subcotação - China -sem Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF R$/t)

100,0

121,4

-

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

-

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

-

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

-

370,0

439,5

CIF Internado (R$ /t)

100,0

121,0

-

373,9

452,3

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

110,0

-

265,2

248,9

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

-

58,2

59,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

151,6

-

(407,8)

(366,4)

698. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não seria observada subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, conforme já mencionado, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.

699. Recorde-se, conforme constou no Anexo I da Resolução GECEX nº 82, de 2017, que se concluiu que

(...) o comportamento das exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado estritamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui-se que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, conforme previsto no § 2 o do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

700. Tendo em vista que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, o presente de caso se amolda ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Destarte, à análise acerca do preço provável das importações da China para o Brasil de ACSM se aplicarão os parâmetros estabelecidos na citada portaria.

701. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.4. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base no Trade Map as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia.

702. Feitas as exclusões, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nas subposições compostas SH 2818.14 e 2918.15, verificou-se que o México foi o principal destino das exportações chinesas de ACSM em P5, representando 9,4% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações chinesas de ACSM no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes

País de Destino

Volume (t)

México

77.771,5

Japão

70.740,7

Turquia

51.516,9

Indonésia

50.990,4

Coreia do Sul

35.347,3

Israel

32.653,8

Paquistão

30.914,1

Egito

29.693,4

Canadá

27.719,6

Argentina

26.571,1

703. Ainda com base nos dados extraídos do Trade Map, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações chinesas. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

704. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias da China, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P5. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%, com base nas respostas ao questionário do importador no âmbito da revisão anterior, conforme constou no Parecer DECOM nº 32, de 2017.

705. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dumping.

706. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino (Índia)

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

707. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.

708. É pertinente lançar luz sobre o fato de o valor unitário do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China ter apresentado, na passagem de P4 para P5 da presente revisão, incremento na ordem de 154,1%, passando de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. E mais, quando se toma por referência o período P1, esse valor unitário do frete e o seguro internacionais apresentou crescimento de 364,6% em P5.

709. Nesse contexto, observando-se os valores do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da Colômbia e da Tailândia, origens que apresentaram volumes representativos no período dessa revisão, apurou-se que os incrementos observados no frete e seguro internacionais nas importações do produto chinês não é um aspecto particular dessa origem. Tanto para as importações com origem na Colômbia quanto nas operações oriundas da Tailândia foram verificados aumentos nos valores de frete e seguro internacionais equivalentes a, respectivamente, 240,7% e de 150,9% na passagem do período P4 para o período P5. Quando se tem como referência o início do período de revisão, isto é, P1, essa variação no valor do frete e seguro internacionais alcançou 551,9% para as operações advindas das Colômbia e 128,6% naquelas de origem tailandesa.

710. A respeito do tema, a peticionária arguiu que

(...) P5 constitui período atípico, sendo que os preços praticados pela origem investigada apresentaram aumento em decorrência do aumento dos custos de frete decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a suposta ausência de subcotação em P5 não exclui a constatação da continuação do dano à indústria doméstica no período.

711. Embora, com relação a fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, se reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos em parte do período devido à pandemia do coronavírus, dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, não cabendo o simples argumento de que esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos.

712. Por outro lado, parece ter existido um elemento de atipicidade no que se refere aos valores dispendidos relativamente ao frete e seguro internacionais no período P5 da presente revisão, não apenas no caso da origem sob revisão, mas também quando se observa o valor unitário médio do frete e seguro internacionais incorridos nas importações das outras duas origens com volumes de exportações relevantes para o Brasil - Colômbia e Tailândia.

713. Apesar de a peticionária ter arguido a atipicidade no que diz respeito aos valores de frete e seguro internacionais para o período P5, os valores de frete e seguro internacional para o período P4 (abril de 2020 a março de 2021, também parecem ter sofrido influência. Observou-se que de P3 para P4 o valor unitário do frete e seguro internacionais, em reais atualizados por tonelada, sofreu incremento de 98,5% e de 82,9% quando comparados P4 em relação ao período P1.

714. Corrobora essa observação, por exemplo, notícia veiculada no portal da indústria em 22 de junho de 2022, segundo a qual:

O custo médio do transporte de um contêiner no mercado marítimo global permaneceu próximo à US$ 10 mil em vários momentos nos últimos meses, valor sete vezes mais elevado que o verificado antes da pandemia. O dado faz parte de um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre os efeitos da crise logística internacional desencadeada pela Covid-19 no Brasil e nas principais rotas da navegação do mundo.(...).

A crise sem precedentes no mercado de navegação se iniciou há mais de 2 anos, com as interrupções nas atividades produtivas na China e, posteriormente, em outros países, que se refletiram na suspensão generalizada de serviços de transportes e das encomendas programadas. A progressiva retomada das atividades, ainda 2020, alavancou a demanda por mercadorias e insumos produtivos, muitos destes represados em portos e armazéns chineses. Desde então, a capacidade de transporte ofertada nos portos e embarcações a nível global tem sido insuficiente para equilibrar o mercado, resultando nos maiores valores de fretes já registrados na história.

715. Nesse sentido, apresenta-se na tabela a seguir, para fins de início, os mesmos cenários de preço provável apresentados anteriormente, considerados como valores unitários de frete e seguro internacionais os valores unitários incorridos no período P3, obtidos dos dados da RFB.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino (Índia)

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

716. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais.

8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início

717. As empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, em manifestação de 11 de janeiro de 2023, reconheceram que a autoridade investigadora em sua análise do preço provável das exportações chinesas para o Brasil levou em consideração o incremento no valor do seguro e frete internacionais ocorrido em parte do período de revisão em decorrência da pandemia do coronavírus e que não poderia avaliar se esse fato seria efêmero ou perene.

718. Acerca do tema, argumentaram que, ainda que se tenha observado redução no ano de 2022 nos preços do frete com a "gradual normalização das atividades frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização".

719. Citaram que um estudo que teria sido realizado pelo Banco Mundial e pela Organização Internacional de Portos (IAPH) e publicado no mês de outubro de 2022, teria demonstrado que um dos principais problemas que afetaria a cadeia de abastecimento global do setor seria o congestionamento portuário que "atualmente apresenta problemas em vários gateways globais importantes, tendo um efeito indireto em outras regiões, o que resulta em taxas de frete mais altas e longos atrasos nas entregas". Apontaria ainda esse estudo que "a falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando "gargalos que afetam toda a cadeia de suprimentos global.

720. Acrescentaram ainda que "apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid Zero", a China está enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, "não se poderia descartar "a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao funcionamento dos portos no país".

721. Trouxeram ainda que teria passado a vigorar em 1º de janeiro de 2023 nova regulamentação da Organização Marítima Internacional (IMO 2023) que teria introduzido "reduções obrigatórias nas emissões de carbono para navios novos e existentes, usando indicadores de eficiência energética para determinar esses níveis. No entendimento das empresas, essa nova normativa poderia "afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exige que navios fiquem ociosos para modificações ou até mesmo levem ao sucateamento daqueles considerados ineficiente, além da redução da velocidade dos navios com o objetivo de reduzir as emissões".

722. As empresas argumentaram que:

ainda que os efeitos da pandemia tenham se reduzido no último ano, ainda não há como garantir que os preços dos fretes e seguros internacionais voltarão aos níveis pré-pandêmicos, ou seja, não é cabível ignorar as variações em P4 e P5 e simplesmente utilizar os valores de P3 para fins de cálculo como sugerido pela peticionária.

723. Opinaram que se deveria abordar esse tema do frete e seguros internacionais, "de modo que seja aplicado para fins de cálculo da margem de subcotação, o frete efetivamente incorrido em cada um dos períodos da revisão".

8.3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início

724. No que concerne a todo o arcabouço argumentativo trazido pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union acerca do ajuste relativo ao frete e seguro internacionais realizado para fins de início na comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional, destaca-se, de início, que as próprias empresas reconhecem o caráter de excepcionalidade dos níveis de preço que foram atingidos nos períodos P4 e P5. Afirmaram que embora se tenha observado redução no ano de 2022 nesses preços, com a "gradual normalização das atividades frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização"(grifo nosso).

725. Além disso, as manifestações trazidas no sentido de que "a falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando gargalos que afetariam toda a cadeia de suprimentos global; de que apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid Zero", a China estaria enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, não se poderia descartar a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao funcionamento dos portos no país; e de que a nova normativa sobre reduções de carbono poderia afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exigiria que navios ficassem ociosos para modificações ou até mesmo levassem ao sucateamento daqueles considerados ineficientes, além da "redução da velocidade dos navios com o objetivo de reduzir as emissões", parecem robustecer o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus e de outros fatores aludidos pelas empresas serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.

726. Além das considerações apontadas, incumbe lançar luz para o fato de que, para fins de início, os resultados da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional foram apresentados em um primeiro momento levando em consideração tanto o frete e o seguro internacionais efetivamente pagos nas importações chinesas, conforme constou nos dados fornecidos pela RFB, em cada um dos períodos de análise, quanto cenário para o período P5 em que se aplicou o ajuste para o frete e o seguro internacionais.

8.3.2. Da comparação para fins de determinação final

727. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

728. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

729. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL] . Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

730. Isso não obstante, complementarmente ao que foi realizado para fins de início, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando todas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores amparadas ou não pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.

731. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, de acordo com a metodologia explicitada no item 8.3.1., com exceção das despesas de internação que foram, para fins de determinação preliminar, apuradas com base nas respostas das empresas importadoras ao questionário do importador recebidas na presente revisão.

732. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

AFRMM (R$/t)

100,0

82,5

108,0

258,9

849,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

139,9

0,0

93,0

1602,2

CIF Internado (R$ /t)

100,0

106,0

110,4

143,7

271,5

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

96,3

94,3

101,9

149,4

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

88,0

85,9

81,0

85,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(32,5)

(35,6)

(221,6)

(841,0)

733. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos P2, P3, P4 e P5 não haveria subcotação.

734. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

AFRMM (R$/t)

100,0

82,5

108,0

258,9

849,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

CIF Internado (R$ /t)

100,0

105,8

111,0

143,9

264,3

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

96,2

94,8

102,1

145,4

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

88,0

85,9

81,0

85,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(21,0)

(33,0)

(200,9)

(717,1)

735. Consoante se observou da tabela anterior, ainda que desconsiderando a incidência da medida antidumping, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos, P2, P3, P4 e P5, não haveria subcotação.

736. Conforme mencionado para fins de início da revisão, apontou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM teria apresentado comportamento delimitado pelo compromisso de preço. Naquela oportunidade, ainda que ressalvando os volumes serem pouco significativos, apresentou-se a tabela com o cálculo de subcotação realizado considerando-se apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.

737. Nessa esteira, apresenta-se novamente essa análise, contendo, contudo, o preço da indústria doméstica atualizado, de modo a contemplar os eventuais ajustes realizados após o procedimento de verificação in loco.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

174,6

0,0

205,4

216,0

CIF Internado (R$ /t)

100,0

135,9

0,0

327,1

386,8

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

123,5

0,0

232,0

212,8

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,3

59,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

109,9

0,0

(2849,5)

(2509,1)

738. Da tabela anterior, seguindo a tendência já observada, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,4

CIF Internado (R$ /t)

100,0

121,0

0,0

374,0

452,5

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

110,0

0,0

265,3

249,0

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,3

59,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

150,1

0,0

(384,3)

(346,2)

739. Desconsiderando a incidência do direito antidumping, se observa comportamento idêntico: o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5.

740. Seguindo a metodologia adotada para fins de início, demonstra-se nas tabelas a seguir, consoante os parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nos itens SH 2818.14 e 2918.15, a comparação entre o preço provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção da medida antidumping e o preço da indústria doméstica.

741. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destinos e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

742. Destaca-se que para fins de determinação final a comparação foi realizada de forma ponderada considerando-se as classificações SH 2818.14 e 2918.15. Assim, a SH 2818.14 correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH 2918.15 foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4.

743. Conforme já pontuado para fins de início, constatou-se que o valor unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5 da presente revisão, incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente.

744. Entendeu-se que as manifestações trazidas pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, ao contrário do que afirmam as empresas, robusteceram o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.

745. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, apresentam-se os cenários de preço provável, considerados como valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3, obtidos dos dados da RFB.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino (México)

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

746. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais.

747. Para fins de determinação preliminar, cumpre destacar que as empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, passa-se a avaliar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas por essas empresas com relação às suas exportações para os seus principais destinos.

748. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.4. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia, quando existentes.

749. Verificou-se que algumas operações de exportação para terceiro país constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian) apresentaram no campo equivalente ao frete internacional a mensagem [CONFIDENCIAL] e, assim, [CONFIDENCIAL] para essa rubrica. Essas operações somaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a 0,001% do volume total exportado por essa empresa ([RESTRITO] toneladas). Considerando, portanto, o baixo impacto que representam no total exportado pela empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia), essas operações foram excluídas do presente cálculo, dado que informações adicionais foram solicitadas à empresa com data para restituição em momento posterior à elaboração da determinação preliminar.

750. Também foram observadas operações em que os valores unitários referentes à despesa com o frete internacional eram [CONFIDENCIAL] . Essas operações somaram [RESTRITO] t e corresponderam a 2,4% do volume total exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia) e foram desconsideradas no presente cálculo.

751. Além dessas operações, também foram excluídas exportações que apresentaram valor total do frete internacional [CONFIDENCIAL] que o faturamento bruto da operação, resultando em exportações com faturamento bruto [CONFIDENCIAL] . Essas operações de exportação somaram [RESTRITO] t, equivalentes a 0,06% do volume total exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia).

752. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da mercadoria, dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as exportações para as quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam fora do período de análise. Essas operações somaram [RESTRITO] t que equivaleram a 1,6% do total exportado pela empresa para terceiros países ([RESTRITO] t).

753. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente data da venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

754. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador recebidas na atual revisão de final de período.

755. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente na comparação.

756. Foram elaborados para cada uma das empresas os cenários considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação:

a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (Ii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL] ); e (iii) preço médio de exportação para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL] );

b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado); (ii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL] ). Não foram realizadas, no período P5, exportações com destino à América do Sul,

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

RZBC (Juxian)

Shandong Ensign

 

Mundo

Principal destino

América do Sul

Mundo

Top 5

Principal destino

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

757. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados.

758. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que seja o cenário apresentado.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

759. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

760. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de ACSM sujeito à medida aumentou 240,7% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.

761. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram estabilidade (+ 0,2%) ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

762. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 9,6% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de ACSM diminuiu 9,9% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

763. Verificou-se, entretanto, que a indústria doméstica experimentou melhora no resultado bruto, de 47,9% no resultado operacional, de 311.7%, no resultado operacional excluindo o resultado financeiro, de 99,4%, e no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, de 141,5%, quando considerado todo o período de revisão. De mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

764. Dado o cenário observado, concluiu-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas de ACSM.

765. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3, deste documento, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de P5.

766. Além disso, com base nas informações prestadas pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, apurou-se que elas possuiam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO] t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalete a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de ACSM, que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado.

767. Ademais, conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

768. Não menos importante, coroborando com a análise constante do relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido.

769. Nesse sentido, na hipótese de não prorrogação do direito , a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de ACSM, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

770. Mais ainda, restou demonstrado que apenas duas das empresas produtoras chinesas, aquelas selecionadas para apresentar informações na presente revisão, poderiam direcionar os produtos mantidos em estoques e, portanto, imediatamente disponíveis para abastecimento do mercado brasileiro, na hipótese de não prorrogação do direito, a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

771. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

772. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem diversas medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de ACSM da China: Colômbia, Índia e Rússia, todas aplicadas no ano 2015; EUA, aplicada em 2019; e as mais antigas aplicadas pela Tailândia em 2008 e pela União Europeia em 2008.

773. Também, se observou a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022.

774. Observou-se que no período P5 da primeira revisão o volume de exportação da COFCO Tailândia teria representado [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela COFCO China. Já no período P3 da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia exportado para o Brasil teria representado [CONFIDENCIAL] % daquele originário da COFCO China. Poder-se-ia deduzir que, provavelmente teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia.

775. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de exteinção ada medida antidumping.

776. Demais disso, a peticionária arguiu que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19".

8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano

777. Em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union apresentaram manifestação em que afiirmaram que a "redução da participação das vendas no mercado interno pela indústria doméstica deve ser analisada frente à crescente participação da Indemil a partir de P4, a qual atingiu seu ápice, em P5", destacando que a participação da Indemil teria crescido 142,7% entre esses períodos.

778. Notaram que a queda observada nas vendas internas da indústria doméstica não teria afetado a correspondente produção de ACSM, que teria se mantido praticamente estável "(leve decréscimo de 0,5%) de P4 a P5".

779. Intuíram que, "influenciado, entre outros fatores, pela pandemia da COVID 19, que aumentou o consumo de produtos que se utilizam do ácido cítrico como insumo", "o mercado brasileiro teria crescido de P4 e P5, possibilitando, "inclusive, a entrada no novo player no mercado brasileiro".

780. Dessa forma, concluiu que:

a única parte que sofreu impacto negativo em suas vendas de P4 a P5 foi a indústria doméstica. Isso porque, nesse mesmo período, o mercado brasileiro cresceu, a outra produtora nacional (Indemil) registrou forte aumento nas vendas no mercado interno, houve aumento das importações totais, exclusive China, e aumento das importações da origem investigada.

781. Para as produtoras/exportadoras chinesas, deveria "ser analisada a razão pela qual a indústria doméstica não logrou êxito em aumentar suas vendas internas de ACSM, assim como o impacto da produção da Indemil na indústria doméstica". Assim entendeu, dado que a redução na participação das vendas internas da indústria doméstica frente ao crescimento do mercado brasileiro, o qual teria apresentado variação positiva de 16,9% em P5, comparativamente a P1, "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise".

782. Observaram que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", o que não teria ocorrido ao longo do período da revisão antidumping. Indicou que a capacidade instalada da indústria doméstica teria se retraído 1,3% de P1 a P5, frente a um incremento de 16,9% do mercado brasileiro e de 14,2% do Consumo Nacional Aparente, nesse mesmo período. É deu seu ponto de vista que a indústria doméstica teria alcançado o seu ponto máximo de produção, "sem o devido aumento da capacidade instalada, necessário para que seja possível o aumento da produção e vendas".

783. Aludiu à Resolução CAMEX nº 52, de 2012, para transcrever que a autoridade investigadora brasileira teria reconhecido que "desde 2007, a indústria doméstica vem operando praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção só se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria domésitca".

784. Nessa esteira, as empresas chinesas ainda afirmaram que se deveria analisar se a "queda no market share da indústria doméstica em razão da redução das suas vendas internas não pode ser atribuída à queda verificada na capacidade instalada efetiva de P1 a P5".

785. Ademais, acrescentaram que:

(...) tendo em vista a imposição de direito antidumping, em 2022, em face da Tailândia e Colômbia, deve ser avaliada, em sede da determinação preliminar, a possibilidade de continuação do dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping, levando em conta que as importações de ácido cítrico são imprescindíveis ao mercado brasileiro. Por fim, é inconteste que o único resultado negativo experimentado pela indústria doméstica foi na redução do volume das suas vendas no mercado interno, haja vista que todos os demais indicadores foram positivos.

786. Acrescentaram que não existiria "qualquer relação entre as importações de origem chinesa e a redução das vendas da indústria doméstica". Isso ficaria demonstrado pelo fato de o mercado brasileiro ter sido capaz de acomodar, "com folga, um outro produtor nacional, sem que esse novo entrante sofresse qualquer impacto com as importações de origem chinesa".

787. Por último, requereram que:

(...) tendo em vista a ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, (...), que, em sede de determinação preliminar, a SDCOM realize a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO] % do market share do mercado brasileiro em P5.

788. No dia 08 de março de 2023, a CCCMC protocolou manifestação com intuito de demonstrar a ausência de probabilidade de retomada de dano para a indústria doméstica, exigindo, assim, o término da revisão, sem a renovação do direito.

789. De acordo com a associação, a indústria nacional não teria sido capaz de provar que, na extinção da medida antidumping em vigor, muito provavelmente haveria a retomada do dano resultante do suposto dumping nas exportações da China para o Brasil.

790. A associação afirmou que, segundo constou no Parecer nº 14294/2022/ME do SEI (no parágrafo 301), ter-se-ia concluído pela inexistência de impacto negativo sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, pois apesar da deterioração da relação custo/preço, a rentabilidade obtida, refletida nos resultados e margens, teria suplantado a perda de participação no mercado brasileiro e a queda no preço médio do produto similar.

791. A CCCMC afirmou, então, que o parecer de início não teria abordado os efeitos da entrada da empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. no mercado brasileiro no período P3 da presente revisão, quando ela teria começado a produzir o produto similar no Brasil. A entrada desse novo produtor nacional justificaria o crescimento do mercado brasileiro (16,9% de P1 a P5) e a diminuição da participação da indústria nacional (Cargill e Primient) nesse mercado. Ela elaborou o seguinte quadro baseado nos dados do Parecer de Início (documento SEI Nº 14294/2022/ME):

[RESTRITO]

792. A CCCMC, por fim, argumentou que:

conforme demonstrado acima, a participação das importações foi reduzida justamente no período de P3 a P5 em 13,78%. No que se refere à participação da China, embora tenha registrado crescimento apenas em P5 e apesar da queda no total das importações, ao longo do período manteve-se estável em patamares inferiores a 5%. Assim, entende-se que a entrada da Indemil no mercado brasileiro, cuja participação atingiu [RESTRITO]% em P5, tendo mais que dobrado sua penetração de P4 para P5, deve ser analisada pelo DECOM como fator relevante para a perda de participação da indústria doméstica, e não o impacto das importações.

793. Na visão da CCCMC a queda observada na produção de P4 para P5 mereceria maior esclarecimento da indústria doméstica. O mercado brasileiro teria apresentado crescimento de 1,7% no período investigado, o que teria resultado em um aumento do Consumo Nacional Aparente (CNA) na ordem de + 14,2%. Por outro lado, o crescimento do mercado brasileiro e do CNA não teria resultado no aumento da capacidade instalada da indústria nacional, que teria recuado no mesmo período. Esperava-se que a indústria nacional tivesse feito investimentos para aumentar sua capacidade instalada, o que não teria ocorrido durante o período analisado.

794. Destacou que o DECOM reconheceu, na Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, sobre a investigação antidumping original das exportações de ácido cítrico originárias da China, que, desde 2007, "a indústria doméstica vem operando praticamente em plena capacidade. Isso significa que o aumento da produção só se tornaria possível com o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica".

795. No mesmo sentido, a capacidade instalada efetiva, de P1 a P5, ao invés de crescer, teria diminuído 1,3%. Por outro lado, mesmo com a redução da capacidade instalada efetiva, teria havido um aumento no grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p. pela indústria nacional. Assim, a CCCMC concluiu que a indústria doméstica teria atingido seu ponto máximo de produção, de modo que não teria capacidade instalada para aumentar a produção e abastecer o mercado doméstico.

796. Embora tenha reconhecido que não seja condição para a não renovação de uma medida antidumping, arguiu que a impossibilidade da indústria doméstica em aumentar sua capacidade instalada seria um aspecto relevante, especialmente ao se considerar o fato de que já existiria uma imposição de medidas antidumping sobre o mesmo produto originário da Tailândia e da Colômbia. Nesse sentido, considerou que, diante da impossibilidade de abastecimento do mercado interno pela indústria nacional e da redução da capacidade instalada, seria necessário o abastecimento de outras origens.

797. Além disso, a associação apontou que se deveria observar que a linha de produção de ácido cítrico é igual à de outros sais, como o citrato de sódio e o citrato de potássio, utilizados pela indústria farmacêutica, por exemplo. O fato, portanto, de a indústria doméstica estar operando no limite de sua produção, comprometeria o fornecimento de ácido cítrico e outros sais, já que a demanda pelo ácido cítrico seria superior. Esse fato, segundo a CCCMC, geraria escassez no mercado brasileiro, o que tornaria indispensável a importação desse produto. Entendeu, destarte, que este seria outro aspecto que mereceria atenção por parte do DECOM, além de afirmar que também não teria sido abordado no Parecer de Abertura.

798. Com relação às importações de outras origens (exceto a origem investigada), a CCCMC apontou que houve um aumento das importações de outras origens até P3, enquanto de P3 para P4 houve uma queda de 34,0% e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 27,0%. Por outro lado, esses foram os períodos em que houve aumento das importações chinesas.

799. A CCCMC afirmou que seria notável a variação positiva no volume total de importações (5,0% de P1 para P5), compatível com o crescimento do CNA na ordem de + 14,2%. Acrescentou que a participação dessas importações no CNA teria permanecido estável durante o período. Desse modo, o volume total importado teria apresentado estabilidade, de modo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das outras origens. Além disso, a manutenção do volume total importado teria ocorrido apesar do crescimento do CNA, de modo que a provável tendência de comportamento das importações seria de permanência nos níveis atuais.

800. Sobre o efeito do preço provável das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a CCCMC afirmou que, embora os preços da indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído de P1 para P4, o mesmo movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P3, o que indica que a queda nos preços não foi causada pelo efeito das importações.

801. Seguindo em sua análise, a CCCMC afirmou que restaria claro que a redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade, ou mesmo qualquer argumento de depressão de preços. A associação arguiu que seria perceptível que os preços da indústria doméstica teriam acompanhado os custos de produção em todos os períodos, independentemente do volume importado. Esse mesmo comportamento teria ocorrido no período P5, quando as importações da China teriam registrado crescimento.

802. Sobre preços de importação e compromissos de preços, a CCCMC arguiu que , de fato, se verificou que o mesmo movimento pode ser observado nos preços das principais origens importadas, com aumentos de P4 para P5, resultando em crescimento na série de P1 para P5.

803. No que diz respeito ao preço CIF médio das importações, a CCCMC afirmou o comportamento apresentado estaria delimitado pelo compromisso de preços vigente no período de revisão, dado que estariam estabelecidas condições específicas na composição do preço do produto sujeito à medida antidumping.

804. Para a associação, restaria evidente eficácia do compromisso de preços firmado, seja pelo estrito cumprimento das empresas exportadoras chinesas, seja pelos efeitos positivos sobre a indústria doméstica, conforme estaria apontado no parecer inicial. Dessa forma, a CCCMC entendeu que o compromisso de preços teria se provado capaz de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações.

805. Com relação à comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e o produto similar nacional, a CCCMC relembrou a construção de cenários apresentados no Parecer de Início. Segundo a CCCMC,

It is noteworthy that for any of the calculated hypotheses, data on companies based on price undertakings were not considered, whether considering landed prices of the product imported from China or 5 scenarios of average export prices from China.

That is, even disregarding the imports based on the price undertaking, no undercutting scenario was verified in P5.

Similarly, undercutting is not verified if the average export price from China to Brazil, i.e., including imports based on the data provided by the RFB, under FOB condition, in P5 (US$ 1,656.41/t), converted to Reais by the average exchange rate calculated based on data from the Central Bank of Brazil, passed to the CIF condition by adding amounts related to international freight and insurance obtained from the import data of the RFB extracted in P5.

By adding (i) unit value, in Reais, of the Import Tax of 10.8%; (ii) unit value of the AFRMM calculated by applying the percentage of 8% on the value of international freight; and (iii) the amount referring to landing expenses, calculated at 2.9%, based on the responses to the importer's questionnaire in the context of the previous review, according to DECOM Opinion No. 32 of 2017, comparing to the sales price of the domestic industry in the domestic market, there is also no undercutting:

[RESTRTO]

806. A CCCMC concluiu que

As it turns out, and as presented in the initiation opinion, there was no undercutting in P5 in any of the scenarios analyzed by DECOM, even considering the likely price alternatives, for price comparison purposes without the effect of the price undertaking. Thus, the CCCMC considers that this review should be terminated without the extension of measures, since the impossibility of continuation / resumption of dumping and injury has become undue.

807. Com relação ao volume importado, mesmo que haja um aumento na origem investigada, isso teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens. Assim, a mudança no volume importado não teria interferido na produção ou nas vendas da indústria nacional, e não teria sido verificado nenhum dano para a indústria nacional.

808. A CCCMC reiterou que a indústria nacional manteve o domínio da participação no mercado durante todo o período analisado, embora tenha havido a entrada de uma nova empresa no mercado interno, o que explica uma queda nas vendas de P4 para P5, não devida às importações chinesas.

809. Sobre as mudanças nas condições de mercado, o direito antidumping foi aplicado por até 5 anos, fixado em valores que variam de US$ 0,00/t a US$ 510,18/t (Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022), às importações originárias da Tailândia e da Colômbia, o que afetaria o abastecimento de outras origens e modificaria as condições da aplicação de medidas de proteção no mercado local.

810. De acordo com a CCCMC, apesar de a China ter apresentado um potencial exportador, segundo o estudo da IHS, o volume de exportação chinesa foi estável de P1 a P4 em relação à maioria dos países, incluindo o Brasil.

811. O aumento do volume de exportação em P5 seria causado principalmente por dois elementos. Primeiramente, o aumento da demanda de mercado implicaria o aumento da oferta do produto objeto desta investigação. Ele teria sido utilizado principalmente no setor de alimentos e bebidas, rigidamente demandado pelo mercado e continuaria crescendo. Ou seja, o aumento do volume de exportação seria a resposta ao aumento da demanda de mercado, em aproximadamente 5% a cada ano. Além disso, devido ao grave congestionamento dos portos e à falta de capacidade de transporte em vários países, os clientes teriam aumentado seu estoque de segurança.

812. Em segundo lugar, a Covid-19 e outros fatores, tais como problemas no equipamento (nos EUA), ou greves gerais (na Colômbia), teriam restringido a liberação da capacidade instalada de certos produtores estrangeiros. Portanto, embora a demanda do produto estivesse aumentando, a produção das fábricas estrangeiras não poderia satisfazer essa demanda crescente. Ou seja, os importadores brasileiros não teriam tido outra escolha senão adquirir o produto de outras origens para satisfazer a crescente demanda.

813. Além disso, como indicado acima, o crescimento das exportações da China para o Brasil estaria de acordo com o crescimento da demanda no Brasil e nada tinha a ver com a capacidade de produção na China. Ou seja, não haveria nexo causal entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e a capacidade de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5, o preço de exportação chinês também teria aumentado significativamente. Isto significaria que o potencial de exportação da China, em termos de volume e preço, seria determinado pela demanda e pela relação da demanda e oferta do mercado nos mercados-alvo.

814. Portanto, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não causaria necessariamente grande volume e baixo preço de importações da China. Neste sentido, mesmo em havendo aumento da capacidade instalada na China, isto não significaria necessariamente que a China iria aumentar as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda teria o mercado interno e mercados de outros países para abastecer. Ou seja, a oferta não poderia satisfazer a demanda do mercado, o que teria causado o aumento do preço das exportações.

815. Diante do exposto, a CCCMC solicitou o término desta revisão sem a renovação do direito, uma vez que teria sido demonstrada a impossibilidade de continuação/retomada do dumping e do dano. Alternativamente, requereu a renovação do compromisso de preços, uma vez que este teria se mostrado suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional causado pelas importações e, portanto, a elaboração de determinação preliminar, de acordo com o § 6º do Artigo 67 do Decreto n o 8.058, 2013.

8.7. Dos comentários acerca das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano

816. A respeito das considerações apresentadas pelas empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union e pela CCCMC, em que concluem que a queda no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise", um olhar atento às conclusões expostas nesse documento deixa evidente que afirmação contrária por parte desta autoridade investigadora não foi formulada. Consoante expresso no item 7.7. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)".

817. No que toca à observação das empresas e da associação de que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", entendeu-se tratar-se de decisões estratégicas de negócios que dizem respeito tão somente às empresas que compõem à indústria doméstica e que, notadamente, não possuem qualquer relação com as análises específicas realizadas no presente processo.

818. E mais, consoante bem observado pelas próprias produtoras/exportadoras chinesas em suas manifestações, ainda que não se requeira capacidade de atendimento pleno à demanda nacional por parte da indústria doméstica, para fins de imposição ou manutenção de medida antidumping, no decorrer do período de revisão surgiu uma nova empresa brasileira produtora do produto similar para abastecer o mercado interno brasileiro. Ainda mais, as empresas argumentaram e, de fato, assim se verificou nos dados de importação fornecidos pela RFB que, mesmo na vigência da medida antidumping aplicadas às importações originárias da China, essas lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro durante todo o período de revisão (com exceção de P2 para P3). Por conseguinte, carece de qualquer fundamento a conclusão das produtoras/exportadoras chinesas de que que a prorrogação da medida poderia ter impacto no abastecimento do mercado brasileiro, ainda mais observando-se que existem outras origens com relevante capacidade de produção no mundo, capazes de suprir esse mercado.

819. Acerca do tema da capacidade de fornecimento ao mercado brasileiro e, portanto, abastecimento/desabastecimento do produto nesse mercado, mister esclarecer para as partes interessadas que o tema se relaciona precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos bem específicos. Incumbe também esclarecer que questões de interesse público relacionadas a medidas de defesa comercial existentes no mercado brasileiro de ACSM foram recentemente tratadas e as conclusões divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022. Nessa esteira, não serão realizadas mais considerações acerca do tema no presente processo.

820. No que pertine ao pedido das empresas e da CCCMC para que, na ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, fosse realizada, em sede de determinação preliminar, "a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5", não se vislumbra qualquer sentido em se realizar essa análise, tampouco as empresas produtoras/exportadoras deixaram cristalina a razão para sua realização. Recorda-se, nos termos do item 7.7, que se concluiu que a indústria doméstica não sofreu dano durante o período de revisão, mesmo com o surgimento de nova empresa produtora que passa a concorrer no mercado brasileiro. Também resta claro, portanto, diferentemente do que apontou a CCCMC, que aí estão as conclusões acerca do que aconteceu com a indústria doméstica no período de revisão, incluindo o efeito da entrada de nova empresa produtora no mercado brasileiro.

821. Acerca da menção da CCCM de que a "redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade", recorda-se que se está diante de um caso de análise de revisão de final de período e, mais, de retomada de dano. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se:

In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.( Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379)

822. Além do mais, ainda que sob o risco de tornar repetitiva a advertência, mas afigura-se deveras necessária, tendo em vista o caminho seguido pelas manifestações apresentadas, já se concluiu, desde o início do presente procedimento, não ter a indústria doméstica sofrido dano no período de vigência da medida antidumping. Por conseguinte:

Therefore, while the fundamental requirement of Article 3.1 that an injury determination be based on 'positive evidence' and an 'objective examination' are equally relevant to likelihood determinations under Article 11.3, we take the view that an investigating authority is not obliged to comply with the provisions of Article 3 in making a likelihood-of-injury determination, unless that determination is based on a finding of material injury.(...) (4 Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.383)

823. As partes parecem olvidar que o propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping para investigações originais, é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores. No presente caso, tal espécie de avaliação resta absolutamente inócua, porquanto não se constatou, de forma geral, deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não havendo que se perquirir, por conseguinte, eventuais causas de fato inexistente. O que se avalia, conforme já exaustivamente exposto, é se, no cenário hipotético de extinção da medida vigente, as importações de ACSM originárias da China, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica.

824. Acerca do comentário da CCCMC de que não foram realizadas análises de comparação dos preços CIF internados das empresas sujeitas ao compromisso de preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, remete-se ao item 8.3.2. Destaca-se que se observou como resultado dessa análise a existência de subcotação nos períodos P1, tendo por fonte os dados da RFB, considerando-se a totalidade das importações brasileiras de ACSM originários da China.

825. Além disso, complementando a análise de comparação dos preços CIF internados com o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, foi realizada a comparação do preço do produto exportado pela RZBC para os seus principais destinos, consoante as informações apresentadas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a metodologia descrita no item 8.3.2, e constatou-se que esse preço estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5.

826. Recorda-se, de toda sorte, que a ausência de subcotação, por si só, ou outros fatores considerados, também, isoladamente, não são motivo suficiente para o encerramento imediato de um processo de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Ainda mais, no presente caso, consoantes as conclusões expostas no item 8.8. Diferentemente do que alegou a CCCMC, restou comprovada, preliminarmente, a existência da continuação da prática de dumping no período de revisão e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstico na hipótese de se extinguir a medida em vigor.

827. Já no que diz respeito ao requerimento da CCCMC pela "renovação do compromisso de preços, uma vez que se mostrou suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional pelas importações", indica-se que, na hipótese de apresentação de propostas nesse sentido, elas serão avaliadas no momento apropriado.

828. Por último, é de se dizer que não se objetiva, com a presente análise, exarar determinação entre a capacidade produtiva chinesa e o aumento das importações ocorrido ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Na verdade, tal fator (capacidade de produção no país de origem) se se presta a auxiliar na conclusão (juntamente com as demais análises) sobre o que provavelmente ocorrerá no futuro caso a medida antidumping seja extinta. Vale dizer, busca-se averiguar se tal capacidade permitiria, por exemplo, o redirecionamento de volumes relevantes de exportações de ACSM para o Brasil, a preços de dumping, de modo a possibilitar uma retomada do dano à indústria doméstica.

8.8. Da conclusão preliminar sobre a continuação ou retomada de dano

829. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

830. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, tendência à estabilidade em seu volume de vendas no mercado interno e capacidade instalada. Por outro lado, apresentou melhora no volume de produção, no grau de ocupação de sua capacidade instalada, queda no volume de estoques, ocasionando melhora na relação estoque/produção que reduziu durante o período de revisão.

831. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, como a participação de mercado, receita líquida e preço, associados à venda do produto similar no mercado brasileiro. Contudo, incumbe mencionar que durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica apresentou melhora generalizada de seus indicadores de rentabilidade, tendo atingido seus melhores resultados e margens no período P5.

832. Pode-se afirmar, em face desse contexto, em que pese as quedas observadas na participação no mercado brasileiro, na receita líquida e no preço de venda associados ao produto similar no mercado brasileiro, que a indústria doméstica apresentou melhora no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de revisão. Nessa esteira, ante o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

833. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

834. Consoante apontado no item 8.3, o comportamento do preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM esteve delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, ainda mais tendo em consideração que, durante o período de revisão, do total exportado pela China, em P5, [CONFIDENCIAL] % das operações realizadas pelos produtores/exportadores chineses corresponderam a produtos de empresas sujeitas ao compromisso de preço.

835. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, buscou-se avaliar o preço provável das importações originárias da China considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. Apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em dois dos quatro períodos em que se verificaram essas importações (P1 e P2).

836. Para fins de determinação preliminar, ainda que ciente da limitação decorrente do compromisso de preços, buscou-se avaliar o preço provável tendo em consideração a totalidade das importações originárias da China. Nesse caso, observou-se subcotação, ainda que considerando a incidência do direito antidumping, nos períodos P1 e P3. Interessante destacar que, no período P3, apenas importações amparadas pelo compromisso de preços foram realizadas e, consoante, mencionado, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

837. Por outro lado, tendo em vista o baixo volume exportado por empresas que não firmaram o compromisso de preços e a delimitação causada pelo compromisso de preços sobre o preço médio CIF das demais importações, a análise acerca do preço provável das importações originárias da China também foi realizada, em vista do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Foram, então, delineados os cenários considerando o preço médio de exportação para o principal destino (México), o preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); o preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos; o preço médio de exportação para os cinco principais destino e o preço médio de exportação para os países da América do Sul.

838. Embora não se tenha observado subcotação de preço nos cenários analisados, inclusive ao se afastar os efeitos do aumento observado nos valores unitários o frete e seguros internacionais, não se pode olvidar que a análise levada a cabo, para fins de determinação preliminar, valeu-se de dados obtidos a partir do Trade Map, com nível de agregação que impossibilita levar em consideração características como CODIP e categoria de cliente. Apesar disso, realizou-se a comparação ponderada tendo em vista as classificações tarifárias SH 2918.14 (CODIP C!) e 2918.15 (CODIP C2, C3 e C4). No entanto, cumpre lembrar, ainda assim, que os códigos utilizados englobam produtos outros além daqueles sujeitos à medida antidumping.

839. Consoante expectativa externada no início da revisão, esperava-se obter informações mais detalhadas acerca das condições em que ocorrem as transações, a partir das informações aportadas pelas partes ou buscadas de ofício pela autoridade investigadora. Nesse sentido, as empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas que passaram a ser consideradas na presente revisão.

840. Assim, foi possível realizar a avaliação do preço provável das importações originárias da China considerando as operações de exportação para terceiros países realizadas por esses produtores/exportadores com base em seus dados primários. Apurou-se que o preço provável do produto similar importado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em quaisquer dos cenários apresentados (exportações para o mundo, para o principal destino e para América do Sul), ao passo que o preço provável do produto similar importado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que fosse o cenário - exportações para o mundo, para os 5 principais destinos e para o principal destino.

841. Dito isto, bastante relevante, no caso, observar o potencial exportador da China. Consoante trazido no item 5.3, a China é o maior produtor e exportador mundial de ASCM. No período P5, a China foi responsável por 78% do volume exportado de ACSM no mundo. Ainda, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

842. Não obstante o potencial produtor e exportador da China, ainda, conforme o IHS, durante o período de revisão existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada. De acordo com os dados apontados, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines, previsto para ocorrer nesse período, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora o inegável o potencial exportador da China.

843. Ademais, em complemento à análise realizada com base nos dados do relatório IHS, avaliou-se o desempenho dos produtores selecionadas, RZBC (Juxian) e Shandong Ensign. Constatou-se que a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

844. Levantou-se, tamém, que essas empresas possuiam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO] t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalete a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de ACSM que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado, especialmente, ao ter em conta que elas possuirian evidente perfil exportador, dado que juntas exportaram para o mundo o equivalente a [RESTRITO] % do ACSM por elas produzido

845. Esse fato, aliado à existência de medidas antidumping aplicadas por Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia às suas importações de ACSM originárias da China, aponta para provável redirecionamento de volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping, caso a medida seja extinta.

846. Merece também menção a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022, uma vez que entre as empresas que exportaram a partir dessa origem, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com análise realizada, apurou-se que provavelmente teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China, sujeitas a medida antidumping, pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia, durante os períodos da revisão anterior e da presente revisão.

847. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping, em substituição àquelas que eram realizadas a partir da COFCO Tailândia, sobre as quais passou a incidir direito antidumping em 2022.

848. Assim, em suma, a análise dos elementos acima elencados, apontam, para fins de determinação preliminar, que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.