Circular SUSEP nº 20 de 03/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1997

Dispõe sobre trabalhos de auditoria independente a serem realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no âmbito das Sociedades Seguradoras

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 131, de 01.06.2000, DOU 08.06.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na forma do disposto no artigo 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nos incisos III e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 dezembro de 1978, resolve:

Art. 1º. Os trabalhos de auditoria independente a que se refere o artigo 7º, alíneas a, b e c, da Circular SUSEP nº 10, de 02 de julho de 1992, serão realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 2º. A Sociedade Seguradora, ao contratar serviço de auditoria, deverá comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o nome do profissional ou da empresa contratada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação.

Parágrafo único. Sempre que houver qualquer interrupção na prestação do serviço, esta deverá ser justificada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio de documento firmado pela Sociedade Seguradora e chancelado pelo auditor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da interrupção.

Art. 3º. A Sociedade Seguradora fica obrigada a remeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o questionário trimestral, constante do Modelo Anexo, contendo as informações revisadas e chanceladas por seu auditor independente, nos prazos a seguir especificados:

Questionário do 1º trimestre: até 15 de maio do mesmo exercício;

Questionário do 2º trimestre: até 15 de setembro do mesmo exercício;

Questionário do 3º trimestre: até 15 de novembro do mesmo exercício;

Questionário do 4º trimestre: até 15 de março do exercício seguinte.

Art. 4º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"