Circular MDIC nº 15 DE 29/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2024

Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, classificados no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial e do Parecer nº 1.808, de 29 de abril de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, classificados no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio como um todo é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo produtivo mais eficiente e menos poluentee (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico dioxidodetitanio@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. ("Tronox"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024.

3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até 8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas tempestivamente, em 5 de abril de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção".

8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto.

9. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Tronox constitui a única produtora nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Das partes interessadas

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Abiquim), dos produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.

12. [RESTRITO] .

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

13. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO2, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.

14. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH.

15. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO2, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado.

16. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria-prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio.

17. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.

18. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades".

19. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante.

20. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.

21. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção.

22. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado.

23. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar a formação de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase.

24. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco.

25. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último.

26. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro.

27. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento".

28. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no Brasil e nem rigorosamente aplicadas.

29. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil.

30. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador, ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL] , dentre as quais as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.

31. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

32. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3206.1

- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

3206.11

-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.

33. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%.

34. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação de indícios de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente.

35. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas.

36. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

37. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8%.

38. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas.

39. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019.

40. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

41. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

42. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

43. Por fim, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.

44. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023:

Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas

Ano

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Alíquota TEC

12%

12%

12%

12%

10,8%

10,8%

Medida

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16 e Res. GECEX 272/21, a partir de 1/7/22

Res. GECEX 272/21

Alíquota TEC com redução temporária e excepcional

     

10,8%

9,6%

9,6%

Medida

     

Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21

Res. GECEX 269/21 e Res. GECEX 353/22, a partir de 1/6/22

Res. GECEX 353/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

.

LETEC

(3206.11.10)

Alíquota

6%

6%

8%

8%

Quota

100 mil t

100 mil t

Período

De 12/09/2018 a 12/09/2019

De 17/01 a 31/12/2020

1/1 a 31/12/2021

Desde 1/4/2022

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

.

LETEC

Produto com descrição específica*

Alíquota

2%

2%

0%

0%

0%

Quota

9.672 t

9.672 t

9.672 t

11.600 t

10.636 t

Período

De 12/09/2018 a 12/09/2019

De 17/01 a 31/12/2020

1/1 a 31/12/2021

1/1 a 31/12/2022

1/1/2023 a 29/2/2024

Medida

Res. CAMEX nº 63/2018, revogada pela Res. CAMEX nº 82/2018

Res. GECEX 32/2019 e Res. GECEX 54/2020

Res. GECEX 129/2020

Res. GECEX 290/2021, revogada pela Res. GECEX 318/2022, alterada pela Res. GECEX 328/2022

Res. GECEX 437/2022 e Res. GECEX 516/2023

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".

45. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Colômbia e Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5% a 100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

México

ACE 53

30% a 50%

Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)

Elaboração: DECOM

2.3. Do produto fabricado no Brasil

46. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase.

47. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação, quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional.

48. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional.

49. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias-primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

50. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico, ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita, slag ou escória de titânio e ácido sulfúrico.

51. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para conferir brancura, brilho e opacidade.

52. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado.

53. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil engloba as seguintes etapas:

- SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL];

- MISTURA: [CONFIDENCIAL];

- SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

- DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL];

- REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL];

- CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

- RECUPERAÇÃO DE TiO2: [CONFIDENCIAL];

- FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL];

- SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL];

- HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL];

- FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL];

- TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL];

- SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL];

- FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL];

- DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL];

- CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

- UNIDADE DE TRATAMENTO DE GASES PROCEDENTES DA CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

- MOAGEM: [CONFIDENCIAL];

- RESSUSPENSÃO: [CONFIDENCIAL];

- TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE: [CONFIDENCIAL];

- LAVAGEM E DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL];

- SECAGEM: [CONFIDENCIAL]; e

- MICRONIZAÇÃO: [CONFIDENCIAL].

54. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou vender a distribuidores e diretamente às indústrias consumidoras: de tintas, de plásticos, de papel, de borracha e de cerâmicas.

55. A peticionária reforçou utilizar o processo sulfato na produção do produto similar doméstico, indicando não haver outra rota de produção no Brasil e destacando que o processo produtivo doméstico é similar e equivalente ao estrangeiro.

56. A Tronox informou observar normas de segurança para a fabricação do produto "Tiona 592 BR", apesar de não ser uma substância ou mistura perigosa, de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), citando as normas "ABNT NBR 14725-4:2014", "ABNT 14725-2-2019" e a norma "ISO 9001-2015". Enquanto para o produto "Tiona 242", informou serem seguidas as normas de segurança para a fabricação "ASTM D476 - Tipo II", "BS EN ISO 591-1-2000 Tipo R2", "ECOIN: listado sob EINECS 236-675-5", "Número de CAS 13463-67-7" e "Índice Cor 77891, pigmento branco 6".

2.4. Da similaridade

57. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

58. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros), ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada;

ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: pigmento branco calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado;

iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: utilização de minério de titânio submetido a reações químicas e hidrólise para produção de dióxido de titânio, seguidas de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem para obtenção de pigmentos de dióxido de titânio;

v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: revestimentos e tintas, papeis, laminados de papeis e especialidades (produtos farmacêuticos, entre outros);

vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]; e

vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

59. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, quando originário da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

60. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

61. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

63. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

64. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

65. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio originário da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

66. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

67. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

68. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

69. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

70. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.ec) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. e d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

71. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

72. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

73. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

74. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

75. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

76. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

77. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

78. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

79. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

80. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

81. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

82. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

83. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para fins do cálculo do valor normal

84. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio na China.

85. Inicialmente, cumpre destacar que a Tronox afirmou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial, que asseverou que o conceito de "economia de mercado socialista" introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na discussão acerca do status a ser conferido ao país. Adicionalmente, destacou que o Programa Geral de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) "reafirma a economia de mercado socialista como o sistema econômico da China e o papel ativo do PCC". Em aplicação deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.

86. No mesmo documento produzido pela Comissão Europeia, seria apontada a existência de uma série de distorções "transversais" sistêmicas na China, por meio de uma intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho), bem como em setores econômicos específicos (como como aço e produtos químicos).

87. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas ou medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de outra forma influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas de dumping, nos seguintes termos: "[o]verall, the system of planning in the PRC results in resources being allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces".

88. No topo dessas políticas públicas estariam os chamados planos quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (FYP) (1953-1957) teria sido a nacionalização e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FYP (2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado.

89. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências, das leis societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve todos os setores. O Governo da China desempenharia um papel importante nos processos de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados através de vários meios. Por exemplo, a Corte Chinesa estaria subordinada ao governo chinês. Em prática, este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte decida se aceita ou rejeita os pedidos das empresas listadas.

90. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas públicas que se beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a Tronox, devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.

91. A peticionária citou que a Comissão da União Europeia, em sua investigação sobre rodas rodoviárias de aço, teria destacado o fato de que "[t]he Chinese bankruptcy system delivers inadequately on its own main objectives such as to fairly settle claims and debts and to safeguard the lawful rights and interest of creditors and debtors".

92. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras dependeria exclusivamente do Governo da China. Afirmou que as regras relativas ao fornecimento e aquisição de terras na RPC seria muitas vezes pouco claras e pouco transparentes, e os preços seriam frequentemente fixados pelas autoridades com base em considerações não mercantis.

93. A Tronox registrou que as leis de falência, societárias ou de propriedade acima mencionadas na China aplicar-se-iam a todos os setores e que não haveria nenhuma evidência prontamente disponível que mostrasse que essas leis não se aplicariam ao setor chinês de dióxido de titânio.

94. A peticionária destacou ainda que as políticas implementadas pelo Governo da China para o setor siderúrgico estariam intimamente relacionadas com o setor de titânio chinês, considerando a estrutura do mercado da ilmenita e as peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país. Ao contrário das minas de ilmenita em outras partes do mundo, a ilmenita chinesa - particularmente da região de Panzhihua, na província de Sichuan, que responderia por aproximadamente 80% do fornecimento desse minério - seria extraída em depósitos de magnetita de vanádio-titânio.

95. Exclusivamente na China, a ilmenita seria assim um coproduto da mineração de minério de ferro. Muitos destes depósitos teriam sido formados, em termos geológicos, há relativamente pouco tempo, por magma residual rico em ferro, vanádio e titânio, sendo um minério de ferro de qualidade relativamente baixa. Seria, portanto, de acordo com a Tronox, muito pouco eficiente extrair minério de ferro ou minério de titânio na província de Sichuan. Em contraste, na maior parte do mundo, a ilmenita seria extraída de areias de praias, o que, do ponto de vista geológico, seriam muito mais antigas do que os depósitos de magnetita na China. A peticionária citou o exemplo do minério de ferro do distrito de Pilbara, na Austrália, um minério de hematita geralmente considerado mais eficiente para mineração, que pode ser extraído diretamente por meio de mineração a céu aberto e demandaria muito pouca energia para ser processado. Os corpos de minério seriam geralmente grandes e concentrados.

96. O minério de ferro magnetita de Panzhihua, de outra parte, seria menos concentrado, requerindo energia e processamento significativos para separar o minério de ferro de outros minerais encontrados nesses depósitos, como ilmenita e vanádio. Em média, a relação entre minério de ferro e ilmenita seria de aproximadamente 10:1, o que significaria que a extração de valor da ilmenita constituiria um componente importante da economia geral da mineração de minério de ferro na China.

97. De acordo com a peticionária, para a China, a autossuficiência tanto em minério de ferro como em titânio seriam questões de segurança nacional. A China importaria aproximadamente 70% das suas necessidades de ferro, sendo que a dependência da China do ferro importado teria sido parcialmente responsável pelo conflito diplomático e comercial com a Austrália em 2020.

98. O fato de tantos produtores chineses de ilmenita também estarem envolvidos na extração de minério de ferro e fortemente ligados ao governo chinês refletiria a natureza estratégica do minério de ferro e da ilmenita. Muitos dos produtores chineses de dióxido de titânio estariam integrados, possuiriam operações de mineração de titânio e produziriam escórias de titânio.

99. A Tronox citou como exemplos o caso da Angang (antecessora do Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, doravante denominada Pangang), subsidiária da antiga controladora Pansteel (Pangang Group Company Limited), que estaria envolvida na mineração de minério de ferro e na produção, processamento e venda de produtos de titânio, incluindo dióxido de titânio. Em maio de 2010, o Pangang Group Co., Ltd. teria se fundido com a Anshan Iron and Steel Group Corporation para se tornar a Ansteel, estatal diretamente subordinada ao governo central.

100. A Ansteel seria uma empresa integrada, que implementa a estratégia "Dual-Core" de aço + mineração com nove bases de produção no nordeste, sudoeste, sudeste e sul da China, em que produziria 500.000 toneladas de produtos de titânio. A Ansteel consistiria na maior base de produção de matéria-prima de titânio da China.

101. Outro exemplo seria a China National BlueStar (Group) Co. (BlueStar), empresa de grande porte com importantes participações de mercado na produção de dióxido de titânio e ilmenita, parte da Sinochem Holdings Corporation Ltd., que operaria minas de minério de ferro. A BlueStar também seria uma subsidiária da China National Chemical Corporation (ChemChina). A ChemChina, de propriedade da Sinochem Holdings Co., Ltd., seria uma empresa estatal financiada pelo governo central.

102. O relatório da Comissão sobre distorções significativas na economia chinesa teria reconhecido também que o setor do titânio como um todo na China estaria gravemente distorcido, em particular à luz das informações e dos dados contidos no 13º Plano Quinquenal ("Five-Year Plan" ou FYP) da China para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional. Para a Tronox, essas distorções decorreriam do fato de a indústria chinesa de dióxido de titânio (TiO2) também produzir o produto precursor necessário para produzir titânio metálico, conhecido como tetracloreto de titânio (TiCl4), e de muitos produtores de dióxido de titânio também estarem no negócio de titânio metálico.

103. Nesse sentido, para a peticionária, a indústria de dióxido de titânio seria considerada estratégica pelo governo da China. Um dos principais objetivos do 13º FYP já teria sido o de promover desenvolvimentos inovadores em equipamentos de última geração e em indústrias de novos materiais para liderar um novo salto na manufatura chinesa, incluindo a promoção da utilização de terras raras e o desenvolvimento para a otimização de uso da escória de titânio de baixa qualidade.

104. Segundo a Tronox, por sua vez, o 14º Plano Quinquenal da China para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional, que cobre o período de 2021 a 2025, teria fortalecido essas distorções significativas no setor de dióxido de titânio na China. Os detalhes específicos relativos à indústria de titânio não estariam plenamente disponíveis, mas seria possível inferir o seu foco com base nas políticas industriais e nas tendências delineadas no referido plano, sendo importante considerar ainda que a indústria do titânio e do dióxido de titânio seriam intrinsicamente conectadas. No entendimento da peticionária, o 14º Plano Quinquenal trataria (i) do desenvolvimento e utilização de recursos de titânio chineses, tendo em vista que o país é significativo produtor de minério de titânio, por meio de políticas destinadas à extração sustentável; (ii) da inovação tecnológica para o aperfeiçoamento do processo produtivo e qualidade do produto, bem como o desenvolvimento de aplicações do titânio; (iii) da sustentabilidade e regulação ambiental para redução da poluição, do consumo de energia e para a promoção de práticas sustentáveis; (iv) da competitividade global e expansão do mercado, por meio do apoio à expansão da capacidade produtiva, melhora da qualidade e da competividade de empresas chinesas de titânio, bem como a adoção de políticas comerciais e iniciativas para a promoção das exportações de produtos de titânio; e (v) consolidação da indústria e otimização da capacidade por meio da adoção de medidas para corrigir a sobrecapacidade e do incentivo ao desenvolvimento de empresas líderes para fortalecimento da competividade e sustentabilidade da indústria de titânio.

105. A peticionária destacou, ademais, as informações constantes no sítio eletrônico da "Exposição Internacional de Dióxido de Titânio de Xangai em 2024", segundo o qual as prioridades a serem tomadas pela indústria chinesa de TiO2 no âmbito do 14º FYP seriam as seguintes:

- "avançar no processo de cloreto e otimizar a estrutura de produção para entrar no mercado internacional": durante o período do 14º Plano Quinquenal, a indústria de dióxido de titânio deveria acelerar a sua transição de uma indústria tradicional para uma indústria de manufatura avançada e otimizar a estrutura dos processos de produção via cloreto e via ácido sulfúrico. Além disso, segundo o documento, com a onda de reconstrução e expansão do dióxido de titânio chinês, a oferta poderia exceder a demanda, tornando-se necessária a expansão aos mercados internacionais;

- "otimizar a coexistência dos dois processos de produção": o 14º FYP exigiria promover ativamente a modernização industrial, otimizar a estrutura de produção do processo de cloreto e do ácido sulfúrico, aumentar o investimento em pesquisa científica e na transformação tecnológica e continuar a melhorar a competitividade global do mercado do produto. De acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do evento indicado pela peticionária, já em 2007 o dióxido de titânio teria sido incluído entre as indústrias de alto consumo de energia e fortemente poluente. O catálogo de orientação dos ajustes estruturais da indústria teria listado o dióxido de titânio pelo processo ácido sulfúrico como indústria restrita. O catálogo teria ainda mencionado a necessidade de desenvolver o processo cloreto. No entendimento da Tronox, embora um "grande empurrão" deva ser dado para o processo de cloreto, espera-se que o processo de sulfato continue a ser o principal processo de produção e que ambos os processos coexistam mesmo durante o 15º FYP;

- "enfatizar o caráter ecológico do processo de sulfato e impulsionar o desenvolvimento processo de cloreto": como o processo de sulfato tem muitas desvantagens, seria necessário fazer avanços no processo de cloreto, promover a reforma estrutural do lado de suprimento da indústria, promover o desenvolvimento saudável da cadeia da indústria chinesa de titânio e melhorar efetivamente as capacidades de inovação tecnológica e industrial. A fim de promover a modernização industrial e fazer a indústria atingir o nível avançado de fabricação de forma integral, seria necessário introduzir e utilizar tecnologias e equipamentos avançados.

106. Durante o 14º FYP, assim, a indústria do dióxido de titânio teria se comprometido a acelerar a transição da produção de dióxido de titânio do processo de sulfato para o processo de cloreto e a encontrar oportunidades de exportação para comercializar seus produtos. A Tronox citou, como exemplo, as informações do site da Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co. (GPRO), que indicariam que os funcionários teriam sido convidados a assistir ao 20º Congresso Nacional do PCC apresentado por Xi Jiping e no qual a empresa afirma que "will conscientiously implement the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China, quickly set off an upsurge of learning the spirit of the 20th National Congress throughout the company, deeply understand the essence, strengthen political leadership, lay a solid ideological foundation for the company's various tasks, and innovate for the group Development brings together majestic forces".

107. De acordo com a peticionária, seria pouco provável que a nova capacidade de produção de dióxido de titânio, que teria aumentado enormemente já na vigência do 13º FYP, seja utilizada para suprir a demanda interna, o que incentivaria o direcionamento para as exportações. Informações apresentadas no sítio eletrônico da "Exposição Internacional de Dióxido de Titânio de Xangai em 2024" indicam que teria ocorrido aumento da concentração da indústria de dióxido de titânio, havendo 40 produtores, sendo 1 com capacidade de produção de 1 milhão de toneladas/ano, 11 com capacidade de 100 mil toneladas/ano, 10 com capacidade entre 50 mil e 80 mil toneladas/ano e 19 pequenos e micro produtores. Os projetos de expansão chinesa do dióxido de titânio adicionariam 1,96 milhão de toneladas/ano de nova capacidade de produção, das quais mais de 400 mil toneladas/ano seriam produzidas pelo método do cloreto. Segundo a análise apresentada, essa elevada nova capacidade produção dificilmente seria absorvida pelo mercado interno chinês, o que levaria os produtores chineses a exportarem mais seus materiais.

108. Nessa linha, a peticionária citou também a publicação [CONFIDENCIAL] , que aponta que as exportações chinesas de dióxido de titânio têm sido crescentes ao longo dos últimos dez anos. De 2014 para 2023, as vendas externas de dióxido de titânio da China teriam praticamente triplicado, revelando um aumento de quase 200%, tendo passado de [CONFIDENCIAL mil toneladas para [CONFIDENCIAL] mil toneladas.

109. A peticionária indicou ainda o editorial da publicação [CONFIDENCIAL], que forneceria visão bastante atualizada a respeito do avanço das exportações chinesas em diversos mercados:

110. [CONFIDENCIAL] Em seguida, a Tronox pontuou que algumas das empresas chinesas produtoras de dióxido de titânio também estariam localizadas em zonas de desenvolvimento, como a segunda maior fabricante individual, a CHTi, situada na "Xishan Economic and Technological Development Zone", na cidade de Wuxi, na província de Jiangsu, de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da empresa CHTi. Adicionalmente, pontuou que o Shandong Lubei Enterprise Group Corporation, grande grupo empresarial estatal, estaria localizado no Parque Industrial Químico de Binzhou Lubei, parque da indústria química anunciado pela província de Shandong e que a Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co.,Ltd., sua subsidiária, está localizada em uma "northern high-tech development zone of Shandong province".

111. Segundo explicação da peticionária, as Zonas Nacionais de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico da China (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs) seriam componentes-chave da estratégia de desenvolvimento económico do país. Estas zonas, estabelecidas pelo governo chinês, buscariam (i) atrair investimentos, domésticos e estrangeiros, (ii) promover a inovação tecnológica, (iii) facilitar a modernização industrial e (iv) impulsionar o crescimento econômico regional. O apoio governamental sob a forma de subsídios seria uma ferramenta crítica utilizada para alcançar estes objetivos nas NETDZs.

112. A Tronox listou as formas como o apoio e os subsídios governamentais seriam normalmente concedidos nessas zonas:

- Assistência financeira - programas de subsídios que podem incluir subvenções, empréstimos a juros baixos ou incentivos financeiros para projetos de investimento específicos, tais como desenvolvimento de infraestruturas, atualização tecnológica ou iniciativas de proteção ambiental. Os subsídios seriam frequentemente direcionados para indústrias ou setores prioritários identificados nos planos de desenvolvimento do governo;

- Incentivos fiscais - taxas de imposto preferenciais, isenções fiscais, isenções ou reduções no imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto sobre o valor agregado (IVA) e taxas aduaneiras. Os incentivos fiscais poderiam reduzir significativamente os custos operacionais para as empresas que operam dentro das NETDZs, tornando-as mais competitivas em comparação com as empresas localizadas fora destas zonas;

- Políticas de uso da terra - fornecimento de terrenos a taxas subsidiadas, oferta de arrendamentos de longo prazo ou a simplificação dos procedimentos de aquisição de terrenos para empresas localizadas nas zonas. O acesso a terrenos acessíveis seria crucial para atrair investimentos e encorajar o estabelecimento de instalações de produção e parques industriais dentro das NETDZs;

- Desenvolvimento de infraestruturas - construção de redes de transporte, serviços públicos, instalações de telecomunicações e outras infraestruturas essenciais. Os subsídios governamentais seriam utilizados para financiar projetos de infraestruturas e garantir que as NETDZs tenham as infraestruturas físicas necessárias para apoiar as atividades econômicas e atrair investidores;

- Apoio à tecnologia e inovação - subsídios para apoiar projetos de P&D, iniciativas de comercialização de tecnologia e colaboração entre empresas, universidades e instituições de investigação. Estes subsídios ajudariam a promover uma cultura de inovação nas NETDZs e a incentivar o desenvolvimento de tecnologias avançadas e indústrias de alta tecnologia; e

- Promoção das exportações - subsídios a empresas orientadas para a exportação para compensar custos relacionados com a exportação, tais como despesas de logística, trâmites aduaneiros e atividades de marketing. Além disso, o apoio governamental pode incluir assistência com documentação de exportação, financiamento comercial e facilitação de acesso ao mercado para ajudar as empresas dentro das NETDZs a expandir a sua presença nos mercados globais.

113. Ainda sobre zonas de desenvolvimento, a Tronox destacou o portal "China Internet Information Center", que informa ser autorizado pelo Governo da China, sob os auspícios do Gabinete de Informação do Conselho de Estado e do Grupo de Comunicações Internacionais da China (CICG) em Pequim, por meio do qual seria possível encontrar informação sobre os setores em foco e sobre benefícios de zonas de desenvolvimento no link http://www.china.org.cn/english/SPORT-c/76751.htm. Na parte sobre as indústrias incentivadas, a peticionária destacou referências à atividade de mineração, e, mais especificamente, referência a "Production of chloridized titanium white".

114. Na seção de "Tax Policy" do supramencionado portal, seriam listados os benefícios tributários concedidos às empresas localizadas em zonas de desenvolvimento, relacionados, entre outros, a imposto de renda, reembolso de tributos resultante de reinvestimento, taxas aduaneiras e VAT.

115. Sobre as empresas controlados pelo Estado (State-Owned Enterprises, ou "SOEs"), a Tronox ressaltou que SOEs representam a maioria nas seguintes indústrias de matérias-primas: mineração e lavagem de carvão (as empresas estatais possuem 88% dos ativos nesta indústria), mineração e processamento de minérios de metais ferrosos (60%), mineração e processamento de minérios de metais não ferrosos (67%), atividades de apoio à mineração (97%), fundição e processamento de metais ferrosos (72%), fundição e processamento de metais não ferrosos (61%), fabricação de matérias-primas químicas e de produtos químicos (52%) e produção e fornecimento de vidro (87%), também de acordo com o mesmo relatório da Comissão Europeia.

116. Segundo a peticionária, alguns dos principais produtores chineses de dióxido de titânio, listados na tabela a seguir em termos de capacidade instalada, apurada pela consultoria TZ Mineral International e publicada em 2021, também estariam intrinsicamente ligados ao governo chinês.

Produtor

Capacidade instalada (t/ano)

LB Group

972.000

CHTi

365.000

Angang/Pangang

236.000

GPRO (Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd)

222.500

Shandong Doguide

210.000

Jinan Yuxing

120.000

Taihai Group

77.500

Bluestar

67.000

Hebei

60.000

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

117. A respeito do Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, envolvido na produção, no processamento e na venda de produtos de titânio, incluindo o dióxido de titânio, a Tronox destacou que o supramencionado grupo, em maio de 2010, fundiu-se com a Anshan Iron and Steel Group Corporation para se tornar Ansteel, uma grande empresa estatal:

"Pangang Group Co., Ltd. is the largest vanadium manufacturer in the world, the largest titanium raw material and important titanium dioxide production base in China. In 2011, Ansteel Group Corporation ranked among Fortune 500 Largest Global Corporations. As one of the state-owned large-sized enterprises, Ansteel now has 7 production bases with special characteristics in northeast, southwest, north China, southeast and south China, masters rich iron ore resources in Liaoning and Sichuan, China and Karara, Australia. [...] Ansteel Group Corporation has become the largest rail and ship plate manufacturer in China, the largest vanadium producer in the world and the largest titanium raw material and important titanium dioxide production base in China."

"Ansteel Group Corporation Limited (thereinafter referred to as Ansteel) is originated from Anshan Iron and Steel Group Corporation which merged Pangang group Co., Ltd. in May 2010. It is a Chinese state-owned steel producer under the control of State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council. It is headquartered in Anshan, Liaoning.

118. Por sua vez, a CNNC Huan Yuan Titanium Dioxide Co. Ltd, uma das principais produtoras de dióxido de titânio na China, que comercializa dióxido de titânio sob a marca CHTi, seria subsidiária da China National Nuclear Corporation (CNNC), empresa estatal cujos presidente e vice-presidente são nomeados pelo primeiro-ministro do PCC, a segunda pessoa mais importante no ranking político da China.

119. Em seguida, a peticionária listou a Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology Co., Ltd (Shandong Jinhai), relevante produtora de dióxido de titânio na China, como sendo uma "holding estatal". Segundo a Tronox, a Shandong Jinhai faz parte de Shandong Lubei Enterprise Group Corporation (ou Lubei), um grande grupo empresarial estatal.

120. Citou também a China National BlueStar (Group) Co. (BlueStar), empresa com importante participação na produção de TiO2, que faria parte da Sinochem Holdings Corporation Ltd., grande grupo empresarial estatal:

"The China National Bluestar (Group) Co, Ltd is a strategic business unit under Sinochem Holdings Corporation Ltd. and a world leading company specializing in chemical materials and specialty chemicals."

"Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). It boasts over 220.000 employees."

BlueStar is also "a subsidiary of China National Chemical Corporation (ChemChina)". ChemChina owned by Sinochem Holdings Co., Ltd., is a state-owned enterprise financed and owned by the central government.

121. A Tronox arguiu que, do exposto anteriormente, resultaria que o Governo da China teria a capacidade de controlar e coordenar a estratégia comercial das empresas envolvidas na produção de dióxido de titânio.

122. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de dióxido de titânio, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia seria designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas, outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado não apenas em empresas estatais, mas também em empresas privadas.

123. Nesse sentido, chamou a atenção para o fato de que a Comissão Europeia concluiu que o PCC exerceria pressão sobre as empresas privadas para "colocar o patriotismo em primeiro lugar e seguir a disciplina partidária", afirmando que "[p]arty cells existed in 70% of some 1,86 million privately owned companies, with growing pressure for the CCP organisations to have a final say over the business decisions within their respective companies". O documento da Comissão Europeia frisou, ainda, que "[t]hese rules 'are of general application throughout the Chinese economy, across all sectors [...]". A Tronox destacou que o Artigo 33 de Constituição do PCC afirma que:

"Primary-level Party organisations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organisations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises".

124. A exigência de uma célula do Partido dentro de cada empresa teria sido aprovada pelo "National People's Congress", nos termos do Artigo 19 da Lei Societária, que dispõe que "[i]n a company, an organisation of the Communist Party of China shall be established to carry out the activities of the party in accordance with the charter of the Communist Party of China. The company shall provide the necessary conditions for the activities of the party organisation".

125. A respeito do que denominou de prática de "sobreposições entre cargos gerenciais nas empresas privadas e filiações ao PCC", a Tronox listou as seguintes afiliações no setor de TiO2:

- China National Bluestar/Sinochem: Zhigang Hao seria presidente do produtor chinês de TiO2, ocupando ao mesmo tempo o cargo de Secretário do Partido;

- Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology/Shandong Lubei:

- Conforme relatado nas contas anuais de 2021 do Grupo Lubei, ZHANG Haito seria o Secretário do Conselho, Vice-Presidente e Diretor de RH e Administração do Grupo, sendo ao mesmo tempo membro do Partido Comunista da China;

- De acordo com o site do Lubei Goup, Lu Tianbao, Presidente do Conselho de Administração da Lubei, seria também representante do Congresso Nacional Chinês e Secretário do Comitê do Partido do grupo. O Sr. Tianbao presidiu uma reunião para "convey and study the spirit of the important speech of General Secretary Xi Jinping and the main content of the government work report, emphasizing that thoughts and actions must be quickly unified in line with this speech".

- Grupo GPRO (controlador da Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd.): conforme relatado no site da GPRO, Guo Jindong, presidente do grupo, também seria "Secretary of the Party Committee". Mr. Jindong declarou que "the Communist Party of China is a great, glorious and correct Marxist party. Adhering to the leadership of the party and strengthening party building are the fundamental guarantee for the company's development to always go into the right direction and reach major achievements".

126. Segundo a peticionária, na China, diferentemente de outros produtores mundiais, a indústria de dióxido de titânio estaria muito relacionada ao setor siderúrgico, conforme exposto supra, e à indústria de titânio metal. Em seu entendimento, a intrínseca conexão entre a produção de titânio metálico e a produção de dióxido de titânio seria outro fator que corroboraria a existência de interferência estatal no mercado de dióxido de titânio. Segundo a Tronox, a indústria de titânio estaria altamente vinculada aos interesses estatais chineses, em virtude da relação entre o titânio metálico e a indústria aeroespacial, uma vez que aquele seria uma matéria-prima crítica para esta.

127. Segundo a Tronox, a Ansteel seria empresa estatal envolvida na mineração de ferro, produção de aço e no processamento e venda de produtos de titânio, inclusive o dióxido de titânio. Segundo informações constantes no sítio eletrônico da empresa, apesar do peso do TiO2 ser apenas metade do peso do aço, sua resistência é cerca de 18% maior que a do aço e sua ductilidade é muito superior à do aço. Segundo a Ansteel, a liga de titânio tem sido amplamente utilizada em indústrias aeroespacial e de aviação, devido às suas características superiores.

128. A Tronox ressaltou, ainda, que a mesma tecnologia utilizada para produzir o cloreto de TiO2 seria utilizada para produzir tetracloreto de titânio (TiCl4), que, por sua vez, seria precursor do titânio metálico.

129. Dessa forma, a peticionária indicou que haveria produtores chineses que além de produzirem o dióxido de titânio também produziriam o titânio metálico. O Grupo LB, por exemplo, em seu "Annual Report of 2021", fez constar:

"The "14th Five-year Plan" is a key point for the Company to embrace a new era, a new start and a new journey. In order to clarify strategic direction, priorities and the blueprint, the Company, in consideration of the reality, formulated the Outline of Lomon Billions' Development under "14th Five-year Plan" (Draft) that has been approved at the 17th meeting of the 7th Board of Directors.

The year 2021 is the first year for the Company to develop under the "14th Five-Year Plan", and the Company has set a business goal of over RMB50 billion for its business operations in the fields of titanium dioxide, metal titanium, mineral products and new energy, and expects to realize sound development, accomplish established goals and repay all members of the LB Group family under the guidance of the "14th Five-Year Plan" and by relying upon science and technology."

130. Ou seja, a maior empresa produtora de dióxido de titânio na China seguiria as diretrizes apontadas pelo Governo da China. Além disso, a peticionária indicou lista de executivos da empresa, de pessoal ligado ao Governo da China.

131. Em seguida, frisou que não menos importantes seriam os subsídios conferidos pelo governo chinês ao grupo LB, ressaltando que o demonstrativo financeiro do grupo conteria as seguintes passagens:

"Government subsidies included in current profit and loss (closely related to normal operation of the Company, except for government subsidies enjoyed by quota or fixed amount in accordance with national uniform standard)."

"Government subsidies Type: Government subsidies mean the monetary or non-monetary assets obtained by the Company from the government, which are mainly classified into asset-related government subsidies and revenue-related government subsidies. Government subsidies related to assets refer to government subsidies acquired by the Company for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long-term assets. Government subsidies related to income refer to government subsidies other than government subsidies related to assets."

132. Assinalou que ao longo do referido documento haveria diversas menções a subsídios a que a empresa fez jus, outorgados pelo governo chinês nos mais diversos níveis.

133. A Tronox enfatizou também a "joint venture" do Grupo LB com o Jinchuan Group para a produção de "titanium sponge", explicando que o Grupo Jinchuan seria empresa estatal totalmente controlada pelo Governo da China, com importantes integrantes do Partido Comunista Chinês em cargos relevantes na empresa.

134. Por fim, adicionalmente, para a peticionária, a interferência estatal chinesa no segmento produtivo do dióxido de titânio ocorreria também por meio da adoção de restrições a exportações. A Tronox sublinhou que a China aplicaria restrições de fato à exportação de produtos relacionados ao titânio, citando o Catálogo de Gestão de Produtos sujeitos à Licença de Exportação, atualizado regularmente por anúncios do Ministério do Comércio da RPC e da Administração Geral das Alfândegas da RPC. Para as mercadorias listadas neste catálogo, os exportadores deveriam obter uma licença de exportação junto ao Ministério do Comércio ou ao departamento local autorizado. O referido Catálogo de Produtos de 2023 listaria o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações, conforme quadro a seguir:

2023 Export License Management Goods Catalogue and 2023 Announcement

Product

Customs commodity number

Name

Unit

Titanium

3206111000

Titanium dioxide

Kilogramme

 

8108202100

Unworked Titanium sponge

Kilogramme

 

8108202990

Other unworked Titanium

Kilogramme

 

8108203000

Titanium powder

Kilogramme

Ferroalloy

7202910000

Ferrotitanium and Ferrrosilicon titanium

Kilogramme

Fonte: Petição e Anexo 24: Export license good catalogue

Elaboração: DECOM

135. Conforme apresentado pela peticionária, o Ministério do Comércio Chinês poderia restringir ou mesmo proibir a exportação de mercadorias, se assim for necessário, para fins de manutenção da segurança do Estado, do bem social, ou da moralidade pública, se houver escassez dos bens em questão, ou se estiverem sujeitos à proteção efetiva, se o país ou região de destino tiverem capacidade de mercado limitada, ou sob quaisquer outras circunstâncias, sob qualquer tratado internacional que a China tenha concluído. Por conseguinte, tal sistema de licenças de exportação poderia na prática, funcionar como restrições à exportação, a fim de garantir que a indústria doméstica chinesa possa beneficiar-se de um acesso preferencial e barato a produtos relacionados com o titânio.

136. A peticionária destacou que embora a ilmenita (minério de titânio), principal matéria-prima para a fabricação de dióxido de titânio, não esteja listada no Catálogo de Produtos mencionado anteriormente, o referido insumo não é substancialmente exportado pela China, mas primordialmente utilizado na produção de dióxido de titânio dentro do país.

137. A esse respeito, a Tronox pontuou que normalmente os exportadores chineses podem solicitar o reembolso do VAT (Imposto sobre Valor Agregado - IVA) quando os seus produtos são exportados, mas que para exportações de ilmenita - classificada sob o código SH 261400 - não haveria reembolso de VAT. De acordo com a OCDE, a retirada do reembolso do VAT à exportação seria qualificada como uma restrição à exportação de matérias-primas industriais:

"Most countries with a VAT system will rebate the VAT on exports. By denying VAT reimbursement in whole or part, it is relatively less advantageous to export a product than to sell it domestically. This measure is usually used to encourage downstream production of products produced locally that use the raw material input. A variant is the removal or reduction of rebate from other sales taxes on exports of a product."

138. À luz do exposto, a peticionária concluiu que as evidências contidas na petição demonstrariam prima facie que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não operaria estritamente segundo as leis de mercado.

4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

139. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

140. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

141. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de dióxido de titânio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

142. Ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores produtivos.

143. Para tanto, foi demonstrado que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

144. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.

Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.

145. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

146. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 13º e 14º planos quinquenais já voltados para promover (i) ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e (ii) para incremento tecnológico no setor de titânio, evidenciando intervenções no referido segmento produtivo.

147. A peticionária destacou também que as políticas implementadas pelo Governo da RPC para o setor siderúrgico estão intimamente relacionadas com o setor de titânio naquele país. A Tronox logrou evidenciar a relação entre a produção chinesa no segmento produtivo do titânio em suas diversas formas, seja dióxido de titânio (TiO2), tetracloreto de titânio (TiCl4) ou titânio metálico. Da mesma forma, restou demonstrada a existência de relação entre a produção de titânio e de aço, a partir de peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.

148. A peticionária demonstrou também que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas por meio de participação acionária e/ou por participação direta na administração.

149. Nesse contexto, importa lançar luz sobre o fato de quatro produtoras/exportadoras, quais sejam CHTi, Pangang, Shandong Jinhai e Bluestar, para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal. Ressalte-se que todas exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping e que a CHTi e a Pangang são, respectivamente, o segundo e o terceiro maior produtor de TiO2 na China.

150. Também restou patente a presença de membros do Partido Comunista nos Conselhos de Administração de três produtores/exportadores do segmento, com farto suporte probatório acerca da influência e direcionamento a partir das orientações do Congresso Nacional Chinês, que afetaria a independência operacional dos produtores/exportadores.

151. Salienta-se que na petição também foram fornecidos numerosos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais ao LB Group, maior produtor de TiO2 na China, que, segundo informações constantes do relatório TZMI, fornecido pela peticionária, corresponde a entre [RESTRITO] % da capacidade produtiva total da China.

152. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal, no que tange à regulação dos preços das matérias-primas, catálogo de produtos de 2023 que lista o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações.

153. No que se refere às zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na produção de dióxido de titânio, a Tronox demonstrou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda fortes indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas, como o LB Group, CHTi e Shandong Jinhai estariam localizados em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.

154. Dessa forma, a interferência do governo na produção de titânio seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisas de produtos e processos produtivos, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

155. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de dióxido de titânio na China não opera sob condições de economia de mercado. Pelo contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos, da participação acionária do governo ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

156. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio e da metodologia de apuração do valor normal.

157. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio como um todo é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo produtivo mais eficiente e menos poluente e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

158. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

159. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

160. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

161. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

162. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de pigmentos de dióxido de titânio não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

163. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de os EUA serem um dos maiores mercados de dióxido de titânio. Além disso, citou que o país é um grande produtor de dióxido de titânio e que nos EUA situa-se a sede da Chemours, maior fabricante de dióxido de titânio do mundo. A Chemours opera duas plantas nos EUA e uma no México, tendo encerrado sua produção em Taipé Chinês, e sua capacidade global de produção ultrapassa 1,25 milhões de toneladas/ano.

164. O quadro a seguir demonstra que, à exceção da China, os EUA são o maior produtor mundial de dióxido de titânio.

Quadro Capacidade Produtiva de Dióxido de Titânio

[RESTRITO]

País

Capacidade (t/ano)

China

[REST.]

EUA

[REST.]

México

[REST.]

Reino Unido

[REST.]

Austrália

[REST.]

Japão

[REST.]

Arábia Saudita

[REST.]

Taipé Chinês

[REST.]

Canadá

[REST.]

Rússia

[REST.]

Índia

[REST.]

Malásia

[REST.]

Brasil

[REST.]

Ucrânia

[REST.]

Coreia do Sul

[REST.]

Noruega

[REST.]

Fonte: Petição (referência ao Anexo 25 -TZMI data - OPEN)

Elaboração: DECOM

165. Na petição a Tronox fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) o produto fabricado e comercializado nos EUA é similar ao importado da China pelo Brasil; (ii) os EUA são o terceiro maior fornecedor de dióxido de titânio para o Brasil, depois da China e do México; (iii) os EUA impuseram uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China, ao amparo da Seção 301 da sua legislação comercial. Por conseguinte, concluiu que os preços no mercado estadunidense não se encontram afetados pelas práticas desleais dos produtores/exportadores chineses.

166. A peticionária apresentou, inicialmente, amostra contendo 22 faturas de vendas no mercado interno dos EUA pela Tronox para diferentes clientes, em particular para aqueles do segmento de revestimentos e de plásticos. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que a peticionária apresentasse mais faturas, de modo a contemplar transações suficientemente representativas das vendas no mercado interno do país substituto e incluir informações de código de produto e segmento de mercado de forma a ser possível averiguar a representatividade das transações para a escolha sugerida.

167. A Tronox forneceu 51 faturas de vendas no mercado interno dos EUA, organizados em relatório com informações relativas a faturas, datas das faturas, clientes, segmentos dos clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. Tais vendas contemplaram transações para o mercado de tintas ("coating") e de plásticos ("plastic"). As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de pigmentos de dióxido de titânio rutilo obtidos pelo processo cloreto e sulfato.

168. As vendas incluídas na amostra foram realizadas na condição CIP, ou seja, com frete incluído, em dólar dos EUA e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, com preço médio CIP de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em seguida, foi deduzido o valor de frete interno, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t, resultando em US$ 3.916,42/t.

169. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

170. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da China

[CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Frete Unitário (US$/t)

Valor normal (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.916,46

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

171. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para pigmentos de dióxido de titânio originários da China de US$ 3.916,46/t (três mil, novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na condição ex works.

4.1.3. Do preço de exportação da China

172. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

173. Para fins de apuração do preço de exportação de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2022 a setembro de 2023.

174. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

2.354,58

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

175. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.354,58/t (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

176. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

177. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição ex works com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

178. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

3.916,46

2.354,58

1.561,88

66,3

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

179. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.561,88/t (um mil e quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

180. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.

181. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

- P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;

- P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

- P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

- P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e

- P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.

182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pigmentos de dióxido de titânio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3206.11.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais pigmentos.

183. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]

184. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

115,1

141,8

128,4

146,9

Total (sob análise)

100,0

115,1

141,8

128,4

146,9

Variação

15,1%

23,1%

(9,5%)

14,5%

+ 46,9%

México

100,0

70,5

102,4

85,1

52,4

Estados Unidos

100,0

69,5

80,4

80,8

52,8

Hong Kong

100,0

710,4

1090,5

814,5

298,6

Reino Unido

100,0

22,9

52,1

17,0

24,2

Outras(*)

100,0

69,5

63,7

48,8

28,6

Total (exceto sob análise)

100,0

75,5

100,6

82,2

49,1

Variação

(24,5%)

33,3%

(18,2%)

(40,3%)

(50,9%)

Total Geral

100,0

97,0

122,9

107,3

102,2

Variação

(3,0%)

26,7%

(12,7%)

(4,7%)

+ 2,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai

.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

103,0

151,7

185,8

150,8

Total (sob análise)

100,0

103,0

151,7

185,8

150,8

Variação

3,0%

47,4%

22,4%

(18,9%)

+ 50,7%

México

100,0

65,7

93,8

92,7

62,5

Estados Unidos

100,0

67,9

78,9

96,0

66,4

Hong Kong

100,0

614,8

1107,8

1169,4

293,2

Reino Unido

100,0

21,9

49,5

22,4

29,7

Outras(*)

100,0

63,2

62,5

62,4

38,3

Total (exceto sob análise)

100,0

69,0

93,8

95,3

59,0

Variação

(31,0%)

35,9%

1,6%

(38,1%)

(41,0%)

Total Geral

100,0

85,6

122,2

139,6

103,9

Variação

(14,4%)

42,7%

14,3%

(25,6%)

+ 3,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

89,4

107,0

144,7

102,6

Total (sob análise)

100,0

89,4

107,0

144,7

102,6

Variação

(10,6%)

19,7%

35,2%

(29,1%)

+ 2,6%

México

100,0

93,2

91,7

108,9

119,3

Estados Unidos

100,0

97,7

98,1

118,8

125,9

Hong Kong

100,0

86,5

101,6

143,6

98,2

Reino Unido

100,0

95,5

94,9

131,7

122,8

Outras(*)

100,0

90,8

98,2

127,9

134,0

Total (exceto sob análise)

100,0

91,5

93,3

115,9

120,2

Variação

(8,5%)

2,0%

24,2%

3,7%

+ 20,2%

Total Geral

100,0

88,3

99,4

130,1

101,7

Variação

(11,7%)

12,6%

30,9%

(21,9%)

+ 1,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai

185. O volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 15,1% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3. A tendência de crescimento foi interrompida entre P3 e P4, quando se registrou redução de 9,5%, mas o indicador voltou a aumentar 14,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 46,9% em P5, comparativamente a P1.

186. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 24,5% entre P1 e P2, seguida de ampliação de 33,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retomada da tendência de retração, com queda de 18,2%, seguida de queda de 40,3% entre P4 e P5. O indicador apresentou contração de 50,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

187. Considerando o volume das importações brasileiras totais, verificou-se diminuição de 3,0% entre P1 e P2 e elevação de 26,7% entre P2 e P3, seguida de sucessivas quedas, de 12,7% de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. O indicador apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.

188. O valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem investigada teve aumentos sucessivos, da ordem de 3,0% de P1 para P2, de 47,4% de P2 para P3 e de 22,4% de P3 para P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 50,7%.

189. Com relação ao valor das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 31,0% entre P1 e P2, seguida de aumentos consecutivos de 35,9% de P2 para P3 e de 1,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, a tendência de aumento se reverteu, e o indicador sofreu queda de 38,1%. O indicador apresentou queda de 41,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

190. Considerando o valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 14,4%, à qual se seguiram aumentos de 42,7% entre P2 e P3 e de 14,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,6%. Analisando-se todo o período, valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.

191. Com relação ao indicador de preço médio CIF (em US$/t) das importações brasileiras originárias da China, verificou-se queda de 10,6% de P1 para P2, seguida de aumentos de 19,7% de P2 para P3 e de 35,2% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,1%. O indicador de preço médio das importações brasileiras da origem investigada teve variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1.

192. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, o preço médio teve redução de 8,5% entre P1 e P2, seguida de aumentos consecutivos. De P2 para P3, o crescimento foi de 2,0%, de P3 para P4, de 24,2%, e entre P4 e P5, de 3,7%. O indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 20,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

193. O preço médio CIF das importações brasileiras totais teve queda de 11,7%, entre P1 e P2, à qual se sucederam aumentos de 12,6% entre P2 e P3 e de 30,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador registrou retração de 21,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1,7% em P5 comparado a P1.

194. Constatou-se, por fim, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, à exceção de P4, período no qual os preços foram similares (origem investigada - [RESTRITO] /t e demais origens - [RESTRITO] /t).

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

195. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e assim o consumo nacional aparente (CNA), e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano.

196. Ademais, conforme tratado no item 3, a Tronox Pigmentos do Brasil S.A. é a única produtora nacional do produto similar doméstico.

197. Para dimensionar o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(4,3%)

27,9%

(13,5%)

(9,9%)

(4,6%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(7,8%)

31,1%

(15,5%)

(24,7%)

(23,1%)

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(3,0%)

26,7%

(12,7%)

(4,7%)

+2,2%

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

15,1%

23,1%

(9,5%)

14,5%

+ 46,9%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(24,5%)

33,3%

(18,2%)

(40,3%)

(50,9%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A +C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(18,9%)

28,4%

(9,2%)

(9,2%)

(14,2%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

198. Observou-se que o mercado brasileiro diminuiu 4,3% de P1 para P2, refletindo a queda de 24,5% do volume de importações das outras origens e do recuo de 7,8% das vendas internas da indústria doméstica, enquanto o volume das importações da origem investigada teve crescimento de 15,1%. De P2 para P3, o indicador aumentou 27,9%, impulsionado pelo aumento das vendas da indústria doméstica (+31,1%), bem como das importações da origem investigada (+23,1%) e das importações das demais origens (+33,3%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,5% entre P3 e P4 e de 9,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Contudo, enquanto entre P3 e P4 os volumes de vendas da indústria doméstica, as importações da origem investigada e das demais origens caíram, nesse último período, destaque-se que, a despeito da redução do mercado brasileiro, as importações da origem investigada registraram avanço de 14,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1.

199. A participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações da origem investigada. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

200. As importações originárias da China representavam [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio em P1, alcançando, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise de indícios de dano, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada nas importações totais brasileiras e de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada no mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio.

201. Com relação à participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de recuos consecutivos nos períodos subsequentes, de [RESTRITO] p.p. (de P3 para P4) e [RESTRITO] p.p. (de P4 para P5). O indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.

202. Por fim, observou-se significativo aumento de [RESTRITO] p.p. na relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de pigmentos de dióxido de titânio, ao qual se sucederam quedas consecutivas de [RESTRITO] p.p. (entre P2 e P3) e [RESTRITO] p.p. (entre P3 e P4). Novo avanço significativo foi verificado entre P4 e P5, quando a variação foi de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

203. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada registrou crescimento acumulado de 46,9%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 50,9%. Em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a aproximadamente 78,0% do total importado de pigmentos de dióxido de titânio pelo Brasil;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 2,6%, com significativa redução entre P4 e P5 (29,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 20,2%, com variação positiva de 24,2% entre P3 e P4, seguida de outro aumento, da ordem de 3,7%, entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P4;

c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou redução de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;

d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

204. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto em P4, período no qual os preços foram similares.

205. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado especialmente de P4 a P5.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

206. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

207. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

208. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

209. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

210. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de pigmentos de dióxido de titânio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

211. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pigmentos de dióxido de titânio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(7,2%)

30,9%

(15,8%)

(24,3%)

(22,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(7,8%)

31,1%

(15,5%)

(24,7%)

(23,1%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

56,5%

16,5%

(35,5%)

13,0%

+ 32,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

212. Observou-se decréscimo no volume de vendas totais de pigmentos de dióxido de titânio entre P1 e P5 (22,5%). De P1 a P2, houve queda de 7,2%, seguida de aumento de 30,9% de P2 a P3, o único intervalo em que se verificou crescimento no volume de vendas totais. Nos períodos subsequentes, o indicador teve quedas sucessivas, de 15,8% (de P3 a P4) e 24,3% (P4 a P5).

213. As vendas destinadas ao mercado interno, novamente à exceção de P2 para P3, quando houve significativo aumento de 31,1%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 7,8% de P1 para P2, de 15,5% de P3 para P4 e de 24,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5, houve queda de 23,1% no volume total de vendas no mercado interno.

214. Já as vendas destinadas ao mercado externo registraram aumentos consecutivos, de 56,5% em P2 e 16,5% em P3, em comparação ao período imediatamente anterior. Em P3, o volume de vendas ao mercado externo alcançou [RESTRITO] toneladas, o maior nível da série histórica. Entre P3 e P4, o indicador sofre redução de 35,5%, mas volta a crescer 13,0% entre P4 e P5.

215. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

216. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido na unidade da Tronox localizada em Camaçari, na Bahia. Não há compartilhamento da linha com a produção de outros produtos. A linha de produção gera as chamadas [CONFIDENCIAL] .

217. A capacidade instalada dos equipamentos da Tronox não foi alterada ao longo do período de análise do dano. Da capacidade nominal, a empresa deduziu a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção ([CONFIDENCIAL] ).

218. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(18,9%)

28,4%

(9,2%)

(9,2%)

(14,2%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,5%

(2,5%)

2,0%

+ 6,9%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

75,4

99,3

88,4

80,2

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(21,5%)

(45,5%)

(14,1%)

115,9%

(20,6%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

219. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 18,9% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas de 9,2% em cada intervalo de P3 para P4 e P4 para P5. Considerando os extremos da série, o indicador teve recuo de 14,2%.

220. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 6,9% na comparação de P5 a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

221. O volume de estoques de pigmentos de dióxido de titânio teve reduções sucessivas de P1 a P4 (de -21,5%, -45,5% e -14,1% respectivamente em P2, P3 e P4 na comparação com o período imediatamente anterior), mas teve aumento significativo de 115,9% de P4 para P5. Nos extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 20,6%

222. A relação estoque/produção, por sua vez, também se comportou de forma similar, com reduções consecutivas de P1 a P4 (de [RESTRITO] p.p. em P2; [RESTRITO] p.p. em P3; e [RESTRITO] p.p. em P4) e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5. Considerando-se os extremos da série, a variação foi de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

223. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,9%)

26,7%

2,3%

0,5%

+ 21,2%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,4%)

25,1%

0,9%

(0,5%)

+ 18,8%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,0%)

36,8%

10,8%

5,8%

+ 34,6%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,3%)

2,6%

(10,0%)

(8,7%)

(27,8%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,3%)

(23,9%)

(1,6%)

(1,5%)

(29,4%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3,3%)

(24,0%)

(1,9%)

(1,7%)

(29,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,0%)

(22,5%)

0,9%

(0,3%)

(31,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

224. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 18,8% em P5, comparativamente a P1 (o que representou um incremento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). O número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período, aumentou 34,6% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados aumentou 21,2% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

225. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 27,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

226. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 29,1%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 31,4%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 29,4%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

227. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de pigmentos de dióxido de titânio de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3,7%)

16,2%

(5,0%)

(31,2%)

(26,8%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(4,4%)

16,5%

(4,6%)

(31,6%)

(27,3%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

60,1%

0,6%

(29,6%)

9,2%

+ 23,7%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,7%

(11,2%)

12,9%

(9,2%)

(5,6%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,3%

(13,7%)

9,1%

(3,4%)

(7,0%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

228. Quanto à variação da receita líquida de vendas de pigmentos de dióxido de titânio no mercado interno, foi observada diminuição de 4,4% de P1 para P2, seguida de aumento de 16,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4, e de 31,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou variação negativa de 27,3% em P5, comparativamente a P1.

229. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, houve aumento de 60,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar aumento de 0,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 29,6%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 9,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 23,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

230. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,7%. Apenas entre P2 e P3 foi possível verificar elevação, da ordem de 16,2%. Novas quedas foram observadas de P3 para P4, com redução de 5,0%, e entre P4 e P5, com retração de 31,2%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 26,8%, considerado P5 em relação a P1.

231. Por sua vez, o preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,7% de P1 para P2 e reduziu 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 5,6% em P5, comparativamente a P1.

232. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se comportamento semelhante. Verificou-se aumento de 2,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,1%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou nova queda, de 3,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 7,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

233. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(4,4%)

16,5%

(4,6%)

(31,6%)

(27,3%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,9%)

7,1%

21,5%

(31,2%)

(21,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

49,1%

50,9%

(72,8%)

(36,8%)

(61,4%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

286,4%

7,2%

(118,3%)

(16,0%)

(187,8%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

149,3

195,8

16,9

32,6

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

92,4

5,1

11,6

10,4

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

116,6

18,1

(457,1)

(529,1)

 

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(29,5)

(3,0)

(1,4)

(14,2)

 

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,1%)

91,5%

(49,2%)

(26,9%)

(32,5%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,5%

79,3%

(64,6%)

(45,1%)

(62,2%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

76,4%

103,7%

(64,7%)

(54,2%)

(41,9%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

156,2

202,2

57,7

53,3

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

99,1

162,5

86,6

92,9

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

113,3

174,3

64,8

52,4

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

185,7

325,0

119,6

80,4

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

234. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de pigmentos de dióxido de titânio de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV) apresentou reduções de 12,9% de P1 para P2 e de 31,2% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumento de 7,1% e 21,5%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 21,9%.

235. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 49,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 o aumento foi de 50,9%. Já de P3 para P4 houve diminuição de 72,8%, e entre P4 e P5 a redução foi de 36,8%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 61,4%.

236. Avaliando o resultado operacional, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 5,1%, enquanto entre P2 e P3 houve elevação de 91,5%. De P3 para P4 houve redução de 49,2%, e entre P4 e P5 a retração foi de 26,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 32,5%.

237. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 8,5% de P1 para P2 e 79,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 64,6% entre P3 e P4, e de 45,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou variação negativa de 62,2% em P5, comparativamente a P1.

238. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 76,4% entre P1 e P2 e de 103,7% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 64,7%, com nova retração entre P4 e P5, da ordem de 54,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou diminuição de 41,9%.

239. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

240. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

241. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, observa-se contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P5 em relação a P1.

242. Por sua vez, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,7%

(11,2%)

12,9%

(9,2%)

(5,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,5%)

(18,3%)

43,8%

(8,6%)

+ 1,4%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

61,7%

15,1%

(67,9%)

(16,0%)

(49,8%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

319,1%

(18,3%)

(121,6%)

(54,0%)

(214,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

161,9

162,0

16,5

42,3

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,2

4,3

11,4

13,5

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

126,4

14,9

(447,3)

(687,6)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(32,0)

(2,5)

(1,3)

(18,5)

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,0%

46,0%

(39,9%)

(2,9%)

(12,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

17,7%

36,8%

(58,1%)

(27,1%)

(50,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

91,3%

55,4%

(58,2%)

(39,2%)

(24,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

243. A respeito do indicador de CPV unitário, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 5,5%, com nova queda, de 18,3%, entre P2 e P3. De P3 para P4 houve aumento de 43,8%, e entre P4 e P5 a retração foi da ordem de 8,6%. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 1,4% de P1 para P5.

244. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de pigmentos de dióxido de titânio, observou-se aumentos de 61,7% e 15,1% entre P1 e P2 e P2 e P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou retração de 67,9% (P3 para P4) e 16,0% (P4 para P5), acumulando variação negativa de 49,8 % entre P1 e P5.

245. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registrados aumentos de 3,0% entre P1 e P3 e 46,0% de P2 a P3. Em seguida, de P3 para P4 foi registrada redução de 39,9% e nova redução de 2,9% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 12,3% de P1 a P5.

246. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações positivas entre P1 e P2 (17,7% e 91,3%, respectivamente) e entre P2 e P3 (36,8% e 55,4%, respectivamente), seguidas de variações negativas de P3 para P4 (581,1% e 58,2%) e de P4 para P5 (27,1% e 39,2%). Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 50,8%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, diminuiu 24,5%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

247. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a pigmentos de dióxido de titânio.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(78,4%)

(66,9%)

(463,4%)

(166,0%)

(169,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(24,0%)

111,8%

(53,8%)

(74,4%)

(80,9%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,9%

(4,6%)

(14,5%)

(18,3%)

(24,1%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

66,7

148,2

80,2

25,1

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)

Fonte: Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM.

248. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 78,4% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado reduções do fluxo de caixa entre todos os períodos.

249. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva apenas entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p) e variações negativas em todos os demais períodos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 - maior queda do intervalo - e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

250. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 23,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,8%), de P3 a P4 (15,5%) e de P4 para P5 (24,7%). O único período que se registrou aumento das vendas internas foi entre P2 e P3 (31,1%).

251. O mercado brasileiro cresceu apenas em um intervalo da série: P2 a P3 (27,9%). No demais períodos, observaram-se retrações: P1 a P2 (4,3%), P3 a P4 (13,5%) e P4 a P5 (9,9%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 4,6%.

252. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), cresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e voltou a diminuir nos períodos seguintes: P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

253. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

254. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,7%)

(23,6%)

52,0%

(14,3%)

(3,2%)

A. Custos Variáveis

100,0

87,9

77,6

138,9

105,2

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

84,7

80,3

156,0

97,4

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

92,6

91,2

89,6

92,4

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

94,1

78,4

101,5

103,5

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

(100,0)

66,1

(477,0)

(732,2)

965,7

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

112,5

69,1

71,3

83,3

[CONF.]

B1. Mão de obra direta e indireta

100,0

114,3

63,6

66,7

74,7

[CONF.]

B2. Manutenção

100,0

108,1

82,5

90,1

103,2

[CONF.]

B3. Depreciação

100,0

122,4

77,2

80,1

115,5

[CONF.]

B4. Outros custos fixos

100,0

117,0

66,2

70,6

84,2

[CONF.]

B5. WIP fixo

(100,0)

(450,0)

72,2

(220,2)

(287,2)

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,7%)

(23,6%)

52,0%

(14,3%)

(3,2%)

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,7%

(11,2%)

12,9%

(9,2%)

(5,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

93,9

80,7

108,6

102,5

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

255. O custo unitário de produção apresentou variação negativa de 3,2% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 2,7%, seguida de nova queda de 23,6%. De P3 a P4 houve aumento de 52,0%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário caiu 14,3%.

256. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica, exceto pela variação positiva de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), registrou reduções em todos os demais períodos do intervalo em análise (de P1 a P2 - [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 - [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 - [CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

257. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

258. A fim de se comparar o preço do pigmentos de dióxido de titânio importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

259. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

260. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

261. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

262. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

263. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

264. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, mas que a subcotação observada em P5 foi consideravelmente maior do que as observadas em P1 e P2.

265. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve aumento de 3,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se redução de 11,2% de P2 para P3. Posteriormente, de P3 para P4 houve acréscimo de 12,9% no preço. Por fim observou-se redução de 9,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno da ordem de 5,6%, verificando-se assim depressão desses preços.

266. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 5,6%, enquanto o custo unitário de produção reduziu tão somente 3,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 52,0%, a peticionária logrou aumentar o preço apenas em 12,9%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

267. A margem de dumping apurada para fins de início foi de US$ 1.561,88/t (66,3%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

268. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano

269. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os demais períodos, o que resultou em queda de 23,1% quando considerados os extremos da série analisada.

270. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%. Considerando que simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.

271. Com relação ao volume de pigmentos de dióxido de titânio produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente de P2 para P3 (28,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 14,2% entre P1 e P5.

272. A capacidade instalada registrou aumento de 6,9% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).

273. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 21,5% de P1 para P2, de 45,5% de P2 para P3 e de 14,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 115,9. Essas variações combinadas resultaram em redução de 20,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

274. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 18,8% entre P1 e P5 e redução da respectiva massa salarial, da ordem de 29,1%. De forma semelhante, o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 34,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 31,4%.

275. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (11,2%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 5,6%, configurando depressão desses preços.

276. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (2,7%), P2 e P3 (23,6%) e entre P4 e P5 (14,3%). Houve aumento de 52,0% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção diminuiu 3,2%. Enquanto se observou redução pouco significativa no custo unitário de produção, verificou-se diminuição mais significativa dos preços, sendo que, ainda que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado positivamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), essa mesma variação entre P4 e P5 foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p.

277. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 61,4% de tal resultado, apesar dos aumentos havidos de P1 para P2 (49,1%) e de P2 para P3 (50,9%).

278. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar não ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano, mas ter sido verificada subcotação em P1, P2 e P5.

279. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.

280. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

281. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, consolidando diminuição de 27,3% entre P1 e P5.

282. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

283. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

284. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

285. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P4, registrando crescimento de 46,9% de P1 a P5 e passando a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica caíram 23,1% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.

286. Entre P1 e P2, observou-se aumento de 15,1% no volume das importações originárias da China, acompanhado por redução no preço de 10,6%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços CIF internados subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como consequência do aumento do ingresso das importações de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada em período no qual o mercado brasileiro apresentou contração, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

287. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), tendo havido redução de 7,8% nas vendas no mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (18,9%), assim como a receita líquida do mercado interno (4,4%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução da ordem de 21,5%, ocasionando redução na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

288. Em se tratando de indicadores financeiros, contudo, notou-se elevação do preço no mercado interno (3,7%), associada a uma redução no custo unitário de produção (2,7%), gerando melhoria na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

289. A despeito do crescimento das importações investigadas de P1 a P2, os indicadores de resultado da indústria doméstica registraram melhoria de 49,1% no resultado bruto; de 8,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 76,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, ainda que no mencionado período o resultado operacional tenha deteriorado 5,1%.

290. Os indicadores de rentabilidade apresentaram comportamento similar: melhoria da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); da margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto a margem operacional apresentou deterioração ([CONFIDENCIAL] p.p.).

291. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações da origem investigada seguiu em trajetória crescente, registrando aumento de 23,1%, mesmo com o preço CIF dessas importações tendo aumentado 19,7%. Registre-se que P3 (outubro de 2020 a setembro de 2021) foi o período com o maior volume de mercado da série analisada.

292. Dessa forma, mesmo com aumento de 23,1% no volume das importações da origem analisada, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio diminuiu [RESTRITO] p.p.

293. Nessa conjuntura, a indústria doméstica reduziu o preço do produto similar (11,2%) e logrou aumentar o volume de vendas internas (31,1%). Ressalte-se que mesmo com a expansão do mercado brasileiro como um todo (27,9%), em virtude da ampliação do volume de importações totais (26,7%) - com variação positiva das importações da origem investigada (23,1%) e das importações das demais origens (33,3%) - a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu tão somente [RESTRITO] p.p.

294. Neste intervalo, houve redução de estoques (45,5%) e aumento do volume de produção pela indústria doméstica (28,4%). Como resultado, houve redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

295. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 16,5%, a despeito da redução de preço, como consequência do aumento da quantidade vendida no mercado interno (31,1%).

296. De P2 a P3 observou-se a melhoria substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, em período no qual as importações, da origem investigada e das demais origens, ingressaram no mercado brasileiro sobrecotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 50,9% no resultado bruto; de 91,5% no resultado operacional; de 79,3% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 103,7% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

297. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

298. No período subsequente, de P3 para P4, ocorreu novo aumento do preço CIF das importações investigadas (35,2%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (12,9%). Em P4 observou-se novamente sobrecotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t em P4.

299. Nesse intervalo (P3 a P4) observou-se redução do volume importado da origem investigada (9,5%). Contudo, em magnitude menor que as reduções registradas nas vendas da indústria doméstica (15,5%) e nas importações das demais origens (18,2%). Dessa forma, a participação de mercado das importações da origem investigada cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro voltou a cair ([RESTRITO] p.p.) juntamente com a redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens.

300. Como anteriormente indicado, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram queda de 15,5%, acompanhada de aumento no preço praticado em 12,9%. Esse intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, da ordem de 52,0%, o que levou a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

301. O volume de produção regrediu 9,2% e houve redução do volume de estoques (14,1%). A relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

302. Quanto aos indicadores financeiros, em virtude do aumento do CPV em magnitude superior ao preço da indústria doméstica, houve deterioração de todos os resultados e margens. Após o aumento verificado no intervalo anterior, os indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (72,8%), resultado operacional (49,2%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (64,7%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

303. Destaque-se que a rubrica [CONFIDENCIAL] da DRE, que em P2 e P3 representava receita, passou, a partir de P4, a representar despesa.

304. No período de P4 a P5, as importações da origem investigada retomaram trajetória de crescimento, aumentando 14,5% e culminando no maior volume de pigmentos de dióxido de titânio importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

305. Observou-se crescimento de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no mesmo mercado atingiu o menor patamar no período analisado ([RESTRITO] %), decrescendo [RESTRITO] p.p. em relação a P4.

306. O preço praticado pela indústria doméstica diminuiu 9,2%, enquanto o preço CIF das importações do produto da origem investigada apresentou maior redução de preço, com queda de 29,1% - e de 30,4% quando considerado preço CIF internado. Ressalte-se que esta foi a maior redução de preço do produto objeto dentro do período analisado.

307. As variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 257,3% ante a diferença de preços de P4.

308. A produção de P4 a P5 apresentou nova queda de 9,2% e ainda assim o nível de estoques se elevou 115,9%, fazendo a relação estoque/produção aumentar [RESTRITO] p.p.

309. Cumpre destacar que mesmo com a relação custo/preço da indústria doméstica apresentando melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de redução no custo de produção da ordem de 14,3%, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram fortes retrações.

310. Entre P4 e P5 observou-se a maior queda na receita líquida no mercado interno dentro do período investigado: 31,6%. Exceto pela margem operacional, que apresentou pequena variação positiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), todos os demais indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (36,8%), resultado operacional (26,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro (45,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (54,2%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

311. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total (em US$) das importações da origem investigada aumentou 50,7% e o preço CIF dessas importações se elevou apenas 2,6% em US$/t e na condição internada no mercado brasileiro, em R$/t, se contraiu 17,6% no supramencionado intervalo. Dessa maneira, a elevação do valor total importado se explicaria pelo expressivo crescimento dos volumes importados, visto que o volume de importações da origem investigada cresceu 46,9%. Destaque-se que no referido período houve redução do mercado brasileiro (4,6%), resultando tal combinação de variações, no aumento da participação das importações da origem investigada no referido mercado ([RESTRITO] p.p.).

312. A redução do preço de venda da indústria doméstica (5,6%) foi mais significativa que a diminuição do custo de produção (3,2%), implicando deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

313. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 23,1% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 4,6%, como anteriormente registrado. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado e como consequência das reduções de preço e do volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 27,3%.

314. O resultado bruto da indústria doméstica contraiu 49,8% e, dada redução do CPV total - CPV + Despesas Operacionais - (4,7%) em proporção inferior à redução do preço (5,6%), o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 32,5% no período em questão. Os resultados operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 62,2% e 41,9%.

315. As margens de lucro associadas também variaram negativamente em P5 comparativamente a P1, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

316. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação. Cumpre registrar que foi identificada subcotação do preço das importações das origens investigadas em três dos cinco períodos analisados, com destaque para o montante de subcotação em P5, ainda que não estejam disponíveis, no momento, informações primárias com nível de detalhamento que permita levar em conta, para fins da referida comparação entre preços, fatores com potencial impacto sobre o resultado do exercício, como, por exemplo, a categorização de clientes nas operações.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

317. As importações de outras origens registraram queda em todos os períodos de análise do ano, à exceção de P3.

318. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio teve recuo de 3%, puxado pela queda de 24,5% das importações de outras origens, enquanto as importações da origem investigada cresceram 15,1%.

319. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO] % do total das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, enquanto as originárias da China, [RESTRITO] %. Em P2, as importações das demais origens passaram a representar [RESTRITO] % do total importado, enquanto as da origem investigada, [RESTRITO] %.

320. Em P3, o volume das importações totais cresceu 26,7% e atingiu o maior patamar da série, em meio ao crescimento de 27,9% do mercado brasileiro. Observou-se aumento nas importações das demais origens de 33,3% em relação ao período anterior, crescimento percentual superior à observada nas importações originárias da China (23,1%) e nas vendas internas da indústria doméstica (31,1%). Em P3, tanto as importações das outras origens quanto as vendas internas da indústria doméstica alcançaram o seu maior volume na série histórica, respectivamente de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, período em que as importações da origem investigada totalizaram [RESTRITO] t.

321. Esse comportamento, porém, mudou nos períodos subsequentes. Em P4, o mercado brasileiro registrou queda de 13,5%, sendo que o volume de importações das demais origens apresentou recuo de 18,2%. As vendas da indústria doméstica registraram queda de 15,5%, enquanto as importações da origem investigada caíram 9,5%.

322. Em P5, as importações das demais origens tiveram novo recuo, desta vez de 40,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 24,7%. Em sentido oposto, as importações originárias da China registraram crescimento de 14,5%, e o volume importado dessa origem alcançou o maior patamar da série ([RESTRITO] t).

323. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações originárias da origem investigada em todos os períodos.

324. De P1 a P5 o volume dessas importações diminuiu 50,9%, enquanto as importações originárias da China cresceram 46,9%. Além disso, o volume das importações da origem investigada foi, ao longo de toda a série histórica analisada, superior ao das demais origens, correspondendo a uma quantidade, em P5, [RESTRITO] vezes maior.

325. Por fim, destaque-se que a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro se reduziu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, menor nível da série histórica, ao passo que no mesmo intervalo a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, maior nível da série.

326. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando apresentaram patamar semelhante.

327. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

328. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

329. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

330. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

331. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%;

- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e

- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

332. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida consecutivamente.

333. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para 6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. Adicionalmente, as mesmas resoluções previram redução da alíquota do II de 12% para 2% para o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", para uma quota de 9.672 toneladas.

334. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de 2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabeleceram os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de quota.

335. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" teve a alíquota do II reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

336. Em P4, a alíquota de 8% sem previsão de quota foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1 de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. Já em relação ao produto "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

337. Por fim, em P5, conforme já exposto, esteve em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. O produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II por um período de 10 meses de P5, para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.

338. As tabelas a seguir resumem as alterações tarifárias ao longo do período de investigação de dano e os volumes de quotas proporcionais a cada período:

Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Alíquota TEC vigente

12%

12%

12%

12% até 10/11/21

10,8% a partir de 11/11/21, em caráter temporário, tornada permanente a partir de 1/4/22

9,6% a partir de 1/6/22, em caráter temporário

9,6%, em caráter temporário

Medida

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16, Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21

Res. GECEX 272/21, a partir de 1/4/22 e GECEX 353/22, a partir de 1/6/22

Res. GECEX 272/21 e Res. GECEX 353/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

.

LETEC

(3206.11.10)

 

P1

(até 12/9/19)

P2

(a partir de 17/1/20)

P3

P4

P5

Alíquota

6%

6%

6% até 31/12/20

8% a partir de 1/1/21

8%

8%

Quota

aprox. 96 mil t

aprox. 70 mil t

aprox. 25 mil t até 31/12/20

sem limite por quota a partir de 1/1/21

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 129/20 e Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

.

Produto com descrição específica*

Período

P1

(até 12/9/19)

P2

(a partir de 17/1/20)

P3

P4

P5

Alíquota

2%

2%

2% até 31/12/20

0% a partir de 1/1/21

0%

0% (exceto entre 1/7/23 e 31/8/23)

Quota

aprox. 9.180 t

aprox. 6.850 t

aprox. 2.822 t com alíquota de 2% até 31/12/20

aprox. 7.254 t com alíquota de 0% a partir de 1/1/21

aprox. 11.100 t

aprox. 7.100t

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX nº 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 129/20, Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22, alterada pela Res. GECEX 328/22

Res. GECEX 437/22 e Res. GECEX 516/23

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".

339. Por fim, cumpre destacar que a preferência tarifária outorgada ao México no âmbito do ACE-53 prevê preferências percentuais de 50% para uma quota de 20 mil toneladas do produto "Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores"; de 50% para uma quota de 15 mil toneladas no para "Outros"; e de 30% extraquota.

340. Registre-se que a redução do Imposto de Importação por meio da inclusão da NCM na LETEC cobre praticamente todo o período de investigação do dano. Ressalte-se, ademais, que a redução da alíquota do II, seja por meio da inclusão da NCM na LETEC ou por razões de desabastecimento vem sendo adotada desde antes do referido período. Eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base nas contribuições das partes interessadas nos autos do processo. No entanto, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

341. Observou-se que a única expansão do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio durante o período de análise de indícios de dano aconteceu entre P2 e P3, quando registrou crescimento de 27,9% e atingiu o ápice de [RESTRITO] toneladas. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente (13,5% de P3 a P4 e 9,9% no intervalo subsequente), alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] toneladas. De P1 a P5, o mercado apresentou retração consolidada de 4,6%.

342. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 23,1% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 46,9% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo.

343. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

344. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pigmentos de dióxido de titânio pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

345. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

346. O volume de vendas de pigmentos de dióxido de titânio ao mercado externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 32,9% de P1 para P5. Destaque-se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando um quantitativo de [RESTRITO] t, correspondente a 1,7% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais.

347. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao desempenho exportador da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

348. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 27,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (18,8%), acompanhada de queda no volume produzido (14,2%) no mesmo período.

349. Ressalte-se que o pigmento de dióxido de titânio é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL] %.

350. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

351. A peticionária informou não haver consumo cativo de pigmento de dióxido de titânio pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

352. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de pigmento de dióxido de titânio apenas em P1, originárias [CONFIDENCIAL] .

353. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1.

354. Tendo em vista a descontinuidade das importações e revendas do produto importado pela indústria doméstica após P1, estas não foram consideradas como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

355. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento praticamente contínuo e expressivo no volume das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China, em termos absolutos e relativos, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações da origem investigada tiveram crescimento de [RESTRITO] t (46,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram [RESTRITO] t (23,1%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (50,9%).

356. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou o único momento de expansão (de 27,9%) da série histórica e todos os players do mercado apresentaram crescimento: em termos relativos, as importações das demais origens tiveram aumento de 33,3%; as vendas da indústria doméstica, de 31,1%; e as importações da origem investigada, de 23,1%. Ressalte-se que se observou, em P3, a existência de sobrecotação do preço do pigmento de dióxido de titânio importado da China em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

357. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou quedas de 13,5% (P4) e 9,9% (P5). Em termos relativos, a queda foi puxada sobretudo pelo recuo das importações das demais origens (18,2% em P4 e 40,3% em P5) e queda das vendas internas da indústria doméstica (15,5% em P4 e 24,7% em P5), a qual se refletiu na deterioração dos seus indicadores de volume e de rentabilidade.

358. Cumpre destacar que o único período em que as importações da origem investigada sofreram queda foi em P4, da ordem de 9,5%, período no qual o mercado apresentou forte contração após o pico em P3 e no qual houve sobrecotação do preço do pigmento de dióxido de titânio importado da origem investigada em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

359. Em P5, entretanto, mesmo com a contração do mercado brasileiro, o volume das importações originárias da China cresceu 14,5% e atingiu o maior patamar da série histórica, sendo acompanhado da maior subcotação do período de análise de indícios de dano.

360. Dessa forma, para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

361. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de pigmentos de dióxido de titânio da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.