Circular SUSEP nº 13 de 15/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1997

Dispõe sobre a contabilização dos dados financeiros dos Planos Conjugados e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 131, de 01.06.2000, DOU 08.06.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, alíneas b e g, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Departamento Técnico-Atuarial, resolve:

Art. 1º As Seguradoras que operam planos especiais, conjugando vários ramos ou modalidades de seguros, nos termos da Circular SUSEP nº 4, de 02.02.1987, devem desmembrar, obrigatoriamente, a contabilização de todos os valores pertinentes aos seguintes ramos: Automóveis, Habitacional, Saúde, Vida, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V), Acidentes Pessoais (AP) e Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica às coberturas do ramo Vida e de Acidentes Pessoais, nos casos de seguros de Condomínios e de seguros Residenciais.

§ 2º No caso do APP, a contabilização deve ser feita no ramo AP, código 81.

§ 3º Para os planos especiais que conjugam os ramos previstos no caput deste artigo com outros, se após o desmembramento previsto existir um único ramo abrangendo todas as coberturas restantes, a contabilização de todos os valores pertinentes a essas coberturas deve ser feita no respectivo ramo.

§ 4º A contabilização dos valores pertinentes às coberturas dos ramos ou modalidades não previstos no caput e no § 3º deste artigo deve ser feita no ramo:

I - Incêndio, código 11, quando o plano abranger a cobertura de Incêndio;

II - Riscos Diversos - Planos Conjugados, código 76, quando o plano não abranger a cobertura de Incêndio.

Art. 2º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogados a Circular SUSEP nº 22, de 22.09.1992 e o art. 6º da Circular SUSEP nº 4, de 02.02.1987.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente "