Circular CEF nº 13 de 28/01/1992

Norma Federal

Utilização do FGTS para pagamento de diferenças de prestações originárias da desistência de ação judicial

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, baixa a presente Circular.

1. A movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de parte do valor das diferenças de prestações no âmbito do SFH, autorizada pelo Conselho Curador do FGTS através da Resolução nº 61, de 17.12.1991, passa a ser feita de acordo com as condições estabelecidas na presente Circular.

2. A utilização dos recursos do FGTS se restringe, na modalidade, às diferenças de valor havidas em razão da desistência de ação judicial que tenha determinado o reajuste das prestações com índices abaixo dos oficiais, estendendo-se aos casos de desistências formalizadas em data anterior à da vigência da pré-citada Resolução.

3. O valor total das diferenças de prestações, mencionado no inciso I da Resolução nº 61, consiste no somatório das seguintes parcelas:

- diferença entre o valor devido de cada prestação, como se não houvesse a ação judicial, e o valor efetivamente pago pelo mutuário;

- correção monetária sobre o valor da diferença;

- juros de mora sobre o valor da diferença.

3.1. Não serão considerados, portanto, na apuração do valor total das diferenças de prestações, os honorários advocatícios, as custas judiciais, a multa contratual e outros encargos porventura existentes.

4. Para movimentação da conta vinculada é utilizado o formulário Demonstrativo de Utilização do FGTS para Aquisição de Moradia Própria - DAMP tipo 2, emitido pelo Agente do SFH em nome do trabalhador.

4.1. A emissão do DAMP fica condicionada ao atendimento dos requisitos adiante estabelecidos.

4.1.1. O mutuário deve contar, no mínimo, 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS.

4.1.2. O valor do FGTS a ser utilizado deve ser considerado como complemento da importância paga com recursos próprios do mutuário, de forma que a soma dos valores venha a resultar no pagamento total da diferença existente na data da operação.

4.1.3. O mutuário deve comprovar junto ao Agente Financeiro a desistência da ação judicial.

4.1.4. O valor movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar determinados na Resolução nº 54, do Conselho Curador do FGTS, conforme demonstrado a seguir.

Faixas de   Valor em      Comprometimento       % Máximo de
Renda      Salário Mínimo      Mínimo da Renda Familia   Utilização
I      até 4            5%         80%
II      maior que 4 e até 12      10%         60%
III      acima de 12         15%         40%

4.1.4.1. O comprometimento mínimo da renda deve ser entendido de tal forma que a prestação do mês do pedido, apurada após a desistência da ação judicial, represente, no mínimo, 5, 10 ou 15% da renda familiar, conforme a faixa de renda em que se situa o trabalhador.

4.1.4.2. Os limites de utilização do FGTS são de 80, 60 e 40% do montante da diferença, conforme a faixa de renda em que se situa o trabalhador.

5. A operação não deve ser considerada para fins de apuração do interstício mínimo de 2 anos estabelecido no artigo 20, inciso VI da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

6. Os demais procedimentos afetos à utilização do FGTS na modalidade estão sendo comunicados, nesta data, aos Agentes do Sistema Financeiro da Habitação.

7. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Milton Luiz de Melo Santos - Diretor de Finanças