Circular SECEX nº 12 DE 23/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 2° da Resolução CAMEX n° 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n° 107, de 2014, para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI), torna público:

1. De acordo com os itens 5.7 e 7.4 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, os valores compromissados serão reajustados no início de cada ano civil, tendo como base a variação do IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. O valor apurado para o IGP-DI no período de janeiro a dezembro de 2015 resultou em uma variação percentual positiva de 10,70%.

2. Desta forma, observada a fórmula de ajuste constante dos itens 5.7.1 e 7.4.1 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, fica estabelecido que:

2.1. O preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries deve ser igual ou superior a US$ 5.943,53/t (cinco mil e novecentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada do produto).

2.2. Para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI determinada nos itens 5.2 e 5.2.1 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., qualificada no item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX n° 107, de 2014, o preço deve ser igual ou superior a US$ 3.211,41/tonelada (três mil e duzentos e onze dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada do produto).

2.3. O preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil deve ser igual ou superior a US$ 4.649,73/tonelada (quatro mil e seiscentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada do produto).

3. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO