Circular CEF nº 117 de 24/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1997

Define condições operacionais para renegociação de dívidas relativas aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FGTS, caracterizados como empreendimentos-problema

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 67, incisos II e III do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e suas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e considerando o disposto na alínea c do item I da Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 274, de 16 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19.12.1997, baixa a presente Circular.

1. Os conceitos e as condições operacionais para renegociação de dívidas relativas aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FGTS, caracterizados como empreendimentos-problema, são os a seguir especificados:

1.1. Ficam caracterizados como empreendimentos-problema aqueles contratados no biênio 90/91 através dos Programas Cooperativas Habitacionais - COOPHAB, Programa de Ação Imediata para Habitação - PAIH, Plano Empresário Popular - PEP e Programa de Habitação Popular - PROHAP, que tiveram interrupção de desembolsos em função do contingenciamento de recursos havidos à época e/ou possuam índice de inadimplência por empreendimento igual ou superior a 60%, verificado na data de publicação da Resolução do CCFGTS nº 274/97, de 16 de dezembro de 1997, caracterizando que a inadimplência decorre de situação originária do empreendimento.

1.1.1. Para efeito do subitem anterior, considera-se inadimplência o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento dos encargos mensais de responsabilidade do mutuário final.

1.2. O Agente Financeiro deverá comprovar que implementou as medidas flexibilizadoras aprovadas pelo Conselho Curador, para viabilizar a comercialização dos empreendimentos nas fases de produção ou de desligamento, e que exerceu outros esforços com objetivo de solucionar os problemas advindos com o empreendimento.

1.3. A quota de participação do FGTS na solução dos empreendimentos-problema será revertida para os mutuários finais das unidades habitacionais financiadas.

1.4. O Agente Financeiro que não aderiu à novação de créditos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de que trata a MP 1.635/97, deverá celebrar a novação na forma prevista.

1.4.1. Os créditos a que se refere a Resolução CCFGTS nº 143, de 21 de junho de 1994, e os créditos futuros do FCVS serão amortizados/segregados nos contratos dos empreendimentos-problema objeto de renegociação nas condições desta Circular.

1.5. A proposta de renegociação com base na Resolução CCFGTS 274/97 deverá ser encaminhada ao Agente Operador com a documentação comprobatória das condições especificadas nesta Circular.

1.6. O Agente Operador poderá realizar auditoria no Agente Financeiro, com o objetivo de atestar a veracidade das informações prestadas na caracterização dos empreendimentos-problema.

1.7. O Agente Financeiro encaminhará relatório trimestral ao Agente Operador, detalhando as ações adotadas junto aos mutuários finais.

2. Esta Circular passa a vigorar a partir de sua publicação.

José Lopes Coelho - Diretor