Circular SUSEP nº 113 de 27/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1999

Estabelece o critério de cálculo da provisão para sinistros ocorridos e não avisados - IBNR para as Sociedades Seguradoras que não tenham operado durante o período de tempo mínimo previsto na Resolução CNSP nº 18/98, ou que tenham iniciado as operações em determinado ramo de seguro e o modelo de apresentação de dados, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 147, de 04.01.2001, DOU 08.01.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006258/99-96, de 20 dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da provisão para sinistros ocorridos e não avisados - IBNR para as Sociedades Seguradoras que não tenham operado durante o período de tempo mínimo previsto na Resolução CNSP nº 18/98, ou que tenham iniciado as operações em determinado ramo de seguro, e instituir o modelo de apresentação de dados definidos nesta Circular.

Art. 2º Para efeito da base de cálculo de constituição da provisão de sinistros IBNR, será utilizado o valor que resultar maior entre os percentuais definidos no Anexo I desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos ou sinistros retidos, considerando-se o mês de constituição e os onze meses anteriores.

§ 1º As Sociedades Seguradoras que possuam menos de doze meses de operação em determinado ramo na data-base de constituição da provisão deverão considerar o somatório dos prêmios ou sinistros desde o início de sua operação neste ramo.

§ 2º Se o somatório dos prêmios ou sinistros a que se referem os parágrafos anteriores for negativo, a provisão de sinistros IBNR deverá ser constituída com valor igual a zero.

§ 3º As Sociedades Seguradoras poderão constituir, ao final do exercício de 1999, 50% (cinqüenta por cento) do valor da provisão de sinistros IBNR obtido pelos critérios definidos nesta Circular, conforme estabelecido no artigo 7º da Resolução CNSP nº 18, de 25 de agosto de 1998.

Art. 3º As Sociedades Seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, os ramos em que estarão utilizando o critério definido no artigo 2º desta Circular, no prazo máximo de trinta dias após a sua constituição.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão informar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, até 31 de março de cada ano, os dados definidos no Anexo II, referentes aos dois últimos exercícios, para cada ramo em que tenham operado.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deverão ser gerados em formato XLS (Planilha do Excel) e encaminhados em meio magnético (disquete ou CD-ROM).

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

NEIVAL RODRIGUES FREITAS"