Circular CEF nº 112 de 18/11/1997

Norma Federal

Regulação da loteria de números Loto III - Quina / Loto IV - Supersena / Loto V - Mega-Sena / Loto VI - Trinca.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 158, de 25.11.1998, DOU 02.12.1998 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"REGULAÇÃO DA LOTERIA DE NÚMEROS LOTO III - QUINA / LOTO IV - SUPERSENA / LOTO V - MEGA-SENA / LOTO VI - TRINCA

O Diretor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução de Diretoria de 06.11.1997, Ata nº 1358/97, baixa a presente Circular CAIXA.

1. Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números - LOTO III - QUINA/LOTO IV - SUPERSENA LOTO V - MEGA-SENA / LOTO VI - TRINCA, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, autorizados pela Lei nº. 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números com distribuição de Prêmios mediante rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda e pela Presente Circular CAIXA.

2. DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

2.1. Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, constituídos de 2 algarismos, contidos nos impressos divulgadores - volantes, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se os resultados dos concursos através de sorteios e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nesta Circular CAIXA.

3. DA ARRECADAÇÃO BRUTA

3.1. Considera-se arrecadação bruta de cada concurso de prognósticos o valor global das apostas computadas em cada sorteio, descontado o adicional Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

3.2. Da arrecadação bruta, o percentual de 45% será destinado à distribuição de prêmios, mediante rateio, do qual serão deduzidas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao pagamento do Imposto de Renda Federal.

3.3. Da arrecadação bruta, serão destinados os percentuais de 22,40% para a Seguridade Social, 9,60% para o Programa de Crédito Educativo, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e 20% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção.

4. DO VALOR DOS PRÊMIOS

4.1. Do valor destinado ao pagamento dos prêmios será descontado o percentual devido ao FNC, bem como a parcela de 30% para pagamento do Imposto de Renda Federal, calculados na forma da Lei.

4.1.1. Ao FNC será destinado o percentual de 1% da arrecadação bruta.

5. DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1. Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos terão a seguinte destinação:

- 9,0% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;

- 8,3% da arrecadação bruta, para o custeio das despesas operacionais;

- 2,7% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão da CAIXA.

6. DO BILHETE DE APOSTA

6.1. O bilhete de aposta é composto de:

- matriz, o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, o qual, após processado, concorrerá à apuração dos resultados;

- recibo, que será entregue ao apostador.

6.1.1. O bilhete de aposta deverá conter, além de outros, a critério da CAIXA, os seguintes requisitos:

- registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

- numeração identificadora do bilhete de aposta, número de série do concurso, código do empresário lotérico, número da máquina e algoritmo.

6.2. O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu recibo contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior.

6.3. O bilhete de aposta será emitido ao portador.

7. DOS PROGNÓSTICOS E DAS APOSTAS

7.1. Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número inteiro, constituído de dois algarismos, dentre os previstos nesta Circular e constantes dos impressos divulgadores - volantes.

7.2. Em cada bilhete de aposta da LOTO III - QUINA é permitida a indicação, pelo apostador, de um mínimo de 5 prognósticos e até o máximo de 8 prognósticos.

7.3. Em cada bilhete de aposta da LOTO IV - SUPERSENA é permitida a indicação, pelo apostador, de um mínimo de 6 prognósticos e até o máximo de 10 prognósticos no caso de registro no sistema "Off-Line", e de um mínimo de 6 prognósticos e até o máximo de 15 prognósticos, no caso de registro no sistema "On-Line" de captação de apostas.

7.4. Em cada bilhete de aposta da LOTO V - MEGA-SENA, o apostador fará a indicação única de 6 prognósticos no caso de registro no sistema "Off-Line", e indicação mínima de 6 prognósticos e máxima de 15 prognósticos no caso de registro no sistema "On-Line" de captação de apostas.

7.5. Em cada bilhete de aposta da LOTO VI - TRINCA será feita a indicação, pelo apostador, de um prognóstico em cada um dos três quadros que compõem a aposta.

7.6. O bilhete do apostador conterá os prognósticos indicados, na ordem da sua escolha ou, no caso de aposta na modalidade "Surpresa", na ordem indicada pelo equipamento de recepção de apostas.

7.7. Aposta é um conjunto de prognósticos contidos no mesmo bilhete.

7.8. O preço das apostas será fixado pela CAIXA.

7.9. Não será computada e, por via de conseqüência, não participará do concurso, a parte do bilhete de aposta denominada matriz, cujo valor da respectiva aposta seja inferior ao mínimo ou superior ao máximo fixados pela CAIXA.

8. DO SORTEIO

8.1. O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA, sob a fiscalização do Ministério da Justiça.

8.1.1. Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado na data e horário prefixados, caberá à CAIXA autorizar o adiamento, designando nova data e horário para a sua realização.

8.2. O sorteio consiste na extração de números dentre os fixados nesta Circular, observados os planos de sorteio.

8.2.1. As extrações serão realizadas em local franqueado ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas.

8.3. Antes da realização do sorteio, as partes do bilhete denominadas matriz, registradas no sistema "Off-Line", remetidas à CAIXA pelos empresários lotéricos, serão submetidas a um processo de registro, controle e segurança. A comercialização de apostas através do Sistema "On-Line" de captação de apostas será suspendida em prazo definido pela CAIXA, anterior à realização do sorteio.

8.3.1. Não participarão do sorteio e, por via de conseqüência, do concurso de prognósticos as partes dos bilhetes de aposta denominadas matriz, além da hipótese do item 7.9:

- que forem invalidadas pela CAIXA por apresentarem vício, defeito ou irregularidade;

- que, por motivo de força maior, não puderem ser processadas;

- que não tiverem sido remetidas à CAIXA pelos empresários lotéricos, seja por motivo de invalidação ou extravio, seja em razão de ação ou omissão, de qualquer outra natureza, por parte dos lotéricos ou empregados destes.

8.3.2. A CAIXA, antes do sorteio, relacionará os bilhetes de aposta concorrentes e não concorrentes ao concurso, devendo a relação, integral e/ou parcial, ser subscrita por representantes da CAIXA e do Ministério da Justiça.

8.4. Após o sorteio, e com base na relação integral e/ou parcial de que trata o subitem anterior, a CAIXA expedirá relações parciais por Estado e por casa lotérica, que serão afixadas, respectivamente, nas Unidades de Loterias da CAIXA e nas Casas Lotéricas onde as apostas foram efetuadas.

8.5. O apostador possuidor do bilhete de aposta excluído do Concurso terá sempre assegurada a devolução do valor pago, através da Casa Lotérica onde a aposta foi efetuada.

8.5.1. As apostas registradas no sistema "On-Line" de captação de apostas podem ser canceladas até 15 minutos após a feitura.

8.5.1.1. A devolução do valor pago pela aposta será feita mediante a entrega pelo apostador ao lotérico, da parte do bilhete de aposta denominada recibo.

9. DOS PLANOS DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.1. LOTO IIII - QUINA

9.1.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.1.1.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.1.1.2. O sorteio consistirá na extração de 5 números diferentes, dentre os previstos, para efeito de premiação.

9.1.2. DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.1.2.1. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos certos, independentemente de ordem de extração dos números sorteados.

9.1.2.1.1. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.1.3. DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.1.3.1. São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 5 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 4 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 3 prognósticos certos.

9.1.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.1.4.1. A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

9.1.5. DOS PRÊMIOS

9.1.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos.

9.1.5.2. Não existindo aposta premiada na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no(s) concurso(s) seguinte(s), na(s) respectiva(s) faixa(s), procedendo-se assim, até que haja aposta premiada dentro de cada faixa.

9.2. LOTO VI - SUPERSENA

9.2.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.2.1.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 48 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante

9.2.1.2. O sorteio consistirá em duas extrações de seis números diferentes, dentre os previstos para efeito de premiação, sendo a primeira para determinar os ganhadores da primeira faixa de premiação, e a segunda para determinar os ganhadores da segunda faixa de premiação.

9.2.2.1. Serão consideradas as apostas que contiverem os 6 números sorteados na primeira extração, independentemente da ordem em que os números sorteados, e as apostas que contiverem os 6 números sorteados na segunda extração, independentemente da ordem em que os números forem sorteados.

9.2.2.1.1. Não havendo aposta que contenha os 6 números sorteados na segunda extração, a importância a ela destinada será rateada entre o(s) apostador(es) que obtiver(em) o maior número de prognósticos certos.

9.2.2.1.2. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.2.3. DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.2.3.1. São fixadas duas faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos sorteados na primeira extração, e a segunda para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos sorteados na segunda extração ou, na falta destas, para as apostas que contiverem maior número de prognósticos coincidentes aos sorteados na segunda extração.

9.2.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.2.4.1. A premiação dar-se-á por aposta.

9.2.5. DOS PRÊMIOS

9.2.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento do prêmio, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 60% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos, com relação à primeira extração;

- 2ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos com relação à segunda extração, ou, na falta destes, o percentual será rateado entre os bilhetes de apostas que contiverem maior quantidade de prognósticos certos, com relação à segunda extração.

9.2.5.1.1. Não existindo aposta premiada na 1ª faixa, a importância do prêmio a ela destinada será acumulada ao concurso seguinte, na respectiva faixa de premiação, procedendo-se assim até que haja aposta premiada dentro desta faixa.

9.2.5.1.2. A segunda faixa de premiação não permite acumulação.

9.3. LOTO V - MEGA-SENA

9.3.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.3.1.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 60 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.3.1.2. O sorteio consistirá na extração de 6 números diferentes, dentre os previstos, para efeito de premiação.

9.3.2. DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.3.2.1. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 números sorteados, independentemente da ordem da extração dos números sorteados.

9.3.2.1.1. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.3.3. DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.3.3.1. São fixadas três faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 5 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 4 prognósticos certos.

9.3.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.3.4.1. A premiação se dará por aposta.

9.3.5. DOS PRÊMIOS

9.3.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- Os 20% restantes ficarão acumulados para a 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero).

9.3.5.1.1. Nos concursos de final 0 (zero), a 1ª faixa de premiação terá a seguinte composição:

- 30% do percentual destinado a prêmios de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

- total acumulado para os concursos de final 0 (zero);

- valor acumulado na 1ª faixa, quando houver, do concurso anterior.

9.3.5.1.2. Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, inclusive na 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero), o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.

9.3.6. DAS APOSTAS CONCORRENTES AOS CONCURSOS DE FINAL 0 (ZERO)

9.3.6.1. Concorrerão nos concursos de final 0 (zero) apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.

9.4. LOTO VI - TRINCA

9.4.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.4.1.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 3 conjuntos de 25 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.4.1.2. O sorteio consistirá na extração de 1 número dentre os previstos em cada conjunto, para efeito de premiação.

9.4.2. DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.4.2.1. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem os 3 números sorteados na ordem do sorteio; os 3 números sorteados, em qualquer ordem; 2 dos números sorteados em qualquer ordem, e 1 dos números sorteados, na ordem do sorteio.

9.4.2.2. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado, observada a ordem constante do subitem anterior.

9.4.3. DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.4.3.1. São fixadas 4 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 3 prognósticos certos, na ordem do sorteio; a segunda para apostas com 3 prognósticos certos, independente da ordem do sorteio; a terceira para as apostas com 2 prognósticos certos, em qualquer ordem do sorteio; e a quarta, denominada de faixa especial, para as apostas com 1 prognóstico certo, obedecida a ordem do sorteio.

9.4.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.4.4.1. A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas, considerada a seguinte ordem: 1ª Faixa, 2ª Faixa, 3ª Faixa e Faixa Especial.

9.4.5. DOS PRÊMIOS

9.4.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

9.4.5.1.1. Faixa Especial: às apostas com 1 prognóstico certo, na ordem do sorteio, pagar-se-á R$ 1,00, deduzindo-se o montante desta faixa do valor global destinado a prêmios, rateando-se o saldo remanescente na seguinte ordem:

* 1ª Faixa: 35% rateados entre os bilhetes que contiverem 3 prognósticos certos, na ordem do sorteio;

* 2ª Faixa: 25% rateados entre os bilhetes que contiverem 3 prognósticos certos, independente da ordem do sorteio;

* Faixa: 40% rateados entre os bilhetes que contiverem 2 prognósticos certos, independente da ordem do sorteio.

9.4.5.2. Caso a quantidade de ganhadores da Faixa Especial seja muito grande, de forma a não possibilitar o pagamento de prêmio fixo, no valor previamente estipulado pela Caixa Econômica Federal, o percentual total para prêmios será rateado entre esses ganhadores, e não serão pagas as demais faixas de premiação.

9.4.5.3. No caso de sorteio de 3 números idênticos, o percentual referente à 2ª faixa de premiação será também distribuído aos acertadores da 1ª faixa.

9.4.5.4. Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, nas respectivas faixas de premiação.

9.5. DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS

9.5.1. O resultado da apuração das apostas vencedoras será considerado definitivo, iniciando-se o pagamento dos respectivos prêmios, no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.

9.5.1.1. Havendo reclamação contra o resultado da apuração das apostas vencedoras, e desde que julgada procedente, o respectivo prêmio será pago com recursos oriundos dos prêmios prescritos, na forma prevista no subitem 11.1.2.

9.5.2. O pagamento de prêmios somente será efetuado mediante entrega pelo apostador da parte do bilhete de aposta denominada recibo.

9.5.2.1. A parte do bilhete de aposta denominada recibo não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA para efeito de pagamento de prêmio.

9.5.3. Os prêmios correspondentes aos bilhetes de aposta que contiverem 5 ou 4 prognósticos certos na LOTO III - QUINA, 6 ou 5 na LOTO V - MEGA-SENA, 3 na ordem do sorteio, na LOTO VI - TRINCA e os da LOTO IV - SUPERSENA, serão pagos na CAIXA, observado, conforme o caso, o prazo prescricional previsto no item II desta Circular.

9.5.4. Os prêmios correspondentes aos bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos na LOTO III - QUINA, 4 na LOTO V - MEGA-SENA e 3 e 2, independente da ordem do sorteio, e 1 na ordem do sorteio, na LOTO VI - TRINCA, serão pagos diretamente pelas Casas Lotéricas que receberam as respectivas apostas.

9.6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PLANOS DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.6.1. Obtido o resultado do sorteio, na forma do subitem 9.1.1.2, 9.2.1.2, 9.3.1.2 e 9.4.1.2, a CAIXA promoverá a seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados na parte dos bilhetes de aposta denominada matriz.

9.6.2. Para apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio serão computados, exclusivamente, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada matriz.

9.6.2.1. Em nenhuma hipótese, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada recibo poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e de distribuição de prêmios mediante rateio.

9.6.3. Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão amplamente divulgados pela CAIXA.

9.6.4. O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pela Casa Lotérica estão corretos em relação às indicações por ele feitas.

9.6.5. A participação nos concursos de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteio de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria 129, de 31 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, pela presente Circular e demais atos de execução a serem baixados pela CAIXA.

9.6.5.1. No caso de prejuízos, em decorrência de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte do empresário lotérico, o apostador terá direito de reclamar a devida indenização exclusivamente do lotérico, que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos sobre os resultados dos sorteios de números.

10. DA RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

10.1. O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de realização do respectivo sorteio.

10.1.1. A reclamação deverá ser apresentada ao Escritório de Negócios a que estiver subordinada a Casa Lotérica onde a aposta foi efetuada e será formalizada por escrito e em impresso próprio, o qual será fornecido pela CAIXA ao apostador.

11. DOS PRÊMIOS PRESCRITOS

11.1. Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.

11.1.1. Interrompem a prescrição:

- citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do bilhete;

- a entrega do recibo para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias, contados da data do sorteio, nos Pontos de Venda da CAIXA.

11.1.2. Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados resultado líquido, passando a constituir recursos do Programa de Crédito Educativo, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

11.1.2.1. A CAIXA, semestralmente, e a contar do início de seu exercício financeiro, promoverá a apuração da quantia efetiva que, nos ternos do subitem anterior, deverá ser repassada ao Programa de Crédito Educativo.

12. DO FUNDO ESPECIAL

12.1. Do percentual de 20% da arrecadação bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços a que aludem o item 5 e subitens da presente Circular, e desde que atendidos integralmente esses encargos, são destinados 5% à constituição de fundo especial, cujos recursos serão aplicados no custeio de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico da exploração de loterias, na modernização de equipamentos necessários à execução dos mesmos serviços de loterias, bem como na promoção e divulgação destas e que será descontado da faixa de 8,3% indicado no item 5.

13. DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS

13.1. A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular, será feita por empresários lotéricos, sob regime de permissão.

13.1.1. Os empresários farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das apostas efetuadas por seu intermédio, deduzidos os percentuais destinados ao INDESP - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e à contribuição para o Fundo de Promoção das Loterias.

13.2. O depósito em conta vinculada mantido pelo lotérico garantirá o material que lhe for entregue, bem como qualquer débito que venha contrair com a CAIXA.

13.3. O empresário lotérico deverá contratar seguro de riscos diversos, para garantia do valor recolhido com a venda das apostas em cada concurso das Loterias de Números, para garantia dos equipamentos de captação de apostas e dos valores arrecadados no recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos conveniadas.

13.3.1. Optando pela não realização de seguro, o empresário lotérico deverá formalizar outra garantia, preferencialmente, de natureza real, que será aceita ou não, a critério da CAIXA.

13.4. Os empresários lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, nenhuma vinculação congênere terão com a CAIXA.

13.4.1. Os atos praticados pelos empresários lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, serão de exclusiva responsabilidade dos empresários.

13.5. DOS DEVERES DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS

13.5.1. São deveres dos empresários lotéricos, cujo cumprimento ficam estritamente obrigados, a partir do ato da permissão:

- cumprir todas as disposições legais e regulamentares que regem os concursos das Loterias administradas pela CAIXA, bem como as normas e disposições vigentes, que declara conhecer;

- prestar ao público os esclarecimentos necessários;

- dispor de pessoal apto a atender os apostadores;

- manter suas instalações de modo a proporcionar comodidade ao público para efetivação das apostas e compra de bilhete;

- conservar em boas condições todo o material/equipamento que lhe for entregue pela CAIXA, indenizando-a quando, na restituição, for verificada danificação ou mau estado de conservação;

- manter afixado, em lugar de destaque e visível ao público, o Certificado que o habilita como permissionário;

- distribuir ao público os impressos fornecidos ou autorizados pela CAIXA, de forma a permitir ampla divulgação;

- suprir-se com a devida antecedência, de todo o material necessário ao cumprimento de suas obrigações;

- revender sua cota de bilhetes somente nos limites do Estado em que for permissionário;

- receber apostas das Loterias de Prognósticos somente no local para o qual foi autorizado;

- retirar a sua cota de bilhetes nas datas, horários e locais determinados pela CAIXA;

- assumir integral responsabilidade pelos bilhetes, referentes à cota que lhe tiver sido destinada, não lhe sendo permitido devolvê-los à CAIXA, correndo por sua conta e risco os prejuízos decorrentes da perda, destruição, extravio, furto, roubo, encalhe ou qualquer outro motivo;

- não receber, para guarda ou revenda, bilhetes que não sejam de sua cota, nem repassar bilhetes desta a qualquer outro empresário lotérico;

- observar, no recebimento de aposta, os dias e horários estabelecidos pela CAIXA e afixar aviso com essas informações em local visível ao público;

- instruir devidamente o apostador, visando a efetivação correta de sua aposta e o valor exato a ser pago;

- entregar os disquetes e demais documentos relativos a cada concurso nos locais, dias e horários determinados pela CAIXA, mediante Prestação de Contas;

- recolher à CAIXA eventuais diferenças da prestação de contas e/ou pagamento de prêmios;

- restituir aos apostadores as importâncias por estes pagas, nos casos previstos pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos;

- dar conhecimento do extravio de bilhetes à autoridade policial ou registrar o documento no Cartório competente e adotar as demais providências previstas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos;

- afixar em local visível de sua loja a listagem do computador que apresenta a seqüência de vendas e as apostas concorrentes e não concorrentes;

- efetuar pagamento dos prêmios aos portadores de apostas vencedoras cuja venda foi efetuada em sua loja, de acordo com a listagem fornecida pela CAIXA, bem como efetuar o pagamento de bilhetes premiados da Loteria Federal e/ou Instantânea, até o limite determinado pela Gerência de Área de Loterias;

- apresentar à CAIXA uma quantidade de frações premiadas de bilhetes da Loteria Federal, proporcional à sua cota, de acordo com índices que forem fixados;

- manter caução, depósito ou outra garantia exigida pela CAIXA, nos valores por ela estipulados, enquanto estiver autorizado a revender bilhetes da Loteria Federal e vender apostas das Loterias de Prognósticos;

- autorizar a CAIXA a deduzir da garantia oferecida o valor de quaisquer prejuízos causados à CAIXA, em decorrência ou não do exercício da atividade lotérica;

- movimentar conta na CAIXA, referente à arrecadação diária de todas as Loterias;

- responder pelos atos e irregularidades praticadas por seus empregados ou representantes legais;

- permitir o acesso dos Auditores da CAIXA em sua loja ou estabelecimento, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades;

- permitir o acesso dos Consultores de Campo da CAIXA em sua loja ou estabelecimento, permitindo o exercício de suas atividades;

- permitir à CAIXA utilizar-se, gratuitamente, de espaços internos e externos de sua loja, para divulgação dos seus produtos e serviços;

- negociar exclusivamente os produtos lotéricos da CAIXA, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CAIXA.

14. DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. O Diretor Supervisor da Área de Loterias e o Gerente de Área de Loterias baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos regulada pela presente Circular.

14.2. Fica revogada a Circular CAIXA nº 108/97.

14.3. A presente Circular CAIXA entrará em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Tavares Almeida`"