Circular SUSEP nº 105 de 09/09/1999

Norma Federal

Estabelece regras gerais para a comercialização dos contratos de seguros privados, de previdência privada aberta e de capitalização, e dá outras providências.

Revogada pela Circular SUSEP Nº 438 DE 15/06/2012:


O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do artigo 9º, incisos II a IV e do artigo 10 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; do artigo 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no uso das atribuições que lhe confere o Item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001679/99-67, de 15 de abril de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as Sociedades Seguradoras, as Entidades Abertas de Previdência Privada e as Sociedades de Capitalização incluam nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado, o número do respectivo processo administrativo aberto nesta Autarquia e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com vistas à aprovação das Condições Gerais ou Regulamentos e Notas Técnicas Atuariais.

Art. 2º O número do processo administrativo de que trata o artigo 1º poderá ser obtido pelas Entidades Abertas de Previdência Privada e pelas Sociedades de Capitalização no despacho de aprovação dos respectivos produtos.

Art. 3º Para obtenção do número do processo administrativo de que trata o artigo 1º, as Sociedades Seguradoras deverão submeter seus produtos através de correspondência, na forma estabelecida no anexo desta Circular, contendo as seguintes informações:

I - Nome da Sociedade Seguradora;

II - Assunto: Objeto do pleito - 'Análise de Condições Gerais de Seguro' ou 'Extensão de Condições Gerais de Seguro';

III - Descrição das Condições Gerais de Seguro: ramo ou modalidade do produto;

IV - Documentos Submetidos: listagem dos documentos apresentados, tais como Condições Gerais, Condições Específicas, Notas Técnicas Atuariais e outros que a Sociedade Seguradora julgar necessário.

§ 1º A correspondência de que trata o caput deverá ser assinada pelo Diretor da Sociedade Seguradora.

§ 2º O número do processo administrativo será fornecido pela seção de Protocolo da SUSEP, no momento do registro do material submetido na forma estabelecida pelo caput.

Art. 4º Quando o objeto do pleito, formulado pelas sociedades de que trata o artigo 1º, consistir em mera alteração ou adaptação de produto, a correspondência deverá apresentar o número do processo administrativo a que se refere o referido produto, já registrado na SUSEP.

Art. 5º (Revogado pela Circular SUSEP nº 199, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002 )


Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Esta Circular não se aplica aos seguros de ramos elementares que possuam contratos elaborados exclusivamente de forma padronizada por outras normas em vigor da SUSEP."


Art. 6º Fixar o prazo de noventa dias para que as Sociedades Seguradoras, as Entidades Abertas de Previdência Privada e as Sociedades de Capitalização cumpram o inteiro teor do artigo 1º desta Circular.

Parágrafo único. Após este prazo, as sociedades de que trata o caput somente poderão emitir os documentos estabelecidos no artigo 1º desta Circular com o número do processo administrativo que visa a aprovação das Condições Gerais do Seguro ou do número do processo administrativo que aprovou as Condições Gerais do título de capitalização ou dos Regulamentos.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO

NOME DA SOCIEDADE SEGURADORA

 ASSUNTO:

 DESCRIÇÃO DO PLANO DE SEGURO:

 DOCUMENTOS SUBMETIDOS:

 NÚMERO DO PROCESSO SUSEP: