Circular CAGE nº 1 DE 02/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2013

Dispõe sobre as repercussões da inclusão do setor da construção civil no rol de setores da economia abrangidos por benefício fiscal.

(Revogado pela Circular CAGE Nº 3 DE 12/06/2013):

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no cumprimento das atribuições estabelecidas nos artigos 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio, concomitante e a posteriori dos atos de gestão, visando a orientar o administrador público, e


Considerando que o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, na parte em que alterou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, incluiu o setor da construção civil no rol de setores da economia abrangidos por benefício fiscal,


Considerando que o benefício fiscal refere-se à redução da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, substituída pela alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta,


Considerando que as empresas do setor de construção civil abrangidas nesta condição são as enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0,


Considerando que a tributação diferenciada passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2013, com vigência até o final do exercício de 2014, consoante, respectivamente, o artigo 7º, caput, inciso IV, da Lei 12.546/2011 e o artigo 7º, caput, inciso III, da Medida Provisória 601/2012.


Comunica:


1º As obras e os serviços de engenharia a serem contratados pelos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul no período abrangido pela legislação suprarreferida deverão considerar, nos cálculos dos orçamentos de referência das contratações:


a) a redução, no Demonstrativo de Encargos Sociais, de 20% de cota patronal do INSS, bem como a sua implicação no Grupo D - Incidência Global Grupo A x Grupo B (Anexo VII da Instrução Normativa CAGE nº 01/2013);


b) o acréscimo, no cálculo do BDI - Benefício e Despesas Indiretas, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, de 2% a título de substituição da cota patronal previdenciária (Anexo VI da Instrução Normativa CAGE nº 01/2013);


2º As obras já contratadas pelo Estado que tiverem parcelas com execução envolvendo o período abrangido por essa legislação deverão ter os seus termos de contrato aditados, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.


3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.


Luiz Paulo Freitas Pinto,

Contador e Auditor-Geral do Estado.