Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3994 DE 23/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2019

Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro dos ativos não financeiros mantidos para venda.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 9º da Resolução nº 4.747, de 29 de agosto de 2019 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, os títulos:

a) 1.9.8.70.00-1 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS;

b) 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS;

c) 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS; e

d) 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS;

II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os títulos:

a) 3.0.9.06.00-2 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS; e

b) 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE;

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os subtítulos:

a) 1.9.8.70.10-4 Veículos;

b) 1.9.8.70.20-7 Instalações, Móveis e Equipamentos;

c) 1.9.8.70.30-0 Imóveis;

d) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis;

e) 1.9.8.70.90-8 Outros;

f) 1.9.8.80.10-1 Veículos;

g) 1.9.8.80.30-7 Outros Imóveis;

h) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis;

i) 1.9.8.80.90-5 Outros;

j) 1.9.8.97.10-1 (-) Veículos;

k) 1.9.8.97.20-4 (-) Instalações, Móveis e Equipamentos;

l) 1.9.8.97.30-7 (-) Imóveis;

m) 1.9.8.97.40-0 (-) Intangíveis;

n) 1.9.8.97.90-5 (-) Outros;

o) 1.9.8.98.10-0 (-) Veículos;

p) 1.9.8.98.30-6 (-) Outros Imóveis;

q) 1.9.8.98.40-9 (-) Intangíveis;

r) 1.9.8.98.90-4 (-) Outros;

s) 3.0.9.06.10-5 Circulante;

t) 3.0.9.06.20-8 Realizável a Longo Prazo;

u) 7.3.1.50.70-5 Lucros na Alienação de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Próprios;

v) 7.3.1.50.80-8 Lucros na Alienação de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Recebidos;

w) 7.3.1.50.90-1 Lucros na Alienação de Outros Valores e Bens;

x) 7.3.9.90.70-7 Desvalorização de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Próprios;

y) 7.3.9.90.80-0 Desvalorização de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Recebidos;

z) 7.3.9.90.95-8 Desvalorização de Outros Valores e Bens;

aa) 8.1.7.21.10-2 Ativo Imobilizado;

ab) 8.1.7.21.20-5 Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda - Próprios;

ac) 8.1.7.21.30-8 Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda - Recebidos;

ad) 8.1.7.21.40-1 Bens Alugados;

ae) 8.1.7.21.90-6 Outros;

af) 8.3.1.50.70-2 Prejuízo na Alienação de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Próprios;

ag) 8.3.1.50.80-5 Prejuízo na Alienação de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Recebidos;

ah) 8.3.1.50.90-8 Prejuízo na Alienação de Outros Valores e Bens;

ai) 8.3.9.90.70-4 Desvalorização de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Próprios;

aj) 8.3.9.90.80-7 Desvalorização de Ativos não Financeiros Mantidos para a Venda - Recebidos; e

ak) 8.3.9.90.95-5 Desvalorização de Outros Valores e Bens; e

IV - com atributos UBSWELMZ, os subtítulos:

a) 1.9.8.80.20-4 Imóveis Habitacionais; e

b) 1.9.8.98.20-3 (-) Imóveis Habitacionais.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 1.9.8.70.00-1 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS destina-se ao registro dos ativos não financeiros, ou grupo de alienação, da própria instituição cuja realização esperada seja pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável no período máximo de um ano;

II - o título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS destina-se ao registro dos ativos não financeiros, ou grupo de alienação, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente;

III - o título 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS destina-se ao registro da redução do valor justo dos ativos não financeiros, ou grupo de alienação, da própria instituição cuja realização esperada seja pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável no período máximo de um ano;

IV - o título 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS destina-se ao registro da redução do valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente;

V - o título 3.0.9.06.00-2 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS destina-se ao controle da classificação, em circulante e realizável a longo prazo, dos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente, tendo como contrapartida o título 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE, observado que:

a) no subtítulo 3.0.9.06.10-5 Circulante são registrados os bens que a instituição espera vender nos próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial; e

b) no subtítulo 3.0.9.06.20-8 Realizável a Longo Prazo são registrados os bens que a instituição espera vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como os bens reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial; e

VI - o título 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE destina-se ao controle dos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, tendo como contrapartida o título 3.0.9.06.00-2 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS.

Art. 3º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos:

I - 7.3.1.50.00-4 LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS, que passa a ser registrar a diferença positiva entre o valor obtido na alienação e o valor contábil líquido da provisão para redução do valor justo de bens e valores; e

II - 8.3.1.50.00-1 PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS, que passa a ser registrar a diferença negativa entre o valor obtido na alienação e o valor contábil líquido da provisão para redução do valor justo de bens e valores.

Art. 4º Ficam excluídos do Cosif:

I - o título 1.9.8.10.00-9 BENS NÃO DE USO PRÓPRIO; e

II - os seguintes subtítulos:

a) 1.9.8.10.10-2 Imóveis;

b) 1.9.8.10.30-8 Veículos e Afins;

c) 1.9.8.10.40-1 Máquinas e Equipamentos;

d) 1.9.8.10.50-4 Bens em regime especial;

e) 1.9.8.10.60-7 Imóveis Habitacionais;

f) 1.9.8.10.90-6 Intangível;

g) 1.9.8.10.99-9 Outros;

h) 1.9.8.99.10-9 (-) Imóveis Habitacionais;

i) 7.3.9.90.10-9 Desvalorização de outros valores e bens; e

j) 8.3.9.90.10-6 Desvalorização de outros valores e bens.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:

I - os saldos existentes nas contas excluídas por esta Carta Circular; e

II - os saldos relativos a ativos não financeiros mantidos para venda porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA