Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3993 DE 23/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2019

Cria rubrica contábil, inclui e exclui atributos de rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, na Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, e na Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com código de publicação 812 e com atributos UBDIFSWELMNZ, o subtítulo 8.1.1.85.30-8 Contribuição Adicional.

Art. 2º Fica incluído o atributo Y:

I - nos seguintes desdobramentos de subgrupo e nos seus respectivos títulos e subtítulos:

a) 2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso; e

b) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;

II - nos seguintes títulos e nos seus respectivos subtítulos:

a) 2.5.2.95.00-3 REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE

INVESTIMENTOS;

b) 8.1.8.10.00-6 DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO;

c) 8.1.8.20.00-3 DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO; e

d) 8.1.8.25.00-8 PERDAS POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS DE USO; e

III - no subtítulo 1.9.8.10.90-6 Ativos Intangíveis.

Art. 3º Fica excluído o atributo R dos seguintes títulos e dos seus respectivos subtítulos:

I - 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS; e

II - 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE.

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA