Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3962 DE 25/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2019

Divulga metodologia de cálculo e procedimentos para o ressarcimento dos custos a que estão sujeitos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em decorrência do disposto nos arts. 117 e 118 do Regulamento do Selic, anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012,

Resolve:

Art. 1º O valor devido por cada participante do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:

I - custódia dos títulos;

II - transmissão de comandos das operações registradas; e

III - registro de gravames e ônus.

§ 1º A apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia útil do mês anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de referência.

§ 2º O percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes do Selic, é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma dos valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.

§ 3º Os extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência.

Art. 2º No tocante à custódia dos títulos, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:

Base de cálculo  Alíquota  Adicional 
Até R$ 20.000.000,00  0,00050% 
De R$ 20.000.000,01 a R$ 5.000.000.000,00  0,00035%  R$ 30,00 
De R$ 5.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00  0,00023%  R$ 6.030,00 
Acima de R$ 10.000.000.000,00  0,00015%  R$ 14.030,00

§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:

I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas; e

II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas.

§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:

I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;

II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e

III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados.

Art. 3º Relativamente ao fator definido no inciso II do art. 1º, o valor corresponde a R$ 1,00 (um real) por cada comando de operação do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.

Art. 4º Relativamente ao fator definido no inciso III do art. 1º, o valor é atribuído ao participante que representa o garantido e corresponde a soma:

I - do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento ou retificação de gravames e ônus efetivado; e

II - do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% sobre os títulos que se encontrem registrados em cada conta de gravames e ônus, calculados no período de apuração, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 2º, e observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada conta de gravames e ônus.

Art. 5º A cobrança é efetuada até o décimo dia útil do mês seguinte ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código 1069, pelo administrador do Selic e pelo participante.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2019, quando ficará revogada a Carta Circular nº 3.918, de 27 de novembro de 2018.

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE