Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3943 DE 05/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2019

Divulga esclarecimentos relativos aos mecanismos de governança de que trata o art. 3º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 111, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidos os critérios básicos a serem atendidos em relação à obrigação de o instituidor de arranjo de pagamento constituir canal de recebimento de manifestações de seus participantes, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

Art. 2º O canal de que trata o art. 3º, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, deverá ser acessível de forma direta a todos os participantes do arranjo para envio de propostas, sugestões e manifestações em relação aos seguintes assuntos:

I - estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração definidas no âmbito do arranjo, cobradas pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo;

II - acesso e mecanismos de tratamento de informações sensíveis, especialmente aquelas relacionadas a aspectos concorrenciais;

III - critérios de participação e de interoperabilidade;

IV - gerenciamento de riscos; e

V - governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo.

§ 1º As alterações nas regras do arranjo deverão ser precedidas de comunicação aos participantes e de razoável período de tempo para manifestação no referido canal, quando se tratarem dos temas destacados no caput.

§ 2º Caso o período de tempo para manifestação descrito no § 1º seja inferior a 15 (quinze) dias, o instituidor do arranjo deverá apresentar aos participantes justificativa para essa urgência.

Art. 3º O sistema eletrônico de consulta de que trata o art. 3º, § 3º, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, deve permanecer aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual, para elaboração de propostas, sugestões e manifestações perante o instituidor do arranjo em relação aos assuntos listados no caput do art. 2º.

§ 1º O instituidor do arranjo deverá, para cada manifestação recebida dentro do escopo definido no caput do art. 2º, responder tempestivamente ao participante e manter registro das manifestações e respectivas respostas por um período mínimo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da manifestação ou, quando for o caso de proposta de alteração de regulamento, da efetivação da proposta.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá demandar ao instituidor do arranjo as informações tratadas no § 1º.

§ 3º Os participantes devem ter acesso apenas às suas próprias demandas e às respectivas manifestações emitidas pelo instituidor.

§ 4º Os pedidos de autorização de alteração e as comunicações de alterações no regulamento de arranjos de pagamento, de que trata o art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, quando referentes aos temas trazidos no art. 2º, devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil acompanhados de resumo executivo, contendo:

I - descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes e o resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado apenas por modalidade de participação e porte dos respondentes;

II - quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes; e

III - lista com os participantes que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um.

§ 5º Para a definição de porte de que tratam os incisos I e III do § 4º, devem ser considerados como de grande porte os participantes que, individualmente, são responsáveis por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo; os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os 3 (três) participantes dessa modalidade que mais processem transações.

§ 6º O sistema eletrônico de consulta descrito no caput deverá conter, para o envio de manifestações de participantes sobre propostas de alterações tratadas no § 4º, campo de preenchimento obrigatório no qual o participante que escolher manifestar-se explicitará sua posição como favorável, favorável com ressalva, contrário ou indiferente a cada proposta.

Art. 4º Poderá ser criado um único canal de recebimento de manifestações de participantes para todos os arranjos de pagamento instituídos por um mesmo instituidor.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA