Carta-Circular BACEN/Desig n? 3921 DE 07/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2018

Altera a Carta Circular n? 3.896, de 7 de agosto de 2018, que cria, exclui e altera rubricas cont?beis no Plano Cont?bil das Institui??es do Sistema Financeiro Nacional para registro de empr?stimos e de opera??es de cr?dito imobili?rio.

O Chefe do Departamento de Regula??o do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 23, inciso I, al?nea "a", combinado com o art. 116, inciso I, al?nea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo ? Portaria n? 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular n? 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1? A Carta Circular n? 3.896, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

"Art. 1? .....

I - .....

a) 1.6.1.20.10-1 Cr?dito Pessoal; e....." (NR)

"Art. 2? .....

.....

? 1? .....

I - no subt?tulo 1.6.1.20.10-1 Cr?dito Pessoal devem ser registrados os empr?stimos a pessoas naturais sem vincula??o com aquisi??o de bem ou servi?o;

.....

VII - no subt?tulo 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro devem ser registrados os empr?stimos voltados para o financiamento das pessoas jur?dicas, vinculados ?s necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato espec?fico;

.....

IX - no subt?tulo 1.6.1.20.60-6 Empr?stimos com Garantia de Bens Im?veis devem ser registrados os empr?stimos de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotec?ria ou com cl?usula de aliena??o fiduci?ria de bens im?veis do pr?prio devedor, exceto aqueles cujos cr?ditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG;

X - no subt?tulo 1.6.1.20.65-1 Empr?stimos com Garantia de Bens Im?veis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG devem ser registrados os empr?stimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotec?ria ou com cl?usula de aliena??o fiduci?ria de bens im?veis residenciais do pr?prio devedor, cujos cr?ditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e....." (NR)

"Art. 4? O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos cont?beis elaborados a partir da data-base de:

I - janeiro de 2019, em rela??o ao inciso VI e ? al?nea 'b' do inciso VII do art. 1? e aos incisos X e XI do ? 1? do art. 2?, que criam e definem as respectivas fun??es das rubricas 1.6.1.20.65-1 Empr?stimos com Garantia de Bens Im?veis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG e 1.6.1.20.99-8 Outros; e

II - janeiro de 2020, em rela??o aos demais dispositivos.

Par?grafo ?nico. A partir das datas-bases mencionadas no caput, os saldos relativos a opera??es de cr?dito imobili?rio porventura registrados em t?tulos ou subt?tulos cont?beis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas cont?beis, observada a natureza da opera??o. (NR)"

Art. 2? Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publica??o.

RENATO KIYOTAKA UEMA