Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3917 DE 20/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2018

Estabelece a forma de acompanhamento dos limites máximos para a tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento domésticos, de compra e de conta de depósito à vista estabelecidos pela Circular nº 3.887, de 26 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no disposto no art. 21 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.815, de 7 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a forma de acompanhamento, pelo Deban, dos limites máximos para a tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) domésticos, de compra e de conta de depósito à vista, conforme estabelecido pela Circular nº 3.887, de 26 de março de 2018.

Parágrafo único. Os arranjos integrantes do SPB de que trata o caput incluem os arranjos autorizados e os que instruíram pedido de autorização conforme o art. 16 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013.

Art. 2º Para o cálculo dos limites máximos para a tarifa de intercâmbio, serão utilizadas as informações prestadas pelos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, nos termos da Carta Circular nº 3.911, de 27 de setembro de 2018.

Art. 3º O limite máximo para a tarifa de intercâmbio, estabelecido para a média da tarifa de intercâmbio, ponderada pelo valor das transações (média ponderada da tarifa de intercâmbio), será acompanhado por meio dos campos "Tarifa de intercâmbio efetiva" e "Valor das transações", nos termos das informações sobre transações de pagamento e tarifas contidas no Anexo I à Carta Circular nº 3.911, de 2018.

§ 1º A média ponderada da tarifa de intercâmbio será calculada trimestralmente, observado o ano-calendário.

§ 2º A cada período de apuração, será calculada a média da tarifa de intercâmbio informada no campo "Tarifa de intercâmbio efetiva", ponderada pelo valor das transações informado no campo "Valor das transações".

§ 3º Durante os primeiros três trimestres de vigência da Circular nº 3.887, de 2018, a média ponderada da tarifa de intercâmbio será calculada da seguinte forma:

I - para o quarto trimestre de 2018, serão consideradas somente as informações enviadas nesse trimestre;

II - para o primeiro trimestre de 2019, serão consideradas as informações enviadas nesse trimestre e no quarto trimestre de 2018;

III - para o segundo trimestre de 2019, serão consideradas as informações enviadas nesse trimestre, no primeiro trimestre de 2019 e no quarto trimestre de 2018.

§ 4º Nos trimestres seguintes ao período de que trata o inciso III do § 3º, serão consideradas as informações enviadas nos últimos quatro trimestres encerrados no final do trimestre em avaliação.

§ 5º Para o cálculo da média ponderada da tarifa de intercâmbio, não serão consideradas as transações com cartões corporativos eventualmente informadas no campo "Produto", nem as transações não presenciais eventualmente informadas no campo "Forma de captura", conforme determinado pelo § 2º do art. 2º da Circular nº 3.887, de 2018.

§ 6º A média ponderada da tarifa de intercâmbio será expressa em termos percentuais, com duas casas decimais e arredondamento matemático.

Art. 4º O limite máximo para a tarifa de intercâmbio estabelecido para cada transação, nos termos do inciso II do art. 2º da Circular nº 3.887, de 2018, será acompanhado por meio do campo "Tarifa de intercâmbio efetiva", nos termos das informações sobre transações de pagamento e tarifas contidas no Anexo I à Carta Circular nº 3.911, de 2018.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA