Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3837 DE 30/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2017

Divulga metodologia de cálculo e procedimentos para o ressarcimento dos custos a que estão sujeitos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3918 DE 27/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em decorrência do disposto nos arts. 117 e 118 do Regulamento do Selic, anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012,

Resolve:

Art. 1º O valor devido por cada participante do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:

I - custódia dos títulos; e

II - transmissão de comandos das operações registradas.

§ 1º O percentual referido no caput é fixado mensalmente, em função dos custos, e vigora para todos os participantes do Selic.

§ 2º Os extratos desses valores estão disponíveis para consulta a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.

Art. 2º No tocante à custódia dos títulos:

I - até dezembro de 2017, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:

Base de cálculo  Alíquota   Adicional 
Até R$ 5.000.000.000,00   0,00035% 
De R$ 5.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00  0,00023%   R$ 6.000,00 
Acima de R$ 10.000.000.000,00   0,00015%  R$ 14.000,00

II - a partir de janeiro de 2018, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:

Base de cálculo   Alíquota   Adicional 
Até R$ 20.000.000,00  0,00050% 
De R$ 20.000.000,01 a R$ 5.000.000.000,00   0,00035%   R$ 30,00 
De R$ 5.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00  0,00023%   R$ 6.030,00 
Acima de R$ 10.000.000.000,00   0,00015%  R$ 14.030,00

§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:

I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em suas contas de custódia e em contas de depósito, de garantia e de cessão fiduciária das câmaras;

II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em suas contas de custódia e em contas de depósito, de garantia e de cessão fiduciária das câmaras.

§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:

I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do mês;

II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e

III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados.

§ 3º O valor referente à custódia dos títulos, deduzidos os títulos sob compromisso de revenda, em contas não individualizadas de terceiros, salvo as do Programa Tesouro Direto, deve ser multiplicado por:

I - dois, em novembro de 2017, para cliente pessoa jurídica;

II - três, em dezembro de 2017, para cliente pessoa jurídica; e

III - cinco, a partir de janeiro de 2018.

Art. 3º Relativamente ao fator definido no inciso II do art. 1º, o valor corresponde a R$ 1,00 (um real) por cada comando de operação do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.

Art. 4º As contas bloqueadas pelo administrador do Selic estão isentas do ressarcimento de custos.

Art. 5º A cobrança é efetuada no décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código 1069, pelo administrador do Selic e pelo participante.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017, quando ficará revogada a Carta Circular nº 3.643, de 28 de março de 2014.

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO