Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3813 DE 07/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2017

Esclarece sobre a identificação de depositante para fins de abertura de contas de depósitos.

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são responsáveis pela definição da documentação aceita para completa identificação do depositante, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, observada a legislação e regulamentação em vigor.

§ 1º São documentos hábeis para identificação do depositante, inclusive em se tratando de estrangeiros residentes no País, quaisquer documentos oficiais de identificação legalmente instituídos e expedidos por órgãos ou entidades públicos no País, tais como:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

IV - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), instituída pelo Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969;

V - Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), de que trata a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VI - Protocolo de solicitação da CIE;

VII - Protocolo do Pedido de Refúgio de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

VIII - Passaporte; e

IX - Guia de Acolhimento de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso de abertura de conta de depósitos titulada por menor sob acolhimento institucional ou familiar.

§ 2º São documentos hábeis para comprovação de endereço, quaisquer documentos que comprovem o local de residência ou o local em que possa ser encontrado o depositante, tais como:

I - contas de consumo de água, de energia elétrica e de telefone; e

II - contratos de que tratam os arts. 35 e 50, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), no caso de pessoa idosa abrigada em entidades de longa permanência ou em casa-lar.

Art. 2º A exigência de completa identificação do depositante, prevista nas Resoluções ns. 2.025, de 1993, e 4.480, de 25 de abril de 2016, e na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e instrumentos de pagamento, em canais de relacionamento com o cliente, na identificação de destinatários de correspondências remetidas pela instituição financeira, entre outros, bem como no atendimento pessoal do cliente.

Art. 3º Ficam revogadas as Cartas Circulares ns. 3.355, de 1º de dezembro de 2008, 3.615, de 31 de outubro de 2013, e 3.667, de 1º de agosto de 2014.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA