Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3802 DE 25/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2017

Divulga esclarecimentos relativos às medidas que devem ser adotadas por instituidores de arranjos de pagamento em funcionamento relacionadas à abertura de participação nos respectivos arranjos de pagamento, nos termos da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.815, de 7 de dezembro de 2016.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que confere o art. 111, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A obrigação de encaminhar as informações de que trata o art. 24-A do regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, (RA), aplica-se ao:

II - instituidor de arranjo de pagamento que opera, atualmente, como arranjo fechado, e que atenda às seguintes condições:

a) seja classificado, quanto ao relacionamento, como de conta de pagamento pós-paga ou de conta de depósito à vista;

b) seja classificado, quanto à modalidade, como de compra ou de transferência - neste último caso, desde que a liquidação das transações de pagamento entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes participantes do arranjo (em outras palavras, transferências no arranjo não estão restritas a transações no livro de uma única instituição participante do arranjo); e

c) apresente movimentação, em 12 meses, maior ou igual a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).

Art. 2º A documentação de que trata o inciso I do art. 24-A do RA, deve ser apresentada, em papel ou por meio eletrônico, até o dia 17 de fevereiro de 2017:

I - ao Banco Central do Brasil, em qualquer de suas representações, endereçada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) ou por meio do endereço eletrônico dipag.deban@bcb.gov.br; e

II - aos legítimos interessados, endereçada a representante ou preposto da instituição.

§ 1º Considera-se legítimo interessado a empresa que presta serviços de pagamento compatíveis com as atividades previstas no arranjo e que manifestou intenção, junto ao instituidor do arranjo, de tornar-se participante.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a documentação poderá ser disponibilizada em sítio específico da Internet e, neste caso, o instituidor deverá indicar o local e a forma de acesso ao legítimo interessado.

Art. 3º A documentação de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 24-A do RA, refere-se à parte do regulamento do arranjo e aos demais documentos que tratam do critério e das condições mínimas de participação e deve:

I - apresentar as condições de participação no arranjo em todas as modalidades; e

II - ter vigência imediata, independente da documentação apresentada no âmbito do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil.

§ 1º Os critérios de participação referem-se aos tipos de instituição elegíveis para cada modalidade de participação.

§ 2º As condições mínimas de participação referem-se aos requisitos operacionais, técnicos, financeiros, dentre outros, para que as instituições elegíveis possam tornar-se participantes do arranjo.

§ 3º As regras de participação de que trata este artigo devem observar as disposições da Seção II, Capítulo IV, do RA, em especial no que diz respeito à exigência de regras não discriminatórias.

§ 4º A exigência de regras de participação não discriminatórias implica a necessidade de que qualquer tratamento diferenciado obedeça aos critérios de razoabilidade e de causalidade entre o motivo que justifica a diferenciação e a diferenciação, propriamente.

§ 5º A possibilidade de cancelamento de contrato e licença de participante sem adequada fundamentação, inclui-se entre as regras de participação consideradas discriminatórias.

Art. 4º A documentação de que trata a alínea "b", inciso I, do art. 24-A do RA, refere-se aos contratos para cada modalidade de participação e aos demais documentos que contenham informações necessárias para a tomada da decisão de tornar-se participante e para a efetiva participação no arranjo.

§ 1º São exemplos de informações de que trata o caput deste artigo:

I - os requisitos de infraestrutura tecnológica, comunicação e segurança;

II - o processo de habilitação de terminais e de soluções de captura de transações de pagamento, quando aplicável;

III - as regras e os procedimentos para a troca de informações entre participantes e entre participante e instituidor, como manual de mensagens e de arquivos e outras formas de comunicação;

IV - as especificações para a emissão dos instrumentos de pagamento;

V - as regras referentes à aceitação dos instrumentos de pagamento, as especificações de cada método de captura, os processos para autorização online e offline, e os processos para préautorização;

VI - as regras de direcionamento de transações, a exemplo das tabelas de número de identificação dos emissores (BIN);

VII - as regras e os procedimentos relativos ao processo de compensação e de liquidação contendo os procedimentos operacionais, os fluxos de mensagens de compensação e de liquidação e as instruções de formatação e de preenchimento das mensagens;

VIII - as regras e os procedimentos para a contestação e devolução de transações (chargeback) e para a resolução de disputas entre participantes e entre participantes e o instituidor do arranjo, indicando os prazos, as instâncias decisórias e as penalidades aplicáveis quando do descumprimento das regras contratuais de negócio;

IX - as regras relacionadas às políticas "conheça o seu cliente" e de prevenção dos ilícitos cambiais, da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção e à proteção das informações dos usuários finais do serviço de pagamento;

X - os processos relacionados ao combate à fraude; e

XI - a estrutura das tarifas e de quaisquer outras formas de remuneração cobradas do participante ou entre participantes, inclusive relativos ao processo de licenciamento, homologação, certificação e operação no arranjo, bem como os fatos geradores, a periodicidade de cobrança e os critérios utilizados para diferenciação dos parâmetros de cálculo e para abatimentos, quando aplicável.

§ 2º As regras e os procedimentos relativos ao processo de compensação e de liquidação de que trata o § 1º, inciso VII, deste artigo, devem referir-se ao processo atual, para que o participante possa começar a participar do arranjo, devendo ser atualizada após a implementação da sistemática de liquidação centralizada prevista no art. 26 do RA.

Art. 5º Os procedimentos homologatórios de novos participantes de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 24-A do RA, devem contemplar:

I - os procedimentos para a solicitação de participação no arranjo, com a indicação do prazo para a manifestação do instituidor sobre a adequação do pedido;

II - a especificação e o detalhamento de cada etapa de testes de homologação, com a indicação:

a) da forma e dos parâmetros para a realização dos testes; e

b) do prazo para a realização de cada etapa de testes e para a manifestação do instituidor sobre o resultado dos testes realizados;

III - os procedimentos prévios à efetiva participação, com o prazo para a manifestação do instituidor sobre a realização desses procedimentos;

IV - os critérios que definem a ordem de início dos procedimentos homologatórios, se houver pedidos simultâneos de participação; e

V - o prazo e os critérios para o início das atividades, pelo participante, após sua homologação.

Parágrafo único. Na realização dos procedimentos homologatórios, o instituidor do arranjo deve observar o disposto no § 3º, art. 4º, e na seção II do capítulo IV do RA, quanto ao não estabelecimento de critérios ou procedimentos que representem barreiras ou dificuldades injustificadas à participação, a exemplo de procedimentos excessivamente onerosos ou meramente protelatórios e de práticas discriminatórias.

Art. 6º As alterações em quaisquer documentos tratadas nos arts. 3º ao 5º desta Carta Circular, supervenientes à disponibilização exigida pelo art. 24-A do RA, devem, na forma do art. 2º, ser imediatamente disponibilizadas para o Banco Central do Brasil, para os participantes e para os legítimos interessados.

Art. 7º Para fins de acompanhamento quanto ao cumprimento da exigência estabelecida no art. 24-A, inciso II, do RA, o instituidor do arranjo de pagamento deve protocolizar no Banco Central do Brasil, na sede ou em qualquer de suas representações, endereçada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), até um dia útil após o seu cumprimento, declaração atestando estar apto a iniciar os procedimentos homologatórios, assinada pelo diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, sem prejuízo das ações de vigilância a serem exercidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA