Carta-Circular BACEN/Desig nº 3694 DE 06/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2015

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que tratam as Resoluções nºs 3.488, de 29 de agosto de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013, e a Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3989 DE 06/12/2019):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e no art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º Apenas a partir da data-base para qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida:

I - no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Investimento no Exterior (IE) do DDR;

II - no art. 3º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Patrimônio Líquido Vendido (PLiVe) do DDR;

III - no art. 4º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna referente ao overhedge (OH) do DDR.

Art. 3º A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser comunicada a esta Autarquia por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme o Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3873 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o art. 2º, inciso VII, e o parágrafo único desse mesmo artigo da Circular nº 3.742, de 2015, devem ser objeto de registro no menu "Cadastro", opção "Cadastro Manual de Dispensa" do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3844 DE 10/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o inciso VII do art. 2º e o parágrafo único desse mesmo artigo, da Circular nº 3.742, de 2015, devem ser objeto de registro no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções:

I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa da remessa das informações;

II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de retomada da remessa das informações;

III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de liberação anteriormente registrada.

Parágrafo único. As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de retomada da remessa do DDR podem ser realizadas utilizando-se a opção "3 - Consulta dispensas/declarações" da transação referida no caput.

Art. 4º As instituições mencionadas no anexo a esta Carta Circular devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos deste normativo.

Art. 5º A indicação referida no art. 4º desta Carta Circular deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Cartas Circulares ns. 3.627, de 27 de dezembro de 2013 e 3.689, de 31 de dezembro de 2014.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

ANEXO 1

Codificação do DDR no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características:

Código do Documento: 2011;

Nome do Documento: Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Capital (DDR);

Sistema para Remessa: Sisbacen;

Periodicidade da Remessa: Diária;

Data-limite para Remessa: terceiro dia útil posterior à database a que se refere;

Data-base: Diária;

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig;

Forma de Remessa: Meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/;

Formato para Remessa: TXT;

Validação da Remessa: Antecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato TXT; modelos, em formato Excel; arquivos-exemplo e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES;

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013;

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na "Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad;

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na "Ocorrência de Comunicado - Indicação de Responsável por Envio de Informações" do Unicad;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: ddr@bcb.gov.br;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: ddr@bcb.gov.br;

(Redação dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3873 DE 03/04/2018):

Origem do Documento:

Segmentos  Subsegmentos 
Bancos Comerciais  Todas as instituições 
Sociedades Corretoras de Câmbio  (*) 
Bancos de Desenvolvimento  Todas as instituições 
Bancos de Investimento  Todas as instituições 
Bancos Múltiplos  Todas as instituições 
Bancos de Câmbio  Todas as instituições 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  Instituição única 
Caixa Econômica Federal  Instituição única 
Conglomerados Prudenciais  (*) 
Sociedades de Arrendamento Mercantil  (*) 
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários  (*) 
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários  (*) 
Associação de Poupança e Empréstimo  (*) 
Cooperativas Centrais de Crédito  (*) 
Cooperativas de Crédito  (*) 
Companhias Hipotecárias  (*) 
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  (*) 
Sociedades de Crédito Imobiliário  (*

(*) Todas as instituições, exceto as optantes pela utilização de metodologia simplificadas para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Origem do Documento:

Código Cadoc Segmentos Subsegmentos
20.1.0.002-1 Bancos Comerciais Todas as instituições
21.1.0.001-3 Sociedades Corretoras de Câmbio (1)
22.1.0.003-6 Bancos de Desenvolvimento Todas as instituições
24.1.0.002-7 Bancos de Investimento Todas as instituições
26.1.0.002-5 Bancos Múltiplos Todas as instituições
27.1.0.001-7 Bancos de Câmbio Todas as instituições
28.0.0.003-7 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Instituição única
38.0.0.002-7 Caixa Econômica Federal Instituição única
46.1.0.001-2 Conglomerados Prudenciais Todos
77.1.0.002-9 Sociedades de Arrendamento Mercantil (1)
79.1.0.003-4 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (1)  
85.1.0.003-5 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (1)  

(1) Exceto as instituições dispensadas segundo o contido no inciso VII do art. 2º da Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 10.02.2015, Seção 1, págs. 14-15, com incorreção no original.