Carta-Circular Desig nº 3694 DE 06/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2015

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que tratam as Resoluções nos 3.488, de 29 de agosto de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013, e a Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3989 DE 06/12/2019):

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e no art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º Apenas a partir da data-base para qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida:

I - no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Investimento no Exterior (IE) do DDR;

II - no art. 3º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Patrimônio Líquido Vendido (PLiVe) do DDR;

III - no art. 4º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna referente ao overhedge (OH) do DDR.

Art. 3º A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o inciso VII do art. 2º e o parágrafo único desse mesmo artigo, da Circular nº 3.742, de 2015, devem ser objeto de registro no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções:

I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa da remessa das informações;

II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de retomada da remessa das informações;

III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de liberação anteriormente registrada.

Parágrafo único. As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de retomada da remessa do DDR podem ser realizadas utilizando-se a opção "3 - Consulta dispensas/declarações" da transação referida no caput.

Art. 4º As instituições mencionadas no anexo a esta Carta Circular devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos deste normativo.

Art. 5º A indicação referida no art. 4º desta Carta Circular deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Cartas Circulares nºs 3.627, de 27 de dezembro de 2013 e 3.689, de 31 de dezembro de 2014.

O anexo a essa Carta Circular encontra-se disponível em http://www.bcb.gov.br/pt-br/search/Paginas/results.aspx?k=carta%20circular&r=language%3D%22AQJwdAhsYW5ndWFnZQEBXgEk%22&start1=226

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN