Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3666 DE 29/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2014

Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, que divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3919 DE 27/11/2018):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea "a", e o art. 96, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea "a", e o art. 71, incisos II e III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014,

Resolvem:

Art. 1º A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - .....

b) .....

1. CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, de 2011, apuradas pelo valor financeiro de liquidação, aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso V do § 1º do referido artigo sobre as operações de cessão de crédito contratadas no período de 17 de setembro de 2012 a 25 de julho de 2014 e sem aplicar o referido fator para as operações contratadas nos demais períodos;

2. CodItem 9013 - somatório dos depósitos interfinanceiros contratados até 22 de maio de 2012, exclusive, de que tratam os incisos VI e VII, art. 11, da Circular nº 3.569, de 2011, apurados pelo valor nominal depositado;

3. CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras, de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569, de 2011, apuradas pelo valor de emissão, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso V do § 1º do referido artigo sobre as aquisições realizadas de 17 de setembro de 2012 a 25 de julho de 2014;

4. CodItem 9017 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012 ou a partir de 28 de julho de 2014, de que trata art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011;

5. CodItem 9018 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 17 de setembro de 2012, de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011; e

6. CodItem 9019 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, de que trata o § 3º do art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011.

II - ....."(NR)

"Art. 9º Somente os valores informados por meio dos CodItens 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas, aplicando fator de multiplicação de 1,2 nas contratadas de 17 de setembro de 2012 a 25 de julho de 2014 e sem aplicar o referido fator para as operações contratadas nos demais períodos), 9013 (Total de Aplicação Primária em DI contratado até 22 de maio de 2012, exclusive), 9016 (Letras Financeiras, aplicando fator de multiplicação de 1,2 nas adquiridas de 17 de setembro de 2012 a 25 de julho de 2014 e sem aplicar o referido fator para as operações adquiridas nos demais períodos), 9017 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e veículos comerciais leves contratadas de 22 de maio a 14 de setembro de 2012 ou a partir de 28 de julho de 2014), 9018 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas), referentes ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no período de movimentação correspondente.

.....

§ 6º O valor correspondente ao CodItem 9019 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e veículos comerciais leves, contratadas de 22 de maio a 14 de setembro de 2012) não é considerado no cálculo da dedução do período de movimentação e deve ser informado apenas para o último dia do período de cálculo. (NR)"

"Art. 12. As instituições financeiras que optarem pela dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 11, da Circular nº 3.569, de 2011, podem consultar as informações relativas às instituições financeiras independentes e de conglomerados financeiros, referentes ao mês de dezembro de 2013, na página do Banco Central do Brasil, na internet, nos endereços eletrônicos "http://www.bcb.gov.br/?RELINST" e "http://www4.bcb.gov.br/top50/port/top50.asp", para verificar a possibilidade de serem consideradas elegíveis, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 11, da Circular nº 3.569, de 2011.

"Art. 13 Para efeito do disposto no art. 11, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.569, de 2011. (NR)

.....

II - instituições financeiras que tenham iniciado o funcionamento a partir de 1º de janeiro de 2014 não são consideradas elegíveis. "(NR).

"Art. 14 Nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Circular nº 3.569, de 2011, deve ser utilizado o Nível I do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013:

I - da instituição envolvida nos processos de incorporação ou aquisição referidos no art. 13, inciso I, alínea "a", que apresentar o maior valor em 31 de dezembro de 2013, quando o conglomerado financeiro for formado a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - do conglomerado financeiro do qual a instituição financeira adquirida passou a fazer parte, nos casos referidos no art. 13, inciso I, alínea "b", em 31 de dezembro de 2013."(NR)

Art. 2 º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DASO MARANHÃO COIMBRA

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro